A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r5/sas/rc

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-ED-RR-96200-72.2006.5.09.0652 , em que é Embargante ANTONIO FABIANO MENDONÇA e são Embargados JACOB ABRAHAMS E OUTRA e MASSA FALIDA DA INDÚSTRIA TREVO LTDA .

R E L A T Ó R I O

O Reclamante opõe Embargos de Declaração ao acórdão, alegando a ocorrência de omissão no julgado.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Esta Turma deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamado quanto ao tema "execução - bem de família - impenhorabilidade", sob o fundamento de que esta Corte firmou entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família independe do valor do imóvel, de modo que o fato de ele possuir alto valor não lhe retira a proteção atribuída ao bem de família.

Alega o Embargante que a decisão padece de omissões, fazendo-se necessário que se proceda à complementação da prestação jurisdicional. A primeira omissão residiria no fato de que o mesmo bem, cuja penhorabilidade constitui o cerne do debate travado nos autos, já foi submetido ao crivo desta Corte, nos autos do Processo n.º TST-AIRR-1772500-35.2005.09.0008, tendo sido mantida a constrição. A segunda, em razão da inobservância da determinação contida no acórdão recorrido quanto à reserva de parte do valor da arrematação para compra de outro imóvel, o que afastaria a reconhecida ofensa ao direito à moradia e à propriedade.

Não tem razão o Embargante . Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os arts. 1.022 do CPC/2015 (535 do CPC/1973) e 897-A da CLT. Cito, a título ilustrativo, jurisprudência que, embora proferida sob a égide do antigo Código de Processo Civil, representa entendimento atual visto que o artigo 535 do CPC/73 foi praticamente replicado no novo CPC:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário .

2. Embora tenha mencionado a existência de contradição, verifica-se que o embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, pois não aponta incongruência alguma entre os fundamentos e a conclusão adotada por esta Turma.

3. Cumpre destacar que ‘A contradição que enseja os Embargos de Declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)’ (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10.5.2013).

4. In casu, o acórdão embargado é claro quanto à única matéria devolvida ao conhecimento do STJ: violação do art. 535 do CPC pelo Tribunal a quo. Essa foi a nulidade alegada no Recurso Especial, o que não pode ser confundido com possível nulidade do despacho do juízo de 1.º grau.

5. A rigor, se pretendia discutir suposta nulidade do despacho do juízo de 1.º que determinou a intimação, a parte deveria ter apontado violação da norma legal que disciplina a questão. Não o fazendo, atraiu o óbice da Súmula 284/STF.

6. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1404624 / PE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0314872-3; Relator: Ministro Herman Benjamin; Acórdão 2.ª Turma; publicado no DJE de 7/3/2014) (Grifei.)

Ora, o que a parte trata como necessidade de complementar a prestação jurisdicional entregue nada mais representa do que simples argumentos destinados a garantir a reforma do julgado que não lhe foi favorável, situação não garantida na legislação acima referida .

Da decisão embargada, constata-se que a questão foi devidamente examinada, de forma fundamentada, porquanto o acórdão expressamente consigna:

"Verifica-se que o Regional consignou expressamente que o imóvel penhorado se enquadra no conceito de bem de família previsto na Lei n.º 8.009/90. Entretanto, concluiu ser possível a penhora do imóvel, em face de seu elevado valor de mercado.

Em contraposição ao posicionamento do Regional, esta Corte firmou entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família independe do valor do imóvel, de modo que o fato de ele possuir alto valor não inviabiliza a sua caracterização nem retira a proteção atribuída ao bem de família. (...)"

Como se observa, a decisão embargada analisou a controvérsia de forma fundamentada, analisando todos os fundamentos jurídicos questionados na Revista, bem como nas contrarrazões apresentadas, embora adotando tese contrária aos interesses do Exequente. Essa situação, portanto, não configura omissão.

Ademais, não há perda de objeto do presente Recurso de Revista, pelo fato de ter sido mantida a penhora em outro processo.

Registro ainda, que a determinação contida no acórdão recorrido quanto à reserva de parte do valor da arrematação para compra de outro imóvel, não afasta o entendimento já pacificado nesta Corte quanto à impenhorabilidade do bem de família, mesmo nas hipóteses em que o valor do imóvel possui valor muito superior ao objeto da condenação.

Nesse sentido destaco Precedentes de todas as Turmas desta Corte: RR- 499-57.2010.5.04.0014, 1.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 7/10/2016; RR - 1771200-75.2005.5.09.0028, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/10/2016, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2016; RR-37600-42.2007.5.04.0012, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 1.º/7/2016; RR-2508100-82.2008.5.09.0651, 4.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 06/05/2016; RR - 1772800-85.2005.5.09.0011, Data de Julgamento: 20/4/2016, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/4/2016; RR - 709800-06.2006.5.09.0008, Data de Julgamento: 2/8/2017, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/8/2017; RR - 107800-82.2006.5.09.0008, Data de Julgamento: 24/5/2017, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/5/2017; RR - 160500-43.2006.5.09.0652, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 29/3/2017, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/3/2017.

O que se percebe das alegações do Embargante em suas razões de Embargos Declaratórios é que a parte, contrariada em seus interesses, pretende a reanálise da matéria trazida ao debate, e não esclarecimentos acerca das alegadas omissões, o que é inviável pela via eleita.

Ante o exposto, não padecendo a decisão de nenhum dos vícios apontados, não se justifica a oposição dos presentes Embargos de Declaração, os quais merecem ser desprovidos, visto que não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC/73 .

Nega-se provimento aos Embargos de Declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração .

Brasília, 6 de setembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora