A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMMHM/lrv/nt

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Consignou que o laudo pericial atestou o fornecimento dos seguintes EPIs: "Uniforme, avental de couro com manga CA 20.989, luva de raspa de couro CA 9.616, respirador CA 5.657, luva forrada soldador CA 19.129, creme de proteção CA 11.070, óculos CA 11.268, bota de couro CA 8.883 e protetor auricular CA 5.745". A conclusão do laudo pericial foi de que os EPIs utilizados pelo empregado eram suficientes para elidir a condição insalubre, especialmente ruído e radiações não ionizantes. Assentou ainda que o empregado não produziu qualquer prova apta a afastar as conclusões do profissional de confiança do Juízo. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.

DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBOSSACRA. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e reconheceu o nexo concausal entre o desencadeamento da patologia que acomete o autor (discopatia degenerativa na coluna lombossacra) e o labor por ele realizado na reclamada. Assentou que o laudo pericial atestou a concausalidade entre a atividade desenvolvida e a enfermidade apresentada, agravada pelo ambiente de trabalho disponibilizado pelo empregador, porquanto não há prova da adoção de medidas e procedimentos que assegurassem saúde e segurança no trabalho, de forma a prevenir doenças ou evitar o agravamento das existentes. Registrou ainda que agravante não comprovou a implantação de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais- PPRA, bem como não apresentou os PCMSO - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional, nem a realização de exames médicos periódicos no empregado. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

PENSÃO VITALÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação especifica quanto à pensão vitalícia no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-21395-44.2015.5.04.0662 , em que são Agravante, Agravado e Recorrente METASA S.A. - INDÚSTRIA METALÚRGICA e Agravante, Agravado e Recorrido VALDIR MOREIRA DUARTE .

O TRT da 4ª Região deu provimento parcial ao recurso do reclamante .

A reclamada e o reclamante apresentaram recurso de revista, respectivamente, às fls. 909/931 e 937/944.

O juízo regional de admissibilidade, às fls. 947/951, admitiu parcialmente o recurso de revista da reclamada e negou seguimento ao recurso do reclamante, o que deu ensejo à interposição dos agravos de instrumento de fls. 960/968 e 969/975 .

A recorrida apresentou contraminuta e contrarrazões às fls. 983/988 .

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE .

Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.

Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:

"2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

(...)

Decido.

No laudo técnico (Id b1408c9, perito Clay Luiz Panosso, Engenheiro de Segurança do Trabalho), constaram as atividades realizadas pelo reclamante:

"Executar soldas de penetração total em juntas de alta complexidade;

Realizar soldas com índice de reparo de ultrassom inferior a 3%, bem como tecnicamente; Capacitar a equipe de soldadores sobre os processos de solda.

Efetuar soldas de alta penetração, juntas de alta complexidade; Solda "MIG".

Realizar orientações técnicas sobre soldagem à sua equipe."

O expert listou, ainda, os EPIs fornecidos ao autor: "Uniforme, avental de couro com manga CA 20.989, luva de raspa de couro CA 9.616, respirador CA 5.657, luva forrada soldador CA 19.129, creme de proteção CA 11.070, óculos CA 11.268, bota de couro CA 8.883 e protetor auricular CA 5.745.". Entendeu, após análise dos agentes insalubres presentes nas atividades do reclamante - especialmente ruído e radiações não ionizantes - que os EPIs utilizados por ele eram suficientes para elidir a condição insalubre, apresentando sua conclusão nos seguintes termos:

"As atividades desenvolvidas pelo reclamante foram consideradas salubres conforme a NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78. Durante todo o período trabalhado." (destaque do original)

O reclamante impugnou o laudo pericial (Id de4318f), alegando, em síntese, que os EPIs fornecidos não são suficientes para afastar o direito à percepção do adicional vindicado, bem como que esteve exposto a agentes químicos nocivos, não identificados pelo perito. Contudo, não produziu qualquer prova apta a afastar as conclusões do profissional de confiança do Juízo.

Ao impugnar o laudo técnico que concluiu pela ausência de insalubridade nas atividades laborais, o reclamante atraiu para si o ônus probatório. Ausente prova em sentido contrário à conclusão pericial, não há falar em direito ao postulado adicional.

Nego provimento."

O agravante alega, em síntese, que as fichas de EPIs não informam o fornecimento de nenhum EPI para atividade de solda e para exposição as radiações não-ionizantes. Aponta violação aos arts. 5º, LIV, da CF e 818 e 832 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 80 e 289 do TST. Transcreve arestos.

Analiso.

O Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade.

Consignou que o laudo pericial atestou o fornecimento dos seguintes EPIs: "Uniforme, avental de couro com manga CA 20.989, luva de raspa de couro CA 9.616, respirador CA 5.657, luva forrada soldador CA 19.129, creme de proteção CA 11.070, óculos CA 11.268, bota de couro CA 8.883 e protetor auricular CA 5.745.".

A conclusão do laudo pericial foi de que os EPIs utilizados pelo empregado eram suficientes para elidir a condição insalubre, especialmente ruído e radiações não ionizantes.

Assentou ainda que o empregado não produziu qualquer prova apta a afastar as conclusões do profissional de confiança do Juízo.

A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias.

Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST.

Nego provimento.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.

Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

1 – DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBOSSACRA. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO.

Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:

"1. Doença ocupacional

O reconhecimento do direito às indenizações por danos material e moral em decorrência de acidente do trabalho, conforme previsão do art. 7º, XXVIII, da CF, depende da comprovação da existência de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparável, na forma prevista pelos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91. Indispensável para sua configuração a existência de nexo de causalidade entre a lesão corporal, perturbação funcional ou doença causadora de incapacidade para o trabalho, e as atividades laborativas desenvolvidas em favor do empregador. Também há casos em que tais atividades atuam como concausa, nos termos do art. 21 da lei mencionada:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; ...".

Foi realizada perícia médica, que ficou a cargo do médico do trabalho José Antonio de Barros Piantá (Id 0e28b1d, complementada nos Ids 4e9e9e3 e 45d5851), realizada com a presença do reclamante e do assistente técnico da reclamada.

No laudo, foram consignadas as atividades realizadas pelo autor, durante o lapso contratual:

"- Efetuar a soldagem de estruturas metálicas diversas, em geral para obras de construção civil, tais como edifícios e plataforma, dentre outras;

- Efetuar as atividades de soldar as estruturas, que já chegavam ao seu setor sumariamente fixadas por ponteamentos;

- Efetuar, eventualmente, alguns trabalhos de lixamento com esmerilhadeira elétrica, preparando e ajustando as superfícies para a soldagem definitiva."

O perito, a partir da análise dos documentos trazidos aos autos, dos exames complementares apresentados pelo reclamante e do exame físico realizado, expôs as seguintes considerações e conclusões:

" O Demandante é portador de um quadro de Hérnia Discal, Protrusões e Processos Degenerativos ao nível da Coluna Lombossacra .

Buscou por diversas vezes recursos Médicos, tendo sido atendido, examinado e medicado com Analgésicos e Antinflamatórios orais e injetáveis, bem como submetido à sessões de Fisioterapia.

Submeteu-se no decurso do mesmo a investigações diagnósticas complementares com Exames de Imagem que mostraram a presença de:

Ressonância Magnética demonstrando sinais de doença degenerativa vertebral lombossacra, com discopatia, espessamento ligamentar e artrose facetaria L4-L5-S1;

Hernial discal lombossacra posterior L5-S1, que na análise comparativa realizada com exame anterior de 11/3/2013 de demonstrou cronificação da ruptura do ânulo fibroso e sinais iniciais de extrusão inferior subligamentar de fragmento discal no recesso lateral direito do canal espinhal;

Protusão discal e artrose facetaria lombossacra determinando estenose de forames neurais L5-S1, com componente discal assimétrico promovendo conflito discorradicular principalmente no forame neural direito;

Os tratamentos clínicos preconizados não trouxeram resultados exitosos, posto que atuantes apenas na condição sintomatológica, sem atuar nas causas estruturais do processo, com efeitos apenas parciais, condição comum a estes quadros, o que traz prejuízos não somente laborais, como para as atividades pessoais do Reclamante.

O quadro apresentado pelo Demandante tem inequívoca natureza Mista, constitucional, congênita e degenerativa, bem como laboral, tendo em vista os aspectos ergonômicos adversos das atividades desenvolvidas, dentre eles flexo-extensões com sobrecargas estáticas e dinâmicas, posturas inadequadas, posições viciosas e movimentos repetitivos ao nível da Coluna Vertebral, comuns aos trabalhos permanentemente executados.

É inegável, no entanto, que existem fatores degenerativos, predisponentes e próprios do Autor na gênese do quadro, segundo os achados dos Exames Complementares a que se submeteu.

Foram ultrapassados os limites biomecânicos e de tolerância do Reclamante que apresenta sensibilidade nos segmentos atingidos, devendo-se sempre considerar que os fatores ergonômicos tem sempre indicadores pessoais e individuais.

(...) Segundo a Tabela referencial da SUSEP / DPVAT a graduação de perdas é da seguinte ordem:

Perda completa da mobilidade do segmento lombo-sacro da coluna vertebral 25 %

(...)

Tendo em vista que houve perda da capacidade funcional de Grau Severo, o percentual de correção é da ordem de 75 %, quando temos:

25 % (Coluna Lombossacra) x 75 % (Grau Severo) = 18,75 %.

Como existem fatores constitucionais, pessoais, degenerativos e fatores laborais, ao nível Lombo-sacro, há necessidade de ser efetuada a respectiva alocação causal percentual estimativa, quando temos.

- 25 % de fatores constitucionais e próprios do Autor;

- 75 % de fatores laborais;

Então temos:

18,75 % (Coluna Lombossacra) x 75 % (fatores laborais) = 14,06 % de perda da capacidade funcional e laboral, devida aos trabalhos na Demandada.

O quadro tem características de cronicidade e de irreversibilidade.

Existem prejuízos de Grau Leve às atividades pessoais do Reclamante.

Quanto aos aspectos analisados o Reclamante é Inapto para desenvolver as atividades que exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo- extensões, impactos e vibrações, movimentos repetitivos e posturas inadequadas ao nível da Coluna Lombossacra."

(destaques do original, sublinhei)

A reclamada impugnou as conclusões do perito (Id 1f7e942) argumentando, em síntese, que o autor jamais trabalhou com posturas inadequadas, sendo de origem degenerativa as patologias apresentadas por ele. Insurgiu-se, ainda, contra o percentual de responsabilidade que lhe foi atribuído pela redução funcional sofrida pelo reclamante.

No laudo complementar (Id 4e9e9e3), o perito ratificou suas conclusões, esclarecendo que o reclamante não está inválido, mas apresenta inequívocas limitações funcionais. Ademais, esclareceu que o fato de o autor encontrar-se trabalhando em atividade idêntica a que exercia na reclamada, em outra metalúrgica, não significa que não tenha sofrido redução em sua capacidade laboral, pois "Como ocorre na maioria dos casos de Doenças relacionadas ao Trabalho, ou outras, tendo em vista a necessidade pessoal e familiar, desenvolvem atividades laborais, embora muitas vezes sintomáticos, sob esforços complementares, compensatórios e adaptativos, como ocorre no caso."

A reclamada novamente impugnou o laudo apresentado (Id d78342e), reafirmando que a moléstia do autor tem origem degenerativa e que ele não está incapacitado para o trabalho. Requereu o retorno dos autos ao perito para resposta de novos quesitos complementares, tendo o expert, em novo laudo complementar (Id 45d5851), mais uma vez, confirmado suas conclusões.

Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, a "doença oriunda de causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91" (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 6ª ed., p. 157).

Reforça a conclusão pericial o fato de o INSS ter concedido ao reclamante benefício auxílio-doença por acidente de trabalho de 30.01.2014 a 26.02.2014 (resposta do INSS ao ofício do Juízo, Id b03b7f8 - Pág. 3), em decorrência das moléstias que apresenta na coluna lombossacra (laudo médico pericial, Id b03b7f8 - Pág. 12).

Tudo considerado, filio-me às conclusões da perícia médica - prova por excelência para verificação de nexo causal entre atividade laboral e trabalho - quanto à existência de concausa entre o labor em benefício da reclamada e as patologias que acometem o autor, estando configurada a doença ocupacional .

2. Responsabilidade da empregadora

No tocante à responsabilidade da empregadora, a Constituição Federal assegura aos trabalhadores direito ao meio ambiente laboral seguro e saudável, conforme os artigos 7º, incisos XXII, XXIII e XXVIII, 200, VIII, e 225. Ademais, nos termos do art. 157 da CLT, cabe às empresas:

"I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente."

No caso, não há prova da adoção de medidas e procedimentos que assegurassem saúde e segurança no trabalho, de forma a prevenir doenças ou evitar o agravamento das existentes. Embora a reclamada tenha anexado aos autos os PPRA - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (Ids ff6141f), não comprovou sua implantação .

A ré não apresentou os PCMSO - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional, bem como não comprovou a realização de exames médicos periódicos no empregado, tendo apresentado apenas o ASO admissional (Id 7350fd8), o de retorno ao trabalho (Id b299688) e o demissional (Id 5e3772e), sendo que os dois últimos estão ilegíveis, o que entendo como insuficiente para o adequado monitoramento da saúde do empregado, considerando que o contrato de trabalho perdurou por mais de 13 anos .

Logo, encontra-se configurada a responsabilidade da empregadora pelas indenizações devidas ao autor, no que se refere à lesão apresentada.

A agravante alega, em síntese, que o agravado é portador de moléstia de natureza exclusivamente degenerativa, sem qualquer relação com as atividades desenvolvidas na empresa. Aponta violação aos arts. 5º, II, da CF; 818 da CLT; 373, I, do CPC; 20, § 1°, da Lei 8.213/1991.

Analiso.

O Regional manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e reconheceu o nexo concausal entre o desencadeamento da patologia que acomete o autor (discopatia degenerativa na coluna lombossacra) e o labor por ele realizado na reclamada.

Assentou que o laudo pericial atestou a concausalidade entre a atividade desenvolvida e a enfermidade apresentada, agravada pelo ambiente de trabalho disponibilizado pelo empregador, porquanto não há prova da adoção de medidas e procedimentos que assegurassem saúde e segurança no trabalho, de forma a prevenir doenças ou evitar o agravamento das existentes.

Registrou ainda que agravante não comprovou a implantação de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais- PPRA, bem como não apresentou os PCMSO - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional, nem a realização de exames médicos periódicos no empregado.

A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar.

Cito os precedentes:

. DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA PELAS CONDIÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSA RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . O Regional, com base no laudo pericial médico, concluiu que o reclamante apresenta quadro compatível com alterações degenerativas de coluna vertebral lombar e que as condições de trabalho desenvolvidas na reclamada agravaram as lesões (trabalhava permanentemente em pé, sem que no local de trabalho existissem cadeiras) e que tal condição de trabalho gerou aumento da pressão discal e determinou a degeneração mais precoce da coluna vertebral lombar e, por conseguinte, ratificou a r. sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, na modalidade concausa. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (ARR-10527-11.2011.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/03/2019).

"RECURSO DE REVISTA. (...) DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. Embora o laudo pericial tenha afastado o nexo de causalidade entre as enfermidades que acometem a reclamante e as atividades na empresa, o Regional, com base em todo o contexto probatório dos autos, entendeu estar configurada a concausa, por considerar que as lesões da reclamante, oriundas de doença degenerativa e constitutiva, foram agravadas em razão da atividade laboral. Tal entendimento está em plena consonância com o art. 436 do CPC/1973 e não viola diretamente os artigos 5º, LIV e LV, da CF. Por outro lado, a Corte a quo registrou que a culpa da empregadora consiste no fato de não ter observado adequadamente as normas de prevenção à saúde da trabalhadora, nos termos do art. 157 da CLT, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST, em relação às alegações em sentido contrário formuladas pela reclamada. Assim, considerando que o dano no presente caso se dá in res ipsa, estão presentes os pressupostos legais do dever de indenizar, não havendo violação direta dos artigos 186 e 927 do CC. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST-RR-104400-39.2009.5.04.0511, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 09/03/2018)

"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA RELEVANTE. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1. O art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91 exclui do rol das doenças ocupacionais a doença degenerativa, mas somente na hipótese em que não há nexo causal ou concausa relevante entre as atividades desenvolvidas e/ou o acidente de trabalho e a manifestação ou agravamento da enfermidade. 2. Comprovado que o acidente de trabalho e/ou o exercício das atividades laborais contribuíram de forma concorrente e relevante para o resultado, incide o disposto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, que trata das concausas . 3. Assim, não afronta o art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91 acórdão regional em que se consigna, com fundamento em laudo pericial, a presença de concausa relevante para o agravamento da doença e a omissão da Reclamada no tocante à observância das normas de saúde e segurança. 4. Constatado o nexo de concausalidade, a eclosão ou o agravamento da doença classifica-se como doença ocupacional, no termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, razão po que faz jus o empregado à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 378, II, parte final, do TST. 5. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece, no particular. (...)" (TST-RR-825-61.2014.5.07.0024, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, 7ª Turma, DEJT 06/04/2018)

"(...) 2. DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 21, I, da Lei n.º 8213/91, dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta colenda Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) para que haja o dever do empregador de indenizar. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que a reclamante é portadora de doença profissional diagnosticada como hérnia discal cervical, que gerou a paralisia do membro superior direito, agravada em decorrência do trabalho efetuado na reclamada (nexo concausal). Firmadas as premissas fáticas que demonstraram a relação de concausa entre o desenvolvimento da doença da reclamante com as atividades realizadas na reclamada (Súmula n.º 126), não há falar em doença pré-existente, de modo que configurada está a responsabilidade civil do empregador, sendo devida a reparação. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR - 17500-64.2008.5.09.0021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2016)

"DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVAMENTO DA SINTOMATOLOGIA. 1. Conforme disposto no artigo 21, I, da Lei n.º 8.213/91, para o reconhecimento das doenças equiparadas a acidente do trabalho consideram-se todas as circunstâncias que contribuíram para seu surgimento ou agravamento. 2. No caso, com base na prova pericial, constatou-se que as atividades laborais da reclamante atuaram na sintomatologia da doença, o que é suficiente para reconhecê-las como concausa do agravamento da própria doença. 3. A responsabilidade da empregadora decorre da inobservância do dever geral de cautela, de onde emana a responsabilidade civil de indenizar o empregado cuja doença de que era portador fora agravada em sua sintomatologia pelas atividades desenvolvidas em favor da reclamada. 4. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 177240-77.2005.5.17.0009, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016)

Configurada, portanto, a doença laboral equiparada a acidente de trabalho e estabelecido o nexo de concausalidade entre a doença que acometeu a reclamante e as atividades desempenhadas por ela, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor.

O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral da reclamante é in re ipsa, pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado.

Nego provimento.

2 – PENSÃO VITALÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.

Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:

"4. Indenização por danos materiais

O reclamante postulou, na inicial (Id 2959e32 - Pág. 10)

"... o pagamento pela reclamada de uma indenização mensal equivalente à redução da capacidade laboral experimentada pelo reclamante, calculada sobre o salário que receberia se estivesse na ativa, sem qualquer compensação com a verba previdenciária.

Isso, até o final da convalescença e com possibilidade de se exigir o pagamento em parcela única."

Consoante antes referido, o perito médico concluiu pela existência de redução na capacidade laboral do autor, nos seguintes termos:

"SEGUNDO A TABELA REFERENCIAL DA SUSEP/DPVAT, A GRADUAÇÃO DE PERDAS FUNCIONAIS E LABORAIS É DA ORDEM DE 14,06 %, RELACIONADA AOS TRABALHOS NA EMPRESA RECLAMADA.

EXISTEM PREJUÍZOS DE GRAU LEVE ÀS ATIVIDADES PESSOAIS DO RECLAMANTE.

QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS O RECLAMANTE É INAPTO PARA DESENVOLVER AS ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇOS, SOBRECARGAS ESTÁTICAS E DINÂMICAS, FLEXO-EXTENSÕES, IMPACTOS E VIBRAÇÕES, MOVIMENTOS REPETITIVOS E POSTURAS INADEQUADAS AO NÍVEL DA COLUNA LOMBOSSACRA."

(destacado no original, Id 0e28b1d - Pág. 16)

Como já referido, filio-me às conclusões do expert, não infirmadas por prova em contrário, tanto no que se refere à existência de concausalidade entre a doença que acomete a reclamante e as atividades laborais executadas em prol da reclamada, quanto ao que se refere aos percentuais apontados. A responsabilidade da ré pelas indenizações devidas também já foi analisada em tópico próprio, cujos fundamentos considero como se aqui transcritos.

Estatui o art. 950 do Código Civil: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."

Comprovado que as moléstias adquiridas trabalhando em benefício da ré comprometeram a saúde do reclamante, que suporta perda funcional na ordem de 14,06%, irreversível, mostra-se irrelevante o fato de ele não estar incapacitado para o trabalho. Assim, por certo o déficit permanente imporá ao trabalhador maior esforço para o desempenho de atividades laborais e extra laborais, como referido no laudo médico.

Logo, é devida a reparação por dano material, desde o início da incapacidade laboral. Carece de amparo legal a pretensão de compensar a indenização ora deferida com eventual aposentadoria que o reclamante venha a receber, como postulado pela reclamada em defesa. Não há incompatibilidade entre o benefício previdenciário e a pensão. O primeiro tem como finalidade garantir a subsistência do trabalhador, não indenizar os danos decorrentes de acidente ou doença ocupacional, como é o caso do direito previsto no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal.

Exercendo seu direito de preferência, o reclamante postula o pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC, o que, desde já, se defere.

A base de cálculo da indenização corresponde à remuneração do empregado, na linha do disposto no art. 949 do CC: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.". Assim, devem ser considerados, além da última remuneração recebida pelo autor, 1/12 da gratificação natalina e do terço de férias. Logo, o valor a ser considerado para o pensionamento é R$ 2.207,17 (TRCT, Id 105b193) + 1/12 de R$ 2.207,1 + 1/12 de 1/3 de R$ 2.207,17, totalizando R$ 2.452,41.

Entendo, por fim, que a pensão é devida a partir do diagnóstico da doença, o que ocorreu em 11.3.2013, conforme ressonância magnética realizada nesta data, citada pelo perito (Id 0e28b1d - Pág. 6) e anexada aos autos (Id dc38e27).

Logo, tendo o reclamante nascido em 12.5.1971 (CTPS, Id 5697152), contava com 41 anos na data do diagnóstico da doença. Sua expectativa de vida, a partir da tábua estatística do IBGE, era de 37,6 anos (451 meses), alcançando, assim, os 78 anos de idade. Dessa forma, o cálculo da pensão, ao efeito de apurar o valor devido em cota única, será 14,06% de R$ 2.452,41 x 451 = R$ 155.508,79.

De outro lado, cumpre reconhecer a necessidade de aplicação de deságio sobre o somatório da pensão mensal, acaso fixada em parcela única, motivada por critérios contábeis. Um montante cujo pagamento seria realizado mediante parcelas vincendas a longo prazo, quando recebido de forma antecipada, deve expurgar os efeitos dos juros futuros que são inerentes apenas ao pagamento parcelado. Justifica-se, ainda, pelo fato de representar, a um só tempo, uma inegável vantagem para o empregado, pelo recebimento imediato de todas as parcelas devidas no período de provável sobrevida, e um ônus complementar ao empregador, por ter de antecipar a quantia de uma só vez. Esta 4ª Turma convencionou que até 15 anos de expectativa de vida, o valor total deve sofrer 10% de deságio; de 16 a 30 anos, 20%; de 31 a 40 anos, 25%; acima de 41 anos, 30%. Dessa forma, considerando a expectativa de vida de 37,6 anos, tenho que o valor total deve sofrer o desconto de 25% em face do pagamento em cota única (R$ 38.877,20), resultando em R$ 116.631,59, o que deve compensar ao devedor a antecipação do pagamento e ser suficiente para garantir a justa indenização ao credor."

A agravante se insurge contra a decisão regional. Aponta violação aos arts. 818 da CLT e 373, I , do CPC.

Analiso.

Com efeito, verifica-se que não houve impugnação especifica quanto à pensão vitalícia no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal.

Nego provimento.

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA .

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL.

1.1 – Conhecimento

Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:

"5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O reclamante vindica o deferimento dos honorários assistenciais. Invoca a Súmula nº 61 deste TRT4.

Aprecio.

Os honorários advocatícios nesta Justiça especializada decorrem do atendimento dos preceitos da Lei nº 5.584/70, na esteira das Súmulas nºs 219 e 329 do TST.

Assim, não se trata da hipótese de assistência sindical quando vem aos autos a declaração de miserabilidade jurídica da parte autora (Id c0ce166) desacompanhada da credencial do ente sindical representativo de sua categoria profissional.

Indevidos os honorários assistenciais, negaria provimento ao recurso.

Com tal ressalva, todavia, aplico, por razões de disciplina judiciária, ressalvando meu entendimento, a recente Súmula nº 61 deste TRT4, in verbis:

"HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional."

Dou provimento ao apelo para acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais, na base de 15% sobre o seu valor bruto (Súmula nº 37 deste TRT4), apuráveis ao final."

A recorrente alega, em síntese, que não há apresentação de credencial sindical. Aponta contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. Transcreve arestos.

Analiso.

O aresto colacionado à fl.931, oriundo TRT da 12ª Região, publicado em 29/03/2016, apresenta tese oposta ao acórdão recorrido, no sentido de que na hipótese de inexistência de credencial sindical, é inviável a condenação do réu ao pagamento de honorários.

Conheço por divergência jurisprudencial.

1.2 – Mérito

Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios.

Dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade : I - negar provimento aos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada; II – conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL", por divergência jurisprudencial , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Custas inalteradas.

Brasília, 10 de dezembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora