A C Ó R D Ã O

8ª Turma

DMC/Tf/dr/mm

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EFICÁCIA DO TERMO RESCISÓRIO. QUITAÇÃO. SÚMULA 330/TST .

Na hipótese vertente, não obstante o Regional tenha concluído que a quitação fornecida pelo empregado era restrita aos valores pagos, por certo que não consignou se as parcelas pleiteadas na presente reclamatória trabalhista e deferidas foram, ou não, objeto de quitação no referido termo. Nesse contexto, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula n° 126 do TST, não havendo como divisar conflito de teses, qualquer contrariedade à Súmula 330 desta Corte ou ofensa ao artigo 477, § 1º, da CLT. 2. HORAS EXTRAS . Da maneira como o reclamado expõe sua insurgência, evidencia-se claramente a intenção de questionar os fatos e provas soberanamente examinados pelo Tribunal Regional, que redundaram na conclusão de que o labor extraordinário sem o devido pagamento restou comprovado. Entendimento contrário encontra óbice da Súmula nº 126/TST. 3. ASSÉDIO MORAL . O Regional, ao examinar os elementos de prova, foi categórico ao consignar que “... o reclamante se desincumbiu a contento do encargo que sobre si recaiu (demonstrar que, no desempenho de suas atividades, durante o contrato de trabalho, constantemente era alvo de palavras injuriosas e de baixo calão proferidas pelo chefe de manutenção do reclamado, que por sua gravidade e/ou repetição de atos, caracteriza assédio moral)”. Entendimento contrário encontra óbice da Súmula nº 126/TST. 4. MULTAS CONVENCIONAIS . O recurso de revista encontra-se desfundamentado neste ponto, já que o reclamado não aponta nenhuma violação legal ou constitucional, contrariedade a súmula desta Corte ou divergência jurisprudencial. Não atendidos, portanto, aos requisitos do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-567/2008-011-10-40.5 , em que é Agravante MELHOR POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e Agravado ROGER PEREIRA SOBREL SILVA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pela decisão de fls. 298/300, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado.

Inconformado com a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, o reclamado interpõe agravo de instrumento pretendendo sua reforma (fls. 2/17).

Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e nem contrarrazões ao recurso de revista, conforme certificado à fl. 306.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 2 e 301), está subscrito por advogado regularmente habilitado (procuração à fl. 80 e substabelecimento à fl. 78) e se encontra devidamente instrumentado, com o traslado das peças essenciais exigidas pela Instrução Normativa nº 16/99 do TST, razão pela qual dele conheço .

II - MÉRITO

2.1 QUITAÇÃO. SÚMULA 330.

O TRT da 10ª Região manteve a sentença que afastou a incidência da Súmula 330 do TST. Eis os fundamentos:

“2. PRELIMINAR - SÚMULA N.º 330 DO COL. TST

A sentença recorrida afastou a incidência da Súmula n.º 330 do col. TST, por entender que somente há quitação pelo empregado, no ato homologatório da rescisão contratual, quando houver assistência pelo sindicato da categoria obreira. No caso concreto, o ato homologatório deu-se perante a Delegacia Regional do Trabalho.

Insurge-se o reclamado contra a decisão, dizendo ser equivocado o entendimento da Juíza sentenciadora. Insiste em argüir que, por não ter sido oposta nenhuma ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, operou-se a quitação quanto às datas de admissão e demissão, função desempenhada e a base de cálculo utilizada para apuração das verbas rescisórias, conforme o entendimento da Súmula n.º 330 do col. TST, restando improcedentes todos os pleitos autorais.

Primeiramente, entendo que tanto o sindicato da categoria obreira, como a autoridade do Ministério do Trabalho têm competência concorrente para prestar assistência ao ato de homologação da rescisão contratual, e, em ambos os casos, os efeitos emanados são idênticos.

Embora a Súmula .nº 330 do col. TST não faça menção à autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, por óbvio que a assistência por ele prestada ao empregado, quando da rescisão contratual, enseja sim a quitação, já que expressamente autorizado pelo artigo 477, §1.º, da CLT.

No entanto, o efeito liberatório preconizado na Súmula n.º 330 do col. TST alcança exclusivamente as parcelas e os valores insertos no Termo Rescisório. Isso porque a quitação dada sem ressalvas do ente sindical atinge as parcelas - entenda- se, valores - indicadas no referido Termo, o que não é obstáculo à demanda judicial visando ao pagamento de diferenças dessas mesmas verbas.

Ao contrário, o efeito liberatório alcança apenas as parcelas discriminadas com o respectivo valor. Não atinge, todavia, os títulos a que se referem, sendo de todo possível o ajuizamento de ação para postular eventuais diferenças devidas sob aquelas rubricas.

Preliminar que rejeito.” (fls. 263/264)

Requer o reclamado, nas razões da revista às fls. 276/279, a improcedência de todos os pedidos constantes da inicial, ao argumento de que a quitação passada pelo reclamante, devidamente homologada pela Delegacia Regional do Trabalho, tem eficácia plena com relação às parcelas discriminadas no termo de rescisão, bem como com relação às datas de admissão e demissão, a função desempenhada e a base de cálculo a ser utilizada.

Aponta violação do art. 477, § 1º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 330 do TST.

Sem razão.

A despeito de o Regional consignar expressamente que não adota o posicionamento jurisprudencial inscrito na mencionada Súmula nº 330 deste Tribunal, o recurso de revista não se viabiliza.

A SBDI-1 desta Corte, manifestando-se sobre a Súmula nº 330 do TST, em sua nova redação, determinada pela Resolução 108/2001 desta Corte, decidiu que, - Para que se possa divisar contrariedade, em tese, à Sumula nº 330 do TST, é essencial que o Tribunal Regional esclareça: a) se houve, ou não, ressalva do empregado; b) quais os pedidos concretamente formulados e quais as parcelas discriminadas no termo de rescisão, pois o pedido deduzido na petição inicial da ação trabalhista pode recair sobre parcelas distintas das discriminadas e, portanto, não abrangidas pela quitação. - (E-RR-654.340/00.1, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ de 25/4/2003).

Diante desses fundamentos, afigura-se impossível visualizar conflito de teses, qualquer contrariedade ao verbete referido ou violação do artigo indicado, porquanto, o acórdão impugnado não consigna quais os pedidos formulados na inicial e quais as parcelas discriminadas no termo de rescisão. Cabia ao recorrente, mediante oposição de competentes embargos de declaração, instar o Regional a esclarecer o quadro fático, haja vista a vedação, nesta instância extraordinária, de revolvimento do acervo probatório (Súmula nº 126/TST), o que não foi feito.

Cite-se ainda, neste ínterim, os seguintes precedentes:

SÚMULA Nº 330 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. QUITAÇÃO. ALCANCE E VALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. A quitação de que trata a Súmula nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho tem eficácia plena apenas quanto às parcelas - assim entendidas, verba e valor - discriminadas no termo rescisório, desde que não haja ressalva expressa e especificada no tocante ao quantum dado à parcela. Se o Regional enfrenta a matéria em sua generalidade, sem especificar quais verbas objeto da reclamação trabalhista estariam constando do recibo de quitação, somente é possível proceder-se ao exame do recurso de revista mediante a análise do conteúdo do termo de quitação, o que se constitui em procedimento contrário aos ditames da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 1185/2000-022-09-00.6 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, data de julgamento: 10/6/2009, 5ª Turma, data de publicação: 19/6/2009)

TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO. ALCANCE. SÚMULA N.º 330 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. As premissas lançadas pelo Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas, não permitem o reconhecimento de quais parcelas teriam sido objeto de quitação nem se houve quitação homologada sem ressalva de diferenças, tampouco quais verbas teriam sido pleiteadas em juízo. Do exame da Súmula n.º 330 do TST, constata-se que a quitação não abrange parcelas não consignadas no termo de rescisão contratual ou diferenças ressalvadas de parcelas discriminadas no recibo. Dessarte, somente com novo exame dos elementos fáticos dos autos haveria a possibilidade de se alterar o julgado recorrido. Tal procedimento, todavia, é vedado na esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 13232/2001-011-09-00.1 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, data de julgamento: 10/6/2009, 1ª Turma, data de publicação: 19/6/2009)

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. QUITAÇÃO. SÚMULA N.º 330 DO TST. Para o reconhecimento de contrariedade à Súmula n.º 330 do TST, em grau de recurso de revista, seria imprescindível que a Corte de origem tivesse esclarecido quais parcelas constavam do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, cujos valores agora são discutidos por meio desta reclamação trabalhista. Entretanto, o TRT não registra essa premissa fática, o que atrai o disposto na Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 19507/2000-002-09-00.9 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, data de julgamento: 27/5/2009, 5ª Turma, data de publicação: 5/6/2009)

Nego Provimento.

2.2 HORAS EXTRAS

Sobre o tema, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região assim se manifestou (fls. 264/265):

“3. MÉRITO 3.1. HORAS EXTRAS

A sentença recorrida, com espeque na prova oral produzida, fixou a jornada de trabalho do reclamante, no interregno de 6/2/2007 a 6/10/2007, de 7h às 18h, com 20 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, das 8h às 15h; de 7/10/2007 a 5/3/2008, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, das 8h às 13h, sem intervalo. Condenou, pois, a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas excedentes da 44.ª semanal, adicional de 50%, observado o limite do pedido de 875 horas e reflexos; uma hora extra no primeiro interregno, em face da concessão parcial de intervalo intrajornada.

A reclamada insiste em ver declarada a validade dos cartões de ponto carreados aos autos. Aduz que o reclamante sempre usufruiu o intervalo integralmente, que as horas extras eventualmente laboradas foram quitadas. Invoca o depoimento da testemunha Sr. Marioelton Viana para rechaçar o labor extraordinário conferido ao reclamante. Diz equivocada a aplicação do artigo 9.º da CLT e caber ao reclamante o ônus de demonstrar a incorreção do pagamento das horas extras.

Sem razão o reclamado.

O ônus da prova incumbe à parte que alega (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333,I). Assim, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, compete ao autor demonstrar, de forma cabal e inconteste, a ocorrência de jornada excedente, sem o devido pagamento. E, ao contrário do que afirma o recorrente, o reclamante se desincumbiu do seu mister, ficando comprovada a jornada elastecida. Isso porque está patenteada a jornada do reclamante nos exatos termos fixados pela sentença alvejada.

Explico.

Os cartões de ponto carreados aos autos restaram destituídos de valor probatório em face das declarações das testemunhas, no sentido de que as anotações neles apostas não correspondiam à realidade vivenciada pelos empregados. As testemunhas, inclusive a indicada pelo reclamado, são explícitas quanto à continuação do trabalho, mesmo após passarem o cartão de ponto eletrônico (fls. 181/184). Quanto aos manuais, a primeira testemunha ouvida, indicada pelo reclamante, é certeira em esclarecer "que recebiam determinação da reclamada para constar do ponto o horário contratual"(fl. 181). E mais: a primeira testemunha do reclamado acena com o preenchimento correto do ponto manual, mas admite que "às vezes passava um pouco do horário e não constava o horário real nesta folha"(fl. 183). Nessas circunstâncias, certa é a aplicação ao caso concreto do artigo 9.º da CLT pela Juíza sentenciadora.

Por outro lado, a prova testemunhal produzida, mormente o depoimento prestado pelo Sr. Judson dos Santos (fls. 180/181) corrobora a alegação obreira de trabalho em sobrejornada, bem como a não-concessão integral de intervalo intrajornada no interregno de 6/2/2007 a 6/10/2007. Assim, tenho por escorreita a fixação da jornada obreira na forma estabelecida na decisão de primeiro grau, qual seja, de 6/2/2007 a 6/10/2007 - 7h às 18h, com 20 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, das 8h às 15h; de 7/10/2007 a 5/3/2008 - 8h às 18h, com uma hora de intervalo de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, das 8h às 13h, sem intervalo.

Por fim, esclareço ao recorrente que o invocado depoimento prestado pelo Sr. Marioelton Viana não altera o desfecho da demanda, quanto às horas extras deferidas ao obreiro. Isso porque o depoente apenas declinou a sua jornada de trabalho, nada esclarecendo acerca da jornada cumprida pelo reclamante. O Sr. Natanael Gomes, indicado pelo reclamado, além não ter sabido precisar claramente o horário da jornada de trabalho, também nada informou sobre a jornada do reclamante.

Por conseguinte, comprovado que o reclamante laborava em jornada extraordinária, com concessão parcial de intervalo intrajornada no interregno de 6/2/2007 a 6/10/2007, sem o devido pagamento, são devidas as horas extras, tal como deferido na sentença recorrida, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.

Nego provimento ao recurso.” (fls. 264/265)

Sustenta o reclamado nas razões da revista às fls. 279/285, que o Regional se equivocou ao desconsiderar os cartões de ponto por ele apresentados, assentando que o autor “sempre usufruiu de intervalo intrajornada em sua totalidade e trabalhou somente nos horários consignados em seus registros de frequência e pontualidade anexos”. Asseverava que “nunca houve labor em horas extras habituais, sendo que quando eventualmente ocorreram, a contraprestação pecuniária foi devidamente paga ao reclamante, conforme contracheques já anexados aos autos”.

Alega que a decisão regional está baseada apenas em presunções, e que “A suposição tem caráter de análise particular, sendo inaceitável para descaracterizar o conjunto fático-probatório apresentado”.

Argumenta que, “uma vez comprovado pela reclamada o pagamento de horas extraordinárias, a teor do artigo 818 da CLT, cumpre ao reclamante o ônus de demonstrar a incorreção de seu pagamento, sob pena de indeferimento do pedido”.

Aponta violação do art. 818 da CLT, e traz jurisprudência a confronto.

Sem razão.

Da maneira como o reclamado expõe sua insurgência, evidencia-se claramente a intenção de questionar os fatos e provas soberanamente examinados pelo Tribunal Regional, que assim concluiu: “comprovado que o reclamante laborava em jornada extraordinária, com concessão parcial de intervalo intrajornada no interregno de 6/2/2007 a 6/10/2007, sem o devido pagamento, são devidas as horas extras”. Outrossim, consignou que “o reclamante se desincumbiu do seu mister, ficando comprovada a jornada elastecida”, e que “os cartões de ponto carreados aos autos restaram destituídos de valor probatório em face das declarações das testemunhas, no sentido de que as anotações neles apostas não correspondiam à realidade vivenciada pelos empregados”.

Entendimento contrário ao adotado pela Corte de origem esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST, que impede o reexame do acervo fático-probatório existente nos autos nesta instância extraordinária.

Não fosse isso, depreende-se do acórdão regional que o ônus da prova quanto às horas extras foi imputado ao reclamante, tendo o Regional concluído que ele se desincumbiu de tal ônus. Assim, não se vislumbra nenhuma irregularidade quanto à distribuição do “onus probandi”, o que afasta a alegada mácula ao artigo 818 da CLT.

Com relação aos arestos trazidos à cotejo, verifica-se que são inservíveis, pois oriundos do mesmo Regional que proferiu a decisão atacada, e, portanto, não se adaptam ao disposto no art. 896 da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

2.3 ASSÉDIO MORAL

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a sentença que condenou a reclamada em assédio moral, aos seguintes fundamentos:

“3.2. ASSÉDIO MORAL

Informou o demandante, na inicial, que, no desempenho de suas atividades durante o contrato de trabalho, constantemente era alvo de palavras injuriosas e de baixo calão proferidas pelo chefe de manutenção do reclamado, o Sr. Eliezer. Afirma que isso ocorreria na presença de toda a equipe de trabalho. Desse modo, postula o pagamento de indenização por assédio moral no importe de cinqüenta salários mensais, ante o teor das palavras e o constrangimento a que fora submetido.

Em defesa, a demandada nega a existência de assédio moral.

Na sentença, foi deferido o pagamento de indenização por dano moral, com base nos depoimentos testemunhais, sob o fundamento de que ficou amplamente comprovado que o obreiro sofria assédio moral em seu ambiente de trabalho (fl. 198).

Assevera o reclamado, em razões recursais, em síntese, que não foi comprovada nos autos a ocorrência de circunstância capaz de embasar a indenização vindicada, pois não há demonstração do dano à moral do reclamante; que o tratamento entre as pessoas, no ambiente exclusivamente masculino onde laborava o reclamante, pode ser feito com termos chulos, sem significar humilhação a atentar contra a moral dos trabalhadores. Pede, caso seja mantida a sentença, a redução do valor fixado.

Sem razão o recorrente.

Nos termos do artigo 5.°, incs. V e X, da Constituição da República, todo aquele que por culpa ou dolo infringir direito à honra ou à imagem de outrem fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porque a honra, a imagem e a intimidade de qualquer pessoa são invioláveis.

No plano infraconstitucional, artigo 186 do Código Civil Brasileiro de 2002, o direito à indenização por dano moral exsurge a partir da constatação da presença simultânea do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo do réu.

Acerca do assédio moral, leciona Marie France Hirigoyen, que a figura em foco é todo:

"comportamento abusivo (gesto, palavra e atitude) que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho. São microagressões, pouco graves se tomadas isoladamente, mas que, por serem sistemáticas, tornam-se destrutivas." (in: Caderno "Empregos" do Jornal Folha de São Paulo.)

Acerca do assunto, Alexandre Agra Belmonte e Leonardo Dias Borges assim prelecionam:

"É direito da personalidade o direito ao tratamento digno, constituindo assédio moral o comportamento reiterado e abusivo, destinado a constranger o empregado para usá- lo ou, simplesmente, desestabilizá-lo para fragilizá-lo emocionalmente. É a exposição do empregado a situações incômodas, atentatórias da sua dignidade, com o intuito de se servir do trabalhador ou simplesmente fragilizá-lo." (In: Danos morais decorrentes das relações de trabalho. LRT 70-02/155.)

Dessarte, caracteriza o assédio moral a prática reiterada ou sistemática por parte de superiores hierárquicos ou colegas de trabalho de atos tendentes a minar a dignidade ou a integridade mental ou física do trabalhador, geralmente culminando no desligamento do trabalho. Assim, a dor psicológica, as humilhações e os constrangimentos não resultam de um ato isolado, mas de um processo contínuo e doloroso para o empregado. Ressalte-se que o direito à pretendida reparação se torna efetivo quando demonstrada a situação vexatória e humilhante, o constrangimento do empregado ou a propagação do fato tido por abusivo perante seus colegas de trabalho. Sônia Mascaro Nascimento sugere, inclusive, o prazo de um a três anos dessas práticas para a caracterização do assédio moral. Adverte a doutrinadora ser possível ocorrer a lesão em período inferior, apesar de incomum (in: O assédio moral no ambiente do trabalho. Ltr. n.º 8, 2004, p. 924).

Nesse passo, deve ficar clara a intenção reiterada de demonstrar à vítima que se trata efetivamente de uma perseguição e de terror psicológico.

De outro turno, impende assinalar que a prova das alegações incumbirá à parte que as fizer, recaindo sobre o reclamante, no caso presente, o ônus de provar o alegado dano causado a bem imaterial, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, incs. I e II, do CPC.

Feitas tais considerações, pontue-se que a prova dos autos não autoriza conclusão diversa da alcançada pela r. sentença.

Ressai induvidosa dos autos a forma desrespeitosa e reiterada que o obreiro era tratado pelo Sr. Eliezer, chefe de manutenção da reclamada, inclusive com ameaça de ser despedido.

Por certo, a própria conduta repetitiva do Sr. Eliezer, ao desferir palavras de baixo calão contra a pessoa do empregado, humilhando-o, caracteriza a violência psicológica praticada pelo demandado, de forma acentuada e insistente, causando-lhe dano psíquico ensejador do reconhecimento de assédio moral (mobbing).

Os depoimentos testemunhais (fls. 180/184) comprovaram o substrato fático do pedido autoral relativo ao tratamento degradante endereçado ao reclamante por parte do chefe da manutenção da empresa, no ambiente de trabalho e na presença de todos os seus colegas laboristas.

Ressalte-se que esses fatos também foram objeto de denúncia perante o Sindicato autoral e de Procedimento Preparatório, no Ministério Público do Trabalho (fls. 21/31). Os depoimentos prestados no Parquet guardam estrita consonância com a prova oral produzida nestes autos.

Assim, tendo em vista que o reclamante se desincumbiu a contento do encargo que sobre si recaiu (demonstrar que, no desempenho de suas atividades, durante o contrato de trabalho, constantemente era alvo de palavras injuriosas e de baixo calão proferidas pelo chefe de manutenção do reclamado, que por sua gravidade e/ou repetição de atos, caracteriza assédio moral), mantenho íntegra a sentença.

A respeito do valor da indenização, perfilho o entendimento de que não pode o Juiz olvidar de certos indicativos para sua fixação, tais como o grau de culpa do empregador, a situação econômica das partes, a idade e o sexo da vítima, entre outros, sob pena de, ao reparar um dano, provocar a ocorrência de outros prejuízos, inclusive de natureza social.

Deve o Magistrado, outrossim, considerar, em cada caso concreto, a equivalência entre o ato faltoso e o dano sofrido, bem como a possibilidade real de cumprimento da obrigação, sempre com observância ao princípio da razoabilidade e à vedação do enriquecimento sem causa.

Nessa situação, considero que a fixação do valor da indenização deve levar em conta as circunstâncias que permearam a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Deve ainda considerar a realidade social e econômica do reclamante, inclusive a duração do acontecimento experimentado, já que a reparação por dano moral tem por objetivo primário compensar o constrangimento do empregado, mas deve também representar uma sanção ao empregador para prevenir negligência futura. Não deve, em hipótese alguma, ser banalizada a ponto de contribuir para a difusão da chamada "indústria de indenizações".

Nesse diapasão, reputo correto o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). Não há violação ao artigo 944 do CCB.

Nego provimento ao recurso.” (fls. 266/268)

O reclamado nas razões da revista às fls. 285/293, sustenta que “não existe nenhuma prova evidente de que o reclamante tenha sofrido assédio moral por parte de qualquer pessoa da reclamada”, requerendo, por conseguinte, a improcedência do pedido.

Pede, caso mantida a condenação, seja reduzido o valor arbitrado para no máximo um salário do autor.

Aponta violação dos arts. 114 da CF, 944 do CC, e traz jurisprudência a confronto.

Sem razão.

O Regional, ao examinar os elementos de prova, foi categórico ao consignar que:

“... o reclamante se desincumbiu a contento do encargo que sobre si recaiu (demonstrar que, no desempenho de suas atividades, durante o contrato de trabalho, constantemente era alvo de palavras injuriosas e de baixo calão proferidas pelo chefe de manutenção do reclamado, que por sua gravidade e/ou repetição de atos, caracteriza assédio moral), ...”.

Nesse contexto, para concluir que o assédio moral não restou provado, conforme sustentado pelo reclamado, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

De igual forma, a análise da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade do dano moral arbitrado, também encontra óbice, a rigor, como in casu , na Súmula 126 do TST.

Quanto aos arestos trazidos ao cotejo, verifica-se que os mesmos são inespecíficos, a teor da Súmula 296 do TST, pois partem de premissas fáticas diversas, ou seja, não se reportam ao caso específico dos autos em que o assédio moral restou comprovado.

Por fim, cumpre afastar a invocada violação do art. 114 da CF, uma vez que se trata de alegação genérica, tendo em vista que o reclamado não aponta o motivo pelo qual entende que o referido dispositivo teria sido violado.

Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

2.4 MULTAS CONVENCIONAIS

O recurso de revista encontra-se desfundamentado nesse ponto, já que o reclamado não aponta nenhuma violação legal ou constitucional, contrariedade a súmula desta Corte ou divergência jurisprudencial. Não atendidos, portanto, aos requisitos do artigo 896 da CLT.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 12 de agosto de 2009.

DORA MARIA DA COSTA

Ministra-Relatora