A C Ó R D Ã O
SESBDI-2
VMF/cg/hz/a
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO INEXISTENTE. N ega-se provimento a embargos de declaração, quando não verificadas as hipóteses de cabimento previstas nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT . Evidenciado o intuito da embargante de protelar o desfecho da demanda, incide a multa do art. 535, parágrafo único, do CPC.
Embargos de declaração desprovidos .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-ED-ED-ROAR-89000-48.2008.5.09.0909 , em que é Embargante NORMA PORTUGAL CWIERTNIA MARCELLO e são Embargados BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI .
Contra o acórdão a fls. 274 - 276, integrado pela decisão a fls . 287 - 289, ambos da lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, opõe, a ré, novos embargos de declaração. Não se conforma com a decisão que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, para excluir a condenação relativa ao adicional de transferência e reflexos. Sustenta haver obscuridade a ser sanada, consistente na natureza controvertida da matéria, a impedir o corte rescisório, nos termos da Súmula nº 83, item I, do TST. Aduz que o acórdão rescindendo foi proferido em dezembro de 2006 e que a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 data de 1997, o que estaria a demonstrar a controvérsia em torno da matéria.
A embargante, renova, ainda, a argumentação de que a decisão objeto da rescisão deveria ser a proferida pelo TST, em sede de recurso de revista, que substituiu o acórdão regional, nos termos do item II da Súmula nº 192 do TST. Da mesma forma, reitera a alegação de obscuridade quanto à incidência da Súmula nº 298 do TST, ocasião em que sustenta não restar caracterizada a violação ao art. 469 da CLT, que não trata explicitamente da definitividade da transferência. Entende omissa a decisão quanto à ausência de prequestionamento acerca da sua permanência após a aposentadoria na cidade de destino e da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1, bem como da existência de reexame da prova dos autos.
Em Mesa para julgamento.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que regularmente opostos.
2 – MÉRITO
Inexiste o vício apontado a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios.
Esta Subseção entendeu por bem dar provimento ao recurso ordinário do impetrante, por violação do art. 469, § 3º, da CLT, e, quando do exame dos primeiros embargos de declaração, manifestou-se, expressamente, sobre todos os pontos renovados no apelo ora examinado, conforme se infere dos seguintes excertos destacados, a fls. 287 - 289:
(...)
Destacou ainda a embargante, em nítida inovação recursal, que "A decisão rescindenda deveria ter sido a proferida pelo TST em RR no TST-RR6.593/2003-002-09-00.2, conforme Súmula 192, II, do TST."
Contudo, o acórdão proferido no julgamento do recurso de revista não substituiu o acórdão rescindendo, visto que aquela decisão não conheceu do apelo em relação ao tema "adicional de transferência" por aplicação das Súmulas 126, 294 e 297, I e II, do TST (fls. 194) .
Alegou ainda a embargante, pretendendo na verdade nova apreciação da matéria, que à hipótese dos autos se aplicava a Súmula 83 desta Corte.
No entanto, o acórdão embargado foi específico quanto ao tema ao afastar a incidência da mencionada Súmula. In verbis (fls. 275/v):
" Não se aplica, à hipótese do artigo 469, §3º, da CLT, o entendimento firmado na Súmula nº 83 desta Corte, já que o acórdão rescindendo foi proferido em dezembro de 2006, enquanto a Orientação Jurisprudencial nº 113, da SBDI-1 desta Corte, foi inserida em 1997 ."
Disse a embargante que "não houve qualquer pré-questionamento a respeito da aplicação da OJ 113 da SBDI-I do TST", e requereu a incidência da Súmula 297, I e II, do TST, "a respeito do reclamante ‘mesmo depois de sua aposentadoria por invalidez, ter permanecido residindo em Curitiba, cidade de destino".
A ausência de "pré-questionamento", no que concerne à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-2 desta Corte é irrelevante, pois aquele verbete foi mencionado apenas demonstrar a ausência de controvérsia nos Tribunais, relacionada ao artigo 469, § 3º, da CLT, no momento em que foi proferido o acórdão rescindendo .
A afirmação da embargante de que não ocorreu ofensa ao artigo 469, § 3º, da CLT, nem ao menos revela qualquer omissão ou contradição do julgado, transparecendo apenas a real intenção da parte em rediscutir matéria já apreciada e decidida .
Ao contrário do afirmado pela embargante, à hipótese dos autos não se aplica a Súmula 410 desta Corte, pois o acórdão embargado não adentrou no reexame de fatos e provas do feito originário para concluir pela violação do artigo 469, § 2º, da CLT .
Também não se aplica ao caso a Súmula 298 desta Corte, pois o acórdão rescindendo analisou especificamente a matéria concernente ao adicional de transferência .
Ressalte-se que a ação rescisória não foi admitida por ofensa à Orientação Jurisprudencial nº 113, da SBDI-1 desta Corte, como alegou a embargante, mas sim por ofensa ao artigo 469, § 1º, da CLT. In verbis (fls. 275/v/276):
" Quando o acórdão rescindendo destacou que "A definitividade, pois, não pode e não deve ser considerada como pressuposto para o não-pagamento do adicional de transferência", deferindo à reclamante a respectiva parcela, houve violação direta ao §3º do artigo 469 da CLT, que exige a provisoriedade como pressuposto para a concessão daquela parcela, conforme interpretação conferida pela Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-2 desta Corte. " (sem destaque no original)
A tese segundo o qual a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 112, da SBDI-2 desta Corte afastaria a pretensão rescisória também não revela a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargando, revelando nítido propósito da parte em ser novamente apreciada à viabilidade, ou não, da pretensão desconstitutiva, afirmando a existência de óbice ao acolhimento do pleito autoral.
A intenção da embargante é, ainda que por via transversa, reformar a decisão que lhe foi desfavorável, sustentando a existência de omissões e contradições que efetivamente não ocorreram.
De fato, a irresignação da embargante não preenche os pressupostos previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, pois diante da ausência da ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado, exsurge apenas o propósito deliberado de reexame da causa.
Portanto, nego provimento aos Embargos de Declaração.
Conforme se verifica, os vícios apontados pela ora embargante já foram enfrentados pela decisão prolatada quando do exame dos primeiros embargos de declaração, destaques acima, o que evidencia apenas o inconformismo da ré quanto ao posicionamento adotado pela SBDI-2. A insistência da embargante, veiculada nestes segundos embargos de declaração, além de não encontrar guarida nas hipóteses enumeradas no art. 535 do CPC, denotam o intuito de protelar o desfecho da demanda, a atrair a incidência da multa prevista no parágrafo único do art. 535 do CPC.
Nego provimento aos embargos de declaração, aplicando à embargante a multa do art. 535, parágrafo único, do CPC, no importe de 1% sobre o valor dado à causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e , no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à embargante a multa do art. 535, parágrafo único, do CPC, no importe de 1% sobre o valor dado à causa .
Brasília, 14 de dezembro de 2010.
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator