A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMDAR/avo/FSMR
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM QUE DETERMINADA A INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão na qual rejeitada exceção de pré-executividade. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. A controvérsia que envolve a inclusão da empresa Impetrante no polo passivo da execução trabalhista em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico, cuja exceção de pré-executividade fora rejeitada na decisão censurada, deve ser solucionada em embargos à execução, de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). 4. A restrição do acesso à via recursal extraordinária na fase de execução, conforme regra do § 2º do art. 896 da CLT, não confere sustentação à tese de cabimento do mandado de segurança. Afinal, se a controvérsia sequer foi examinada em segundo grau de jurisdição, não há como cogitar, no momento, de qualquer prejuízo processual em função da referida limitação legal. Desse modo, apenas quando esgotadas as vias ordinárias é que poderá ter lugar a discussão sobre o cabimento da ação mandamental. 5. A existência de regra trabalhista específica a respeito do grupo econômico, ex vi do art. 2º, § 2º, da CLT, impede a aplicação da regra genérica inserta no § 5º do art. 513 do CPC de 2015 (segundo o qual " O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento "), consoante princípio hermenêutico da especialidade. O aludido art. 2º, § 2º, da CLT, de acordo com a teoria do empregador único (inclusive para efeito de solidariedade ativa nas relações trabalhistas, conforme Súmula 129 do TST), consagra a ideia da existência de responsáveis solidários no título executivo judicial, autorizando a persecução patrimonial das empresas componentes do grupo econômico. Ante a existência de disciplina própria na legislação laboral acerca da garantia do adimplemento da obrigação contida no título executivo formado em processo em que litigam empregado e empregador, nenhum sentido faz a pretensão de desproteção do crédito trabalhista. Vale ainda lembrar que, na execução trabalhista, as normas do processo civil sequer constituem a primeira fonte subsidiaria, pois o art. 889 da CLT determina sejam aplicados " os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. " E na expressa dicção do inciso V do art. 4º da Lei 6.830/1980, diploma legal que normatiza a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, a execução fiscal pode ser promovida contra o " responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado ". Ora, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, os integrantes do grupo econômico são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da relação de emprego . 6. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-1014-52.2017.5.09.0000 , em que é Recorrente EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA. e são Recorridos ATAIR SEBASTIÃO TEIXEIRA, EXPRESSO VITÓRIA DO XINGU LTDA., VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA., XINGU TRANSPORTE LTDA., VIAÇÃO VIAJE COM JESUS LTDA., JOSÉ COELHO DA SILVA, VIAÇÃO DELTHABRASIL LTDA. - ME, VIAÇÃO PARAÚNA LTDA., IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - ME, TCB - TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., AUTO VIAÇÃO COIMBRA LTDA., EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA., JOSÉ DA CRUZ DO REGO LIMA, UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO e JUAREZ MENDES MELO e é Autoridade Coatora JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL - MARCOS VINÍCIUS NENEVÊ .
EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA. impetrou mandado de segurança contra ato do Exmo. Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Impetrante nos autos da reclamação trabalhista nº 0000598-81.2011.5.09.0069 .
A Desembargadora Relatora indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 (fls. 1515/1516).
Na sequência, a Impetrante interpôs agravo regimental às fls. 1520/1524, cujo provimento foi negado às fls. 1539/1543.
Inconformada, a Impetrante interpôs recurso ordinário, às fls. 1548/1558, admitido à fl. 1562.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 1566.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso ordinário é tempestivo (fls. 1546 e 1547) e a representação processual é regular (fl. 28). Comprovado o pagamento das custas processuais (fl. 1525).
CONHEÇO.
2. MÉRITO
Ao proferir o acórdão recorrido, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região assim decidiu:
(...)
MÉRITO
Cabimento do MS
A agravante sustenta que o não cabimento de recurso imediato da decisão que rejeita exceção de pré-executividade autoriza a impetração de mandado de segurança. Diz que foi incluída no polo passivo apenas na fase de execução e "a única forma de garantir o acesso, tanto às instâncias ordinárias quanto às extraordinárias trabalhistas, (...) é pela admissão deste mandado de segurança como única forma de fazer-lhe justiça, posto que na tramitação do mandado de segurança não há proibição de apreciação das matérias infraconstitucionais pela Corte Superior, como ocorre na tramitação padrão da execução trabalhista".
Sem razão.
O mandado de segurança foi impetrado pela empresa EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA. contra ato do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Marcos Vinícius Nenevê, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Cascavel que, nos autos da reclamatória trabalhista RTOrd 1737-2011-069-09-00-2, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela impetrante.
Todavia, o mandado de segurança, na qualidade de remédio constitucional especialíssimo, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso previsto em lei. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 92, da SDI-2, do C. TST: "Mandado de segurança. Existência de recurso próprio. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." No mesmo sentido dispõe a Súmula 267 do E. STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Esclareça-se que os argumentos trazidos pela agravante não autorizam a impetração em caráter excepcional, tendo em vista que na Justiça do Trabalho admite-se a inclusão de empresa integrante do mesmo grupo econômico apenas na fase de execução, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa após a garantia do juízo.
Assim, embora não caiba recurso imediato da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, a matéria poderá ser discutida em recurso diferido, já que após a garantia da execução a impetrante poderá opor embargos à execução e agravo de petição, o que torna incabível o mandado de segurança, conforme entendimento cristalizado na OJ EX SE 26, II: "Mandado de segurança. Incabimento. Incabível Mandado de Segurança da decisão que rejeita ou que não admite exceção de pré-executividade".
Na mesma linha, a jurisprudência do E. TST:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PROCEDIMENTO INSTAURADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.016/2009. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. PREVALÊNCIA DA CONVICÇÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O mandado de segurança jamais foi visto como substitutivo de recurso, de modo que pudesse o litigante, ante ato judicial determinado, servir-se de um ou de outro, a seu critério e gosto. 2. Não há e não pode haver, ante a distinção das salvaguardas constitucionais, fungibilidade entre os institutos. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao proibir a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II), não inovou o ordenamento jurídico até então vigente, na medida em que tanto o sistema recursal inaugurado pelo Código de Processo Civil (CPC, art. 558, parágrafo único) quanto o trabalhista (CLT, art. 899; Súmula 414, item I, do TST) admitem a concessão de efeito suspensivo aos recursos dele desprovidos, ainda que excepcionalmente. 4. Portanto, mesmo sob a égide da Lei nº 12.016/2009, subsiste a convicção depositada na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, no sentido do descabimento de "mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Para o caso, o procedimento ordinário contém rito hábil à defesa da pretensão da parte. A rejeição de exceção de pré-exclusividade aceita insurreições outras. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST, RO - 80457-43.2016.5.07.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. EFETIVO ATO COATOR. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI. 1 - A pretensão da impetrante relativa à rejeição da exceção de pré-executividade não está afeta à órbita do mandado de segurança. O ato atacado é passível de impugnação por meio próprio, qual seja, embargos à execução e, na sequência, agravo de petição. Incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 e da Súmula 267 do STF. 2 - Não fosse só isso, a contagem do prazo decadencial, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2, deve ser feita a partir da ciência do primeiro ato praticado pela autoridade apontada como coatora, que contém a matéria combatida. Na hipótese, a própria impetrante confirmou que teve ciência do bloqueio na conta poupança em 19/3/2015. Portanto, ao impetrar o mandado de segurança somente em 20/1/2016, foi ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto na Lei 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST, RO - 1000103-52.2016.5.02.0000 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/11/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016)
E o fato não caber recurso de revista na fase de execução para discutir matéria infraconstitucional não tem qualquer pertinência, pois o exercício dos direitos assegurados em lei por óbvio devem observar os próprios limites previstos na legislação processual, assim, tal situação não autorizaria a impetração do mandado do segurança.
Outrossim, a alegação da impetrante de que a sua inclusão no polo passivo na fase de execução acarreta cerceamento de defesa, encontra-se há muito superada pelo TST:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA RECLAMADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. Registrada no acórdão regional a comprovação da existência de grupo econômico e tendo sido oportunizada a impugnação da decisão em que incluída a Agravante no polo passivo da demanda, não há falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Incólumes os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Ademais, é inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (artigo 2º, § 2º da CLT). Essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta ao referido preceito constitucional (Súmula 636 do STF). Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido. (TST, Ag-AIRR - 1840-95.2015.5.02.0080 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 17/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não tem como ser declarada a ilegitimidade passiva da executada, uma vez que a Corte de origem registrou que a inclusão no polo passivo da execução ocorreu antes mesmo do reconhecimento da sucessão. E, que, após citada a parte garantiu o juízo, embargou da execução e apresentou agravo de petição, o que por si só afasta a alegada indicação de afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. A indigitada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona recurso de revista, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, § 2º, da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido. (TST, AIRR - 204000-87.2007.5.02.0081 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO. (fls. 1540/1542)
Nas razões do recurso ordinário, a Impetrante aduz que "... a Recorrente foi incluída na fase de execução sob acusação de formar grupo econômico por relação de coordenação interempresarial, em momento no qual a jurisprudência desta Colenda Corte pacificou entendimento de que só há grupo econômico quando presente relação hierárquica entre as empresas do grupo" (fl. 1552).
Sustenta que "... não obstante o cancelamento da Súmula 205/TST, houve advento de inovação legislativa (art. 513, § 5º do CPC), que proibiu expressamente o cumprimento da sentença contra quem não participou do processo de conhecimento e não constou do título executivo judicial" (fl. 1552).
Alega que "... a OJ 92 SDI2 impede a impetração do mandado de segurança contra decisão da qual cabe recurso, porém, nem toda a matéria levantada em sede de exceção de pré-executividade pode ser satisfatoriamente recorrida em sede de agravo de petição, tendo em vista que o próprio conceito de grupo econômico discutido em eventual agravo de petição não pode ser levado ao conhecimento do TST por meio de recurso de revista" (fl. 1554).
Alega que a aplicação da OJ 92 da SBDI-2 do TST na presente ação mandamental implica cerceamento do direito de defesa, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Diz que "... se foi aberta pela Súmula 397/TST uma exceção para se insurgir contra a execução da ação de cumprimento por meio de exceção de préexecutividade com consequente mandado de segurança, nada impede que, ante a excepcionalidade da inclusão direta na fase de execução, a Súmula 397/TST seja aplicada por analogia, de modo a se admitir a impetração do mandado de segurança contra decisão proferida em exceção de préexecutividade" (fl. 1555).
Salienta que "... o que torna necessária a impetração do mandado de segurança não é o mero fato de não caber recurso de revista para discutir matéria infraconstitucional, mas também o fato de que a Recorrente foi incluída apenas na fase de execução" (fl. 1555).
Com vários outros argumentos, acrescenta que "... o próprio TST admite expressamente o cabimento de mandado de segurança em certas situações mesmo havendo recurso próprio com efeito diferido..." e que "As exceções se justificam muito simplesmente: o efeito diferido do recurso em tais casos implica a perda de sua utilidade" (fl. 1556).
À análise.
O mandado de segurança é a ação prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da Impetrante.
No entanto, conforme regra do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido.
In casu , a controvérsia que envolve a rejeição de exceção de pré-executividade e a inclusão da Impetrante no polo passivo da execução trabalhista, em face do reconhecimento de que ela compõe grupo econômico com a empresa devedora, deve ser solucionada em embargos à execução (art. 884 da CLT), com possibilidade de interposição, posteriormente, de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT).
Assinalo, por oportuno, que os embargos à execução comportam requerimento de medidas antecipatórias e de urgência, imanentes ao procedimento judicial.
A restrição do acesso à via recursal extraordinária na fase de execução, conforme regra do § 2º do art. 896 da CLT, não confere sustentação à tese de cabimento do mandado de segurança. Afinal, se a controvérsia sequer foi examinada em segundo grau de jurisdição, não há como cogitar, no momento, de qualquer prejuízo processual em função da referida limitação legal.
Desse modo, apenas quando esgotadas as vias ordinárias é que poderá ter lugar a discussão sobre o cabimento da ação mandamental.
Entendo, ademais, que a existência de regra trabalhista específica a respeito do grupo econômico, ex vi do art. 2º, § 2º, da CLT, impede a aplicação da regra genérica inserta no § 5º do art. 513 do CPC de 2015, consoante princípio hermenêutico da especialidade.
O mencionado § 5º do art. 513 do CPC de 2015 preconiza que " O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento ".
Mas o § 2º do art. 2º da CLT, com a redação vigente à época dos fatos, dispõe que " Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ".
O referido art. 2º, § 2º, da CLT, de acordo com a teoria do empregador único (inclusive para efeito de solidariedade ativa nas relações trabahistas, conforme Súmula 129 do TST), consagra a ideia da existência de responsáveis solidários no título executivo judicial, autorizando a persecução patrimonial das empresas componentes do grupo econômico.
A interpretação prevalecente no âmbito desta Corte, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência acerca da legislação trabalhista, há muito considera possível investir contra o patrimônio de empresa que compõe grupo econômico, mesmo que ela não tenha participado da relação processual na fase cognitiva.
Desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, em novembro de 2003, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas firmou-se pelo cabimento da integração ao processo, na fase execução, de empresas do mesmo grupo econômico daquela que é executada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Toda a controvérsia está assentada no fato de que o v. acórdão recorrido convalidou a decisão do juiz da execução, que, com base na análise da prova, concluiu pela possibilidade da penhora em bens da embargante, explicitando que: "a executada não possui bens suficientes para garantir o pagamento da dívida. Destarte, a responsabilidade solidária, com a constrição dos bens que integram este grupo econômico é medida que se impõe, notadamente para evitar que haja concentração patrimonial numa empresa coligada, em detrimento da concentração de débitos em outra, com inequívoco prejuízo dos créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar". Nesse contexto, verifica-se que a matéria tem cunho nitidamente infraconstitucional, não havendo que se falar em afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Ademais, o contraditório e ampla defesa foram devidamente assegurados dentro das regras procedimentais que regem o processo de execução. Fracassa, ainda, a tentativa de viabilizar o recurso mediante a indicação de conflito com o Enunciado nº205 do TST, que aliás foi cancelado mediante a Res. 121/2003, DJ de 21.11.03. Agravo a que se nega provimento. (TST-AIRR-135440-98.2001.5.15.0095, Relatora Juíza Convocada Dora Maria da Costa, 3ª Turma, DJ 10/12/2004).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LV, DA CRFB, E 2º, §2º, DA CLT E CONTRARIEDADE AO EN. 205 DO TST. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA. Indevido o recurso de revista no tocante à alegada violação ao art. 2º, §2º, da CLT, a teor do art. 896, §2º, da CLT, porque as decisões proferidas na fase de execução não comportam recurso de revista com base em violação de despositivo de legislação infraconstitucional. Quanto à contrariedade ao Enunciado 205, do Colendo TST, também não merece prosperar o recurso, haja vista que a mencionada súmula foi cancelada por este C. TST em 21/11/2003 (Res. 121/2003). Por outro lado, a questão da existência ou não de grupo econômico não pode ser analisada por este C. Tribunal, vez que o exame da pretensão recursal exigiria investigação do contexto fático-probatório, e tal procedimento não é possível em recurso de natureza extraordinária, nos moldes do Enunciado nº 126 do TST, questão fática apresentada que sequer foi analisada pelo Regional, óbice para o conhecimento da revista, nos termos do En. 297/TST. Demais disso, no consórcio empresarial, sendo o grupo econômico o empregador, tanto faz o empregado demandar contra o grupo em si como contra qualquer das pessoas jurídicas que o integram, pois o vínculo é único, sendo os integrantes do grupo solidariamente responsáveis pelos débitos contraídos. Na relação entre o empregado e os diversos componentes do grupo, a citação de uma das empresas ou sociedades é suficiente, pois o grupo como um todo tem ciência da demanda. Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (TST-AIRR-42040-94.2003.5.15.0051, Relator Juiz Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, 3ª Turma, DJ 1/10/2004).
EXECUTADA FALIDA - EXECUÇÃO CONTRA GRUPO ECONÔMICO. É possível o prosseguimento da execução contra as demais empresas pertencentes ao mesmo conglomerado, que por si são solidária, contudo, essencial para tanto, que tenha havido declaração judicial reconhecendo a existência de grupo econômico, quer seja na fase de conhecimento ou de execução, em observância ao devido processo legal. (TRT da 2ª Região, AI-01202-1992-036-02-01-8, Relator Desembargador Decio Sebastão Daidone, DJ 17/1/2006)
GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É possível a responsabilização solidária de integrante do mesmo grupo econômico que a Reclamada, sem sua participação no processo de conhecimento, ampliando-se as condições para que o trabalhador consiga a satisfação de seu crédito. (TRT da 3ª Região, AP-01556-2002-029-03-00-9, 4ª Turma, Relator Desembargador Luis Felipe Lopes Boson, DJ 15/6/2004)
EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. A empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento pode ser incluída na execução, mesmo porque a verdadeira justificativa para a inclusão de outra empresa integrante do grupo no pólo passivo é a incapacidade do empregador em arcar com o débito, o que somente pode ser efetivamente comprovado na fase de execução. (TRT da 4ª Região, AP- 0097700-27.2002.5.04.0015, Relator Desembargador Ricardo Tavares Gehling, DJ 8/7/2004)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO NO PÓLO PASSIVO. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Ainda que, do ponto de vista formal, a pessoa jurídica que se pretende incluir na demanda seja estranha à fase de conhecimento e à própria relação de emprego, certo é que, restando caracterizado o grupo econômico entre a Executada e tal empresa, a responsabilidade desta pelo pagamento dos créditos já reconhecidos em favor do empregado se mostra materialmente presente, autorizando sua inclusão no pólo passivo da demanda no processo de execução. (TRT 10ª Região, AP- 0063585-40.2005.5.10.0004, Relator Desembargador Braz Henriques de Oliveira, DEJT 29/8/2008)
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. Reconhecida a existência de grupo econômico, nada impede que seja redirecionada a execução contra a empresa que a integra, ainda que não tenha integrado a lide na fase de conhecimento. (TRT 12ª Região, AP-04170-2006-034-12-00-9, Relatora Desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, 3ª Turma, DEJT 7/4/2008)
COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. EXECUÇÃO EM FACE DE CO-DEVEDORA. Havendo a existência de grupo econômico e, conseqüentemente, de responsabilidade solidária, imperioso se faz o prosseguimento do processo de execução contra a co-devedora, em homenagem ao princípio da concretude. (TRT 17ª Região, AP-0011500-35.1998.5.17.0002, 2ª Turma, Relator Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, DEJT 24/9/2007).
De se notar que o Egrégio Tribunal Pleno, ao editar a Instrução Normativa nº 39, em março de 2016, ato que dispõe sobre as normas do CPC de 2015 que são aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho, nada falou acerca do aludido dispositivo legal.
Seja como for, tenho que a inovação constante do § 5º do art. 513 do CPC de 2015 não infirma a interpretação do dispositivo legal específico do direito material e processual do trabalho, permanecendo possível, viável e lícita a inclusão, na execução trabalhista, de empresa pertencente ao grupo econômico.
Ante a existência de disciplina própria na legislação laboral acerca da garantia do adimplemento da obrigação contida no título executivo formado em processo em que litigam empregado e empregador, nenhum sentido faz a pretensão de desproteção do crédito trabalhista.
Confira-se, a propósito, o comentário de quatro destacados professores e magistrados trabalhistas, Antonio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, em obra dedicada ao estudo da Lei 13.467/2007, à nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT:
Cumpre-nos registrar, ainda, que o legislador reformista procedeu a uma ligeira alteração no preceito legal em foco para fazer constar que a configuração do grupo econômico importa não propriamente para os efeitos da relação de emprego, mas, sim, para as obrigações decorrentes dessa relação de emprego. Trata-se de aprimoramento estritamente redacional, sem grande potencial de repercussão jurídica, mesmo porque tais obrigações decorrentes da relação de emprego correspondem justamente aos seus efeitos, a envolver tanto os deveres do empregador, quanto os do empregado.
Por na jurisprudência r conta disso, pontuamos que a nova redação legal certamente em nada prejudicará a teoria do empregador único, há muito tempo pacificada na jurisprudência brasileira, no sentido de que "a prestação de serviço a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário" (Súm, nº 129 do TST). Igualmente, a Reforma Trabalhista em nada afeta a correta tese jurídica que garante a possibilidade de integrante do grupo econômico ser adicionado ao polo passivo de uma execução trabalhista, mesmo não tendo participado da relação processual na qualidade de reclamado , como há pouco destacamos. ( In Reforma Trabalhista – Análise Comparativa e Crítica da Lei nº 13.467/2017 , Ed. Rideel, 2017, p. 6, destaquei),
Vale ainda lembrar que, na execução trabalhista, as normas do processo civil sequer constituem a primeira fonte subsidiaria, pois o art. 889 da CLT determina sejam aplicados " os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. "
E na expressa dicção do inciso V do art. 4º da Lei 6.830/1980, diploma legal que normatiza a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, a execução fiscal pode ser promovida contra o " responsável, nos termos da lei , por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado ".
Ora, quem são os responsáveis, na forma da lei, pelo cumprimento das obrigações decorrentes da relação de emprego?
A resposta à indagação está no art. 2º, § 2º, da CLT, razão pela qual, definitivamente, o redirecionamento da execução contra empresa integrante de grupo econômico é perfeitamente lícita.
De todo modo, cumpre acrescentar, em mero favor dialético, que, ainda que prevaleça a interpretação de que o disposto § 5º do art. 513 do CPC de 2015 deve ser aplicado no processo do trabalho, é certo que tal posicionamento não poderá incidir nas ações trabalhistas ajuizadas até a data da entrada em vigor do novo diploma processual civil.
Não pode haver dúvida de que a proibição legal – vedação de cumprimento da sentença em face do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase cognitiva – não alcançará as reclamações trabalhistas intentadas antes da vigência do CPC de 2015, quando a jurisprudência do TST, desde o cancelamento da Súmula 205, era pacífica no sentido da possibilidade de redirecionamento da execução contra empresa integrante de grupo econômico.
Ora, para as ações trabalhistas que foram propostas em momento em que não era necessária a indicação de todos os componentes do grupo econômico na fase de conhecimento, porquanto era viável a inclusão da empresa agrupada na fase de cumprimento de sentença, a regra do § 5º do art. 513 do CPC de 2015 não será aplicável, em respeito às " situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada " (art. 14 do CPC de 2015).
Nessa linha de raciocínio, trago à colação arestos do TST e do STJ acerca da impossibilidade de retroação da norma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Decisão do Tribunal Regional que mantém a imutabilidade do título executivo judicial, em respeito à decisão transitada em julgado, referente à condenação ao pagamento da URP de abril e maio de 1988, não ofende a literalidade do dispositivo constitucional questionado, mormente quando se observa, no plano do direito intertemporal, que a legislação infraconstitucional invocada pela agravante (arts. 884, § 5º, da CLT e 741, parágrafo único, do CPC) fora aditada posteriormente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, tornando juridicamente impossível declarar-se a inexigibilidade do título judicial com apoio em lei posterior, em face do princípio da irretroatividade das normas, sob pena de afronta à intangibilidade da coisa julgada, que tem seu fundamento de validade no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Decisão agravada que deve ser mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-261540-57.1989.5.01.0015, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª T., DEJT 5/8/2011).
"REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE ALÇADA. (-) TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONFIGURADA. Verifica-se que o acórdão rescindendo deu a interpretação que julgou adequada ao dispositivo de lei, cotejando aquele com o princípio da segurança jurídica e com os fundamentos que embasaram o título executivo para rejeitar o argumento de inexigibilidade do título judicial. Conforme consignado no acórdão recorrido, o próprio Supremo Tribunal Federal procede à diferenciação entre o plano da norma e o plano do ato concreto para excluir a possibilidade de anulação deste em virtude da inconstitucionalidade do ato normativo, que lhe dá respaldo, o que sequer foi impugnado nas razões de recurso oferecidas. Ademais, conforme corrente doutrinária majoritária, se excluem da aplicação dos artigos 741, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil e 884, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as sentenças com trânsito em julgado em data anterior à vigência dos mencionados dispositivos legais, o que se coaduna com a hipótese dos autos, conforme precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TST-ReeNec e RO-50100-29.2008.5.01.0000, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, SBDI-2, DEJT 1/7/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 84,32%. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO SEU ADVENTO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia.
2. Incide a Súmula 282/STF caso os dispositivos legais supostamente violados não tenham sido enfrentados no aresto recorrido.
3. A coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento proposta por associação, na qualidade de substituta processual, abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propôr a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação.
4. A Corte Especial do STJ, ao interpretar o alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005, firmou posicionamento no sentido de que a norma contida em tal dispositivo não tem o condão de atingir as situações jurídicas consolidadas anteriormente ao seu advento, ainda que inquinadas de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Na espécie, não houve declaração de inconstitucionalidade de lei pelo STF e, além disso, a sentença transitou em julgado em 1993, anteriormente, portanto, ao advento do art. 741, parágrafo único, do CPC, razão pela qual afasta-se a sua aplicação.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido." (STJ-REsp 1257597/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2 T., DJe 25/8/2011)
Nos termos da jurisprudência mansa e pacífica dos Tribunais Superiores, seria inaceitável que legislação infraconstitucional posterior - art. 513, § 5º, do CPC de 2015 – reduzisse a exigibilidade do provimento jurisdicional anteriormente editado, acobertado pelo manto da coisa julgada antes da vigência do novo dispositivo legal.
Portanto, a alteração legislativa inscrita no § 5º do art. 513 do CPC de 2015 jamais poderia incidir na coisa julgada formada antes de sua vigência, como no caso dos autos.
Ficaria preservada, assim, a força normativa da Constituição Federal, conferindo-se a maior eficácia possível ao princípio que consagra a intangibilidade da coisa julgada.
Cumpre registrar, finalmente, que não há falar em perda de utilidade do recurso em virtude da solução da polêmica em torno da caracterização do grupo econômico pelas vias ordinárias, no próprio feito originário, na medida em que, caso reconhecida a inexistência da figura tipificada no art. 2º, § 2º, da CLT, o bem que estiver garantindo a execução será desonerado.
Portanto, havendo medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do "remédio heroico" ora examinado, de acordo com a exata disciplina do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, que assim dispõe:
"Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;"
Embora o aludido preceito legal trate da hipótese de cabimento de recurso da decisão judicial questionada, é certo que o dispositivo alcança qualquer medida processual que possibilite o controle do ato da autoridade.
Nesse sentido a lição de Cassio Scarpinella Bueno, verbis :
"Para os incisos II e III do art. 5º vale a mesma diretriz: toda vez que se puder evitar a consumação da lesão ou da ameaça pelos mecanismos previstos no sistema processual civil, interpretando-o de modo que ele, por si próprio, independentemente de qualquer outra medida judicial, tenha aptidão para evitar a consumação de dano irreparável ou de difícil reparação para o recorrente, e pela dinâmica do efeito suspensivo dos recursos, forte no que dispõem o caput e o parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil, descabe mandado de segurança conta ato judicial à míngua de interesse jurídico na impetração." (in A Nova Lei do Mandado de Segurança, Saraiva, 2009, p. 21)
Esta é, também, a diretriz consagrada na OJ 92 da SBDI-2 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, redigida nos seguintes termos:
"MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido."
Na mesma direção, a Súmula 267 do excelso Supremo Tribunal Federal preconiza que:
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Nesse sentido, é o entendimento desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais:
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.105/15. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA. PROCEDIMENTO INSTAURADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.016/2009. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. PREVALÊNCIA DA CONVICÇÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O mandado de segurança jamais foi visto como substitutivo de recurso, de modo que pudesse o litigante, ante ato judicial determinado, servir-se de um ou de outro, a seu critério e gosto. 2. Não há e não pode haver, ante a distinção das salvaguardas constitucionais, fungibilidade entre os institutos. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao proibir a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II), não inovou o ordenamento jurídico até então vigente, na medida em que tanto o sistema recursal inaugurado pelo Código de Processo Civil (CPC/73, art. 558, parágrafo único; art. 1.012 do CPC) quanto o trabalhista (CLT, art. 899; Súmula 414, item I, do TST) admitem a concessão de efeito suspensivo aos recursos dele desprovidos, ainda que excepcionalmente. 4. Portanto, mesmo sob a égide da Lei nº 12.016/2009, subsiste a convicção depositada na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, no sentido do descabimento de "mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Para o caso, o procedimento ordinário contém rito hábil à defesa da pretensão da parte. O não conhecimento da exceção de pré-exclusividade aceita insurreições outras. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 101058-38.2016.5.01.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 10/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/10/2017)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO DEFINITIVA - ATO COATOR QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. A decisão proferida pelo juízo, que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela impetrante, é passível de reforma mediante recurso próprio, no caso, os embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a" e § 1º, da CLT. Assim, dispondo a parte de meio processual específico para impugnar o ato que entende ilegal, incabível afigura-se a utilização da estreita via mandamental. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, combinada com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário desprovido. (RO - 80212-66.2015.5.07.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 02/08/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016)
Evidente, portanto, o descabimento do mandado de segurança, em razão da natureza subsidiária do writ (OJ 54 da SBDI-2/TST), porquanto não se pode admitir a subversão do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal).
Dessa forma, embora relevantes os argumentos da Impetrante, é incabível a utilização do mandamus na situação vertente, à luz dos dispositivos legais aplicáveis à espécie e das diretrizes emanadas da jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de dezembro de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator