A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMABB/jv/rt

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI REGIME ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO EM CONCURSO PÚBLICO PELO REGIME CELETISTA DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregado contratado por ente público, depois da promulgação Constituição da República, com prévia aprovação em concurso público, o qual fora alterado para o regime estatutário a partir da vigência da Lei Municipal 3.760/2015. 2. Questiona-se a possibilidade aplicação da prescrição bienal à pretensão de recolhimento do FGTS em relação à demanda ajuizada . 3. Ocorre que a jurisprudência desta Corte superior, na Súmula 382, dispôs no sentido de que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho e, consequentemente, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da transmudação. 4. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que o reclamante foi admitido sob regime celetista, com prévia aprovação em concurso público, em 26/9/2005, antes da promulgação da Lei Municipal 3.760/2015, fazendo com que o prazo prescricional começasse a fluir da citada alteração contratual, tendo em dois anos a fulminação da pretensão, não fazendo jus, portanto, ao recebimento das verbas requeridas. 5. Desse modo, configurada a prescrição bienal total da pretensão, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 17/10/2018. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado em que declarada a prescrição bienal total da pretensão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Revista n° TST-RR-598-43.2018.5.05.0491 , em que são Recorrente e são Recorridos ROBERTO THADEU BARBOSA NUNES e MUNICÍPIO DE ILHÉUS .

Irresignados, reclamante e reclamado interpõem recursos de revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional. O reclamante insurge-se quanto ao tema "Multa. Astreintes" e o reclamado no tema "Conversão de Regime Jurídico. Administração Pública. FGTS" . Apontam ofensas a dispositivos de lei, da Constituição da República, bem como transcrevem arestos para confronto de teses.

Os recursos foram admitidos mediante o despacho de fls. 535/541 .

Foram oferecidas contrarrazões pelo reclamante às fls. 544/556.

Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 564/565 .

É o relatório.

V O T O

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO

Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior).

Ante a possibilidade de o acórdão proferido pelo Tribunal Regional contrariar jurisprudência dessa Corte Superior, reconheço a transcendência política da matéria e passo a sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade dos recursos de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, nos termos do art. 896 da CLT.

1. CONHECIMENTO

1.1. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR ADMITIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL

O Tribunal Regional reformou a sentença em relação à Prescrição Bienal, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT .

"Prescrição bienal

[...]

Ademais, restou evidenciado que o reclamante foi admitido em 26/9/2005, após aprovação em concurso público (CTPS de Id 8efa0d9 - Pág. 4), estando jungido ao regime celetista (admissão anterior à implementação do regime jurídico único no âmbito do município de Ilhéus).

Não compactuo com o entendimento adotado na sentença, no sentido de que o advento da Lei Municipal n° 3.760/2015 ensejou a transmudação automática do regime do autor para o estatutário, até porque inexiste disposição normativa no aludido diploma que estabeleça a modificação do regime dos servidores admitidos anteriormente à promulgação da legislação municipal.

Assim, diante da ausência de previsão legal que regulamente a transmudação automática (as disposições constantes na Lei Municipal n° 3.760/2016 foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento da ADI n° 017940-07.2016.8.05.0000), o regime celetista deve ser aplicado aos servidores admitidos pelo Município de Ilhéus mediante aprovação em concurso público que previa contratação sob tal vínculo (até porque o regime estatutário somente foi implementado por intermédio da Lei Municipal n° 3.760/15), assim como àqueles servidores admitidos sem concurso público anteriormente à promulgação da CF/88, cuja transmudação de regime encontra vedação na Súmula Vinculante n° 43/STF.

[...]

Assim, conclui-se que a natureza do vínculo vigente à época da admissão permaneceu inalterada e, portanto, tem-se que o autor, durante a integralidade do período contratual objeto de postulação, esteve jungido ao regime celetista, dada a inexistência de transmudação suscitada pelo reclamado.

Diante do exposto, deve ser reconhecida a natureza celetista do contrato de trabalho estabelecido entre as partes, razão pela qual se reforma a sentença para afastar a prescrição bienal proclamada; e, encontrando-se a causa madura para julgamento, avança-se na análise das questões prejudiciais suscitadas em contestação e das matérias atinentes ao meritum causae.

[...]

Assim, condena-se o reclamado a proceder ao recolhimento do FGTS devido (limites dos pedidos enunciados entre 1º/6/2011 e 31/10/2018 no item "1" da exordial)." (fls. 424/428).

O reclamado pretende a reforma do julgado para que seja decretada a prescrição bienal em relação às verbas trabalhista e, consequentemente, a fulminação da pretensão do reclamante. Sustenta que houve a adoção do regime jurídico único estatutário em 23/12/2015, por meio da Lei Municipal 3.760/15, tornando todos servidores que ingressaram mediante concurso público em estatutários, cessando os vínculos celetistas. Com isso, o reclamante teria até dois anos após a extinção do contrato de trabalho (a partir de 23/12/2015) para propor reclamação trabalhista. Ademais, considerando a possibilidade do não acolhimento da prescrição bienal, requereu que a condenação seja limitada a 22 de dezembro de 2015. Aponta violação aos arts. 7º, XXIX, 39, caput , da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses.

O Tribunal Regional reformou a sentença determinando a inexistência de disposição normativa no aludido diploma que permita estabelecer a modificação do regime dos servidores admitidos anteriormente à promulgação da Lei Municipal 3.760/2015. Com isso, permaneceu o vínculo celetista, dando ao reclamante o direito ao recolhimento do FGTS, no período compreendido entre 1º/6/2011 a 31/10/2018, dada a inexistência de transmudação suscitada pelo reclamado.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte superior, na Súmula n.º 382, dispõe no seguinte sentido:

MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

Ressalta-se que a controvérsia se dá em relação à aplicação da prescrição bienal à pretensão de recolhimento do FGTS em demanda ajuizada por empregado contratado pela Administração Pública, mediante aprovação em concurso público, pelo regime celetista, o qual fora alterado para o estatutário a partir da vigência da Lei Municipal 3.760/2015. A partir da publicação da lei, houve a conversão do regime jurídico celetista para estatutário, gerando o fim do contrato de trabalho regido pela CLT, e fazendo com que o prazo prescricional começasse a fluir da citada alteração contratual.

O reclamante teve o seu contrato de emprego rompido em 23/12/2015. A presente ação somente foi ajuizada em 17/10/2018, mais de dois anos após o ingresso do reclamante no regime jurídico único implantado pelo Município. Logo, os pedidos alusivos ao período celetista encontram-se fulminados pela prescrição bienal, consoante Súmula 382 do TST, e, em relação ao período posterior, regime jurídico estatutário, não há falar sequer em competência da Justiça do Trabalho.

Nesse sentido há julgados oriundos da Especializada:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. 2. MUDANÇA DE REGIME. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. Estando a decisão regional moldada ao entendimento consubstanciado na Súmula 382 desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1393-80.2017.5.05.0492, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/05/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO com CONCURSO PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO MEDIANTE lei municipal 3.760/16. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante foi admitida sob o regime da CLT nos quadros do ente municipal, após aprovação em concurso público. Ademais, ficou consignado que, por meio da Lei Municipal nº 3.760/2016, o Ente Público Municipal determinou a conversão dos servidores até então celetistas para o regime estatutário, implicando a extinção do contrato de trabalho (Súmula 382 do TST) e passando a fluir, desde então, o prazo da prescrição bienal, o qual não foi respeitado, porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2019. Dadas tais premissas fáticas, o entendimento do acórdão regional, está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-78-49.2019.5.05.0491, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 382 do TST, firmou o entendimento no sentido de que a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou que o autor foi regularmente admitido por concurso público, sendo seu contrato de trabalho regido pela CLT até abril de 2016, ocasião em que sobreveio a Lei Municipal 3.760/2016, que converteu o aludido regime para estatutário. Dessa forma, tendo sido ajuizada a ação apenas em agosto de 2019, de fato encontra-se prescrita a pretensão do autor, nos termos da Súmula 362, I, em sua parte final. Precedentes desta Oitava Turma. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-390-19.2019.5.05.0493, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021).

Na hipótese, tendo o Tribunal Regional consignado que a transmudação do regime jurídico ocorreu em 23/12/2015 e a presente ação somente foi ajuizada em 17/10/2018, mais de dois anos após o ingresso da reclamante no regime jurídico único implantado pelo Município, encontra-se prescrita a pretensão.

Logo, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República.

2. MÉRITO

2.1. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI REGIME ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO EM CONCURSO PÚBLICO PELO REGIME CELETISTA DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE

Conhecido o recurso de revista, interposto pelo reclamado, por violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a prescrição bienal total da pretensão.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado em que declarada a prescrição bienal total da pretensão.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, interposto pelo reclamado por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição bienal total da pretensão; e II - julgar prejudicado o recurso de revista interposto pelo reclamante.

Brasília, 13 de outubro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ministro Relator