A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/rca/lr/smf

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA CONCRETA IN VIGILANDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V E VI, DO TST. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, improspera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-149300-37.2011.5.21.0003 , em que é Agravante ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e são Agravados GIZELDA COSTA LEITE DE FARIAS e MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS .

Trata-se de agravo de instrumento (fls. 253-260) interposto pelo Estado contra o r. despacho (fls. 241-243) por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, conforme certidão à fl. 270.

O Ministério Público do Trabalho, às fls. 274-275, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 245 e 253) e possui representação regular (OJ-SBDI1-TST-52). Dispensado o preparo e foi processado nos autos do recurso denegado, nos termos da Resolução Administrativa 1418/10 do TST. CONHEÇO.

2 – MÉRITO

2.1 - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA CONCRETA IN VIGILANDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V E VI, DO TST

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista do Estado reclamado, que, inconformado, manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.

No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos, os quais adoto e passam a integrar as presentes razões de decidir. Ei-los:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 331 do TST/TST.

- violação dos arts. 2º; incisos II e LV do art. 5º; caput e inciso II do art. 37 e seus §§ 2º e 6º; 102 da CF.

- violação dos arts. 3º, 267 e 333 do CPC; arts. 43, 50, 55, 58, 67/69 e 71 da Lei 8666/93; 477 e 818 da CLT;

- traz arestos ao cotejo

A 1ª Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331 do colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT.

Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou demonstrada ofensa aos dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula nº 333), e a decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado pela Súmula nº 331 do TST, em seus incisos IV, V e VI, cuja redação passou a dispor:

"(...) IV - O inadimplemento das obrigações, trabalhistas, por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto aquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título judicial.

V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV; caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais dá prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação".

No tocante às obrigações ditas pela recorrente de caráter personalíssimo, não teve melhor sorte a tese recorrente, já que esta responsabilização agora está prevista na Súmula 331/TST, em seu inciso VI, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST.

Quanto à cota parte do reclamante nas contribuições previdenciárias, também não merece seguimento o recurso, por ausência de sucumbência, conforme verso da fl. 172.

Destarte, impõe-se o não seguimento do recurso.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade".

Com efeito, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Acrescento os seguintes fundamentos:

In casu , a Corte de origem, ao manter a responsabilidade subsidiária do contratante pelo pagamento dos débitos trabalhistas, destacou às fls. 210-211 que, verbis :

"Inexiste qualquer equívoco da sentença, no particular.

O caso aqui, além da omissão do Estado do RN na fiscalização do MEIOS quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação à reclamante, também é de quebra do compromisso de repassar os recursos financeiros necessários para manutenção da folha de pagamento e acessórios para MEIOS, o que conduz à responsabilização do recorrente, com base no Estatuto citado.

Na realidade, o MEIOS foi idealizado, fundado, administrado e sustentado financeiramente pelo próprio Estado do RN, o que resulta, na espécie, de "convênio" firmado pelo recorrente com ele mesmo, daí a sua responsabilidade financeira quanto aos créditos trabalhistas em relação à reclamante "e previdenciários, deferidos pela sentença. Como era o próprio recorrente que arcava com as despesas financeiras, sabia com precisão as conseqüências do não repasse financeiro a que se obrigara, cuja inadimplência resultou no deferimento dos títulos trabalhistas e previdenciário especificados na decisão recorrida.

Além disso, o recorrente, deixou de trazer aos autos prova essencialmente documental quanto aos atos de fiscalização do MEIOS, especificamente quanto à quitação dos direitos trabalhistas e previdenciários deferidos pela sentença recorrida.

Também não prospera a pretensão de limitação da responsabilidade subsidiária do recorrente até a alegada data do término da vigência do convênio, em 31.12.2010, haja vista que a autora apresentou a data de saída no dia 18.05.2011, já computado o aviso prévio, o que não foi contestado pelo empregador e tampouco pelo litisconsorte, ora recorrente".

Caracteriza-se, portanto, a culpa do contratante, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços e pelo seu inadimplemento .

Não há que se falar, no caso concreto, em responsabilidade objetiva, conforme entendimento da Suprema Corte.

Nesse sentido, são os precedentes desta Corte, quanto ao tema em análise e com os mesmos Recorrente e Recorrido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. A configuração da culpa in vigilando , caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 174500-31.2011.5.21.0008, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2012);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando , pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando . Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 98900-86.2011.5.21.0013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/12/2012);

Dessa forma, por estar a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do STF, inviável o exame da denunciada violação de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (art. 896, §4º, da CLT).

Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que preconiza o princípio da duração razoável do processo e no entendimento do excelso STF de que a técnica da motivação das decisões judiciais por remissão atende o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (STF, MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ-4/6/2008 e STF, AI-ED-624713/RJ, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ-1º/2/2008), improspera o presente agravo de instrumento.

NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 10 de Abril de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator