A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/bms/rdc

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. INSUFICIÊNCIA. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O caráter provisório da transferência, para fins de pagamento do respectivo adicional, pode ser definido utilizando-se como critério apenas o tempo de sua duração? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0010310-27.2022.5.03.0021 , em que são AGRAVANTES BANCO BRADESCO S.A. e PAULO CESAR MORAIS LAGE e são AGRAVADOS BANCO BRADESCO S.A. e PAULO CESAR MORAIS LAGE , são RECORRENTES BANCO BRADESCO S.A. e PAULO CESAR MORAIS LAGE e são RECORRIDOS BANCO BRADESCO S.A. e PAULO CESAR MORAIS LAGE .

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito aos critérios necessários para a definição do caráter da transferência, se provisória ou definitiva, para fins de concessão do respectivo adicional.

Não obstante o posicionamento atual do Tribunal Superior do Trabalho seja no sentido de que para a definição do caráter da transferência não basta o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação do tempo de contratação, do tempo de transferência e da sucessividade, remanesce, contudo, jurisprudência divergente, tanto no âmbito do TST como entre os Tribunais Regionais do Trabalho, quanto ao critério objetivo consistente na fixação de período necessário para a caracterização da definitividade ou provisoriedade da transferência.

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito discutida no presente caso, verifica-se que, em simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 31 acórdãos e 336 decisões monocráticas , nos últimos 24 meses (pesquisa realizada em 12/03/2025 no sítio https://jurisprudencia.tst.jus.br/).

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS NO TST E ENTRE OS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

O tema de fundo diz respeito aos critérios necessários para a definição do caráter da transferência, se provisória ou definitiva, para fins de concessão do respectivo adicional, matéria bastante conhecida e reiteradamente levada à apreciação desta Corte Superior.

O posicionamento atual do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema pode ser sintetizado no sentido de que, para a definição do caráter da transferência, se provisória ou definitiva, não basta o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três requisitos: o tempo de contratação, o tempo de transferência e a sucessividade.

Nesse sentido, a jurisprudência da maioria das Turmas desta Corte Superior:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE E TEMPO DE DURAÇÃO. REQUISITOS CONCOMINTANTES. CARÁTER PROVISÓRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 113 DA SBDI-1. A despeito das razões apresentadas pelo agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada que não conheceu do seu Recurso de Revista. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, tem-se que o adicional de transferência somente é devido nas hipóteses em que estiver configurada a provisoriedade da transferência, sendo certo que esse caráter é aferido pelo exame concomitante da existência de sucessivas transferências, do lapso que cada uma delas perdurou e do tempo de vigência do contrato de trabalho. No caso, consoante expressamente registrado no acórdão recorrido, tem-se que a reclamante no curso do contrato de trabalho (21/3/1980 a 19/11/2013) foi transferida para as seguintes localidades: a) em 23/2/2000, para Itaquirai-MS; b) em 28/2/2000, para Navirai-MS; c) em 21/8/2000, para Itaquirai-MS; d) transferida em 31/10/2000, para Navirai-MS; e) em 28/8/2002, para Ponta Porã-MS; f) em 4/12/2006, para Apucarana-PR; g) em 19/6/2009, para Santo Inácio-PR; h) transferida em 14/11/2011, para Iguaraçu-PR (onde até a rescisão contratual). Diante da premissa fática dos autos, constata-se que a reclamante, ao longo da contratualidade que perdurou 33 anos, foi sucessivas vezes transferida, sendo certo que, conquanto as transferências do período imprescrito tenham perdurado pouco mais de 2 anos não é suficiente, de per si, para afastar o caráter provisório das transferências, uma vez que esse não deve ser aferido apenas pelo lapso, mas também pela sucessividade das transferências a que foi submetida a trabalhadora, visto que todos os critérios devem ser aferidos conjuntamente. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se consentânea com a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-1) . Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-1582-30.2014.5.09.0661, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2023).

RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. (...) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERMANÊNCIA NO NOVO LOCAL DE TRABALHO POR MENOS DE TRÊS ANOS. CARÁTER TRANSITÓRIO. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de transferência . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1, do TST, o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a transferência provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança não exclui o direito ao adicional. Em observância ao princípio da razoabilidade, este Tribunal tem adotado como parâmetro para diferenciar a transferência provisória da definitiva o período de três anos de permanência no novo local de trabalho. Além disso, mesmo em casos em que a transferência perdurar por tempo maior que três anos, a provisoriedade pode ser aferida a partir de outros elementos para além do tempo (sucessividade de transferência, ânimo de provisoriedade). No caso, extrai-se dos autos que a reclamante foi transferida em dezembro de 2007 para a filial da ré no município de Itapetinga/BA, onde permaneceu até a dispensa, ocorrida em 4/8/2009, ou seja, ficou na nova localidade por período inferior a três anos, razão pela qual a decisão regional que determinou o pagamento do adicional de transferência está em harmonia com a com a jurisprudência deste Tribunal Superior. O processamento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n . º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-143600-49.2009.5.04.0383, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023).

(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Nos termos do § 3º do art. 469 da CLT, é devido o pagamento de adicional de transferência "enquanto durar essa situação". A finalidade pretendida pelo legislador foi assegurar o pagamento de adicional como "salário-condição" na transferência provisória, conforme a interpretação dada pelo TST na parte final da OJ nº 113: " O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória ". De fato, a lei não estabelece critérios objetivos para definir a transferência provisória, justamente porque a provisoriedade deve ser avaliada pelo julgador considerando o contexto da situação do trabalhador no caso concreto. A reiterada jurisprudência desta c. Corte é a de que o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. No caso dos autos , é fato incontroverso que houve apenas duas transferências da Reclamante durante os 12 anos de sua relação contratual com o reclamado: de Uberlândia/MG, onde deu início ao seu contrato em 2001, foi transferida para Curitiba/PR em 1º/01/2008 e desta para Ipatinga/MG em 23/11/2012. Assim, não prospera a alegação de que houve sucessivas movimentações, pois ocorreram apenas duas transferências em um extenso período do contrato de trabalho. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, atenta ao princípio da razoabilidade, a fim de mensurar o que representa a provisoriedade nos casos de transferência, entende-a caracterizada quando ela se dá por um período inferior a 3 (três) anos . Assim, e uma vez que o período de permanência da reclamante na cidade de Curitiba/PR, objeto do presente apelo, teve duração de quase 4 anos, fica afastada a provisoriedade da transferência e, por consequência, a obrigação do empregador de pagamento do adicional. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, a inviabilizarem a pretensão recursal. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (ARR-944-37.2014.5.09.0001, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/11/2021).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que o reclamante foi transferido duas vezes ao longo de período contratual de mais de dez anos (de Curitiba-PR para Cascavel-PR e de Cascavel-PR para Maringá-PR), pontuando que da última transferência (de Cascavel-PR para Maringá-PR) pediu demissão, dando causa ao rompimento do vínculo de emprego. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. Insta registrar, ainda, que a SBDI-I desta Corte decidiu, reiteradamente, que as transferências sucessivas configuram o caráter provisório, ainda que haja perdurado por tempo superior a três anos . Precedentes. Ocorre que, no caso dos autos, o e. TRT registrou que, quanto à “ transferência de cascavel para Maringá, (...) o autor pediu demissão, dando causa ao rompimento contratual, após pouco mais de um ano nesta localidade”. Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de transferências sucessivas ao longo da contratualidade, pelo que se revela correta a decisão regional que concluiu pelo indeferimento do adicional de transferência. A Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST firmou-se no sentido de que "o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". Assim, a decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0000442-74.2022.5.09.0662, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024).

I- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA QUE PERDUROU POR MENOS DE DOIS ANOS. CARÁTER PROVISÓRIO. Trata-se de controvérsia a respeito do tempo necessário para configurar o caráter provisório ou definitivo da transferência do empregado no curso do contrato de trabalho. O Regional reformou a sentença para excluir o pagamento do adicional de transferência e consignou que: "[e]ntende-se que a transferência provisória se traduz como aquela que ocorre por períodos breves e não aquela que perdura por quase 02 anos, como é o caso do reclamante." A Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, em sua parte final, consagra entendimento de que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a provisoriedade, a qual, segundo a jurisprudência predominante desta Corte, configura-se diante da existência de alguns elementos como: o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e a ocorrência, sendo o caso, de sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho. Assim, os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a possível sucessividade de transferências e o tempo de permanência no local de destino. Em relação ao tempo de duração a ser compreendido para fins de provisoriedade da transferência, a SBDI-1 desta Corte decidiu firmar a tese de que, no exame da sucessividade das transferências para fins do pagamento do adicional de transferência, adota-se como parâmetro o tempo inferior a dois anos , verificado o período não alcançado pela prescrição. No caso dos autos, a transferência que enseja o pagamento do adicional ocorreu em 01-10-2010 até 20-04-2012, resultando em permanência no local de destino por um pouco mais de ano e meio, estando caracterizada sua provisoriedade. Recurso de revista provido. (...) (RR-20343-36.2014.5.04.0019, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/11/2023).

(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte, o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. A fim de verificar a provisoriedade das transferências, tem se levado em consideração, também, aquelas realizadas inclusive no período prescrito. Precedentes. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que, ao longo de 19 anos, o autor fora transferido por duas vezes. Na primeira, de Curitiba/PR para Salto Caxias/PR, o autor lá permaneceu por período de 8 anos. Em seguida, o autor retornou para o local da contratação (Curitiba), onde permaneceu por 8 anos. Na última transferência, de Curitiba para Reserva do Iguaçu, ficou até ser dispensado (cerca de dois anos). 3. Para aferição da provisoriedade, o Tribunal Regional desconsiderou a primeira transferência, porque ocorrida no período prescrito, e entendeu devido o adicional de transferência em relação à última transferência, objeto da insurgência recursal, porque o autor lá permaneceu até a rescisão do contrato. 4. Considerando a duração do contrato de trabalho, o número de transferências ocorridas (2), o longo tempo de permanência na primeira cidade, e o fato de que, na última, somente lá ficou por pouco mais de dois anos por ter sido dispensado, não se detecta o caráter provisório da transferência, apto a legitimar a percepção do adicional em exame. Acórdão regional que se reforma para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido, no aspecto. Recurso de revista conhecido por afronta art. 469, § 3º, da CLT e contrariedade à OJ 113 da SBDI-1/TST e provido. (...) (RRAg-485-40.2010.5.09.0659, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE DE TRANSFERÊNCIAS. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELA RECLAMADA. 1 - Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o caráter provisório ou definitivo da transferência deve ser analisado caso a caso, isto é, sob a perspectiva de cada transferência, levando-se em consideração três fatores: tempo de contratação, tempo de permanência no local para o qual o empregado foi transferido e o número de deslocamentos de domicílio a que o empregado foi submetido ao longo do contrato de trabalho. 2 - No caso, o Tribunal Regional consignou que a ré admitiu haver pago o adicional de transferência em algumas ocasiões, e por 12 meses no período em que o reclamante esteve em Fortaleza, mas por mera liberalidade. Por sua vez, verifica-se dos autos que houve a transferência do autor de Salvador, onde foi contratado, para o Rio de Janeiro, seguido por seu retorno para Salvador, e, finalmente, nova transferência para Fortaleza. Denota-se a existência de sucessividade das transferências e a pouca duração desta última, não havendo como se afastar o caráter de provisoriedade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST. Acrescente-se a isso o fato de que houve o pagamento espontâneo por parte da ré do adicional de transferência por doze meses nos quais o autor residiu em Fortaleza, sendo incontroverso que houve a sua permanência no local por alguns outros meses. A subtração unilateral da parcela, sem modificação das condições de trabalho, configura alteração contratual lesiva e ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, pois, ainda que se entenda que o adicional constitua salário condição, ele se integra ao complexo salarial enquanto durar o respectivo fato gerador. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-822-38.2015.5.05.0021, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022).

A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI1 DO TST. CONFIGURADAS Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial e a contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI1. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE CONFIGURADA. SUCESSIVIDADE. Discute-se sobre o direito ao adicional de transferência. No âmbito da Turma, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, por meio dos quais o reclamante estava a buscar o exame do caso sob o aspecto de ter havido sucessivas transferências, constou que a "decisão embargada foi explícita no sentido de fixar o caráter definitivo da transferência, consoante fundamentação exarada, de modo que não se cuida de omissão". A Turma levou em conta as duas últimas transferências, destacando o critério tempo como indicativo da definitividade (três anos) e o fato de a última ter sido até a extinção do contrato. Nesse contexto, ao conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 deste Tribunal, aplicou-a onde ela se ressentia de especificidade, pois na linha de precedentes desta Subseção, a citada Orientação Jurisprudencial 113 não explicita em que consiste a provisoriedade exigida. Além disso, entende-se específico aresto que afasta a definitividade pelo tempo de permanência em razão de sucessivas transferências. No ponto, aplica-se a jurisprudência predominante desta Corte, concluindo-se que a provisoriedade a legitimar a percepção do adicional de transferência configura-se diante da existência de alguns elementos como: o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e as sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho. Esses dados fáticos devem ser analisados em conjunto, observando-se todo o tempo contratual, e levando-se em conta para tal fim os fatos ocorridos inclusive no período considerado prescrito, dado que a prescrição atinge a exigibilidade da pretensão, mas sem influência quanto à eficácia de seu fato gerador. No caso, os dados do TRT transcritos no acórdão turmário estão a revelar nove transferências no período contratual entre março 1983 e março de 2009. Diante da sucessividade de transferências, ainda que parte delas no período prescrito , cumpre restabelecer o acórdão regional na parte em que manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento do adicional de transferência relativamente ao período não alcançado pela prescrição. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-613-72.2010.5.15.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024).

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE DE TRANSFERÊNCIAS. PROVISORIEDADE. Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE DE TRANSFERÊNCIAS. PROVISORIEDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ÍNTEGRA, ESTÁVEL E COERENTE. A regra geral assegura o direito à intransferibilidade do empregado do local fixado no contrato para a execução do seu labor, conforme se depreende da dicção da parte inicial do artigo 469 da CLT, ao ser vedado ao empregador transferi-lo "sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato". Todavia, para viabilizar, em alguns casos, o exercício da atividade econômica, o legislador enumerou algumas situações em que seria possível o afastamento do mencionado preceito legal, mas assegurou o direito à percepção do adicional destinado a compensar o empregado pelo prejuízo que lhe é causado, ao ter que construir nova vida em local distinto daquele em que o fez até então, ressalvada a hipótese de tal mudança ser definitiva, diante da expressão "enquanto durar essa situação", também contida na regra legal. Ao longo do tempo e à luz do citado dispositivo, doutrina e jurisprudência construíram os requisitos necessários para a caracterização da transitoriedade, diante dos litígios nascidos quando essa condição não é previamente ajustada e se presume existente simplesmente do decurso pelo tempo. Para tanto, esta Corte fixou tese no sentido de que, para a definição da natureza das transferências , devem ser observados dois critérios, simultaneamente: duração e sucessividade, aferidos em função da duração do contrato. Portanto, o exame envolve o tempo de contratação, o tempo de transferência e o número de mudanças de domicílio a que o empregado foi submetido ao longo de todo o contrato. De referência ao critério temporal, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST e em função dos elementos mencionados, não é fixado de maneira absoluta e objetiva (dois, três ou mais anos). Leva-se em consideração a análise conjunta de todo o tempo contratual. De outra parte, também já pacificou a questão acerca da possibilidade de se considerar o período prescrito apenas para fins de verificação da sucessividade, sem, contudo, deferir ao empregado qualquer efeito financeiro do referido período. Significa dizer que para se constatar o elemento sucessividade, é imperativo verificar a situação fática havida no curso da execução de todo o contrato. Esses são os fundamentos determinantes da jurisprudência remansosa desta Corte, firmada há muito, e, por isso, mostra-se necessária a sua preservação, a teor da previsão contida no artigo 926 do CPC. No caso, a Egrégia Turma registrou ser fato incontroverso que houve várias transferências do reclamante no curso do contrato de trabalho. Na inicial, ele afirmou que foi contratado para trabalhar na cidade de Passo Fundo/RS, posteriormente transferido para Santa Maria/RS (julho/1989), Almirante Tamandaré/PR (janeiro/1992), Curitiba/PR (outubro/1992), São Paulo/SP (maio/2002), Passo Fundo/RS (agosto/2004) e Curitiba/PR (maio/2008), onde laborou até ser dispensado. E, na peça defensiva, o réu não infirmou tais alegações. Desse modo, ainda que a última transferência tenha durado mais de três anos, deve ser reconhecido o direito ao respectivo adicional, em razão da sucessividade das transferências efetivadas (seis durante o contrato de trabalho). Precedentes da SBDI-1 desta Corte, inclusive em sessão completa. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-536-14.2012.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021).

Registra-se que este posicionamento já vinha se consolidando no âmbito da SBDI-1, conforme evidenciam historicamente de julgados do colegiado (E-ED-RR-2552100-28.2002.5.12.0900, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 09/03/2012; E-RR-67200-08.2005.5.09.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/08/2012).

A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, para a definição do caráter da transferência, se provisória ou definitiva, não basta o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três requisitos: o tempo de contratação, o tempo de transferência e a sucessividade, verifica-se que há necessidade de um debate mais aprofundado acerca dos critérios imprescindíveis para a avaliação do tema. Ademais, remanesce divergência quanto ao critério objetivo consistente na fixação de período necessário para a caracterização da definitividade ou provisoriedade da transferência.

Com efeito, verifica-se que a jurisprudência do TST não pacificou entendimento quanto ao período de duração da transferência para que, juntamente com os demais requisitos mencionados, reste caracterizado o caráter provisório da transferência, sendo possível encontrar decisões da SDI-1 e de Turmas que definem períodos de duração distintos para a caracterização da provisoriedade ou definitividade da transferência, conforme se observa nos seguintes julgados:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. TEMPO DE PERMANÊNCIA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Acórdão embargado proferido em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que as transferências com duração superior a 2 (dois) anos não devem ser qualificadas como provisórias, mas sim definitivas . Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-518-75.2012.5.15.0147, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFINITIVIDADE. PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. PROVIMENTO. Afasta o animus de provisoriedade a transferência que ocorre uma única vez e perdura por mais de 2 anos até o momento da rescisão do contrato de trabalho. Precedentes. No presente caso , restou consignado pelo egrégio Tribunal Regional que a reclamante foi admitida em 22.08.2002, contratada para laborar em Lagoa dos Patos, sendo transferida para Montes Claros em 01.07.2013, permanecendo até o fim do contrato. E é incontroverso que a reclamante foi dispensada em 05.06.2018. Assim, caracterizada a transferência definitiva, é indevido o adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10216-03.2019.5.03.0145, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/12/2022).

"(...) II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Extraem-se da decisão do Regional os seguintes acontecimentos: a) que os períodos de transferência ocorridos até 03/11/2009 estão prescritos; b) que o juízo de primeiro grau, considerando o período imprescrito, deferiu o adicional quanto à transferência para Manaus (26/08/2013 a 30/09/2014); c) que o e. TRT deferiu o adicional quanto à transferência para Campo Florido (04/11/2009 a 02/01/2011); e d) que são objeto de debate, portanto, apenas as seguintes transferências: Planura/MG (03/01/2011 a 25/08/2013) e Tupaciguara (01/10/2014 em diante). Pois bem. Aquela e. Corte considerou que, por possuírem duração superior a dois anos, as transferências para as cidades de Planura/MG e Tupaciguara/MG não ensejariam o direito à percepção do adicional constante do §3º do art. 469 da CLT. Ocorre que a provisoriedade da transferência, justificadora do pagamento do adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, não se define apenas pela sua duração. Esta Corte Superior tem entendido que a existência de sucessivas alterações no local da prestação de serviço, ao longo do contrato de trabalho, também enseja o pagamento do adicional legal, caso dos autos. No que se refere ao tempo de duração, a jurisprudência desta Corte, atenta ao princípio da razoabilidade, a fim de mensurar o que representa a provisoriedade nos casos de transferência, entende caracterizada quando ela se dá por um período inferior a 3 (três) anos. Precedentes. Assim, quanto à transferência para a cidade de Planura/MG que durou de 03/01/2011 a 25/08/2013, ou seja, pouco mais de 2 anos e 7 meses, entende-se que a parte faz jus à percepção do adicional previsto no art. 469, §3º, da CLT. Por outro lado, quanto à transferência para Tupaciguara/MG, ocorrida em 1º/10/2014, não há que se falar no adicional respectivo, tendo em vista que não consta da decisão regional qual o termo final desta. Assim, quanto à transferência de Planura/MG a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 113 da SBDI-1/TST e provido. (...)" (RRAg-10540-79.2014.5.03.0173, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/06/2022).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6, VI, 126/TST 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 126, 297 E 132/II/TST. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 4. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - PERÍODO IMPRESCRITO - CARÁTER DEFINITIVO. OJ 113/SBDI-1/TST. O adicional de transferência pressupõe mudança de residência do trabalhador (art. 469, CLT), tendo a jurisprudência pacificado (OJ 113, SDI-1/TST) que referida parcela só é devida caso seja transitória a remoção, e não definitiva. Não se pode aprofundar ainda mais a interpretação restritiva já feita pela OJ 113, como, ilustrativamente, considerar-se definitiva a mudança pelo fato de que o contrato se extinguiu certo tempo depois, já que na Ciência, na Vida e no Direito a natureza das coisas e das relações não é dada pelo seu futuro, mas, seguramente, por sua origem, estrutura e reprodução históricas (o futuro não rege o passado, como se sabe). São, pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma. É também transitória, em princípio, regra geral, a remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o que corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência jurisprudencial desta Corte Superior, a um prazo estimado de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro. Ao revés, é definitiva a transferência ocorrida em momento longínquo do contrato. Naturalmente, ainda em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o pagamento do adicional a mudança que resultar de comprovado interesse extracontratual do trabalhador. No caso concreto , conforme se infere do acórdão regional, as transferências provisórias - Umuarama (abril de 1994 a dezembro/1995 ) e Cidade Gaúcha (dezembro/1995 a agosto/1997 ) -, se encontram acobertadas pela prescrição, considerando a prescrição quinquenal declarada na sentença em relação aos pedidos anteriores a 28/03/2009 . Depreende-se, ainda, que em agosto de 1997 houve a transferência do Reclamante para a cidade de Rondon, onde permaneceu por período superior a 12 anos . Verificado, desse modo, o caráter definitivo da transferência, considerando que perdurou por mais de 3 anos, tem-se como correto o indeferimento da verba. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-443-40.2014.5.09.0662, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/07/2021).

"I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Sendo incontroverso que a única transferência do reclamante perdurou de 1/6/2007 até a data da rescisão contratual em 25/3/2011, deve-se reconhecer a definitividade da transferência, caracterizada pela permanência do empregado por mais de 3 anos na localidade para a qual foi transferido , pelo que indevido o adicional de transferência . Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-1396-46.2011.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 11/10/2018).

Também remanescem divergências nos Tribunais Regionais do Trabalho quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. DEFINITIVIDADE. O entendimento majoritário dos membros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST fixou-se no sentido de que para caracterização da provisoriedade da transferência deve ser adotado o critério de tempo inferior a 2 anos . Na hipótese, a transferência alegada pelo obreiro durou mais de 2 anos, a caracterizar a definitividade da transferência. Apelo improvido . Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000951-52.2021.5.05.0532. Relator(a): RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 27/11/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/U8duUc

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO. Para que se configure o direito ao adicional, a transferência tem que se dar em caráter provisório, nos termos do art. 469 da CLT e conforme prevê a Súmula Nº 31 do TRT da 9ª Região. No tocante ao critério temporal, o entendimento adotado pelo c. TST é de que a transferência provisória é aquela que durar até o período máximo de 3 (três) anos . No caso, tendo a transferência do autor perdurado por menos de três anos, tem-se seu caráter provisório, o que dá ensejo ao adicional respectivo. Recurso da ré ao qual se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0000459-38.2023.5.09.0125. Relator(a): VALDECIR EDSON FOSSATTI. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/PvfqT3

EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INDEVIDO O ADICIONAL PRETENDIDO. O requisito essencial à percepção do adicional de transferência é a mudança provisória de domicílio por imposição do empregador (OJ nº 113 da SBDI-1 do TST). O C. TST vem firmando posicionamento que leva em consideração a frequência e a duração das transferências durante o contrato de trabalho, sendo consideradas definitivas quando superiores a dois anos. No caso, como a transferência do empregado foi superior a 02 (dois) anos, é indevido o adicional previsto no art. 469, §3.º da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0016019-04.2022.5.16.0014. Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/GcBYf7

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REQUISITOS. Os fatores determinantes a ensejar o pagamento do adicional de transferência, como estabelecido no § 3º do art. 469 da CLT, são a provisoriedade da transferência e a necessidade de mudança de domicílio. No presente caso, considerando-se a permanência na cidade para a qual o empregado foi transferido por mais de 4 anos, a mudança havida não pode ser considerada provisória. Destarte, não se mostra devido o adicional de transferência pleiteado. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (05ª Turma). Acórdão: 0010203-41.2022.5.03.0034. Relator(a): PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/gwUEkG

DO RECURSO DO RECLAMANTE (...) DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ÂNIMO DE DEFINITIVIDADE NA ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA. Sabendo-se que a lei não enunciou critérios objetivos que facilitem a elucidação quanto à condição de provisoriedade ou definitividade da transferência, deve ser analisado o caso concreto a fim de se averiguar em que condições se deram a transferência, bem como ter como parâmetro o período de mais ou menos 2 anos para concluir pela definitividade da medida . Durante o transcurso de seu contrato de trabalho, o Autor foi transferido inúmeras vezes, como se observa do seu histórico de transferências (fls. 455), sempre tendo como média de permanência no mesmo lugar o período de 2 anos, salvo quanto ao seu último local de trabalho (Manaus), no qual permanece desde 01/08/2016. Desse modo, considerando a incidência dos efeitos da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 01/06/2018, e que a última transferência com ânimo de definitividade ocorreu em Ago/2016, permanecendo o Autor em Manaus/AM desde então, indevido o pagamento do adicional de transferência legal contido no art. 469 da CLT, pois claro o ânimo de definitividade. Sentença mantida. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido para conceder ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Mantida a sentença nos demais termos. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000551-28.2023.5.11.0006. Relator(a): ALBERTO BEZERRA DE MELO. Data de julgamento: 14/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/MafM9f

Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu dar provimento ao recurso ordinário do banco reclamado para excluir da condenação o pagamento de adicional de transferência, por considerar provisória a transferência que dure até um ano, com fundamento, por analogia, no artigo 478, § 1º, da CLT, que trata do período de duração do contrato de trabalho indeterminado, para fins de indenização no caso de rescisão do pacto laboral.

Eis os fundamentos do Tribunal Regional:

No caso dos autos, ficou incontroverso que o reclamante, contratado na cidade de João Monlevade-MG (ex vi CTPS de ID. f926545), foi transferido para diversas localidades, conforme defesa, in verbis:

‘Em julho de 2008 para Bom Sucesso

Em setembro de 2010 para Boa Esperança

Em 2016 para Ouro Preto

Em Janeiro de 2020 para Belo Horizonte’. (defesa de ID. eb3f714, pág. 37)

Extrai-se, pois, que o autor, em julho de 2008, foi transferido para Bom Sucesso, no interesse do reclamado, lá permanecendo até setembro de 2010, quando foi transferido para Boa Esperança, no interesse do réu; laborou na cidade de Boa Esperança até 2016, quando foi transferido, novamente no interesse do banco, para a cidade de Ouro Preto, lá permanecendo até janeiro de 2020, quanto, por interesse do reclamado, foi transferido para Belo Horizonte, local onde laborava quando do término do contrato

Não existe norma disciplinando o prazo específico para se considerar o caráter provisório. Para a caracterização da provisoriedade deve-se considerar o número de transferências sucessivas e a curta duração, considerando-se o tempo de contratação.

Em relação à questão, entendo que é provisória a transferência quando o deslocamento do empregado para local distinto da contratação durar até um ano, com fundamento, por analogia, no artigo 478, §1º, da CLT, segundo o qual o primeiro ano de duração do contrato de trabalho é considerado como período de experiência .

(...)

Nessa ordem de ideias, entendo ser provisória a transferência que dura até um ano e definitiva a que ultrapassa este período.

Desta feita, as transferências tratadas nos autos tiveram duração superior a um ano, de forma que não tem direito o autor à parcela pleiteada.

Assim, dou provimento ao recurso do réu para excluir da condenação o pagamento de adicional de transferência. Fica prejudicada a análise do apelo do autor, no particular.

A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST- RRAg - 0010310-27.2022.5.03.0021 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

O caráter provisório da transferência, para fins de pagamento do respectivo adicional, pode ser definido utilizando-se como critério apenas o tempo de sua duração?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O caráter provisório da transferência, para fins de pagamento do respectivo adicional, pode ser definido utilizando-se como critério apenas o tempo de sua duração? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST