A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/rsb/rdc
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EXTINÇÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EMPREGADO. Cinge-se a controvérsia em saber se a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é aplicável no caso de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento do empregado. O Tribunal Regional concluiu que, mesmo na hipótese de extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, é aplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-I, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É aplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É inaplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, afastar o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010094-11.2023.5.15.0114 , em que é RECORRENTE ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. e são RECORRIDOS SUELEM ALMEIDA DO NASCIMENTO (de cujus) , DASINHO BORGES DE ALMEIDA e MARIZETE DO NASCIMENTO ALMEIDA .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito Turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RR-0010094-11.2023.5.15.0114 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
É aplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado?
No caso em exame, trata-se de tema a ser reafirmado no recurso de revista da parte consignante/reconvinda, em que consta a matéria acima delimitada (MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EXTINÇÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EMPREGADO). Consta, ainda, insurgência consectária quanto a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 54 acórdãos e 685 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 30/06/2025 no sítio https://jurisprudencia.tst.jus.br/).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte consignante/reconvinda em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos (fls. 370-371):
“Multa do Art. 477 da CLT
Sustentam os Recorrentes que o TRCT indica que a relação empregatícia se findou em 26/12/2022 (com a morte da Obreira), ao passo que a Recorrida tinha prazo de 10 dias para efetuar o pagamento das verbas rescisórias ou, no caso, deposita-las em Juízo através de Ação de Consignação.
Destacam, contudo, que a Recorrida não respeitou o prazo legal, vez que ajuizou a presente ação apenas em 25/01/2023. Por seu turno, o depósito das verbas rescisórias em Juízo ocorreu somente em 01/02/2023.
Pois bem.
Na hipótese de falecimento do empregado , razoável que o empregador tenha dúvida quanto a quem deveria receber as verbas rescisórias ou o quinhão respectivo, promovendo, portanto, ação de consignação em pagamento.
Ocorre que tal situação não afasta o dever de efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal (artigo 477 da CLT) ou, ao menos, promover ação de consignação em pagamento dentro de tal prazo para se eximir da mora.
Admissível, contudo, o cumprimento do prazo de 5 (cinco) dias para depósito do valor consignado, nos termos do artigo 542, I do CPC.
O término do contrato ocorreu em 26/12/2022 (id b8f48ef), em decorrência do falecimento, portanto, teria 10 (dez) dias para promover ação de consignação em pagamento e 5 (cinco) dias para efetuar o depósito do valor consignado.
No caso presente, a ação foi promovida fora desse prazo, em 25/01/2023, portanto, entendo devida a incidência da multa do artigo 477 da CLT.
Dou provimento ao apelo”.
Conforme se verifica da transcrição acima, o Tribunal Regional registrou a premissa fática de que a relação empregatícia se findou em 26/12/2022 em razão do óbito da empregada e que o empregador apenas ajuizou a presente ação de consignação em 25/01/2023. Entendeu que a hipótese de falecimento do empregado não afasta o dever do empregador de efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal “ou, ao menos, promover ação de consignação em pagamento dentro de tal prazo para se eximir da mora”. Por fim, deu provimento ao recurso ordinário dos reconvintes para aplicar a multa do art. 477 da CLT (fls. 370-371).
No recurso de revista, a parte consignante/reconvinda sustenta, no tema objeto da controvérsia, que a CLT não fixou prazo para pagamento das verbas rescisórias no caso de força maior e que não se pode dar interpretação extensiva para o art. 477, § 6º, da CLT ou estabelecer um prazo para adimplemento das verbas rescisórias no caso de falecimento do empregado, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, bem como em divergência jurisprudencial.
Assim, delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de ser inaplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado.
Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO FALECIDO - MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8.º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na hipótese de o contrato de trabalho ser extinto em razão de falecimento do empregado, não se aplicam as multas dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT, pois não é o caso de recusa no recebimento de verbas rescisórias . De mais a mais, a empregadora não pode se obrigar ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento com o fim de se resguardar da aplicação da multa do art. 477, § 8.º, da CLT se incerto o credor . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-560-35.2018.5.08.0010, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025).
"[...]. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO EXTINTO PELO FALECIMENTO DO EMPREGADO. PAGAMENTO INDEVIDO. Trata a discussão da possibilidade de reforma do acórdão regional quanto à imposição da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, tendo em vista a ausência de previsão legal estipulando prazo para o pagamento das verbas rescisórias em caso de extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado. Acerca da questão controvertida, prevalece nesta Corte a jurisprudência no sentido de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT não se aplica aos casos em que a extinção do contrato de trabalho ocorre em razão do falecimento do empregado, por ausência de previsão no § 6º do referido dispositivo legal quanto à quitação das verbas rescisórias na referida situação . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-100306-03.2017.5.01.0042, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).
"[...]. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - FALECIMENTO DO EMPREGADO A C. SBDI-1 considera ser indevida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, na hipótese de ruptura do vínculo empregatício em razão do falecimento do empregado, por constituir forma de dissolução incompatível com a aplicação do dispositivo . Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (RRAg-11070-36.2015.5.01.0551, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022).
"[...]. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. EXTINÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE FALECIMENTO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT, em que pese o contrato de trabalho tenha sido extinto em decorrência de falecimento do trabalhador. A Corte a quo registrou, para tanto, que “não há previsão de exceção quanto à incidência do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de encerramento do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado.” Tal como posta, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte, no sentido de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não é aplicável aos casos em que o contrato de trabalho se encerrou em razão de falecimento do empregado . Precedentes da SBDI-I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0010804-45.2021.5.03.0143, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/11/2024).
"[...]. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ATENDIDOS. Esta Sexta Turma adota o entendimento no sentido de que, quando a extinção do contrato decorre do falecimento do empregado, não há de se aplicar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porquanto o empregador não é obrigado ao ajuizamento de ação de consignação em pagamento para se resguardar da aplicação da mencionada multa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101109-57.2018.5.01.0007, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024).
"[...]. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO EMPREGADO. Prevalece nesta c. Corte Superior o posicionamento no sentido de que é incabível a incidência da indenização do artigo 477 da CLT quando a dissolução do vínculo empregatício ocorre em virtude de óbito do empregado, como no caso dos autos . Nessa hipótese, o empregador sequer estaria obrigado a ajuizar ação de consignação em pagamento para se eximir da penalidade . Dessa forma, é incabível a condenação dos réus ao pagamento da indenização do artigo 477 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 477, § 8º, da CLT e provido. [...]." (RRAg-10392-50.2020.5.03.0111, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MORTE DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MORTE DO EMPREGADO. PROVIMENTO. Versa a controvérsia dos autos acerca da incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, nas hipóteses de dissolução do vínculo empregatício em virtude de falecimento do empregado. A jurisprudência desta Colenda Corte Superior está sedimentada no sentido de que não há como exigir-se do empregador o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente estabelecido por não haver previsão de aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT em caso de falecimento do empregado . Isso porque, quando a extinção do contrato de trabalho decorre da morte do empregado, a ruptura do vínculo empregatício se dá por motivo de força maior, não podendo ser elastecida a previsão legal estabelecida para casos não especificados. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamado e manter a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, destoa do estabelecido na jurisprudência uniforme desde Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-62-25.2022.5.22.0004, 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/11/2023).
Com relação à 1ª Turma desta Corte Superior, as seguintes decisões monocráticas reforçam o entendimento pacificado neste e. TST:
“[...]
Multa do Art. 477, § 8º, da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho por Falecimento do Empregado. Pagamento Indevido
A reclamada alega que não há disposição legal que imponha o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT na hipótese de ruptura contratual por falecimento do empregado. Indica ofensa ao art. 5, II, da Constituição Federal.
Em relação ao tema em destaque, constato haver transcendência, tendo em vista desrespeito à jurisprudência dominante nesta Corte Superior.
No caso, consta do acórdão regional que:
"Por certo que o falecimento do empregado enseja a extinção do contrato de trabalho, o que dá ensejo ao início do prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias aos dependentes ou sucessores, na forma do art. 477, §6º, da CLT.
Com efeito, não prospera a fundamentação de origem que considerou a data do ajuizamento da ação e não data do efetivo depósito do valor devido, porquanto é o pagamento que extingue a obrigação.
Diante deste contexto, considerando que o de cujus faleceu em 20/03 /2021 e que o depósito das verbas rescisórias somente ocorreu no dia 08//04/2021, não houve a purgação da mora dentro do prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT, devendo a ação de consignação em pagamento ser julgada improcedente, bem como deferida a multa.
Reformo o julgado para julgar improcedente a ação de consignação e condenar a consignante ao pagamento da multa do art. 477 da CLT".
Acerca da matéria, o ent endimento da SDI-I desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser indevida a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento do empregado, ainda que o empregador não ajuíze ação consignatória.
Nesse sentido, cito precedentes:
[...]
Nesse contexto, o e. TRT, ao condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, decidiu em desarmonia com o entendimento desta Corte Superior.
Imperioso, portanto, o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Ao julgamento do recurso de revista, dele conheço, por contrariedade ao art. 5º, II, da CF e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”.
(RR-169-96.2021.5.05.0030, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 10/10/2024).
“[...]
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ÓBITO DO EMPREGADO.
Na fração de interesse, estes foram os fundamentos adotados pela Corte Regional:
[...]
Nas razões do recurso de revista, a Ré sustenta, em suma, não ser devido o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na hipótese de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento do empregado. Aponta violação do artigo 477, § 8º, da CLT e divergência jurisprudencial. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Com razão.
Em observância da jurisprudência iterativa e pacificada desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da matéria , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em virtude do atraso no pagamento das verbas rescisórias, mesmo tendo a extinção do contrato de trabalho decorrido do falecimento do empregado. Para tanto, a Corte de origem consignou o seguinte entendimento:
Não há qualquer previsão legal para que os valores rescisórios sejam pagos apenas ao final do processo de inventário, por meio de decisão judicial.
Também está comprovada a inobservância do prazo legal para pagamento dos haveres rescisórias previsto no art. 477, § 6.º, da CLT, o que enseja a aplicação da multa encravada no § 8.° correspondente.
A ex-Empregadora poderia, inclusive, socorrer-se da ação de consignação em pagamento para se desobrigar da penalidade que ora lhe é imputada. Não o fez, porém.
Aliás, por reconhecer que deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias, deveria ter efetuado a quitação na data em que compareceu em Juízo, nos termos do art. 467 da CLT (...).
A SBDI-1 do TST já pacificou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de falecimento do empregado, é inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ainda que o empregador não tenha ajuizado a ação consignatória .
[...]
Assim, havendo o falecimento do empregado, não é razoável que se exija do empregador o pagamento das verbas rescisórias no prazo da lei, em face da impossibilidade de se identificar, de imediato, a pessoa para quem deve ser efetuado o referido pagamento, uma vez que, em regra, a transmissão de bens de pessoa falecida depende de arrolamento de bens e inventário.
Logo, ao confirmar a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a decisão da Corte Regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência pacífica e reiterada deste Tribunal Superior.
Assim, conheço do recurso de revista , por violação ao artigo 477, § 8º, da CLT.
No mérito, conhecido o recurso o revista, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT”.
(RR-944-11.2021.5.06.0313, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 02/10/2023).
“[...]
MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO DISPOSITIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
[...]
as razões do recurso de revista, a parte sustenta não ser devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT nas hipóteses de falecimento do empregado.
Com razão.
Satisfeitos os pressupostos formais de admissibilidade (art. 896, § 1º-A, da CLT), constata-se que o acórdão regional adotou entendimento que contrasta com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, pelo que reconheço a transcendência política da matéria nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser indevido o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nas hipóteses em que a extinção do vínculo de emprego se dá em razão do falecimento do empregado. Isso porque inexiste previsão legal específica para que se aplique a penalidade nessas circunstâncias.
Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes:
[...]
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 477, § 8º, da CLT.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do recurso de revista por violação do art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento da penalidade prevista no referido dispositivo. Inalterado o valor da condenação”.
(RR-101447-18.2017.5.01.0055, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin , DEJT 21/09/2023).
A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:
"MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 477, § 8º , DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO 1 . A norma do artigo 477, § 6º, da CLT, dirigida às hipóteses de resilição do contrato de trabalho, não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias para os casos de força maior, em que se insere o falecimento do empregado . Trata-se de um "silêncio eloquente" do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. Norma que contempla sanção, em boa hermenêutica, interpreta-se restritivamente. 2. A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho , envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT . Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80. 3 . Hipoteticamente, poder-se-á cogitar da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT em caso de falecimento do empregado se, apresentado o alvará judicial pelos dependentes devidamente habilitados perante o INSS, nos termos da Lei nº 6.858/1980, o empregador não efetiva o pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias. Em tese, conhecidos os novos titulares do crédito, nada justifica o retardamento no pagamento das verbas rescisórias por prazo superior a 10 dias, contados da exibição do alvará judicial. 4 . Excepcionada a possibilidade de apresentação de alvará judicial pelos dependentes já habilitados, afigura-se impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa. Impraticável a observância de tal prazo, na medida em que se desconhece(m) o(s) novo(s) titulares(s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da morosa abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. 5 . Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, "prazo razoável" para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos Poderes. 6 . A adoção de interpretação restritiva à literalidade do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT não implica negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista. 7 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que dá provimento" (E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/11/2015).
O mesmo entendimento foi reiterado pelo Colegiado, em hipótese análoga, na vigência da Lei 13.467/2017:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FALECIMENTO DO EMPREGADOR (TITULAR DE CARTÓRIO). PAGAMENTO EM ATRASO DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 458 DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA 462 DO TST. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Embora reconhecendo a transcendência jurídica da causa, a Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante, ao fundamento de que a demora na quitação dos haveres rescisórios, pelo espólio do empregador falecido (tabelião), decorreu da necessidade de autorização judicial para efetivação do pagamento. 2. Nos termos da Súmula 458 do TST, desde o advento da Lei 11.496/2007, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, o recurso de embargos é admissível apenas quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação do mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada . Inviável, pois, o processamento dos embargos com amparo no dissenso jurisprudencial alegado no recurso, pois o confronto de teses entre o acórdão embagado e o paradigma apresentado gira em torno de interpretação de preceito legal infraconstitucional (art. 477, § 8º, da CLT). 3. A morte do empregador, pessoa física titular do cartório extrajudicial, provocou o encerramento do vínculo de emprego por força maior, sem que tenha ocorrido sucessão de empregadores. O espólio pagou as verbas rescisórias após o prazo legal em virtude da necessidade de autorização do Juízo de Sucessões para pagamento da obrigação do falecido empregador. Desse modo, constatado que a demora na quitação dos haveres rescisórios - incontroversamente pagos pelo espólio do de cujus menos de um mês após a extinção do contrato de trabalho - decorreu da necessidade de autorização judicial, não há espaço para incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Afinal, se o pagamento das verbas rescisórias dependia de autorização do Juízo de Sucessões, nos termos do art. 619, III, do CPC, é certo que ao espólio do empregador falecido não pode ser imputada a culpa pelo atraso ocorrido, sobretudo quando se verifica que os valores foram quitados em menos de um mês após o enceramento do liame de emprego. É pertinente lembrar, como bem observado no acórdão embargado, que a jurisprudência do TST, encartada na Súmula 388, considera incabível a condenação da massa falida ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante as restrições legais impostas ao administrador judicial, inclusive no que diz com o pagamento dos credores do falido . Oportuno destacar, ainda, que esta Subseção já decidiu que a regra inscrita no art. 477, § 6º, da CLT não estabelece prazo para quitação dos haveres rescisórios nas situações de força maior, como na hipótese de falecimento do trabalhador (E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 20/11/2015). Mutatis mutandis , ocorrendo a morte do empregador, evento também identificado como força maior, deve prevalecer, novamente, a conclusão de que a norma estampada no § 6º do art. 477 da CLT não se aplica a essa específica forma de rompimento abrupto e inesperado do vínculo de emprego. Portanto, tratando-se, quando menos, de matéria interpretativa, cuja solução exige observância das particularidades do caso concreto, não há como reconhecer contrariada a Súmula 462 do TST. Embargos não conhecidos " (E-RR-241-79.2019.5.10.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023).
A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:
“MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando a extinção do vínculo de emprego decorre da morte do empregado, se o empregador não faz o pagamento das verbas respectivas junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, ainda que por consignação extrajudicial” . ( TRT da 5ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000088-26.2021.5.05.0038. Relator(a): EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS. Data de julgamento: 27/04/2023).
“2. Mérito
2.1. Da multa do art. 477, § 8º da CLT
Volta-se a reclamada contra a r. decisão de origem que a condenou ao pagamento da multa em epígrafe.
Para tanto, argumentou que, após o falecimento do ex-empregado, manteve contato direto com seus familiares para que pudesse realizar o acerto rescisório, mas não recebeu a certidão de dependentes perante o INSS. Por existir dúvidas quanto ao credor das verbas rescisórias, ingressou com ação de consignação em pagamento nº 0010086-14.2023.5.15.0100, não tendo dado causa à mora.
Ao apreciar o pedido, o juízo de origem assim fundamentou sua decisão:
[...]
Conforme se verifica dos autos, embora a empresa alegue que ingressou com a competente ação de consignação em pagamento, esta não tem o condão de elidir a mora no pagamento das verbas rescisórias, no presente caso.
Verifica-se dos documentos juntados aos autos que o falecimento do empregado ocorreu em 19/06/2023 (conforme certidão de óbito de fl. 30).
Ocorre que a empresa distribuição sua Ação de Consignação de Pagamento somente em 15/12/2023 (conforme consulta pública efetuada no Pje) e efetuou o depósito dos valores rescisórios em 19/12/2023, cerca de 6 (seis) meses após o prazo legal.
A particularidade contida na presente hipótese, repita-se, não tem o condão de afastar a mora pelo atraso na quitação das verbas rescisórias à herdeira do "de cujus", eis que a interposição da consignatória não atingiu sua finalidade. Lembro que as rescisórias possuem natureza alimentar, cujos valores eram incontroversos e já conhecidos pela reclamada.
A empresa deveria ter sido diligente em solicitar ao INSS a certidão de dependentes habilitados para o fim de promover rapidamente a quitação das rescisórias incontroversas. Deixando transcorrer elevado prazo, sem qualquer justificativa plausível, de rigor a manutenção da r. sentença que considerou existente atraso injustificado na quitação dos valores rescisórios devidos em razão da morte do empregado.
Mantenho”. ( TRT da 15ª Região (Nona Câmara). Acórdão: 0010902-58.2023.5.15.0100. Relator(a): ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS. Data de julgamento: 19/11/2024).
Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de que, mesmo na hipótese de extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, é aplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser inaplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado.
Estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
A respeito dos dispositivos acima transcritos, a jurisprudência deste e. TST se consolidou no sentido de que o falecimento do empregado configura hipótese de extinção do contrato de trabalho por força maior, não se aplicando a tal hipótese a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Afora a inexistência de previsão legal específica para aplicação da penalidade nessa circunstância, o óbito do empregado constitui forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, possuindo tal hipótese peculiaridades que tornam incompatível a aplicação de tal penalidade e que não poderiam obrigar o empregador a ajuizar ação de consignação em pagamento.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por divergência jurisprudencial, já que a parte logrou demonstrar a existência de entendimentos divergentes sobre a temática em questão entre os TRT’s da 3ª e 15ª Regiões.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-I transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
É inaplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado.
No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte consignante/reconvinda, dou-lhe provimento para afastar o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Invertido o ônus da sucumbência, custas são devidas pelos demandados/reconvintes, das quais ficam isentos em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos na sentença. Honorários de sucumbência pelos demandados/reconvintes, fixados em 15% do valor dos pedidos da reconvenção, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na sentença.
Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É inaplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para afastar o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Custas pelos reconvintes, dispensadas. Honorários de sucumbência pelos reconvintes, fixados em 15% do valor dos pedidos da reconvenção, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na sentença. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.
Brasília, de de
Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Ministro Presidente do TST