A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/nat/ct/smf

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VALOR MÉDIO . O Tribunal Regional, com fulcro no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamada efetuava o pagamento de comissões à margem dos recibos e a menor, e que a quantia indicada como valor médio das comissões na petição inicial (R$ 1.900,00) foi corroborada pela prova dos autos, notadamente o valor do aviso prévio consignado no TRCT do empregado. Destacou também a Corte de origem que a " estratégia processual adotada pela defesa (pagamento regular das comissões e reflexos) expôs a reclamada ao risco de – em caso de sucumbência em seu ônus probatório – ver prevalecer o valor das comissões esposadas na petição inicial " – pág. 306. Nesse contexto, a acenada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73 não prospera, pois a distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao Julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese, prevalece o princípio do convencimento motivado. Incólumes, por conseguinte, os referidos dispositivos legais. Ademais, verificado que a defesa da reclamada alegou apenas o escorreito pagamento das comissões, de forma genérica, sem atacar especificamente o montante do comissionamento, evidencia-se que a questão está preclusa ao debate. Recurso de revista não conhecido.

EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. SÚMULA 330 DO TST. O TRT emitiu tese no sentido de que " qualquer título, constante ou não do TRCT, poderá rediscutido em juízo. (...) De igual modo, não alcança parcelas não consignadas e também não inviabiliza a postulação judicial de diferenças de verbas já pagas, ainda que ausente qualquer ressalva pela entidade sindical " – pág. 304. O entendimento regional está dissociado do comando da Súmula 330/TST, segundo a qual a quitação passada pelo trabalhador só não terá eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas no recibo se houver oposição de ressalva expressa e específica quanto aos seus respectivos valores. Nessa esteira, o empregado não poderá perquirir o pagamento de diferenças de parcelas consignadas no TRCT e que não apresentem ressalvas quanto aos valores ali registrados. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 330/TST e provido.

MULTA DO ART . 475-J DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973 é incompatível com o processo trabalhista, pois a CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente no tocante à forma e ao prazo para cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Entendimento recentemente consolidado pelo Pleno do TST, por meio do IRR-1786-24.2015.5.04.0000, da relatoria do Min. João Oreste Dalazen. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 769 da CLT e provido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-600-16.2012.5.13.0001 , em que é Recorrente MAIS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e Recorrido WASHINGTON WLADIMIR SALES ALVES .

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por meio do v. acórdão às págs. 301-315, complementado às págs. 327-330, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, " para alterar os parâmetros de apuração da condenação ao pagamento de diferenças de comissões e repercussões sobre o repouso semanal remunerado, gratificações natalinas, férias, FGTS + 40% e seguro-desemprego e para excluir da condenação as multas previstas nos diplomas coletivos apresentados pelo autor " – pág. 315, ao passo que também deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para " condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias e repercussões sobre o aviso prévio, descanso semanal remunerado, gratificação natalina, férias, FGTS + 40% e diferenças do seguro-desemprego " – pág. 315.

A reclamada interpõe recurso de revista, o qual foi admitido conforme r. despacho às págs. 343-344.

Sem contrarrazões (certidão à pág. 347) e sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, II, § 2º, do Regimento Interno deste c. Tribunal .

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.

1 - CONHECIMENTO

1.1 – DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VALOR MÉDIO

A empresa sustenta que o deferimento do pedido de diferenças de comissões, com base na conclusão de que o valor médio das comissões era de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), ofende a sistemática de distribuição do ônus da prova, ante a ausência de comprovação da alegação do autor, que não teria se desincumbido do encargo probatório quanto ao referido montante.

Sustenta que a média de comissões é de R$ 1.329,50, conforme os documentos acostados pelo próprio autor.

Denuncia a ofensa aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73.

Eis os fundamentos do acórdão regional, na fração de interesse:

Das comissões

A promovida não se conforma com a condenação ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de diferenças de comissões, alegando que a proposta conciliatória não importa em suposta confissão do débito.

Ao formular sua peça de ingresso, o reclamante, no aspecto, informou ter sido "injustamente demitido em 01/08/2011, recebendo como remuneração, em média, o valor correspondente a R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), sendo salário mais comissões sobre as vendas" (seq. 1, p. 2), asseverando mais à frente que a empresa "não lançava nos respectivos contracheques do reclamante os valores corretos das comissões supracitadas, as quais eram pagas fora do contracheque, de forma não contabilizada, E A MENOR, mediante vales e recibos que eram assinados unicamente pelo empregado e permaneciam na exclusiva posse da mesma, ensejando, assim, indubitável prejuízo ao seu exfuncionário, haja vista que tais numerários não foram considerados para pagamento das férias, décimos terceiros salários, aviso prévio, repouso semanal remunerado e FGTS" (seq. 1, p. 3).

Em se defendendo, a reclamada alegou "que a remuneração do reclamante constituía-se de salários mais comissões, sendo estas devidamente pagas juntamente com seus reflexos, conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em anexo", destacando ainda "que a petição inicial não menciona pagamento de comissões a menor, mas em comissões que seriam pagas fora de folha, desse modo não há que se falar em diferença de comissões, pois todas foram efetivamente pagas" (seq. 22, p. 5).

Nesse quadro, cinge-se a controvérsia à investigação quanto à existência de saldo de comissões pagas a menor e, ainda, quanto aos reflexos das referidas comissões – independentemente de terem sido pagas no valor correto – nas demais parcelas salariais.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a tese defensória ("a remuneração do reclamante constituía-se de salários mais comissões, sendo estas devidamente pagas juntamente com seus reflexos" – grifo acrescido - seq. 22, p. 5) caracteriza fato extintivo do direito do autor (pagamento), atraindo para a ré o ônus da prova, nos termos do art. 333, II, do CPC.

Contudo, o acervo probatório não socorre às alegações patronais. Ao contrário, dos autos, exsurge cristalino o pagamento de comissões "por fora" dos contracheques ao longo da maior parte do pacto laboral.

Os depoimentos colhidos na audiência de instrução do processo nº 0007300-93.2012.5.13.0005, cuja ata foi juntada aos presentes fólios a requerimento da própria vindicada, a título de prova emprestada, são uníssonos em A primeira testemunha apresentada pelo autor da referida reclamatória, Sr. Paulo César Leite Silva, declarou expressamente que "a parte fixa do salário ficava no patamar de ‘seiscentos e poucos reais’; no contracheque, vinha ainda, além da parte fixa do salário, 1% (um por cento) de comissões, sendo que, além disso, eram pagos outros 9% (nove por cento) ‘por fora’; no contracheque, vinha cerca de R$ 60,00 (sessenta reais) de comissões; estima o depoente que uma média das comissões pagas ‘por fora’ ficassem em torno de R$ 700,00 (setecentos reais)" – seq. 31, p. 2.

No mesmo norte, o testificante indicado pela própria reclamada, Sr. José Edilberto da Costa, afirmou que "anteriormente a testemunha recebia parte das comissões "por fora" do contracheque, mas acredita que no ano de 2010, aquelas comissões foram incorporadas ao contracheque do depoente" (seq. 31, p. 5).

Não fosse o bastante, a prova documental produzida na presente reclamatória também evidencia a conduta ilícita praticada pela reclamada.

À guisa de exemplo, observa-se que o "Recibo" avulso do mês de setembro de 2009 aponta pagamento de R$ 926,80 (novecentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) a título de "complemento de comissão setembro/2009" – seq. 28, p. 5, ao passo que o contracheque oficial do referido mês de setembro indica a percepção da singela quantia de R$ 102,97 (cento e dois reais e noventa e sete centavos) sob a rubrica "0222 – Comissão" – seq. 26, p. 33, não havendo notícias de tal "complemento" igualmente no contracheque do mês seguinte (outubro de 2010: "0222 – Comissão: R$ 61,53" – seq. 26, p. 34).

Registre-se, por outro lado, que a estratégia processual adotada pela defesa (pagamento regular das comissões e reflexos) expôs a reclamada ao risco de – em caso de sucumbência em seu ônus probatório – ver prevalecer o valor das comissões esposadas na petição inicial, já que, por questões óbvias, a demandada não apresentou a documentação necessária à aferição da real produtividade do autor.

Aliás, cumpre frisar que o valor atribuído pela demandada ao aviso prévio indenizado (R$ 1.935,50 – TRCT – seq. 3, p. 3) somente corrobora a média atribuída na exordial às comissões devidas mensalmente ao autor (R$ 1.900,00 – seq. 1, p. 2). relação à fraude perpetrada pela empresa ré. Vejamos: A primeira testemunha apresentada pelo autor da referida reclamatória, Sr. Paulo César Leite Silva, declarou expressamente que "a parte fixa do salário ficava no patamar de ‘seiscentos e poucos reais’; no contracheque, vinha ainda, além da parte fixa do salário, 1% (um por cento) de comissões, sendo que, além disso, eram pagos outros 9% (nove por cento) ‘por fora’; no contracheque, vinha cerca de R$ 60,00 (sessenta reais) de comissões; estima o depoente que uma média das comissões pagas ‘por fora’ ficassem em torno de R$ 700,00 (setecentos reais)" – seq. 31, p. 2.

No mesmo norte, o testificante indicado pela própria reclamada, Sr. José Edilberto da Costa, afirmou que "anteriormente a testemunha recebia parte das comissões "por fora" do contracheque, mas acredita que no ano de 2010, aquelas comissões foram incorporadas ao contracheque do depoente" (seq. 31, p. 5).

Não fosse o bastante, a prova documental produzida na presente reclamatória também evidencia a conduta ilícita praticada pela reclamada.

À guisa de exemplo, observa-se que o "Recibo" avulso do mês de setembro de 2009 aponta pagamento de R$ 926,80 (novecentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) a título de "complemento de comissão setembro/2009" – seq. 28, p. 5, ao passo que o contracheque oficial do referido mês de setembro indica a percepção da singela quantia de R$ 102,97 (cento e dois reais e noventa e sete centavos) sob a rubrica "0222 – Comissão" – seq. 26, p. 33, não havendo notícias de tal "complemento" igualmente no contracheque do mês seguinte (outubro de 2010: "0222 – Comissão: R$ 61,53" – seq. 26, p. 34).

Registre-se, por outro lado, que a estratégia processual adotada pela defesa (pagamento regular das comissões e reflexos) expôs a reclamada ao risco de – em caso de sucumbência em seu ônus probatório – ver prevalecer o valor das comissões esposadas na petição inicial, já que, por questões óbvias, a demandada não apresentou a documentação necessária à aferição da real produtividade do autor.

Aliás, cumpre frisar que o valor atribuído pela demandada ao aviso prévio indenizado (R$ 1.935,50 – TRCT – seq. 3, p. 3) somente corrobora a média atribuída na exordial às comissões devidas mensalmente ao autor (R$ 1.900,00 – seq. 1, p. 2).

Nesse quadro, são devidas as diferenças de comissões nos meses em que a soma dos valores consignados – a idêntico título – nos contracheques (seq. 26, pp. 10 a 40) e nos "recibos" (seq. 28, pp. 2 a 12) for inferior à quantia atribuída pelo reclamante em sua petição inicial (R$ 1.900,00).

Quanto às repercussões sobre o repouso semanal remunerado, gratificações natalinas, férias, FGTS + 40% e seguro-desemprego, são igualmente devidas, observando-se, contudo, a diferença entre os valores registrados nos contracheques e a quantia indicada na exordial (R$ 1.900,00) e desprezando-se, outrossim, o montante anotado nos "recibos avulsos", pois estes não foram computados na remuneração obreira para os fins previstos na legislação trabalhista.

Nada é devido a título de reflexos sobre o aviso prévio indenizado, pois, como visto, a quantia paga por ocasião da rescisão contratual excede à média indicada na proemial, o mesmo ocorrendo em relação à gratificação natalina proporcional rescisória (01/12 – R$ 1.935,50/12*1 = R$ 161,29) e às férias proporcionais rescisórias (07/12 – R$ 1.935,50/12*7 = 1.129,04) acrescidas do terço constitucional (R$ 1.129,04/3 = R$ 376,35), regularmente pagas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do promovente (seq. 3, p. 3).

Esse, como visto, seria o adequado deslinde jurídico da lide posta em juízo. Nada obstante, o Magistrado de origem fundamentou suas razões de decidir em uma suposta "confissão indireta", deferindo – com base na proposta de acordo ofertada e mantida ao final da fase instrutória (seq. 21, p. 1) pela promovida – a parcela em análise, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), in verbis : "Assim, ancorado no princípio da razoabilidade, e considerando que mesmo tendo a reclamada pago a rescisão contratual com base em salário superior ao que informou ao reclamante em sua inicial, a reclamada ainda fez uma proposta de acordo em audiência, entendo que este valor representa uma confissão, ainda que de forma indireta, de que a reclamada deve ao autor a importância de R$ 2.500,00 a título de comissões" (seq. 34, p. 3).

Resta, pois, a esta Corte Revisora, alterando os fundamentos da sentença revisanda, manter a condenação da vindicada, porém observando, na apuração do quantum devido, os critérios acima expostos (diferenças de comissões nos meses em que a soma dos valores consignados – a idêntico título – nos contracheques e nos "recibos", for inferior à quantia atribuída pelo reclamante em sua petição inicial - R$ 1.900,00; bem como as repercussões das referidas comissões sobre o repouso semanal remunerado, gratificações natalinas, férias, FGTS + 40% e seguro-desemprego, observando, nesse caso, a diferença entre os valores registrados nos contracheques e a quantia indicada na exordial - R$ 1.900,00, desprezando o montante anotado nos "recibos avulsos", excluídos os reflexos sobre as parcelas rescisórias consignadas no TRCT).

As repercussões das comissões sobre as cinco parcelas do seguro-desemprego deverão observar as regras a serem esclarecidas por ocasião da análise do apelo obreiro.

Por último, em atenção ao princípio processual da non reformatio in pejus , fica, desde logo, esclarecido que a apuração da quantia devida, no aspecto, limitar-se-á ao valor arbitrado na decisão de origem (R$ 2.500,00), visto que não há insurgência recursal obreira, no particular.

Apelo parcialmente provido, apenas para alterar os parâmetros da apuração da condenação ao pagamento de diferenças de comissões e repercussões sobre o repouso semanal remunerado, gratificações natalinas, férias, FGTS + 40% e seguro-desemprego, nos moldes delineados na fundamentação supra. [grifei]

Pois bem.

O Tribunal Regional, com fulcro no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamada efetuava o pagamento de comissões à margem dos recibos e a menor, e que a quantia indicada como valor médio das comissões na petição inicial (R$ 1.900,00) foi corroborada pela prova dos autos, notadamente o valor do aviso prévio consignado no TRCT do empregado.

Destacou também a Corte de origem que a " estratégia processual adotada pela defesa (pagamento regular das comissões e reflexos) expôs a reclamada ao risco de – em caso de sucumbência em seu ônus probatório – ver prevalecer o valor das comissões esposadas na petição inicial " – pág. 306.

Nesse contexto, em relação à acenada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73, é importante consignar que a distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao Julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese, prevalece o princípio do convencimento motivado.

Incólumes, por conseguinte, os referidos dispositivos legais.

Ademais, verificado que a defesa da reclamada alegou apenas o escorreito pagamento das comissões, de forma genérica, sem atacar especificamente o montante do comissionamento, evidencia-se que a questão está preclusa ao debate.

Não conheço.

1.2 - EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. SÚMULA 330 DO TST.

A reclamada pugna pela reforma do acórdão regional no ponto em que não conferiu eficácia liberatória ao TRCT homologado sem ressalvas pelo Sindicato .

Denuncia ofensa aos artigos 477, §1º e §2º, da CLT e contrariedade à Súmula 330/TST.

Eis a solução do TRT para a controvérsia:

Da eficácia liberatória do TRCT

A reclamada requer a eficácia liberatória geral do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do autor, homologado sem ressalvas, alegando violação ao art. 477, §§ 1º e 2º, da CLT.

Nos exatos termos do art. 477, § 2º, da CLT, "o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas".

Com efeito, a regra contida no dispositivo legal supratranscrito não concede ao termo de rescisão do contrato de trabalho a eficácia liberatória geral objetivada pela recorrente.

É entendimento assente nesta Corte Revisora que a "quitação de parcelas" não pode ter seu sentido ampliado para abranger todo o quantum devido ao empregado. Na verdade, a expressão refere-se, tão somente, aos valores consignados no próprio termo de rescisão.

Por outro lado, a simples homologação do termo de rescisão contratual, feita pelo Ministério do Trabalho ou sindicato da categoria do trabalhador, não pode impedir o questionamento judicial a respeito das parcelas sobre as quais pendem controvérsias.

Assim, mesmo as diferenças das verbas resilitórias podem ser postuladas e reparadas em juízo, uma vez que negar ao autor o direito de rediscutir as parcelas ou títulos já pagos seria vedar-lhe o acesso ao Judiciário, por meio da constituição de novo pressuposto processual ou condição da ação, cujo acolhimento extinguiria o processo sem apreciação meritória. Tal entendimento, certamente, também violaria o já citado princípio da inafastabilidade jurisdicional.

O termo de rescisão do contrato de trabalho, ainda que devidamente formalizado, não inibe o direito de ação, que, como se sabe, é público, subjetivo, abstrato e autônomo.

Conclui-se, portanto, que qualquer título, constante ou não do TRCT, poderá ser rediscutido em juízo. Aliás, o texto da Súmula 330 do TST é muito claro a esse respeito.

De igual modo, não alcança parcelas não consignadas e também não inviabiliza a postulação judicial de diferenças de verbas já pagas, ainda que ausente qualquer ressalva pela entidade sindical.

Entendimento contrário importaria em desrespeito ao princípio geral articulado no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.

Outrossim, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que a quitação alcança tão somente parcela e o valor constante no documento, não inviabilizando o pedido de diferenças e reflexos.

Nada a reformar, no particular.

Pois bem.

O TRT emitiu tese no sentido de que " qualquer título, constante ou não do TRCT, poderá rediscutido em juízo. (...) De igual modo, não alcança parcelas não consignadas e também não inviabiliza a postulação judicial de diferenças de verbas já pagas, ainda que ausente qualquer ressalva pela entidade sindical " – pág. 304.

O entendimento regional, pois, está dissociado do comando da Súmula 330/TST, segundo a qual a quitação passada pelo trabalhador só não terá eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas no recibo se houver oposição de ressalva expressa e específica quanto aos seus respectivos valores.

Nessa esteira, o empregado não poderá perquirir o pagamento de diferenças de parcelas consignadas no TRCT e que não apresentem ressalvas quanto aos valores ali registrados.

Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 330/TST.

1.3 – MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO

Insurge-se a ré contra a aplicação de multa do artigo 475-J do CPC/73, ao argumento de que tal sanção não incide no Processo do Trabalho, por ausência de lacuna legislativa.

Indica ofensa dos arts. 769, 880, 882, 883, 884, 889, 899 da CLT e 475-J do CPC.

Assim decidiu o e. TRT:

Sustenta a recorrente não ser possível a aplicação da multa prevista pelo art. 475-J no Código de Processo Civil à esfera trabalhista.

Não merece prosperar sua irresignação.

As regras consolidadas que tratam da execução no processo do trabalho não se reportam à aplicação de uma multa em caso de descumprimento espontâneo e imediato da parte. Esse silêncio da norma especial possibilita a utilização da regra contida no CPC, art. 475-J, a qual se revela perfeitamente coerente com os princípios que regem o processo do trabalho, mormente os da celeridade, informalidade, economia e efetividade.

Também se deve ter em conta que a aplicabilidade desse dispositivo no processo do trabalho prestigia a relevância do crédito trabalhista, que tem natureza alimentar e se vincula ao resultado do labor humano, cujo valor social constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, juntamente com a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III e IV).

Sendo assim, seria ilógico considerar que o credor civil tem mecanismos mais céleres e eficazes de obter a satisfação de seu crédito do que o trabalhista, estando este último impedido de socorrer-se da regra legal cujo teor encontra-se perfeitamente apto para concretizar os princípios específicos do processo laboral, nos quais certamente se inspirou.

Desse modo, observa-se que há um silêncio da CLT acerca da aplicação de sanção ao devedor que não paga seu débito judicial líquido logo após ele se tornar exigível (até quinze dias). Isso configura uma omissão suficiente para respaldar a utilização do contido no CPC, art. 475-J, da mesma forma que se tem feito em relação a outras medidas de coerção econômica, como é o caso da multa por litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18) e por embargos de declaração protelatórios (art. 538, parágrafo único).

Por tais considerações, a sentença não merece reforma nesse particular.

Vejamos.

Após um período de debates, em recentíssima decisão do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em 21/08/2017, ainda pendente de publicação, no IRR – 1786-24.2015.5.04.0000, de relatoria do Min. João Oreste Dalazen, foi fixada a seguinte tese: "A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica".

Com efeito, a CLT disciplina em seu Capítulo V (artigos 876 a 892) a forma como será processada a execução de sentença proferida na Justiça do Trabalho.

A aludida Consolidação dispõe que o executado, quando condenado ao pagamento em dinheiro, será citado para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (artigo 880).

Desse modo, a controvérsia não demanda mais discussões nesta Corte Superior, e estando a decisão regional em dissonância com a tese recentemente fixada, a reforma é medida que se impõe.

Recurso de revista conhecido por afronta ao artigo 769 da CLT.

2 - MÉRITO

2.1 - EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. SÚMULA 330 DO TST.

  Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 330/TST, dou-lhe provimento para declarar que a eficácia liberatória do TRCT alcança a integralidade das parcelas expressamente registradas no recibo e que não apresentem ressalvas quanto aos valores ali consignados.

2.2 - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO

A decorrência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação de lei é o seu provimento para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 475-J do CPC de 1973.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto aos temas " EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. SÚMULA 330 DO TST", por contrariedade à Súmula 330/TST e "MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO ", por ofensa ao artigo 769 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que a eficácia liberatória do TRCT alcança a integralidade das parcelas expressamente registradas no recibo e que não apresentem ressalvas quanto aos valores ali consignados, bem como para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 475-J do CPC de 1973.

Brasília, 6 de dezembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator