lA C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/rsb/rdc

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. LITISCONSÓRCIO. RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS APENAS POR UM DOS LITISCONSORTES. APROVEITAMENTO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber se o recolhimento das custas processuais aproveita à outra parte do processo, mesmo que a parte responsável pelo recolhimento tenha postulado sua exclusão da lide. O Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade do aproveitamento do recolhimento e pela deserção do recurso ordinário da primeira reclamada. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-I, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide . Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0025311-74.2023.5.24.0072 , em que é RECORRENTE TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL e são RECORRIDOS RENATO DOS SANTOS e SUZANO S.A. .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito Turmas do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RR-0025311-74.2023.5.24.0072 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

O s valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide?

No caso em exame, trata-se de tema a ser reafirmado no recurso de revista da primeira reclamada, em que consta a matéria acima delimitada (CUSTAS PROCESSUAIS. LITISCONSÓRCIO. RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS APENAS POR UM DOS LITISCONSORTES. APROVEITAMENTO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 38 acórdãos e 4.560 decisões monocráticas , nos últimos 24 meses (pesquisa realizada em 04/07/2025 no sítio https://jurisprudencia.tst.jus.br/).

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela primeira reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos (fls. 1607-1609):

“1 - CONHECIMENTO

Conheço dos recursos da segunda ré e do autor, bem como das contrarrazões apresentadas pelas partes, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Não conheço do recurso da primeira ré, Transportadora Benfica, por deserto.

Isso porque, revendo posicionamento anteriormente adotado, embora a primeira ré requeira o aproveitamento das custas (ID. b9b75c3), reputo indevido.

A regular comprovação do pagamento do depósito recursal e das custas processuais configura-se pressuposto processual de admissibilidade objetivo ou extrínseco, barreira inarredável ao conhecimento dos recursos.

Assim, se quem efetuou o pagamento das custas processuais postula sua exclusão da lide, não há falar em aproveitamento do recolhimento, independentemente da sua natureza tributária .

Registre-se que a procedência do recurso quanto à 2ª ré a legitimará a pleitear a repetição do indébito em relação às custas processuais.

Trata-se de aplicação analógica da Súmula n. 128, III, do TST, in verbis:

Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

Por fim, há de se ressaltar que apenas a massa falida é isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não se aplicando à primeira ré, que se encontra em recuperação judicial. Nessa linha, é pacífico o entendimento do C. TST (Súmula 86)”.

Conforme se verifica da transcrição acima, o Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário da primeira reclamada por reputá-lo deserto, entendendo que o recolhimento das custas processuais não aproveita à outra parte do processo em razão de a parte responsável pelo recolhimento ter postulado sua exclusão da lide.

No recurso de revista, a primeira reclamada sustenta que as custas processuais se diferem do depósito recursal; que as custas processuais possuem natureza jurídica tributária e seu pagamento somente pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação; e que o pagamento das custas efetuadas pela outra parte deve ser por ela aproveitado. Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF/1988 e 789, § 1º, da CLT e em divergência jurisprudencial.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide.

Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:

"[...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (VALE). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. As custas são verbas pagas ao Estado pelo exercício da jurisdição, nos termos do art. 789 da CLT, motivo pelo qual possuem natureza jurídica de tributo . Por consequência, efetuado o seu recolhimento no valor fixado na condenação, por uma das partes, este pagamento aproveita aos demais . Afasta-se, portanto, o óbice divisado no despacho denegatório e passa-se à apreciação dos temas constantes do apelo, nos termos da OJ n.º 282 da SBDI-1 desta Corte. [...]." (RRAg-0010274-69.2017.5.03.0082, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/06/2025).

"[...]. II - RECURSO DE REVISTA - AEC CENTRO DE CONTATOS S.A - RECURSO INTERPOSTO ANTES LEI Nº 13.015/2014 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E AFASTAMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS - EQUIVALÊNCIA AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE - SÚMULA Nº 128, ITEM III, DO TST. O recolhimento das custas processuais por uma das partes aproveita às demais, pois seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, dada sua natureza jurídica de tributo. Assim, o recolhimento das custas processuais pelas 1ª e 2ª reclamadas aproveita à ora agravante . Todavia, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário diante da ausência de depósito recursal. Nos termos do item III da Súmula nº 128 do TST, o depósito recursal efetuado por um dos devedores solidários aproveita aos demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. No caso concreto, a 1ª e a 2ª reclamada efetuaram o depósito recursal, mas requereram a declaração da licitude da terceirização dos serviços de telefonia e afastamento do vínculo empregatício entre a reclamante e a tomadora dos serviços, o que equivale ao pedido de exclusão da lide . Portanto, o depósito recursal por elas efetivado nos autos não aproveita à 3ª reclamada (AEC Centro de Contatos S.A.) Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1919-84.2011.5.03.0016, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022).

"[...]. RECURSO DE REVISTARITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO 3º RECLAMADO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS PELO 2º E PELO 4º RECLAMADOS. APROVEITAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o pagamento das custas por um dos litisconsortes aproveita ao reclamado, que deixou de efetuar o pagamento da referida exação por ocasião da interposição de seu Recurso Ordinário. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte superior é no sentido de que, em razão da natureza jurídica de tributo, as custas processuais são devidas uma única vez, exceto se seu valor for majorado na fase recursal. Assim, se após a sentença o pagamento das custas foi feito por uma das partes que deseja interpor Recurso Ordinário, não é necessário que as outras partes, que também têm interesse em recorrer, também o façam, visto que somente ao final do processo é que será verificado se a parte que efetuou o pagamento das custas era, de fato, a responsável pelo encargo ou deverá ser reembolsada pelo real devedor . 3. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de exigir do 3º reclamado o pagamento das custas processuais, quando o 2º e o 3º reclamados já haviam efetuado tal pagamento, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando configurada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. [...]." (RRAg-0010047-29.2023.5.15.0052, 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/05/2025).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. A jurisprudência do TST, em interpretação analógica e complementar do item III da Súmula 128 desta Corte, entende que, ante a natureza jurídica tributária das custas processuais, o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez e, na hipótese de condenação solidária, as custas recolhidas integralmente por uma das Reclamadas aproveitam às demais, mesmo quando a empresa que efetuou o seu recolhimento pleiteia sua exclusão da lide . Nesse sentido, ainda que a 1ª Demandada - que nem sequer pleiteia sua exclusão da lide - tenha desistido de recorrer, as custas processuais por ela integralmente recolhidas devem ser aproveitadas pelas 2ª e 3ª Reclamadas, não havendo de se falar em deserção do apelo patronal. 2. Quanto ao agravo de instrumento obreiro, que versava sobre unicidade contratual, adicional de periculosidade e danos existenciais por jornada excessiva, a decisão agravada julgou o apelo intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 296, I, e 337, I, "a", do TST e do art. 896, "a" e § 1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$396.022,85 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa" (Ag-RRAg-10234-51.2018.5.15.0104, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/08/2022).

"[...]. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada UTC Engenharia S.A. por deserção. De fato, a Corte local indeferiu o benefício da justiça gratuita à recorrente e considerou não satisfeito o pressuposto de admissibilidade do preparo diante do não recolhimento das custas processuais. Todavia , esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, recolhido integralmente o montante das custas processuais por um dos litisconsortes, resulta inviável concluir pela deserção do recurso do outro por ausência de seu recolhimento, porquanto a mencionada verba tem natureza jurídica tributária, cujo pagamento só pode ser exigido uma única vez . Na hipótese, a recorrente, empresa em recuperação judicial, está isenta do depósito recursal à luz do § 10 do art. 899 Consolidado. Por sua vez, as custas fixadas na sentença proferida pela Vara do Trabalho de origem foram devidamente recolhidas pela reclamada Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, responsável subsidiária, devendo ser afastada a deserção do recurso ordinário declarada pela Corte a quo . Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-100735-37.2019.5.01.0482, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR UMA DAS RECLAMADAS. APROVEITAMENTO. O e. Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto, ao fundamento de que não teria comprovado o pagamento das custas processuais e que o recolhimento efetuado pela primeira reclamada não lhe aproveitaria. Esta Corte Superior tem entendimento de que as custas processuais do artigo 789 da CLT possuem natureza jurídica de tributo, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário. Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente, quando já realizado o recolhimento por uma das partes. Sendo assim, as custas processuais recolhidas integralmente por um dos litisconsortes, aproveita aos demais, independentemente se houve pedido de exclusão da lide por quem efetuou o recolhimento ou se a condenação é solidária ou subsidiária . Logo, ao concluir que o recolhimento integral das custas pela primeira reclamada não aproveita à segunda, a Corte Regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001067-90.2018.5.02.0027, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 03/03/2023).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I.  A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as custas processuais ostentam natureza jurídica tributária, só podendo ser exigidas uma única vez, ressalvada a hipótese de sua complementação por acréscimo do valor da condenação . II. No caso dos autos, as custas processuais foram recolhidas integralmente pela segunda reclamada, situação em que aproveita à primeira reclamada. III. Desse modo, o acórdão regional revela contrariedade à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, tendo em vista que, no caso em apreço, as custas já foram integralmente recolhidas pela segunda reclamada, e que não houve acréscimo no valor da condenação . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. V. Prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamadas " (RRAg-1000863-15.2019.5.02.0317, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025).

"[...]. II - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (UTC ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES. APROVEITAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, recolhido integralmente o montante das custas processuais por um dos litisconsortes, resulta inviável concluir pela deserção do recurso do outro por ausência de seu recolhimento. Isso porque, na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (artigo 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25, II, do TST), pois a finalidade das custas é o ressarcimento ao erário dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-101191-87.2019.5.01.0481, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025).

A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. Conforme o entendimento do c. TST, cristalizado na Súmula nº 128, item III, apenas no caso de condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma aproveita às demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. Agravante que nega a existência da solidariedade, não podendo se beneficiar das custas recolhidas pela outra parte . ( TRT da 1ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0100783-69.2019.5.01.0005. Relator(a): ANTONIO PAES ARAUJO. Data de julgamento: 26/07/2023).

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA CORRÉ. RELAÇÃO DE EMPREGO. ENTREGADOR. Não há que se reconhecer o vínculo empregatício em hipótese na qual o prestador de serviços, entregador "motoboy", poderia escolher livremente em que locais e dias poderia se ativar, sem sofrer punições em caso de ausências injustificadas. Toda essa flexibilidade e autonomia são incompatíveis com a relação de emprego, pois o trabalhador figurava como principal agente decisório da relação, diversamente do que ocorre no contrato de trabalho, em que a empresa se coloca como gestora e condutora precípua do labor. Nesse contexto, a relação entre as partes não teve natureza empregatícia, nos moldes do art. 3º da CLT, sobretudo ante a ausência de subordinação jurídica e a presença da eventualidade. Recurso provido no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA CORRÉ. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não se conhece, por deserção, do recurso interposto pela segunda corré, a qual não recolheu as custas nem o depósito recursal. O preparo recolhido pela primeira corré não aproveita à sua litisconsorte em contexto no qual ambas requerem a exclusão da lide . Aplicação por analogia da Súmula nº 128, III, do C. TST. ( TRT da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1000058-98.2023.5.02.0001. Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA. Data de julgamento: 06/06/2024).

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. PREPARO PELA SEGUNDA RECLAMADA QUE POSTULA A EXCLUSÃO DA LIDE. NÃO APROVEITAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 128 DO TST. Consoante o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso deve ser considerado deserto, já que o preparo realizado pela segunda reclamada não aproveita a primeira reclamada, uma vez que, em seu recurso, a segunda Ré postula a exclusão de sua responsabilidade subsidiária que equivale ao pedido de sua exclusão da lide . A falta de comprovação do pagamento das custas e depósito recursal configura a irregularidade do preparo , em claro desatendimento deste pressuposto de admissibilidade do apelo. Recurso que não se conhece. [...]. ( TRT da 5ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000885-95.2022.5.05.0222. Relator(a): ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ. Data de julgamento: 17/07/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO. DESERÇÃO. Considerando que a empresa que efetuou o recolhimento do depósito recursal e das custas requereu a declaração de prescrição de exclusão da sua responsabilidade pela condenação , entendo que essa linha argumentativa equivale ao pedido de exclusão do polo passivo da ação, o que impede o aproveitamento do preparo recursal pelas demais reclamadas condenadas solidariamente , distinguindo-se, dessa forma, da previsão constante na parte final do item III da Súmula 128. Agravo de Instrumento desprovido. ( TRT da 6ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000373-23.2023.5.06.0005. Relator(a): ROBERTA CORREA DE ARAUJO. Data de julgamento: 10/04/2024).

Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de não ser possível o aproveitamento do recolhimento das custas processuais, pois quem efetuou o pagamento postula sua exclusão da lide.

Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide.

As custas processuais estão disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 789 e seguintes. Especificamente com relação ao seu pagamento, a CLT estabelece que:

§ 1° As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

A despeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou diversas vezes, inclusive no âmbito de controle constitucional concentrado (ADI’s 1145, 1772, 2653, 5656), no sentido de que as custas processuais “são espécies tributárias, classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte”.

Assim, considerando a natureza jurídica tributária, as custas somente podem ser exigidas uma única vez, porquanto o pagamento realizado por uma das partes extingue o respectivo crédito tributário, nos termos do art. 156 do Código Tributário Nacional, ressalvado o caso de complementação em razão de sua majoração em fase recursal.

Destarte, evidencia-se que o recolhimento das custas processuais aproveita às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide, haja vista que o pagamento por uma das partes extingue o crédito tributário, sendo que eventual reembolso das custas pagas pelo vencedor dar-se-á nos termos do art. 789, § 1º, da CLT e da Súmula nº 25 do TST.

Por fim, ressalta-se que a questão jurídica enfrentada no presente incidente de recurso repetitivo não se confunde tampouco conflita com a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 146 (RR-1001527-87.2021.5.02.0022, publicado em 22/05/2025, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga), haja vista que as custas processuais (tributo, taxa – cobrado em razão de serviço público específico e divisível) possuem natureza jurídica e finalidade distintas do depósito recursal (garantia do juízo - assegurar futura execução).

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, já que a parte logrou demonstrar a má aplicação do dispositivo pelo Regional, que entendeu erroneamente pela impossibilidade do aproveitamento do recolhimento das custas processuais efetuada por outra parte da relação jurídica processual.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no âmbito de todas as Turmas desta Corte Superior, conforme julgados acima transcritos, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

Os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide.

No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito.

Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide . II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.

Brasília, de de

Aloysio Silva Corrêa da Veiga

Ministro Presidente do TST