A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMABB/rs
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. PESCADORES PROFISSIONAIS. CUMPRIMENTO DOS ITENS 6 E 8 DO APÊNDICE III, DO ANEXO I, DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 30 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (NR 30). CURSOS DE SALVAMENTO E TREINAMENTO DE EMERGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO. OBSERVÂNCIA IMPERATIVA. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. PROBLEMA ESTRUTURAL. TÉCNICAS DO PROCESSO ESTRUTURAL. BALIZAS DO TEMA 698/STF. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONSENSUALIDADE E FLEXIBILIDADE. BENEFÍCIOS CONCRETOS DA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 7º, XXII, da Constituição da República, 157, I, da CLT e 19, § 1º, da Lei 8.213/91.
Agravo de instrumento a que se dá provimento .
II. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. PESCADORES PROFISSIONAIS. CUMPRIMENTO DOS ITENS 6 E 8 DO APÊNDICE III, DO ANEXO I, DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 30 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (NR 30). CURSOS DE SALVAMENTO E TREINAMENTO DE EMERGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO. OBSERVÂNCIA IMPERATIVA. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. PROBLEMA ESTRUTURAL. TÉCNICAS DO PROCESSO ESTRUTURAL. BALIZAS DO TEMA 698/STF. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONSENSUALIDADE E FLEXIBILIDADE. BENEFÍCIOS CONCRETOS DA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia em definir se as reclamadas, na condição de armadoras, devem promover cursos de salvamento e de instruções de emergência para seus empregados, pescadores profissionais, em razão do que prevê a NR 30, itens 6 e 8 do apêndice III, anexo I, ou se a responsabilidade seria da Marinha do Brasil/Capitania dos Porto, diante da disposição do art. 1º, da Lei 7.573/86. A discussão, portanto, perpassa o (des)cumprimento de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho.
A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". No mesmo sentido, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte no julgamento do Tema 555/STF. Ainda, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. A Convenção nº 155 da OIT prevê ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais, entre outros.
No âmbito interno, o dever de adoção de medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. A leitura combinada do art. 7º, XXII da Constituição Federal e do art. 157, I, II e III da CLT conduz à conclusão de ser inequívoco o dever patronal de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, o art. 19, §1º da Lei 8.213/91 disciplina novamente como dever das empresas a adoção de medidas não só individuais, mas também coletivas de proteção à saúde e segurança dos empregados.
De modo específico, a Norma Regulamentadora 30 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores aquaviários, aplicando-se a todos os que atuam em embarcações de natureza artesanal, comercial ou internacional, de origem nacional ou internacional. O Anexo I da norma é voltada a disposições mínimas de segurança e saúde no trabalho a bordo das embarcações de pesca comercial inscritas em órgão da autoridade marítima e licenciadas pelo órgão de pesca competente. Nos itens 3.1 e 3.2 do Anexo I, prevê-se ser obrigação do armador todas as medidas necessárias resguardar a segurança dos pescadores profissionais, além da tomada de providências específicas em caso de acidente a bordo das embarcações. Além de outras medidas, o apêndice III do Anexo I é dedicado às obrigações acerca dos meios de salvamento e sobrevivência para todos os barcos de pesca. No item 2 deste apêndice, disciplina-se que "Os barcos de pesca devem dispor de meios adequados de salvamento e sobrevivência, incluindo os que permitam a retirada de trabalhadores da água e os determinados pelas normas da autoridade marítima." (item 2 do apêndice III do Anexo I da NR-30).
A seu turno, os artigos 1º da Lei nº 7.573/86 e o 25 da Lei nº 11.279/2006 dispõem sobre as responsabilidades sobre o ensino e o ensino profissional marítimo. A responsabilidade pelo "preparo técnico-profissional do pessoal" a que aludem os dispositivos deve observar, entre outros, as "diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas em legislação federal específica" [parágrafo único do art. 1º, da Lei 11.279/2006]. Assim, nas legislações mencionadas inexiste qualquer fissura que vá de encontro à própria NR 30 e em direção à tese da defesa no sentido de que as armadoras não possuiriam responsabilidade pelo cumprimento dos itens 3.1 e 3.2 do Anexo I e do item 4.4, d, do Anexo I da NR-30 e, portanto, das normas relativas à segurança dos aquaviários pescadores profissionais. Portanto, a partir do conteúdo da NR 30, em especial, dos itens 3.1 e 3.2 do Anexo I e do item 4.4, d, do Anexo I da NR-30 –sempre à luz dos dispositivos nacionais e internacionais sobre a matéria –não há como se admitir interpretação restritiva do conteúdo da NR 30, tampouco a leitura isolada de seus itens, a fim de deles extrair a convicção de que competiria exclusivamente à autoridade marítima a realização de cursos de emergência e salvamento para os pescadores profissionais. Diante disso, é dever das Reclamadas a realização de treinamento e instrução dos pescadores profissionais para o enfrentamento de emergências, bem como a realização do exercício anual de salvamento no porto ou no mar, nos termos do postulado pelo ente ministerial.
Ademais, a controvérsia sobre o (des)cumprimento das normas voltadas à proteção do trabalho dos pescadores profissionais pelas reclamadas, diante do suposto dever exclusivo da Marinha de realizar o "preparo técnico-profissional" tem o potencial de representar conduta ilícita disseminada no setor pesqueiro da região circunscrita ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Essa perspectiva é referendada pela Corte de origem quando pontua que "há a necessidade de uma atuação conjunta das autoridades marítimas, entidades que representam as categorias econômica e profissional, além dos armadores e trabalhadores e do próprio Ministério Público do Trabalho para dar efetividade aos itens 6 e 8 do Apêndice III [da NR 30/MTE]".
Tem-se aqui um problema de cunho estrutural, que gera descompasso com a ordem social e jurídica. Diante disso, a solução de um problema dessa relevância torna necessária, igualmente, decisão de cunho estrutural –objetivando não apenas a reparação dos danos, mas, sobretudo, a prevenção de novos ilícitos. Decisões dessa natureza devem colocar em prática técnicas estruturais que privilegiem, entre outros princípios, os da consensualidade e flexibilidade. As técnicas em questão devem ser orientadas pelos benefícios concretos para as partes envolvidas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais) e para toda sociedade, além de prever um período de transição (art. 23 da LINDB), de modo a melhor atender aos interesses gerais, sem a imposição de obrigações desproporcionais às partes processuais, sempre ouvidos aqueles atingidos pela decisão judicial. Em razão disso, é necessário que os atores sociais que possuem competência para fiscalizar o cumprimento das disposições previstas na NR 30 sejam cientificados sobre a controvérsia subjacente a este litígio, a fim de que procedam às providências cabíveis com a imposição de eventuais medidas de transição. As ocasionais ações concretas adotadas devem ser orientadas pelos princípios da consensualidade (ouvidos os destinatários da decisão judicial) e flexibilidade, observando, ainda, as balizas de atuação judicial estabelecidas no julgamento do Tema 698 do Supremo Tribunal Federal, inclusive no que se refere à determinação da realização de um plano para a implementação de cursos de emergência e de treinamento anual de salvamento, nos termos da NR 30, com a indicação das medidas a serem adotadas e das respectivas datas de cumprimento, conforme consensualmente fixado pelas partes e pelo juiz da execução.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 827-83.2016.5.12.0036 , em que é Recorrente(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO e são Recorridos PESQUEIRA OCEÂNICA LTDA. - ME E OUTRO .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar o atendimento aos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Não foram oferecidas contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho é parte, sendo descabida a sua nova intervenção.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior).
No agravo de instrumento, tenciona-se evidenciar a admissibilidade do recurso de revista, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais.
A discussão travada nos autos envolve o tema "Ação Civil Pública. Obrigação de Fazer. Cumprimento dos itens 6 e 8, do Apêndice III, do Anexo I, da NR 30. Treinamento e instrução anuais de salvamento".
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Alegação(ões):
- violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91; 157 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O Ministério Público do Trabalho insurge-se contra a decisão que afastou a imposição das obrigações de oferecer cursos de formação e emitir os certificados de proficiência aos pescadores profissionais, assim como exercer fiscalização sobre os meios de salvamento existentes nas embarcações. Alega que as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador da pesca são de observância obrigatória pelo empregador.
Consta do acórdão:
‘onforme visto, a NR 30 estabelece normas de segurança e saúde do trabalhador aquaviário, mas que não estão voltadas unicamente aos armadores ou patrões de pesca; há disposições direcionadas a eles, aos trabalhadores e até mesmo às autoridades marítimas, como se infere dos itens 6.2 e 6.3.1 do Anexo I, que tratam da formação dos pescadores profissionais, cuja responsabilidade é da Marinha/Capitania dos Portos.
O item 6.1 impõe ao armador/patrão de pesca garantir aos pescadores profissionais o fornecimento de informações adequadas e compreensíveis sobre segurança e medidas de proteção e prevenção.
Na minha ótica, as obrigações contidas nos itens 4.4 e 6.1 do Anexo I são menos abrangentes do que as previstas nos itens 6 e 8 do Apêndice III, que incluem treinamento/instruções práticas.
O Apêndice III, que contêm disposições sobre os meios de salvamento e sobrevivência, estabelece no item 5 que os meios de salvamento e sobrevivência devem ser supervisionados regularmente. Essa supervisão somente pode ser realizada pela autoridade marítima.
Parece-me que, estando afetos à competência da Marinha/Capitania dos Portos as obrigações de oferecer os cursos de formação e emitir os certificados de proficiência aos pescadores profissionais, assim como exercer fiscalização sobre os meios de salvamento existentes nas embarcações, não pode ficar a cargo dos armadores/patrões de pesca o exercício anual de salvamento e sobrevivência. Se assim fosse, vários aspectos teriam que ser definidos: quem estaria habilitado a realizar o exercício anual; como este seria executado; quem seria responsável por acompanhar e fiscalizar o treinamento; a quem competiria certificar a participação dos pescadores, entre outros aspectos de suma importância para colocar em prática a operação.
Não é demais ressaltar que, na página da Diretoria de Portos e costas da Marinha do Brasil (endereço https://www.dpc.mar.mil.br/), consta a relação de empresas privadas ou outras instituições credenciadas a ministrar os cursos do ensino profissional marítimo, além dos treinamentos práticos de sobrevivência pessoal e combate a incêndio.
Além do mais, impor a obrigação a uma ou duas empresas pesqueiras, dentro de um setor que é tão expressivo no Estado, nem de longe atingiria o objetivo que o Ministério Público do Trabalho pretende alcançar que é de proporcionar ao maior número possível de profissionais conhecimentos práticos sobre as técnicas de prevenção, sobrevivência e salvamento.
Analisando a questão posta sub judice com bastante acuidade, e sem olvidar a alta relevância social que o tema envolve, entendo que há a necessidade de uma atuação conjunta das autoridades marítimas, entidades que representam as categorias econômica e profissional, além dos armadores e trabalhadores e do próprio Ministério Público do Trabalho, para dar plena efetividade aos itens 6 e 8 do Apêndice III."
Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.
No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o modelo transcrito não atende o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 1.159/1.160).
Na minuta de agravo de instrumento, o Parquet insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento. Assinala que a ação civil pública objetiva "obter tutela jurisdicional mandamental para que o armador, em conformidade com a obrigação prevista no artigo 19 § 1º da Lei 8.213/1991 e artigo 157 da CLT, passe a cumprir o item 6 do Apêndice III da NR 30, que prevê a obrigação de que os pescadores profissionais estejam devidamente treinados e instruídos para o caso de emergências, e também o item 8 da mesma norma, que estabelece a obrigatoriedade de realização do exercício anual de salvamento" .
Assim, requer o recebimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, c, da CLT e aponta violação aos art. 7º, XXII, da Constituição da República, 157, I, da CLT e 19, § 1º, da Lei 8.213/91 e transcreve arestos para confronto de teses.
Ao exame.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 7º, XXII, da Constituição da República, 157 da CLT e 19, § 1º, da Lei 8.213/91.
II - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT), e da Lei 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior).
Reconheço a transcendência social e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT, na medida em que a matéria em discussão envolve os arts. 7º, XXII, da Constituição da República, 157 da CLT e 19, § 1º, da Lei 8.213/91, haja vista que o recurso versa sobre a necessidade de observância das normas de higiene, saúde e segurança, previstas no art. 7º, XXII da Constituição da República, além de se tratar de matéria nova no âmbito desta Corte.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
CONHECIMENTO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. PESCADORES PROFISSIONAIS. CUMPRIMENTO DOS ITENS 6 E 8 DO APÊNDICE III, DO ANEXO I, DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 30 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (NR 30). CURSOS DE SALVAMENTO E TREINAMENTO DE EMERGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO. OBSERVÂNCIA IMPERATIVA. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. PROBLEMA ESTRUTURAL. TÉCNICAS DO PROCESSO ESTRUTURAL. BALIZAS DO TEMA 698/STF. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONSENSUALIDADE E FLEXIBILIDADE. BENEFÍCIOS CONCRETOS DA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional, reformando a sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública e isentou "as rés da obrigação de efetuar o treinamento anual quanto aos meios de salvamento estabelecidos no Apêndice III da NR 30" (fls. 1.087), sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"O art. 157 da CLT estabelece como obrigações da empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os empregados quanto à precauções a tomar para evitar acedentes de trabalho ou doenças ocupacionais, adotar as medidas determinadas pela autoridade competente.
(...)
Conforme visto, a NR 30 estabelece normas de segurança e saúde do trabalhador aquaviário, mas que não estão voltadas unicamente aos armadores ou patrões de pesca; há disposições direcionadas a eles, aos trabalhadores e até mesmo às autoridade marítimas, como se infere dos itens 6.2 e 6.3.1 do Anexo I, que tratam da formação dos pescadores profissionais, cuja responsabilidade é da Marinha/ Capitania dos Portos.
(...)
O Apêndice III, que contem disposições sobre os meios de salvamento e sobrevivência, estabelece no item 5 que os meios de salvamento e sobrevivência devem ser supervisionados regularmente. Essa supervisão somente pode ser realizada pela autoridade marítima.
Parece-me que, estando afetos à competência da Marinha/Capitania dos Portos as obrigações de oferecer os cursos de formação e emitir os certificados de proficiência aos pescadores profissionais, assim como exercer fiscalização sobre os meios de salvamento existentes nas embarcações, não pode ficar a cargo dos armadores/patrões de pesca o exercício anual de salvamento e sobrevivência. Se assim fosse, vários aspectos teriam que ser definidos: quem estaria habilitado a realizar o exercício anual; como este seria executado; quem seria responsável por acompanhar e fiscalizar o treinamento; a quem competiria certificar a participação dos pescadores, entre outros aspectos de suma importância para colocar em prática a operação.
Não é demais ressaltar que, na página da Diretoria de Portos e costas da Marinha do Brasil (endereço https://www.dpc.mar.mil.br/), consta a relação de empresas privadas ou outras instituições credenciadas a ministrar os cursos do ensino profissional marítimo, além dos treinamentos práticos de sobrevivência pessoal e combate a incêndio.
Além do mais, impor a obrigação a uma ou duas empresas pesqueiras, dentro de um setor que é tão expressivo no Estado, nem de longe atingiria o objetivo que o Ministério Público do Trabalho pretende alcançar que é de proporcionar ao maior número possível de profissionais conhecimentos práticos sobre as técnicas de prevenção, sobrevivência e salvamento.
Analisando a questão posta com bastante sub judice acuidade, e sem olvidar a alta relevância social que o tema envolve, entendo que há a necessidade de uma atuação conjunta das autoridades marítimas, entidades que representam as categorias econômica e profissional, além dos armadores e trabalhadores e do próprio Ministério Público do Trabalho, para dar plena efetividade aos itens 6 e 8 do Apêndice III. Diante do exposto, acolho o pleito recursal para isentar as rés da obrigação de efetuar o treinamento anual quanto aos meios de salvamento estabelecidos no Apêndice III da NR 30".
O acordão integrativo negou provimento aos embargos de declaração do Ministério Público do Trabalho e ficou assim redigido:
1 - OMISSÃO. ITEM 6 DO APÊNDICE III DA NR 30
O Ministério Público do Trabalho opõe embargos de declaração ao acórdão de marcador 112.
Aduz que a 5ª Câmara decidiu dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública.
Explica que, pela leitura atenta do acórdão, percebe-se que a fundamentação ficou restrita a um dos pedidos, a saber: cumprimento do item 8 do apêndice III da NR 30. Diz que todo o raciocínio jurídico exposto foi elaborado com vistas a este tópico, sendo que não constam do julgamento os fundamentos hábeis a afastar a condenação relativa à obrigação de proporcionar treinamento e instrução dos trabalhadores para casos de emergência, constante do item 6 do Apêndice III da NR 30.
Refere que o treinamento, a emissão de instruções de segurança em caso de emergências e o exercício anual de salvamento fazem parte de um conjunto de medidas de salvatagem, visando à preservação da vida daqueles que se encontram em uma embarcação.
E conclui que, diante dessa distinção, os fundamentos adotados para afastar a condenação do item 8 não se aplicam ao item 6.
Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, expondo-se os fundamentos que afastam a obrigação de as rés cumprirem o disposto no item 6 do Apêndice III da NR 30.
Na realidade, as disposições contidas nos itens 6 e 8/8.1 do Apêndice III (que compreendem a instrução e treinamento em caso de emergências e o exercício anual de salvamento) foram analisadas conjuntamente, sendo que a elas se aplicam os fundamentos jurídicos, uma vez que partem das mesmas premissas.
Conforme restou consignado no acórdão, as obrigações contidas nos itens 4.4 e 6.1 do Anexo I, que têm como destinatários os armadores e patrões de pesca, são menos abrangentes que as previstas nos itens 6 e 8 do Apêndice III, que incluem treinamento/instruções práticas.
Esclareceu-se também que estão afetos à competência da Marinha/Capitania dos Portos as obrigações de oferecer os cursos de formação e emitir os certificados de proficiência aos pescadores profissionais, assim como exercer a fiscalização sobre os meios de salvamento existentes nas embarcações e que, diante desse contexto, não poderia ficar simplesmente a cargo dos armadores/patrões de pesca o exercício anual de salvamento (item 8) e sobrevivência (item 6), até porque não há esclarecimentos suficientes sobre vários aspectos relevantes, como as pessoas/órgãos habilitados a realizar, acompanhar e fiscalizar, assim como certificar o treinamento. Todas estas questões foram abordadas no acórdão.
Acrescento aos fundamentos as razões ora expostas, com o objetivo de melhor esclarecer o acórdão e com isso aperfeiçoar a prestação jurisdicional entregue, sem efeitos infringentes.
2 - OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 157 DA CLT
Sustenta o embargante que, não obstante a fundamentação do acórdão contenha a transcrição do art. 157 da CLT e do item 4.4 do Anexo I, letra 'd', da NR 30, a decisão embargada deixou de aplicá-las.
Fica evidente, segundo aduz, que o acórdão não explicitou as razões pelas quais deixou de aplicar o art. 157 da CLT à hipótese em comento, "pois a realização do exercício anual de salvamento (item 8, apêndice III) é uma obrigação diferente daquela que prevê o oferecimento de cursos de formação e emissão dos certificados de proficiência (item 6.3 do Anexo I) e de fiscalização dos meios de salvamento (item 5, apêndice III). Assim, a responsabilidade pela concretização destas duas últimas (que, no entender da e. Turma, é da autoridade marítima), não determina ou vincula a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que o Magistrado de 1º grau impôs às rés".
Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão não negou vigência às normas acima apontadas. Fez-se uma análise lógica/sistemática do conjunto das disposições normativas e a conclusão exarada foi a de que as obrigações das empresas quanto às normas de segurança estão expressamente descritas na NR e não abrangem de forma clara e específica as invocadas pelo embargante.
Reputo pertinente ressaltar que, em nenhum momento se pretendeu eximir as empresas de suas responsabilidades, mas entendeu-se que a questão posta sub judice, que sem dúvida é de alta relevância social, como se destacou no julgado, necessita de uma análise mais aprofundada e uma atuação conjunta das autoridades competentes e de todos os diretamente interessados, como as entidades que representam as categorias econômica e profissional, os próprios armadores e patrões de pesca e os trabalhadores, para que se possa dar plena efetividade às normas de segurança.
Acrescento aos fundamentos as razões ora expostas, com o objetivo de melhor esclarecer o acórdão e com isso aperfeiçoar a prestação jurisdicional entregue, sem efeitos infringentes.
O Parquet pretende a reforma do julgado. Sustenta que o inquérito civil que deu origem à ação civil pública em tela resultou da ocorrência de emborcamento de embarcação de pesca, em evento no qual pelo menos seis trabalhadores morreram. Assinala que o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho afeta não só a coletividade dos trabalhadores envolvidos, mas também os interesses difusos da sociedade. Assim, pretende a imposição às reclamadas da obrigação de cumprir os itens 6 e 8 do Apêndice III do Anexo I da NR-30. Aponta violação aos arts. 7º, XXII, da Constituição da República, 157 da CLT e 19, § 1º, da Lei 8.213/91.
Cinge-se a controvérsia em definir se as reclamadas, na condição de armadoras, devem promover cursos de salvamento e de instruções de emergência para seus empregados, pescadores profissionais, em razão do que prevê a NR 30, item 6) apêndice III ou se a responsabilidade seria da Marinha do Brasil/Capitania dos Porto, diante da disposição do art. 1º, da Lei 7.573/86. A discussão, portanto, perpassa o (des)cumprimento de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho.
A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários".
No mesmo sentido, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte:
"A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX –Julgamento: 04/12/2014 –Publicação: 12/02/2015)
Ainda, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022).
A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho.
Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT (BALAZEIRO, Alberto; VALADÃO, Evandro; CASTRO, Lucas; SANTANA, Raquel, 2023).
Na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992, os países membros são incentivados a formular políticas estatais com o objetivo de, entre outros,
prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem conseqüência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho. (OIT, 1992)
Ainda, a Convenção nº 155 da OIT prevê ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. É o que dispões os artigos 16 a 18 da mencionada convenção:
PARTE IV AÇÃO E NÍVEL DE EMPRESA
Art. 16 —1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas.
3. Quando for necessário, os empregadores deveriam fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde.
Art. 17 —Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção.
Art. 18 —Os empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas para lidar com situações de urgência e com acidentes, incluindo meios adequados para a administração de primeiros socorros. (OIT, 1992)
No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, mas de conteúdo cogente por integrar o core obligation da organização, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais, entre outros:
1. Cada Membro que ratifique a presente Convenção deverá promover a melhoria contínua da segurança e da saúde no trabalho de modo a prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, desenvolvendo, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, uma política nacional, um sistema nacional e um programa nacional.
2. Cada Membro deverá tomar medidas activas de modo a assegurar progressivamente um ambiente de trabalho seguro e saudável através de um sistema nacional e de programas nacionais de segurança e de saúde no trabalho, tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho.
3. Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, analisar periodicamente que medidas poderiam ser tomadas tendo em vista a ratificação das convenções pertinentes da OIT relativas à segurança e à saúde no trabalho. (OIT, 2006)
No âmbito interno, o dever de adoção de medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT.
A leitura combinada do art. 7º, XXII da Constituição Federal e do art. 157, I, II e III da CLT conduz à conclusão de ser inequívoco o dever patronal de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, os incisos I, II, III e IV do art. 157 da CLT determina serem obrigações da empresa:
Art. 157 da CLT:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III –adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV –facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Além disso, o art. 19, §1º da Lei 8.213/91 disciplina novamente como dever das empresas a adoção de medidas não só individuais, mas também coletivas de proteção à saúde e segurança dos empregados, verbis:
Artigo 19, § 1º da Lei 8.213/91:
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Conforme relatado, a ação civil pública ajuizada pelo Parquet tem como escopo que as reclamadas procedam à obrigação de fazer concernente à realização de treinamento e instrução dos pescadores profissionais para o enfrentamento de emergências, bem como a realização do exercício anual de salvamento no porto ou no mar.
De modo específico, a Norma Regulamentadora 30 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores aquaviários, aplicando-se a todos os que atuam em embarcações de natureza artesanal, comercial ou internacional, de origem nacional ou internacional.
O Anexo I da norma é voltada a disposições mínimas de segurança e saúde no trabalho a bordo das embarcações de pesca comercial inscritas em órgão da autoridade marítima e licenciadas pelo órgão de pesca competente.
Nos itens 3.1 e 3.2 do Anexo I, prevê-se ser obrigação do armador todas as medidas necessárias resguardar a segurança dos pescadores profissionais, além da tomada de providências específicas em caso de acidente a bordo das embarcações, verbis:
3. Obrigações Gerais
3.1 Cabe ao armador: a) adotar as medidas necessárias para que os barcos sejam utilizados de forma a não comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores nas condições meteorológicas previsíveis; e b) fornecer ao patrão de pesca os meios necessários para cumprir as obrigações que lhe são atribuídas pelo presente Anexo.
3.2 É responsabilidade do armador, em caso de acidente a bordo em que haja morte ou desaparecimento, lesão grave ou prejuízo material de grande monta, tomar providências para que o patrão de pesca, além de cumprir as normas legais, elabore um relatório detalhado do ocorrido.
Ainda, atribui-se ao armador, sem prejuízo da responsabilidade do patrão de pesca, a responsabilidade por atender "às disposições mínimas de segurança e saúde relativas aos meios de salvamento e sobrevivência previstas no Apêndice III deste Anexo e nas normas da autoridade marítima" (item 4.4, d, do Anexo I da NR-30).
Por sua vez, nos itens 6.1 e 6.2 do mesmo Anexo I, dispõe ser obrigação do armador cumprir as seguintes determinações relativas especificamente aos pescadores profissionais:
6.1 Em relação aos pescadores profissionais, cabe ao armador: a) exigir certificado de formação emitido pela autoridade marítima; e b) garantir o fornecimento de informações adequadas e compreensíveis sobre segurança e saúde a bordo, assim como sobre as medidas de prevenção e proteção adotadas no barco, sem prejuízo da responsabilidade do patrão de pesca;
6.2 A formação dos pescadores profissionais deve incluir instruções precisas compreendendo, em especial: a) o treinamento para o combate a incêndios; b) a utilização de meios de salvamento e sobrevivência; c) o uso adequado dos aparelhos de pesca e dos equipamentos de tração; e d) os diferentes métodos de sinalização, especialmente os de comunicação por sinais.
O apêndice III do Anexo I é dedicado às obrigações acerca dos meios de salvamento e sobrevivência para todos os barcos de pesca. No item 2 deste apêndice, disciplina-se que " Os barcos de pesca devem dispor de meios adequados de salvamento e sobrevivência , incluindo os que permitam a retirada de trabalhadores da água e os determinados pelas normas da autoridade marítima." (item 2 do apêndice III do Anexo I da NR-30). Nos itens subsequentes, verificam-se as seguintes disposições:
3. Todos os meios de salvamento e sobrevivência devem estar em lugar apropriado e em bom estado de conservação, prontos para uso imediato.
4. O patrão de pesca ou pescador profissional por ele indicado deve verificar os meios de salvamento antes que o barco deixe o porto.
5. Os meios de salvamento e sobrevivência devem ser supervisionados regularmente, de acordo com as normas da autoridade marítima.
6. Todos os pescadores profissionais devem estar devidamente treinados e instruídos para o caso de emergências.
7. Os barcos com comprimento superior total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem) devem dispor de quadro com instruções precisas sobre os procedimentos que cada trabalhador deve seguir em caso de emergência.
8. O exercício anual de salvamento deve ser realizado no porto ou no mar e envolver todos os pescadores profissionais.
8.1 Os exercícios devem garantir que os pescadores profissionais conheçam perfeitamente as operações relativas ao manejo e funcionamento dos meios de salvamento e de sobrevivência.
9. Os pescadores profissionais devem estar familiarizados com as instalações do equipamento de radiocomunicação e ser treinados em seu manejo.
Além disso, treinamento e instrução dos pescadores profissionais no tocante ao enfrentamento de emergências e de exercício anual de salvamento são medidas de proteção coletiva , que tem por objetivo atenuar os riscos a que esses trabalhadores se submetem no trabalho em alto mar. Em virtude disso, a responsabilidade dos armadores se perfectibiliza também em função do que prevê o artigo 19, §1º da Lei 8.213/91. Reitere-se que a redução dos riscos no exercício das atividades profissionais é um direito fundamental de todos os trabalhadores e é considerada norma de ordem pública, cabendo a todos os envolvidos na atividade econômica o engajamento na minoração desses riscos.
A seu turno, os artigos 1º da Lei nº 7.573/86 e o 25 da Lei nº 11.279/2006 dispõem sobre as responsabilidades sobre o ensino e o ensino profissional marítimo, verbis:
Lei nº 7.573/86
Art. 1º O Ensino Profissional Marítimo, de responsabilidade do Comando da Marinha, nos termos do art. 25 da Lei n. 11279, de 9 de fevereiro de 2006, tem por objetivo o preparo técnico-profissional do pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, além do desenvolvimento do conhecimento no domínio da Tecnologia Marítima e das Ciências Náuticas.
Lei nº 11.279/2006
Art. 25. O Ensino Profissional Marítimo, destinado ao preparo técnico-profissional do pessoal a ser empregado pela Marinha Mercante, é de responsabilidade da Marinha e objeto de legislação específica.
Assim, nas legislações mencionadas, seja nos artigos acima, seja nos demais dispositivos legais, inexistem qualquer fissura que vá de encontro à própria NR 30 e em direção à tese da defesa no sentido de que as armadoras não possuiriam responsabilidade pelo cumprimento dos itens 3.1 e 3.2 do Anexo I e do item 4.4, d, do Anexo I da NR-30 e, portanto, das normas relativas à segurança dos aquaviários pescadores profissionais.
Portanto, a partir do conteúdo da NR 30, em especial, dos itens 3.1 e 3.2 do Anexo I e do item 4.4, d, do Anexo I da NR-30 –sempre à luz dos dispositivos nacionais e internacionais sobre a matéria –não há como se admitir interpretação restritiva do conteúdo da NR 30, tampouco a leitura isolada de seus itens, a fim de deles extrair a convicção de que competiria exclusivamente à autoridade marítima a realização de cursos de emergência e salvamento para os pescadores profissionais.
Em virtude disso, é dever das Reclamadas a realização de treinamento e instrução dos pescadores profissionais para o enfrentamento de emergências, bem como a realização do exercício anual de salvamento no porto ou no mar, nos termos do postulado pelo ente ministerial.
Ademais, a controvérsia sobre o (des)cumprimento das normas voltadas à proteção do trabalho dos pescadores profissionais pelas reclamadas, diante do suposto dever exclusivo da Marinha de realizar o "preparo técnico-profissional" tem o potencial de representar conduta ilícita disseminada no setor pesqueiro da região circunscrita ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Essa perspectiva é referendada pela Corte de origem quando pontua que "há a necessidade de uma atuação conjunta das autoridades marítimas, entidades que representam as categorias econômica e profissional, além dos armadores e trabalhadores e do próprio Ministério Público do Trabalho para dar efetividade aos itens 6 e 8 do Apêndice III [da NR 30/MTE]".
Portanto, tem-se aqui um problema de cunho estrutural, que gera descompasso com a ordem social e jurídica, cujos parâmetros de atuação devem observar o conteúdo do Tema de Repercussão Geral nº 698/STF.
Diante disso, a solução de um problema dessa relevância torna necessária, igualmente, decisão de cunho estrutural –objetivando não apenas a reparação dos danos, mas, sobretudo, a prevenção de novos ilícitos. Decisões dessa natureza devem colocar em prática técnicas estruturais que privilegiem, entre outros princípios, os da consensualidade e flexibilidade, sempre que possível, ouvidas as partes destinatárias da decisão judicial.
As técnicas em questão devem ser orientadas pelos benefícios concretos para as partes envolvidas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais) e para toda sociedade, além de prever um período de transição (art. 23 da LINDB), de modo a melhor atender aos interesses gerais, sem a imposição de obrigações desproporcionais às partes processuais, especialmente considerando o noticiado estado de recuperação judicial das reclamadas.
Em razão disso, é necessário que os atores sociais que possuem competência para fiscalizar o cumprimento das disposições previstas na NR 30 sejam cientificados sobre a controvérsia subjacente a este litígio, a fim de que procedam às medidas cabíveis, objetivando o pleno cumprimento das normas de segurança dos pescadores profissionais com a imposição de eventuais medidas de transição para aqueles que estejam em desacordo com a norma e, consequentemente, evitando novos acidentes de trabalho. Reitere-se que as eventuais ações concretas adotadas devem ser orientadas pelos princípios da consensualidade e flexibilidade, observando, ainda, as balizas de atuação judicial estabelecidas no julgamento do Tema 698 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, é a hipótese de provimento parcial do recurso de revista para restabelecer parcialmente a sentença, determinando que as reclamadas procedam às obrigações de treinar e instruir os pescadores profissionais para o caso de emergências, bem como realizar os exercícios anuais de salvamento, nos termos do Anexo I, Apêndice III, itens 06 e 08 da NR 30/MTE.
Excluem-se as astreintes fixadas pelo magistrado de 1º grau, em virtude da atenção aos benefícios concretos da demanda, para determinar que, na fase de execução, em atenção ao princípio da consensualidade e às demais técnicas do processo estrutural, em audiência conduzida pelo (a) magistrado (a), as reclamadas deverão apresentar um plano para a implementação dos cursos de salvamento e da realização de treinamento anual de salvamento, nos termos da NR 30, com a indicação das medidas a serem adotadas e das respectivas datas de cumprimento. Os prazos e as orientações gerais acerca do plano deverão ser estabelecidos pelo (a) magistrado (a) da execução, ouvidas as partes processuais e eventuais terceiros interessados, previamente intimados para a audiência em questão. O Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal, a Auditoria Fiscal do Trabalho e a Capitania dos Portos em Itajaí devem ser oficiados a respeito dos fatos e da audiência determinada para que tenham ciência do feito e adotem as medidas cabíveis no que tange aos interesses da coletividade pesqueira, em atenção às disposições previstas na NR 30.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação ao artigo 157, I, da CLT.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 157, I, da CLT,
DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de revista para (i) restabelecer a sentença que determinou que as reclamadas procedam às obrigações de treinar e instruir os pescadores profissionais para o caso de emergências, bem como realizar os exercícios anuais de salvamento, nos termos do Anexo I, Apêndice III, itens 06 e 08 da NR 30/TEM; (ii) excluir as astreintes fixadas na origem com atenção aos benefícios concretos da demanda, para determinar que (ii.a) na fase de execução, em atenção ao princípio da consensualidade e às demais técnicas do processo estrutural, em audiência conduzida pelo (a) magistrado (a), as reclamadas deverão apresentar um plano para a implementação dos cursos de salvamento e da realização de treinamento anual de salvamento, nos termos da NR 30, com a indicação das medidas a serem adotadas e das respectivas datas de cumprimento. Os prazos e as orientações gerais acerca do plano deverão ser estabelecidos pelo (a) juiz (as) da execução, ouvidas as partes processuais e eventuais terceiros interessados, previamente intimados para a audiência em questão; (ii.b) o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal, a Auditoria Fiscal do Trabalho e a Capitania dos Portos em Itajaí devem ser oficiados a respeito dos fatos e da audiência determinada no item (ii.a) para que tenham ciência do feito e adotem as medidas cabíveis no que tange aos interesses da coletividade pesqueira, em atenção às disposições previstas na NR 30.
Ainda, oficiem-se a Procuradoria Geral do Trabalho, bem como a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e a Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha para que tenham ciência da presente decisão e acompanhem a execução das medidas ora estipuladas.
Inverte-se a sucumbência, mas mantém-se as custas inalteradas, em razão da inexistência de condenação pecuniária.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento e II – conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 157, I, da CLT e, no mérito, (i) restabelecer a sentença que determinou que as reclamadas procedam às obrigações de treinar e instruir os pescadores profissionais para o caso de emergências, bem como realizar os exercícios anuais de salvamento, nos termos do Anexo I, Apêndice III, itens 06 e 08 da NR 30/TEM; (ii) excluir as astreintes fixadas na origem, em virtude da atenção aos benefícios concretos da demanda, para determinar que, (ii.a) na fase de execução, em atenção ao princípio da consensualidade e às demais técnicas do processo estrutural, em audiência conduzida pelo (a) magistrado (a), as reclamadas deverão apresentar um plano para a implementação dos cursos de salvamento e da realização de treinamento anual de salvamento, nos termos da NR 30, com a indicação das medidas a serem adotadas e das respectivas datas de cumprimento. Os prazos e as orientações gerais acerca do plano deverão ser estabelecidos pelo (a) magistrado (a) da execução, ouvidas as partes processuais e eventuais terceiros interessados, previamente intimados para a audiência em questão; (ii.b) o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal, a Auditoria Fiscal do Trabalho e a Capitania dos Portos em Itajaí devem ser oficiados a respeito dos fatos e da audiência determinada no item (ii.a) para que tenham ciência do feito e adotem as medidas cabíveis no que tange aos interesses da coletividade pesqueira, em atenção às disposições previstas na NR 30. Oficiem-se a Procuradoria Geral do Trabalho, bem como a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para que tenham ciência da presente decisão e acompanhem a execução das medidas ora estipuladas. Inverte-se a sucumbência. Custas inalteradas, em razão da inexistência de condenação pecuniária.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator