A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/vc

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 12.546/2011. APLICAÇÃO ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito e a relevância da matéria, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “ O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho? ”. Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1000918-40.2021.5.02.0011 , em que é AGRAVANTE KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. e são AGRAVADOS JOANA SILVA MOREIRA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , é RECORRENTE KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. e são RECORRIDOS JOANA SILVA MOREIRA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. .

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se o regime de desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, ante a existência de interpretações no sentido de que ele está adstrito aos recolhimentos previdenciários realizados no curso no contrato de trabalho.

A Lei nº 12.546/2011 instituiu o regime de contribuição sobre a receita bruta operacional das empresas beneficiadas, em substituição às contribuições previstas no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91.

Posteriormente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa IN-RFB nº 1.436/2016 , que contempla orientação sobre a apuração e recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social, devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

Nesse normativo, está expresso que o regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/11, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme se infere do artigo 18, de seguinte teor:

"Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.

§ 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.

§ 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.

§ 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês."

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 27/02/2025 , no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões “desoneração da folha de pagamento” e “condenação judicial” , foram localizados, nos últimos 12 meses, 300 acórdãos e 904 decisões monocráticas.

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA

Como visto, o tema de fundo diz respeito a definir se o regime de desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, cuja relevância decorre, principalmente, do potencial que tem a matéria de repercutir em inúmeros processos em curso na Justiça do Trabalho, considerando o alcance da Lei nº 12.546/2011, que atinge empresas de diversos segmentos econômicos.

Além disso, embora haja decisões convergentes sobre a matéria proferidas por 7 (sete) Turmas do TST — sendo que apenas a 1ª Turma e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais não enfrentaram o mérito — a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou , até o momento, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação ao tema, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais do Trabalho, os quais fomentam elevada recorribilidade, tornando relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC, a fim de garantir a unidade do Direito nacional.

Conforme ampla pesquisa realizada, a 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte adotam entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados:

"[...] RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. APLICAÇÃO EM CONDENAÇÕES JUDICIAIS. O Tribunal Regional entendeu que "a opção tributária prevista no art. 7º da lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso, não abrangendo os créditos trabalhistas reconhecidos por decisão judicial, devendo ser aplicada, nessa hipótese, a contribuição sobre a folha de pagamento". No entanto, esta Corte Superior adota o entendimento de que a previsão contida na Lei 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001750-08.2017.5.02.0078, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2024). (Destaquei)

"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 se aplica igualmente às contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001313-25.2020.5.02.0057, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024).

"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a aplicabilidade da norma contida na Lei nº 12.546/2011 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. II. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que o mencionado benefício legal não pode incidir sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, mas apenas àquelas de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. III. No aspecto, o Tribunal Superior tem jurisprudência no sentido de que é aplicável a previsão contida na Lei nº 12.546/2011 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, ao concluir pela inaplicabilidade da norma em questão ao caso dos autos, a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte bem como viola o art. 5º, II, da CF. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10006-80.2023.5.03.0057, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/03/2024). (Destaquei)

"[...] RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. A Corte de origem entendeu que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento limitam-se ao período de 31/12/2011 a 31/12/2014. Este Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Ademais, as disposições da referida legislação estão em vigor e devem ser observadas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-5025-08.2015.5.10.0020, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/09/2024). (Destaquei)

“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia quanto à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial, relativamente ao contrato de trabalho firmado entre 14/09/2009 a 23/08/2020 detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional decidiu que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-0000497-15.2021.5.05.0551, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024). (Destaquei)

"[...] RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que a desoneração da folha de pagamento se refere apenas à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 18 da Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12045-87.2017.5.03.0048, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/11/2024). (Destaquei)

"RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a desoneração previdenciária estabelecida pela Lei nº 12.546/11 aplica-se ao cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões condenatórias trabalhistas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000524-26.2023.5.02.0605, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2024).

De outro lado, ao menos 4 (quatro) Tribunais Regionais do Trabalho perfilham entendimento diverso , no sentido de que a desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei n° 12.546/2011, subsume-se aos contratos de trabalho vigentes, não incidindo sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. INAPLICABILIDADE. A desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei n° 12.546/2011, subsume-se aos contratos de trabalho vigentes, não sendo cabível nas hipóteses de condenação judicial.” ( Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0100786-79.2022.5.01.0082. Relator(a): Desembargador CLAUDIO JOSE MONTESSO. Data de julgamento: 14/10/2024. Juntado aos autos em 22/10/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/19dVIn)

AGRAVO DE PETIÇÃO. LEI Nº 12.546/2011. INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS TRABALHISTAS. A Lei nº 12546/2011, que criou o regime de desoneração da folha de pagamento para algumas empresas, não é aplicável para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, que possuem regramento específico, notadamente o art. 43 da Lei nº e 8.212/91, o art. 276, § 6º, do Decreto n. 3.048/99 e a Súmula nº 368 do TST. Apelo da ré improvido ( Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região ; Processo: 0000521-82.2014.5.05.0003; Data de assinatura: 31-01-2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a): Desembargador RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR)

“[...] ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INCABÍVEL. CONDENAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. Considerando que os encargos previdenciários devidos pela reclamada decorrem de condenação judicial, não há que se falar na aplicação da Lei nº 12.546/2011. Outrossim, a comprovação de tal fato, quando realizada somente em sede recursal, é inadmissível, consoante o disposto no enunciado da súmula nº 8 do TST. [...]. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos.” ( Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000200-27.2024.5.11.0004. Relator(a): Desembargador JORGE ALVARO MARQUES GUEDES. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/p8o5H0)

“[...] DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - O benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário. Não se estende, portanto, aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista, conforme previsto no art. 43 da Lei nº 8.212/91. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido”. ( Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0016578-88.2022.5.16.0004. Relator(a): Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAUJO. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 29/02/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/8BBf0x)

A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST- RRAg - 1000918-40.2021.5.02.0011 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

“O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?”

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “ O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho? ”. Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST