A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMHSP/APF/lr/ems
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O acórdão recorrido guarda conformidade com o artigo 457, § 1º, da CLT, restando inviável a aplicação da Súmula 225 desta Corte, que não se aplica a verbas de natureza salarial, como tais identificadas na decisão recorrida . O decisum revisando, tal como exposto, somente poderia ser modificado mediante novo revolvimento do conjunto de provas, o que é vedado pela Súmula 126 desta Casa. Agravo de Instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-175740-24.2008.5.09.0322 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e Agravada ELIANE FRANCISCO RAMOS .
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município-reclamado contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista.
Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Regularmente notificado, o agravado não apresentou contraminuta e contrarrazões, fl. 193, havendo o d. Ministério Público do Trabalho opinado pelo desprovimento do apelo, fls. 196-201.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos de tempestividade (fls. 187 e 2), representação (OJ 52/SBDI1) e formação, conheço do agravo de instrumento.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou o trânsito ao recurso de revista do Município-reclamado, verbis :
" ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
REFLEXOS
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Alegações:
- contrariedade à(s) Súmula(s) 225/TST.
Pretende o recorrente seja afastada a condenação em repercussão do adicional de produtividade sobre repouso semanal remunerado.
Consta do v. acórdão : "Na medida em que o próprio reclamado admite que a verba em comento era paga, embora com natureza de prêmio, incumbia-lhe comprovar a assertiva de que o valor foi pago em circunstância que afasta a natureza salarial e de forma eventual, ônus do qual não se desvencilhou . Como visto, anteriormente, a verba tinha nítida natureza salarial (art. 457, § 1º da CLT), o que, consequentemente, gera direito aos reflexos inclusive sobre o repouso, como aliás era devidamente quitado pelo reclamado como se pode observar nas fichas financeiras juntadas aos autos (fl. 49). Inaplicável à hipótese a Súmula invocada."
Não se divisa violação legal, diante da conclusão da Turma, no sentido de que havia habitualidade no pagamento do adicional de produtividade, evidenciando a natureza salarial da referida verba. Assim, aferir a tese recursal implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido, na presente fase processual, e inviabiliza o seguimento do recurso de revista. (Súmula 126/TST) .
HORA EXTRA – BASE DE CÁLCULO
- violação do(s) art(s). 457, § 1º da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que o adicional de produtividade nao pode ser objeto de integração da base de cálculo das horas extras e reflexos, por se tratar de parcela cuja concessão depende de condições especiais.
Consta do v. Acórdão: "Portanto, sustenta que, para o percebimento da parcela, era necessária a caracterização de algumas condições especiais. Entretanto, o reclamado não demonstra, de forma clara e objetiva as condições de pagamento da produtividade, o que permite a conclusão no sentido de que detém natureza salarial. Correto, portanto, o juízo de primeiro grau ao determinar a inclusão desta parecia na base de cálculo das horas extras, 13° salários, férias com J/3 e FGTS, já que não possui fato gerador de prêmio, como alega o recorrente."
Não se divisa violação a dispositivo de lei federal, diante da conclusão da Turma acerca da natureza salarial do adicional de produtividade.
Inespecíficos os arestos paradigmas por não versarem sobre circunstância fática semelhante à contemplada no v. acórdão (Súmulas 23 e 296/TST).
Os demais arestos, provenientes de Turma deste Tribunal, são inservíveis ao confronto de teses
(CLT, art. 896, OJ 111/SDI-1/TST)
REDUÇÃO SALARIAL
- violação ao(s) art(s). 37, 41 da CF.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente argumenta que a inclusão do pagamento do adicional de produtividade era mera liberalidade do empregador, sendo certo que poderia suprimi-lo quando fosse equivocadamente concedido.
Consta do v. acórdão: "Também é inegável que se trata de parcela salarial, já que paga em contraprestação aos serviços prestados e, assim sendo, os valores devem incorporar a remuneração para todos os efeitos legais.
Aplicação do § 1º do art. 457 da CLT. Por outro lado, não há que se falar em supressão legal e possível ante à ausência de habitualidade no pagamento da parcela quando claramente esta detém natureza salarial, notadamente se observado que inclusive o reclamado incluía a parcela na base de cálculo do FGTS."
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma, no sentido de que o adicional de produtividade possui natureza salarial.
Inespecífico o aresto paradigma, fl. l88, por não versar sobre circunstância fática semelhante à contemplada no v. acórdão (Súmulas 23 c 296/TST).
Aresto proveniente de Turma deste Tribunal é inservível ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-1/TST).
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Inconformado, o Município-reclamado manifesta o presente agravo de instrumento, sustentando a viabilidade do apelo denegado. Afirma que: " quanto a obrigação do município para a condenação em RSRs sobre o adicional de produtividade, integração dos adicionais de produtividade, pagamento de adicionais em meses que foram reduzidos ou suprimidos, a demanda proposta improcede, observando-se os fundamentos legais e jurisprudenciais que regem a relação jurídica obreira entre as partes ." (fl. 6).
Para tanto, reiterou as denúncias formuladas no recurso de revista, de violação dos artigos 457, §1º , da CLT e 37 e 41 da CF (redução e supressão de adicionais). Colacionou arestos às fls. 7-8.
Sem razão, como se verá.
A Turma Regional demonstra ter-se valido de farto conteúdo probatório dos autos para identificar a habitualidade no pagamento da vantagem salarial, paga a título de adicional de produtividade, bem como apontado o pagamento do RSR sobre a parcela.
Fez constar:
"é inegável que se trata de parcela salarial, já que paga em contraprestação aos serviços prestados e, assim sendo, os valores devem incorporar a remuneração para todos os efeitos legais. Aplicação do § 1º do art. 457 da CLT." (fl. 73)
Desse modo, o acórdão recorrido guarda conformidade com o artigo 457, § 1º, da CLT, restando inviável a aplicação da Súmula 225 desta Corte, que não se aplica a verbas de natureza salarial, como tais identificadas.
O decisum revisando, tal como exposto, somente poderia ser modificado mediante novo revolvimento do conjunto de provas, o que é vedado pela Súmula 126 desta Casa.
No que se refere à "redução salarial", a denúncia de violação dos artigos 37 e 41 da Carta Maior não prospera, porquanto os dispositivos regulamentam a gestão, o ingresso e o exercício, bem como a estabilidade em cargo público, matérias não questionadas no recurso.
Outrossim, a jurisprudência formalmente válida não viabiliza o recurso principal, porquanto parte de premissas fáticas não assentadas na decisão recorrida. Incidência da Súmula 296/TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 23 de março de 2011.
Horácio Senna Pires
Ministro Relator