A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Rg/Dmc/tp/ao

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. Segundo a diretriz perfilhada pela Súmula nº 382 desta Corte, a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário resulta em extinção do contrato de trabalho, de modo que a fluência do prazo da prescrição bienal tem início a partir da vigência da lei que alterou o regime. No caso, o prazo da prescrição bienal começou a fluir a partir da vigência da Lei Municipal nº 3.760/2015, de 23/12/2015, a qual alterou o regime jurídico de celetista para estatutário, enquanto a presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 2019, depois do transcurso do biênio posterior à extinção do vínculo de emprego. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-540-37.2018.5.05.0492 , em que é Agravante SOLANGE BARRETO SANTANA e é Agravado MUNICÍPIO DE ILHÉUS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio da decisão de fls. 537/538, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante.

Irresignada, a reclamante interpôs agravo de instrumento, às fls. 540/553, alegando que a sua revista deve ser admitida.

Ausentes contraminuta e contrarrazões, conforme certidão à fl. 560.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, conforme parecer às fls. 566/567.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

II – MÉRITO

PRESCRIÇÃO BIENAL. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO.

O Tribunal Regional assim decidiu:

" RELAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO

A reclamante recorre da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão da autora por entender que a mesma, a partir da edição da Lei Municipal nº 3.760/2016 passou a manter vínculo de natureza estatutária com o demandado.

Sustenta a autora que esta referida lei estabelecia que a transmudação somente ocorreria com a opção do trabalhador. Alega que inexiste prova dessa opção.

Esclarece que ingressou no serviço público após prévia aprovação em concurso público na data de 06/11/2006.

Pois bem.

Em 21/08/2019, o TJBa, no julgamento da ADI 0017940-07.2016.8.05.0000, julgou integralmente inconstitucional a Lei n. 3.760/2016. Logo, esta referida lei foi extirpada do ordenamento jurídico municipal, não tendo qualquer eficácia ab initio . Diga-se, também, que, mesmo que ainda não transitada em julgado esta decisão proferida pelo TJBa, ela já tem eficácia plena, pois não submetida a qualquer recurso com efeito suspensivo, não havendo, outrossim, decisão determinando a suspensão dos seus efeitos. Logo, tem plena eficácia, cabendo sua "execução" de imediato.

Em sendo assim, não cabe apreciar o presente feito à luz da Lei n. 3.760/2016. No caso, porém, devemos nos ater à Lei n. 3.760/2015 (mesmo número, mas do ano anterior).

O Município, em resumo, alega, então, em sua defesa, que desde a edição desta lei, em 2015, a reclamante passou a ser regida pelo regime estatutário. O demandado alega, ainda, que todos aqueles que ingressaram mediante concurso público no quadro de agentes públicos do Município de Ilhéus tornaram-se servidores estatutários, submetendo-se à disciplina do regime jurídico administrativo.

Vale destacar que a Lei nº 3.760/2015 não estabelece que cabe ao trabalhador fazer a opção pelo regime estatutário.

Outrossim, há prova nos autos de que a reclamante passou a ser regida pelo regime estatutário. Para tanto basta analisar as fichas financeiras que apontam estar a reclamante submetida ao regime estatutário. Basta para tanto apreciar os próprios contracheques exibidos pela reclamante, que atestam que a mesma mantém atualmente relação de natureza estatutária com o demandado.

Daí se tem, então, que desde 21/12/2015 se encerrou o contrato de emprego havido entre as partes. Logo, de fato, a pretensão da autora está tragada pela prescrição absoluta, já que a presente demanda foi proposta em 2019.

Aqui cabe aplicar a Súmula n. 382 do TST:

"MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime".

Todos os precedentes da referida Súmula são unânimes em concluir, sem exceção, que "A mudança do regime jurídico contratual para o estatutário importa na extinção do contrato de trabalho, passando daí a correr o prazo prescricional bienal de que trata a parte final do art. 7º, XXIX, a, da Constituição Federal/88. A continuidade da relação de trabalho disciplinada pelo estatuto não é causa impeditiva da fluência do prazo prescricional" (RR 213.514, ano 1995).

Pode-se citar, ainda, o seguinte precedente que é bastante esclarecedor, ver bis:

"Na hipótese dos autos - em que ficou incontroverso que a Lei Complementar Estadual nº 28/89 estabeleceu o regime único no Estado de Santa Catarina...

'Tal fato significa, evidentemente, que a relação contratual mantida entre as partes se extinguiu, nascendo uma nova relação, agora regida pelo Direito Administrativo. A continuidade da relação-base (relação de trabalho) não tem o condão de afastar a extinção do contrato (extinto o contrato e, portanto, finda ou extinta a relação de emprego, a relação de trabalho que lhe era subjacente continuou sob nova rotulação jurídica e agora vinculada a uma nova disciplina legal).

('omissis')

Note-se que o pressuposto da Constituição, para efeitos de prescrição, é sempre o contrato: findo este, começa a correr a prescrição. Deflui disto que as relações de trabalho a que alude a mencionada alínea precisam ter sempre natureza contratual - ainda que não se caracterizem como relação de emprego - o que logicamente não ocorre no regime estatutário" (ERR n. 201.451, ano 1995).

Já em outro precedente resta bem claro que

"o contrato de trabalho, como tal, encontra o seu término no momento em que o servidor celetista deixa essa condição para assumir outra, inteiramente distinta, a de servidor público estatutário. [E] Como bem observou o acórdão paradigma ..., o trabalhador celetista desfruta, nesse momento, de todas as prerrogativas concernentes à rescisão - como a de ser imediatamente credor das parcelas rescisórias" (ERR 220.697, ano 1995).

Cabe acrescentar, de qualquer forma, que o TST decidiu, em incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), "ser inconstitucional, tão somente, o aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso (art. 37, II e ADCT, art. 19, § 1º), mas não a chamada transposição de regime" (ED-E-ED-RR - 105100-93.1996.5.04.0018).

Esta decisão, por sua vez, vai ao encontro do decidido pelo STF, que entende como legal a mudança de regime jurídico quando o trabalhador ingressou originariamente no serviço público mediante prévia aprovação em concurso público.

Sendo assim, considerando que a autora ingressou no serviço público mediante prévia aprovação em concurso público, descabe se falar em qualquer ilegalidade da transmudação ocorrida em 2015.

Vale acrescentar que, dado o efeito devolutivo da apelação, ficam rejeitadas as preliminares de negativa de prestação jurisdicional, nulidade por inversão do ônus da prova e de violação à cláusula de plenário (que somente se aplica aos Tribunais).

Por fim, diga-se que, diante da decisão do TJ/Ba, conforme relatado acima, descabe submeter ao Plenário desta Corte Trabalhista a questão relativa à inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.760/16.

Sendo assim, cabe desprover o presente recurso." (fls. 347/350)

Às fls. 353/365, a reclamante se insurge contra o acórdão regional que manteve a prescrição bienal em razão da validade da mudança do regime celetista para o estatutário.

Argumenta que até a data do ajuizamento da presente ação o ente federado reclamado aplicou ao contrato da reclamante o regime celetista. Ressalta ter sido contratada por meio de concurso público.

Alega que a mudança de regime jurídico, do celetista para o estatutário, se deu de forma automática, pela edição da Lei Municipal nº 3.760/2015. Argui, nesse sentido, que a mudança de regime apenas seria possível pela prestação de novo concurso público.

Invoca o edital do concurso público prestado e destaca o prejuízo em razão da sonegação dos depósitos do FGTS.

Assere que , como seu contrato seguiu regido pela CLT, não há falar em prescrição bienal.

Defende que a contagem do prazo prescricional deve levar em conta o ato administrativo que alterou o regime de trabalho e não lei em si.

Aponta violação dos arts. 7º, III e XIX, 37, caput e II, 39, caput , e 97 da CF, 927, III, e 1.013, §§ 1º e 4º, do CPC e 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 3.760/2015 e da Lei nº 8.036/1990 e contrariedade à Súmula Vinculante nº 43 do STF e à Súmula nº 382 do TST e traz divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Registre-se, inicialmente, que a menção a dispositivo de lei municipal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.

A indicação genérica de violação da Lei nº 8.036/1990 não autoriza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula nº 221 do TST.

O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas insertos nos autos, asseverou que a reclamante foi admitida por meio de concurso público e que, mediante a Lei Municipal nº 3.760, de 23/12/2015, houve a instituição de regime estatutário aos servidores do Município. A Corte a quo concluiu que " Daí se tem, então, que desde 21/12/2015 se encerrou o contrato de emprego havido entre as partes. Logo, de fato, a pretensão da autora está tragada pela prescrição absoluta, já que a presente demanda foi proposta em 2019 " (fl. 348).

Segundo a diretriz perfilhada pela Súmula nº 382 desta Corte, a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário resulta em extinção do contrato de trabalho, de modo que a fluência do prazo da prescrição bienal tem início a partir da vigência da lei que alterou o regime.

Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente:

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUDANÇA DO REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. Ante a demonstração de possível violação do artigo 7º, XXIX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUDANÇA DO REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO . Tendo em vista que a admissão do reclamante ocorreu mediante aprovação prévia em concurso público, em 26/12/2005, com submissão ao regime celetista, e que a Lei Municipal nº 3.760/2015 instituiu o regime jurídico estatutário como o único no âmbito do Município de Ilhéus, em 22/12/2015, efetivamente ocorreu a transferência do regime jurídico do reclamante de celetista para estatutário nesta data, o que implicou a extinção do contrato de trabalho e a fluência do prazo da prescrição bienal, nos termos da Súmula nº 382 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-195-71.2018.5.05.0492, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021)

Nesse contexto, a pretensão da reclamante está efetivamente prescrita, porque transcorreram mais de dois anos entre a mudança de regime que implicou a extinção do contrato de trabalho e o início da fluência do prazo prescricional bienal, em 23/12/2015, e o ajuizamento desta reclamação trabalhista, em 2019.

Diante do exposto, estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional em consonância com a Súmula nº 382 do TST, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 15 de fevereiro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora