A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/vc

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO SERVIÇO. ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000229-71.2024.5.21.0013 , em que é RECORRENTE SEBASTIAO IDALECIO AMANCIO DA SILVA e é RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA .

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se o empregado motociclista tem direito à percepção do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT , independentemente de regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Cediço que a Lei nº 12.740/2012 modificou o artigo 193 da CLT e redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego” .

Por sua vez, a Lei nº 12.997/2014 acrescentou o § 4º ao citado artigo, que assim dispõe:

“§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

Adveio, então, a Portaria nº 1.565/2014, de 13 de outubro de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, que inseriu a atividade de motociclista na NR16, nos seguintes termos:

“Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria. (Suspensão dada pela Portaria MTE 1.930/2014)

Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR-16, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.”

A propósito, eis o teor do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do MTE:

“ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”

No entanto, a referida Portaria foi suspensa por intermédio da Portaria nº 05/2015 do MTE, de 7 de janeiro de 2015, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, atendendo a determinação judicial emanada da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, constante dos autos dos Processos 0078075-82.2014.4.01.3400 e nº 0089404-91.2014.4.01.3400.

Surge daí a controvérsia sobre o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que realiza suas atividades laborais com o uso de motociclista em vias públicas, pois, para alguns, o art. 193, § 4º, da CLT não é autoaplicável, visto que depende de regulamentação, e, para outros, o citado dispositivo legal é apto a produzir todos os seus efeitos, independentemente de regulamentação.

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 10/03/2025 , no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões “adicional de periculosidade” e “motocicleta” , foram localizados, nos últimos 12 meses, 206 acórdãos e 9.576 decisões monocráticas.

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS

O tema de fundo diz respeito a definir se o empregado motociclista tem direito à percepção do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT , independentemente de regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cuja relevância decorre, principalmente, do potencial de judicialização da matéria, haja vista o inegável risco da atividade, conforme realçado pelo Ministério da Saúde (https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2021/abril), ao noticiar que “as mortes em acidentes com motos representam 21,2% (3.296 registros) dos 15.511 acidentes de trabalho fatais registrados entre os anos de 2011 e 2020” .

Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.

Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais do Trabalho:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. Até a presente data, não há fundamento que permita deferir o adicional de periculosidade em função do labor com o uso de motocicleta, pois a Portaria nº 1.565, de 13/10/2014, marco inicial da obrigatoriedade de pagamento, teve declarada a sua nulidade por decisão judicial. ( Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0010130-32.2024.5.03.0153. Relator(a): EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR. Data de julgamento: 07/02/2025. Juntado aos autos em 12/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/GdAXuX)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. DIREITO AUTOAPLICÁVEL. NULIDADE DA PORTARIA 1.565/2014. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DO DIREITO. O artigo 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei 12.997/2014, reconhece como perigosas as atividades desempenhadas com o uso de motocicleta, conferindo o direito ao adicional de periculosidade. Trata-se de dispositivo autoaplicável, dado o risco objetivo inerente à condução de motocicletas em vias públicas, sendo desnecessária qualquer regulamentação infralegal para sua aplicação. A nulidade da Portaria 1.565/2014, declarada em decisão judicial de caráter limitado, não afeta o direito ao adicional. Recurso não provido. ( Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000413-07.2022.5.05.0251. Relator(a): JOSE CAIRO JUNIOR. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ftwd26)

Com efeito, há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal , eis que se verificam 6 Turmas decidindo no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividade em motocicleta está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Esse é o posicionamento adotado pela 1ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas, conforme ilustram os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. PORTARIA DO MTE N.º 1.565/14. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior, não é possível reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, pela utilização de motocicleta, sem o suporte de uma regulamentação válida . 2. No caso, a Portaria nº 200 do MTE, vigente à época da prestação de serviços, suspendeu, por determinação judicial, os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, que previa o adicional de periculosidade para os motociclistas em relação em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, o que é o caso da ré. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-21113-96.2017.5.04.0771, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). (Destaquei)

"RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA 1.565/2014. SÚMULA 126 DO TST. 1. A partir da edição da Lei 12.740/2012 que alterou o caput do art. 193 da CLT, o entendimento desta Corte é no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividade em motocicleta está condicionado à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego das atividades perigosas, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, nos termos do art. 193, caput e § 4º, da CLT, quando da vigência da Lei 12.997/14. Precedentes. 2. É certo que o Ministério do Trabalho determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação a algumas associações. No entanto, na hipótese dos autos, não consta registro pelo Tribunal Regional no sentido de que a reclamada se beneficia dos efeitos da suspensão da aludida portaria. 3. A questão referente ao alcance da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 foi decidida pelo Tribunal Regional com suporte no exame do conjunto fático-probatório inserto nos autos, sendo insuscetível de reexame, conforme a diretriz contida na Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-583-30.2023.5.11.0007, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT. EMPRESA BENEFICIADA POR SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014. ADICIONAL INDEVIDO. SÚMULA 333/TST. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos motociclistas (artigo 193, §4º, da CLT), com base na Portaria MTE 1.565/2014, exceto no período de sua suspensão e/ou em relação às categorias de empregadores beneficiadas com a suspensão decorrente de decisões judiciais , hipótese que se amolda ao caso presente, tendo em vista a existência de provas de que a Reclamada encontrava-se associada à categoria empresarial beneficiada pela suspensão. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação" (RR-0000951-78.2019.5.10.0016, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025). (Destaquei)

"[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR MOTOCICLISTA. ART. 193 DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.565/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca de necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego no tocante ao adicional de periculosidade para os motociclistas detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR MOTOCICLISTA. ART. 193 DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.565/2014. O parágrafo 4º acrescentado ao artigo 193 pela Lei 12.997/2014, dispõe: "§ 4.º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." Verifica-se que a norma estabelece que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, depende de regulamentação, porquanto não possui aplicabilidade imediata. Todavia, em 17/12/2014, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MTE 1.930/2014, que suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014, que havia regulamentado o pagamento do adicional de periculosidade de 30% para os motociclistas, mediante edição do anexo V da Norma Regulamentadora 16. A Portaria MTE 5, de 07/01/2015, revoga a Portaria MTE 1.930/2014, repristinando os efeitos da Portaria 1.565/2014 e determinando que a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade seria tão somente para os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. O Regional entendeu que, para a concessão do adicional de periculosidade, é dispensável a existência de norma regulamentar. Todavia, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho . Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em razão do provimento do recurso de revista" (RRAg-689-03.2021.5.13.0008, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). (Destaquei)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, CAPUT e § 4º, DA CLT. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINSTÉRIO DO TRABALHO. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS PELA PORTARIA Nº 5/2015. [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, CAPUT e § 4º, DA CLT. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINSTÉRIO DO TRABALHO. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS PELA PORTARIA Nº 5/2015. I. O Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de periculosidade com fundamento no artigo 193 , caput e § 4º, da CLT, por entender ser a norma autoaplicável, refutando a argumentação da parte reclamada no sentido de que o referido dispositivo seria inconstitucional. II. Essa Corte firmou entendimento no sentido de que a validade do art. 193, caput, da CLT depende da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo, portanto, autoaplicável. Nesse contexto, impende destacar que o MTE editou a portaria nº 1.565/2014, inserindo a atividade de motociclista na NR 16, por meio do anexo 5. Ocorre que, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, a referida portaria foi suspensa em decorrência da portaria nº 5/2015 do MTE. Com a suspensão dos efeitos da portaria nº 1.565/2014, deixa de existir a regulamentação exigida pelo artigo 193 da CLT no tocante aos empregados das empresas englobadas pela Portaria nº 05/2015 do MTE. Considerando que a parte agravante é beneficiária da suspensão dos efeitos da portaria nº 1.565/2014, o pagamento do adicional de periculosidade se torna indevido. III. Recurso de revista de que se conhece por violação do art. 193, caput e § 4º, da CLT e a que se dá provimento" (RR-1000038-71.2015.5.02.0718, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Sobre o artigo 193, § 4º, da CLT, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (14.10.2014), a qual aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 (atividades perigosas em motocicleta) . 2. Referida portaria teve, posteriormente, seus efeitos inteiramente suspensos por meio da Portaria MTE nº1.930, de 17/12/2014. 3. O Ministério do Trabalho, por meio da Portaria n° 5/2015, revogou a Portaria nº 1.930/2014 e restaurou a Portaria nº 1.565/2014, entretanto, com a suspensão dos efeitos apenas em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. 4. Assim, é indevida a condenação em adicional de periculosidade tão somente quando se tratar de processos envolvendo as reclamadas associadas da ABIR, AMBEV e empresas de distribuição. Precedentes. 5. Na hipótese , a Corte Regional, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, consignou que a reclamada é associada da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas - ABIR, estando suspensos, em relação à recorrente, os efeitos da Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 6. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao concluir que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. [...]. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (RRAg-666-20.2019.5.05.0018, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/02/2025).

De outro lado, a 2ª Turma adota entendimento diverso , no sentido de que o § 4º do art. 193 da CLT é autoaplicável, não dependendo de regulamentação para ensejar o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que utiliza motocicleta para realização do trabalho, conforme as seguintes decisões:

"[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EXECUTADO COM UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ART . 193, § 4 . º, DA CLT . É devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, § 4 . º, da CLT. A par da discussão sobre a suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 a determinadas empresas, o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta nas atividades laborais do empregado é um direito positivado no § 4. º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.997 de 2014 - de aplicação imediata -, que já prevê, especificamente, a percepção do referido adicional para esta hipótese. Julgados desta Turma. De se destacar, ainda, que em recente julgamento pelo STF (DJE de 22.09.2023), no Leading Case: ARE 1441470, TEMA 1273, há referência à positivação no § 4º do art. 193 da CLT, acerca do adicional de periculosidade para quem exerce sua atividade laboral com utilização de motocicleta, quando fixa a seguinte tese: "(...) É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da percepção cumulativa tanto do adicional de atividades externas (previsto exclusivamente em norma convencional coletiva) quanto do adicional de periculosidade específico dos trabalhadores motociclistas (positivado no § 4º do art. 193 da CLT), em relação aos carteiros condutores demotocicleta. ". Incólumes os preceitos legais e constitucionais invocados. Agravo não provido" (Ag-AIRR-446-47.2018.5.09.0664, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). (Destaquei)

"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. O parágrafo quarto do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho em motocicleta, por ser considerado atividade perigosa, que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. No caso, ainda que a recorrente seja participante das associações excluídas da Portaria nº 1.565/2014, não há que se falar na suspensão da aplicação do citado dispositivo, pois a previsão nele contida, por ser específica, dispensa a necessidade de qualquer regulamentação por meio de Portaria Ministerial . Nesse passo, o acórdão regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da obreiro para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, encontra-se em consonância com a posição desta e. 2ª Turma acerca da matéria, tendo observado os estritos termos do artigo 193, § 4º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-844-74.2018.5.05.0641, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/12/2024). (Destaquei)

A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo Nº TST-RR-0000229-71.2024.5.21.0013 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego? . Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST