A C Ó R D Ã O

(1.ª Turma)

GMDS/r2/lsl/ac

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR. DEPÓSITOS DO FGTS INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 382 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA – A situação dos autos é de admissão de empregado mediante aprovação prévia em concurso público, em 17/5/1997, pelo regime celetista, e posterior alteração para regime jurídico estatutário único a partir da vigência da Lei n.º 3.760/2015. Nessas circunstâncias, a pretensão da parte reclamante referente ao pagamento das diferenças de FGTS encontra-se efetivamente prescrita, haja vista que transcorreram mais de 2 (dois) anos entre a mudança do regime celetista para o estatutário, o que ocasionou a extinção do contrato de trabalho e a continuidade do prazo da prescrição bienal até o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorrido em 2018, nos termos da Súmula n.º 382 do TST. Considerando que a decisão do Regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-571-23.2019.5.05.0492 , em que é Agravante JOAENE MARIA BRITO DOMINGUES e Agravado MUNICÍPIO DE ILHÉUS.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.

A parte agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.

MÉRITO

MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR. DEPÓSITOS DO FGTS INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL - SÚMULA 382 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da reclamante, nos seguintes termos:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Considerando o disposto no art. 896-A, § 6.º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

Prescrição / Regime Jurídico - Mudança.

Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Conversão de Regime Jurídico.

Prescrição / FGTS.

Contrato Individual de Trabalho / FGTS.

Consta da Ementa do Acórdão Regional:

TRANSFORMAÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO ANTERIOR EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A edição de lei instituidora de regime jurídico único transforma os contratos celetistas em estatutários na hipótese de os antigos empregados públicos terem se submetido e sido aprovados em concurso público anterior à entrada em vigor da aludida lei. Por outro lado, nos termos da Súmula 382 do TST: "A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime" .

A parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento (destacamos):

No caso concreto, é incontroverso que a autora foi admitida em 17/05/1997, mediante concurso público (ver CTPS de ID. 9631e86 -Pág. 5) para exercer a função de professora, estando o vínculo em plena vigência. Por sua vez, o Município de Ilhéus promulgou a Lei n.º 3.760 em 22 de dezembro de 2015 e instituiu o regime jurídico único estatutário para os servidores municipais. Dessa forma, a partir de 22/12/2015, todos os empregados públicos, que ingressaram de forma regular, mediante concurso público, caso da Acionante, foram transmudados para o referido regime. Não procede, ademais, a alegação de que seria necessária nova aprovação em concurso público. Para tanto, basta o concurso público anterior à edição do regime jurídico único, caso sub judice. Assim, uma vez comprovada a regularidade do ingresso da reclamante no quadro de pessoal do Município, opera-se a mudança de regime jurídico.

Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula n.º 382 , aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7.º, da CLT e o teor da Súmula n.º 333 do TST.

Ademais, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."

A parte Recorrente impugna a decisão recorrida e renova a matéria de mérito da Revista quanto à impossibilidade de mudança automática do regime celetista para o regime estatutário pelo simples advento da Lei n.º 3.760/2015, sem a sua anuência. Afirma que seu direito ao recebimento das diferenças de recolhimento de FGTS não está prescrito. Alega violação dos artigos 5.º, XXXV, LIV e LV, 7.º, III, 37, II, 39 e 97 da Constituição da República e contradição à Súmula Vinculante 43 do STF e à Súmula 382 do TST. Transcreve arestos para cotejo de teses.

Sem razão, no entanto.

Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição, se bienal, à pretensão de diferenças de recolhimento de FGTS em demanda ajuizada por empregada pública contratada pelo Município de Ilhéus, mediante aprovação em concurso público, pelo regime celetista, o qual fora alterado para o estatutário a partir da vigência da Lei Municipal n.º 3.760/2015.

No caso, a reclamante foi admitida mediante prévia aprovação em concurso público, após a Constituição da República de 1988, em 17/5/1997, com submissão ao regime celetista.

Com efeito, esta Corte tem adotado o entendimento de que é válida a transmudação automática do regime celetista para estatutário, a partir da lei instituidora editada pelo ente público, quando o trabalhador é contratado mediante prévia aprovação em concurso público e após a vigência da Constituição da República de 1988, caso dos autos. Nesse sentido, citam-se as seguintes decisões monocráticas: AIRR - 303-97.2018.5.05.0493, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT: 15/04/2021; AIRR - 343-85.2018.5.05.0491, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT: 17/12/2020; AIRR-28-23.2019.5.05.0491, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT: 23/09/2021; onde foram julgados casos semelhantes a destes autos, envolvendo o mesmo Município reclamado.

Assim, fixada a validade da transmudação de regime celetista para estatutário, mediante aprovação prévia em concurso público em 17/5/1997, resta-se estabelecer o prazo prescricional para o recebimento de diferenças de recolhimento do FGTS referente ao período contratual sob o regime celetista.

Ocorre que, a pretensão da parte reclamante referente ao pagamento das diferenças de FGTS encontra-se efetivamente prescrita, haja vista que transcorreram mais de 2 (dois) anos entre a mudança do regime celetista para o estatutário, o que ocasionou a extinção do contrato de trabalho e a continuidade do prazo da prescrição bienal até o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorrido em 2019, nos termos da Súmula n.º 382 desta Casa.

Nesse mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes onde foi julgado casos oriundos do Município de Ilhéus:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. 2. MUDANÇA DE REGIME. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. Estando a decisão regional moldada ao entendimento consubstanciado na Súmula 382 desta Corte, o processamento do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1393-80.2017.5.05.0492, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/05/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUDANÇA DO REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. Ante a demonstração de possível violação do artigo 7.º, XXIX, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUDANÇA DO REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. Tendo em vista que a admissão do reclamante ocorreu mediante aprovação prévia em concurso público, em 26/12/2005, com submissão ao regime celetista, e que a Lei Municipal n.º 3.760/2015 instituiu o regime jurídico estatutário como o único no âmbito do Município de Ilhéus, em 22/12/2015, efetivamente ocorreu a transferência do regime jurídico do reclamante de celetista para estatutário nesta data, o que implicou a extinção do contrato de trabalho e a fluência do prazo da prescrição bienal, nos termos da Súmula n.º 382 do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 195-71.2018.5.05.0492 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 17/03/2021, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021)

Nesse contexto, a decisão regional está em sintonia com a Súmula 382 do TST, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista.

Assim, constata-se que o Regional decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudencial, o que torna inviável o processamento do apelo Revisional, ante a incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.

Assim, reitere-se, estando a decisão Recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência política.

Registro que não ficou demonstrado o distinguishing ou o overruling , razão pela qual não há de se cogitar em transcendência jurídica.

E, não se vislumbrando a necessidade de intervenção desta Corte Superior, já que cumprida sua função precípua de unificação da jurisprudência trabalhista, não há razão para se examinar a controvérsia no enfoque na transcendência econômica.

Nego provimento ao Agravo de Instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 28 de junho de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ministro Relator