A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Jcj/nc/ab
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional deixou assentado que, segundo o laudo pericial, a reclamante laborava em ambiente insalubre, exposta ao agente frio, salientando que o uso de equipamentos de proteção individual não era hábil a neutralizar ou diminuir os efeitos do agente insalubre. Nesse contexto, decisão em sentido diverso implicaria revolvimento do acervo probatório, intento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. Os arestos colacionados não permitem a caracterização específica da divergência jurisprudencial, pois não relatam as circunstâncias em que foram realizadas as perícias. Aplica-se o óbice da Súmula 296 do TST. 3. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. O Tribunal de origem registrou que restou provado o nexo causal entre o labor executado e o agravamento da patologia da reclamante, bem como que não foram comprovadas nos autos quaisquer medidas preventivas realizadas pela empresa. Como se observa, a configuração do evento como concausa gera a equiparação do fato a acidente do trabalho, desencadeando o dever de indenizar os danos dele decorrentes. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O artigo 186 do Código Civil não traça parâmetros para a fixação do valor dos danos morais, razão pela qual está intacto. O art. 84 da Lei 4.117/62 foi revogado pelo Decreto-Lei 236/1967. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-86-61.2013.5.19.0001 , em que é Agravante MAURICÉA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA. e Agravada CHARLES APARECIDA GONÇALVES PEREIRA .
Às fls. 490/498, o Presidente do TRT da 19ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 505/527.
Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta, conforme certidão de fl. 535.
Dispensada a remessa ao MPT, em conformidade com o artigo 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
II – MÉRITO
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Eis o teor do acórdão recorrido:
"1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O recorrente requer a reforma da decisão que o condenou a pagar adicional de insalubridade, alegando, em síntese, que o tempo de exposição às câmaras frias é muito abaixo do limite estabelecido na NR-29, que o laudo pericial não informa quais equipamentos não eram adequados ou suficientes, ou os supostos equipamentos faltantes, e que o Juiz não está adstrito à prova pericial.
Razão não lhe assiste.
A Sr. Perita (fls. 316-322) constatou que a autora tinha acesso as duas câmaras frias, onde realizava a organização, reposição e retirada dos produtos para abastecimento da loja. Relata que a reclamante entrava nas câmaras frigoríficas em torno de 2 vezes por dia, permanecendo cerca de 10 a 15 minutos em seu interior, e, também, adentrava nas câmaras refrigeradas, entre 10 a 15 vezes por dia, durante 10 minutos, e que os EPI's (botas, japona térmica, luvas de alta temperatura e indumentária) utilizados eram insuficientes para elidir a exposição ao frio (fl. 318).
A testemunha trazida pela reclamada, que trabalhava juntamente com a reclamante no setor de frios, em seu depoimento (fl. 307), confirmou a exposição a que era submetida à obreira:
‘[...] que de 15 em 15 minutos a reclamante adentrava nas câmara fria, e na congelada de 2 a 3 vezes no dia; que a reclamante passava cerca de 10 minutos na câmara fria e 20 minutos na congelada; [...]’
O art. 195 da CLT exige a realização de perícia técnica para fins de caracterização e classificação da insalubridade arguida. Por outro lado, dispõe o art. 436 do CPC que o ‘juiz não está adstrito ao laudo pericial’. Contudo, o próprio art. 436 condiciona a não vinculação do magistrado ao laudo, desde que existam nos autos outros elementos ou fatos suficientes para formar sua convicção.
Portanto, em sendo o laudo conclusivo quanto à existência de agentes insalubres inerentes à função desempenhada pelo autor, atestando a insuficiência dos equipamentos de proteção fornecidos para a neutralização da insalubridade, e ante a ausência de outras provas aptas a sustentar posicionamento diverso, entendo que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme deferido pela origem.
Diante do exposto, não vislumbro qualquer vício capaz de inquinar o laudo pericial, tendo em vista que este atendeu a todas as exigências legais e fora realizado por profissional habilitado pelo juízo.
Nada a reformar." (fls. 445/446)
A reclamada alega, às fls. 456/463, que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, porque a perícia realizada não fez medição específica e sistemática da temperatura nos baús frigoríficos do caminhão e não indicou a temperatura aproximada dos locais de armazenamento de produtos. Afirma que, de acordo com o "item 29.3.16.2. da NR-29, o tempo total de tolerância para que se possa indicar ser uma atividade considerada como insalubre pelo agente físico frio é de 6h40min; sendo quatro períodos de até lh40min, o que não ocorria, em absoluto, nos período em que o recorrido se ativou como expositora" . Fundamenta a revista em ofensa aos arts. 5º, II e LV, da CF, 190 e 192 da CLT, em contrariedade à Súmula 448 do TST e à Súmula 460 do STF e em divergência jurisprudencial.
Sem razão.
As indicações de ofensa a Norma Regulamentar e de contrariedade a Súmula do STF não impulsionam a revista, nos termos do art. 896 da CLT.
A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal, tampouco impulsiona o conhecimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico, cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF
Como se depreende pela transcrição acima, o Regional deixou assentado que, segundo o laudo pericial, a reclamante laborava em ambiente insalubre, exposta ao agente frio, salientando que o uso de equipamentos de proteção individual não era hábil a neutralizar ou diminuir os efeitos do agente insalubre.
As premissas relatadas foram confirmadas pela prova testemunhal colhida nos autos.
O Tribunal Regional, nesse contexto, concluiu que , " em sendo o laudo conclusivo quanto à existência de agentes insalubres inerentes à função desempenhada pelo autor, atestando a insuficiência dos equipamentos de proteção fornecidos para a neutralização da insalubridade, e ante a ausência de outras provas aptas a sustentar posicionamento diverso, entendo que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme deferido pela origem" (fl. 446).
Dessa forma, decisão em sentido diverso implicaria revolvimento do acervo fático-probatório apresentado nos autos, intento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Assim, o contexto fático delineado pelo Regional não permite vislumbrar ofensa aos arts. 5º, LV, da CF, 190 e 192 da CLT.
Saliente-se, por fim, que arestos provenientes de turmas desta Corte Superior são formalmente inválidos para o confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT.
Nego provimento.
2. HONORÁRIOS PERICIAIS.
Eis o teor do acórdão recorrido:
" 5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
A empresa recorrente aduz que os honorários periciais foram fixados em valor excessivo.
Sem razão.
Os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada perito.
Mantenho-os.
Não vejo qualquer desproporcionalidade na fixação dos honorários acima referidos, considerando-se os laudos elaborados pelos ‘experts’.
Entendo que tais profissionais, por serem auxiliares do Juízo, merecem receber honorários que o remunere de forma justa, pois gastaram seu tempo, na elaboração dos laudos acima referidos, e utilizaram seus conhecimentos técnicos, a fim de demonstrar ao Juízo a existência de elementos que lastrearam a condenação da parte ré no pagamento das indenizações postuladas pela parte obreira.
Também hão de ser considerados a complexidade do labor e o esforço desenvolvido pelos profissionais, motivo pelo qual mantenho o valor fixado na sentença, a título de honorários periciais.
Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento para determinar que atualização monetária da indenização por dano moral siga os critérios da súmula 439, do TST e excluir da condenação a indenização pela contratação de advogado particular. No mais, mantenho a sentença." (fl. 451)
A reclamada alega, às fls. 463/464, que o valor atribuído aos honorários periciais foi excessivo, " considerado o tempo gasto pelo expert para confecção do laudo pericial ora questionado e pelo grau de dificuldade em sua realização ". Fundamenta a revista em divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Os arestos de fl. 464 não permitem a caracterização específica da divergência jurisprudencial, pois não relatam as circunstâncias em que foram realizadas as perícias. Dessa forma, não é possível confrontar o caso dos autos com as hipóteses dos referidos arestos. Aplica-se o óbice da Súmula 296 do TST.
Nego provimento .
3. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA .
Eis o teor do acórdão recorrido:
" 2. DO DANO MORAL POR DOENÇA OCUPACIONAL. ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO
O recorrente pleiteia a reforma da decisão que o condenou a pagar indenização por danos morais, sob argumento de que a reclamante é portadora de doença degenerativa na coluna vertebral lombar, pelo avanço da idade, que a obreira não fazia atividades repetitivas, e que ela se valia de carrinhos para realizar os deslocamentos dos produtos. Ademais, aduz que, caso seja mantida a condenação por danos morais, o ‘quantum’ indenizatório deve ser arbitrado em um salário da obreira.
Sem razão.
Para surgir o dever de indenizar, impõe-se a existência de dano, e o nexo de causalidade entre este e o trabalho, e bem assim, a conduta omissiva ou comissiva do ofensor, reiterando-se, todavia, que na ausência de nexo causal, não há que se falar em reparação civil.
‘In casu’, a prova colhida nos autos favorece a pretensão obreira, com relação às moléstias ocupacionais que guardam nexo concausal (agravamento) com as atividades prestadas pela autora, executando movimentos repetitivos e em postura inadequada.
A perita - Dra. Andréa Cristina Cipriano - após exame e análise de toda a documentação médica acostada - concluiu que (fls. 330-339): ‘A periciada apresentou um Score Final (SF.) de 11, apresentando resultado final de 25% de incapacidade funcional para o trabalho. [...]
A periciada encontra-se incapacitada parcialmente para exercer a função de repositora, porém encontra-se apta para realizar outras atividades que não requeiram posturas viciosas de flexo-extensão de tronco com sobrecarga e ficar muito tempo em pé, que permitam variação da postura em pé e sentada. [...] é possível concluir que HÁ NEXO DE CONCAUSA entre as doenças diagnosticadas e as atividades exercidas na reclamada’.
Portanto, entendo presentes os requisitos configuradores da obrigação de indenizar: omissão ou ação do agente; culpa do agente; relação de causalidade/concausalidade e existência do dano (Arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002).
Sobre nexo de concausalidade, Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, São Paulo: LTr, 2013, p. 164) comenta o tema em debate e explica:
‘A doença oriunda de causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/1991. Como já enfatizamos anteriormente, a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que ‘haja contribuído diretamente’ para o acidente do trabalho ou situação equiparável ou, em outras palavras, a concausa não dispensa a presença da causa de origem ocupacional’.
Assim, em se constatando o nexo causal ou concasual, incide a teoria da responsabilidade objetiva, em face do acidente ou doença ocupacional resultar de circunstâncias usuais atinentes ao âmbito laboral e em face da manifesta dificuldade da vítima para comprovar as causas da doença.
Neste sentido, vem decidindo o TST, vejamos:
‘RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DETERMINANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. No caso, o acórdão do Tribunal Regional revela a existência de prova pericial dando conta de que as atividades executadas na empresa contribuíram diretamente para o agravamento da doença que acometeu a autora. 2. Diante desse quadro, ainda que a patologia tenha origem degenerativa, não há como deixar de equipará-la ao acidente de trabalho, ante os termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91. 3. A existência de nexo de concausalidade não exclui a responsabilidade civil, apenas influencia na definição do valor da indenização. 4. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar, tal qual reconhecido pelo juízo de primeiro grau. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR-AIRR: 1077000220075200004 107700-02.2007 .5.20 .0004, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 07/08/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2013)’.
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO CONCAUSAL - CULPA DA EMPRESA NO EVENTO DANOSO - AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO. De acordo com a teoria da causalidade adequada, as concausas preexistentes - patologia anterior, predisposição genética do obreiro ou caráter degenerativo da moléstia - não eliminam a relação de causalidade. Se as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante potencializaram ou agravaram a moléstia preexistente ou degenerativa, a doença adquirida deve ser considerada ocupacional, em face da concausa com origem no trabalho. Além disso, nos termos do art. 157, I e II, da CLT, o empregador deve propiciar condições salubres de trabalho aos seus empregados e a redução dos riscos inerentes ao serviço, como exigem as normas de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalho, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 1533002720095040261, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/05/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2014)’.
Destaco, ainda, que a empregadora tem a responsabilidade de ajustar o ambiente de trabalho às necessidades ergonômicas de quem ali desenvolve o seu labor. No entanto, não há notícia, nos autos, da instituição de programas preventivos, ginásticas laborais, rodízios na função ou a adoção de implementos que reduzissem o custo físico do trabalho manual exercido, reforçando-se, ainda mais, a culpa da reclamada pela sua conduta omissiva.
Dessa forma, conforme o laudo técnico, reconheço o nexo de concausalidade entre o trabalho e o desencadeamento da doença profissional ou do trabalho, com a manutenção da condenação em indenização por danos morais.
Em relação ao ‘quantum’ fixado na sentença (R$ 20.000,00), entendo que este deve ser mantido. Tendo em vista a natureza do dano (lesões na coluna lombar), a capacidade laboral diminuída em qualidade, quantidade e competitividade, o tempo de casa da reclamante (desde 02.01.2002), o salário percebido (um salário mínimo), o porte da reclamada, e o grau de culpa na contribuição para o evento, mantenho o valor arbitrado na sentença." (fls. 446/449)
A reclamada alega, às fls. 465/48 0 , que a reclamante não faz jus à indenização em análise, porquanto não ficou comprovada a culpa da empresa. Afirma que a responsabilidade deferida foi objetiva, e que não foi valorizada a prova existente nos autos. Sustenta que o agravamento da patologia ocorreu devido a um processo degenerativo, em "função do natural envelhecimento da estrutura da coluna lombar". Conclui que o dano não pode ser presumido. Fundamenta a revista em ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da CF, 186 do Código Civil e 131 do CPC e colaciona arestos.
Sem razão.
Consoante assinalado pelo Tribunal a quo , ficaram devidamente comprovados os requisitos legais para a responsabilização civil da reclamada . Com efeito, o Tribunal de origem registrou que restou provado o nexo causal entre o labor executado e o agravamento da patologia da reclamante, bem como que não foram comprovadas nos autos quaisquer medidas preventivas realizadas pela empresa.
Por outro lado, consoante o disposto no art. 21, I, da Lei n° 8.213/91, equipara-se a acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
Como se observa, a configuração do evento como concausa gera a equiparação do fato a acidente do trabalho, desencadeando o dever de indenizar os danos dele decorrentes.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira, " a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal" . (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 139).
In casu , consoante registrou o Tribunal a quo , a prova apurou a existência de doença agravada pelas atividades laborais desenvolvidas pela reclamante em prol da reclamada. Saliente-se o seguinte trecho da decisão proferida pelo Regional:
"A periciada encontra-se incapacitada parcialmente para exercer a função de repositora, porém encontra-se apta para realizar outras atividades que não requeiram posturas viciosas de flexo-extensão de tronco com sobrecarga e ficar muito tempo em pé, que permitam variação da postura em pé e sentada. [...] é possível concluir que HÁ NEXO DE CONCAUSA entre as doenças diagnosticadas e as atividades exercidas na reclamada’.
Portanto, entendo presentes os requisitos configuradores da obrigação de indenizar: omissão ou ação do agente; culpa do agente; relação de causalidade/concausalidade e existência do dano (Arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002)."
Assim, não obstante o trabalho desenvolvido não se apresentasse como causa única e exclusiva da lesão, pois houve a conjugação da concausa, que pode ser verificada quando o trabalhador já era portador de alguma enfermidade no momento em que iniciou a atividade laboral, mas, em virtude de determinada atividade laboral, há o aparecimento dos sintomas ou o agravamento da doença, de modo a causar-lhe incapacidade para o exercício de suas atividades, não há falar em exclusão do dever de indenizar, pois é necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente para a doença, mas não que contribua decisivamente, hipótese dos autos.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes oriundos da SDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior, in verbis :
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA ENTRE AS FUNÇÕES EXERCIDAS E A MOLÉSTIA DESENVOLVIDA PELA RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AÇÃO OU OMISSÃO CULPOSA DA RECLAMADA. IRRELEVÂNCIA. Comprovada a concausa entre a doença desenvolvida pela Reclamante, por um lado, e as funções exercidas por ela na Reclamada, por outro, é irrelevante que não tenha sido comprovada ação ou omissão culposa dessa última, responsável que foi pelo agravamento da moléstia. Acrescente-se ainda que o mero fato de a doença não ter sido provocada exclusivamente pelo trabalho não é suficiente para afastar a responsabilidade da empregadora, pois se a Reclamante poderia desenvolver a moléstia desde antes da celebração do contrato de trabalho, era dever da empregadora assegurar-lhe condições de trabalho que não acelerassem o agravamento das condições físicas. Recurso de embargos provido." (TST-E-ED-RR-45500-63.2007.5.12.0009, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SDI-1, DEJT de 25/5/2012)
"(...). RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. Uma vez consignado, pelo Tribunal Regional, com base na prova técnica produzida nos autos, que as atividades laborais exercidas pelo empregado concorreram para o agravamento do seu estado de saúde, embora não constituam causa exclusiva do seu adoecimento, resulta inafastável a responsabilidade do empregador pela indenização por danos morais e materiais daí advindas. A concausa é reconhecida no ordenamento jurídico pátrio (artigo 21, I, da Lei n.º 8.213/91) como hipótese de caracterização do acidente do trabalho e constitui, igualmente, fator de reconhecimento da responsabilidade pela indenização dos danos - materiais e morais - dele decorrentes, nos termos do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-38340-32.2008.5.13.0006, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 5/9/2014)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. LER/DORT. COMPROVAÇÃO DE QUE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE FORAM CONCAUSA DA MOLÉSTIA DESENVOLVIDA. Diante de possível ofensa ao art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. LER/DORT. COMPROVAÇÃO DE QUE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE FORAM CONCAUSA DA MOLÉSTIA DESENVOLVIDA. Comprovada a concausa entre a doença desenvolvida pela reclamante, por um lado, e as funções exercidas por ela na empresa reclamada, por outro, é irrelevante, que não tenha sido comprovada ação ou omissão culposa dessa última, responsável que foi pelo agravamento da moléstia. Acrescente-se ainda que o mero fato de a doença não ter sido provocada exclusivamente pelo trabalho não é suficiente para afastar a responsabilidade do empregador, pois se a reclamante poderia desenvolver a moléstia desde antes da celebração do contrato de trabalho, era dever da empregadora assegurar-lhe condições de trabalho que não acelerassem o agravamento das condições físicas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-211500-13.2005.5.02.0038, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 29/8/2014)
"RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. 1.1. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. 1.2. Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a patologia desenvolvida e o trabalho desempenhado, caracteriza-se a responsabilidade civil. Cabíveis, assim, as indenizações respectivas, a cargo do empregador. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST-RR-59-80.2010.5.09.0965, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 26/9/2014)
"RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA MAIOR APTIDÃO PARA A PROVA. CONCAUSA. NEXO DE CAUSALIDADE 1. Comprovado que o ambiente laboral ou o exercício das atividades contribuíram de forma concorrente e relevante para a eclosão da doença ocupacional, atuando como concausa, configura-se o nexo de causalidade passível de gerar responsabilidade civil. 2. Em face do princípio da maior aptidão para a prova, incumbe ao empregador o ônus de provar que primou pela observância das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, capazes de prevenir ou evitar o surgimento da doença ocupacional. Impróprio e injusto atribuir ao empregado reclamante o pesado encargo de demonstrar a culpa do empregador se este dispõe de muito maior facilidade para provar que, ao cumprir as normas pertinentes, adotou as medidas preventivas necessárias, ao seu alcance, e que, portanto, não se houve com culpa. 3. Presente a relação de causalidade e não logrando o empregador desvencilhar-se do ônus de provar o cumprimento das normas preventivas pertinentes, inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral derivante da doença ocupacional de que foi acometido o empregado. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-567700-23.2007.5.12.0036, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT de 17/10/2014)
"(...). 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO PROVIMENTO. Presentes os elementos necessários à responsabilidade civil da reclamada, quais sejam, efetivo dano, conduta contrária à lei, nexo de causalidade entre um e outro e culpa lato sensu é devida a compensação a título de danos materiais e morais. Tal compensação é devida mesmo na hipótese de doença de caráter degenerativo, nos termos do disposto no artigo 20 da Lei nº 8.213/91. Ademais, esta colenda Corte Superior firmou entendimento de que a concausa não tem o condão de excluir o pagamento de indenização. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (TST-AIRR-133200-45.2009.5.03.0078, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 29/8/2014)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SUPERGASBRÁS ENERGIA LTDA. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. A jurisprudência desta Corte Superior admite a configuração do acidente de trabalho quando as atividades exercidas sejam suficientes para potencializar ou agravar a doença degenerativa (concausa). Nesse contexto, a responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano causado a empregado pressupõe o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente (prejuízo material e/ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador, ou por seus prepostos, e o dano sofrido pelo empregado. No caso, o Tribunal Regional, após minuciosa análise das provas (laudo pericial e depoimentos das testemunhas) concluiu pelo nexo concausal entre a patologia apresentada pelo reclamante (quadro imagiológico de hérnia discal intervertebral lombo sacra e espondilodiscoartrose), as atividades laborais por ele executadas (carregar e descarregar caminhões com botijões de gás e auxiliar de motorista) e a culpa do ex-empregador (‘constituiu ônus do empregador demonstrar que adotou todos os cuidados necessários para evitar que seu colaborador adoecesse, ou, quando menos, para que seu quadro não se agravasse. Deixou a empresa, no entanto, de fazer a prova que lhe competia, donde concluo que a reclamada é culpada, ao menos em parte, pelo agravamento da patologia que atingiu seu empregado’), ficando demonstrados assim, os requisitos exigidos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Logo, qualquer conclusão contrária demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...)." (TST-AIRR-194-63.2012.5.03.0036, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 22/8/2014)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CONCAUSAL. CULPA DA EMPRESA NO EVENTO DANOSO. AMBIENTE E MÉTODOS DE TRABALHO INADEQUADOS. De acordo com a teoria da causalidade adequada, as concausas preexistentes - patologia anterior, predisposição genética do obreiro ou caráter degenerativo da moléstia - não eliminam a relação de causalidade. Se as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante potencializaram ou agravaram a moléstia preexistente ou degenerativa, a doença deve ser considerada ocupacional, em razão da concausa com origem no trabalho. Além disso, nos termos do art. 157, I e II, da CLT, o empregador deve propiciar condições salubres de trabalho aos seus empregados e a redução dos riscos inerentes ao serviço, como exigem as normas de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalho, o que não ocorreu no caso. Recurso de revista da reclamada não conhecido. (...)." (TST-RR-183900-95.2008.5.09.0303, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 10/10/2014)
"RECURSO DE REVISTA. NEXO DE CONCAUSA. DOENÇA OCUPACIONAL DANOS MORAIS E ESTABILIDADE. Nos termos do que dispõe o inciso I do art. 21 da Lei 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho a doença ligada ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. No presente caso, o Regional reconheceu expressamente que a doença apresentada pelo reclamante se relaciona com o trabalho. Entendeu, porém, que a concausa não enseja, por si só, a condenação do empregador. Nesse contexto, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, deve ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-137300-23.2009.5.15.0009, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 19/9/2014)
Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST.
Nego provimento .
4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Insurge-se a reclamada contra a decisão regional, anteriormente transcrita. Afirma, às fls. 480/483, que o valor atribuído à indenização foi elevado, pois a reputação da parte adversa permanece ilibada ante a comunidade a que pertence, além de inexistir notícia de qualquer dificuldade para obtenção de nova colocação no mercado. Fundamenta a revista em ofensa aos arts. 186 do Código Civil e 84 da Lei 4.117/62.
Sem razão.
O artigo 186 do Código Civil, como bem ressaltado pela reclamada, não traça parâmetros para a fixação do valor dos danos morais, razão pela qual está intacto.
O art. 84 da Lei 4.117/62 foi revogado pelo Decreto-Lei 236/1967.
Nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de Agosto de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora