A C Ó R D Ã O

SDI-1

GMHCS/rqr

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VESTIMENTAS ESPECÍFICAS EXIGIDAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO FORNECIMENTO OU PELO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA SUA AQUISIÇÃO. 1. É certo que o empregador, por força de seu poder diretivo, pode definir o padrão de vestimenta a ser adotado pelos empregados no ambiente laboral. 2 . Contudo, se é exigida a utilização de peças específicas para a prestação de serviços – o que caracteriza o uso de uniforme -, as mesmas devem ser fornecidas gratuitamente ao empregado, que não pode ser responsabilizado pelos custos do trabalho prestado. 3 . Com efeito, nos termos do art. 2º da CLT, consagrador do princípio da alteridade, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica , admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço" . 4 . Assim, sob pena de ofensa ao art. 2º da CLT - e também de inobservância ao princípio da irredutibilidade salarial -, é inviável exigir que o trabalhador disponha de parte dos seus ganhos para custear o uniforme exigido pelo empregador. 5 . Nesse sentido é, inclusive, o entendimento consubstanciado no Precedente Normativo 115 do TST: "determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador" . 6 . No caso, a teor do acórdão embargado, a empresa ré exigia de seus empregados "um padrão nas vestimentas: calça social preta, camisa social preta, sapato de salto para as mulheres e calça e camisa social, ambos na cor preta, e sapato social para os homens" . 7 . Está configurada, pois, a hipótese de uso obrigatório de uniforme pelos empregados, de modo que cabe à empresa ré o fornecimento das peças que o compõem ou o ressarcimento das despesas decorrentes da sua aquisição. 8 . Tal conclusão não é alterada pela possibilidade de utilização de tais peças fora do ambiente laboral, sendo suficiente para fins de responsabilização da empregadora a circunstância de as mesmas serem necessárias para a prestação dos serviços.

Recurso de embargos conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-813-50.2013.5.09.0663 , em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e Embargada VALDAC LTDA. .

A Eg. Quinta Turma, quanto ao tema "padrão de vestimenta – devolução de despesas" conheceu do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento.

Inconformado, o Ministério Público do Trabalho interpõe recurso de embargos, com fundamento no art. 894, II, da CLT.

Despacho positivo de admissibilidade do recurso de embargos proferido no âmbito da Presidência da Eg. 5ª Turma .

Com impugnação ao recurso de embargos.

Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 391 e 392) e à representação processual (Súmula 436 do TST). Dispensado o preparo.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELAS DESPESAS DECORRENTES DO PADRÃO DE VESTIMENTA POR ELE EXIGIDO.

No tema, a Eg. Quinta Turma conheceu do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento, aos seguintes fundamentos:

"PADRÃO DE VESTIMENTA. DEVOLUÇÃO DE DESPESAS.

O e. TRT consignou, quanto ao tema:

Constou na r. sentença:

Alega o MPT que foi instaurada representação, posteriormente convertida em inquérito civil, para apuração de irregularidades em face do réu. Designada audiência no MPT, compareceu o preposto da demandada que informou que a empresa fornece dois uniformes para os empregados que trabalham na loja Siberian (nome fantasia de uma das filiais do réu), que são trocados a cada seis meses, ou antes, em caso de dano. Nesta ocasião foi recomendado que o réu fornecesse dois uniformes também para os empregados que trabalhavam na loja da Crawford (nome fantasia de outra filial da empresa). Posteriormente, a empresa informou ao MPT que entende ser indevido o fornecimento de uniforme aos empregados que laboram na Crawford, pois apenas sugere a utilização de roupas sociais, mas não obriga a utilização de peças de marca, deixando ao empregado a escolha de suas vestimentas. Realizada fiscalização pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Londrina, foi constatado que o réu exige vestuário próprio para seus empregados. O Ministério Público então procedeu a oitiva de testemunhas que trabalharam na referida empresa e todas confirmaram a exigência de uso de uniformes. Diante da negativa do réu em atender as recomendações do Parquet, ajuíza a presente ação civil pública.

Em defesa, o réu pugna pela imprestabilidade como meio de prova os autos de infração lavrados pelo MTE, bem como as provas orais colhidas no inquérito civil. Aduz que, quando exigiu o uso de uniforme, como na loja da Siberian, forneceu gratuitamente aos empregados. Pois bem. Os autos de infração expedidos pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego gozam de presunção relativa de veracidade, enquanto que as testemunhas ouvidas no inquérito civil são imprestáveis como meio de prova, pois ausente o contraditório quando de sua oitiva.

Realizada audiência, foram ouvidas três testemunhas.

(...)

Como se pode observar, a prova é uníssona no sentido de que a empresa não exigia que seu empregado utilizasse peças de marca para trabalhar, mas apenas um padrão nas vestimentas: calça social preta, camisa social preta, sapato de salto para as mulheres e calça e camisa social, ambos na cor preta, e sapato social para os homens.

Entendo que a exigência de um determinado padrão de vestimentas encontra-se dentro do poder diretivo do empregador. A rigor, não se trata de uniforme, pois segundo o Dicionário Aurélio uniforme seria a "farda ou vestuário confeccionado segundo modelo oficial e comum, para uma corporação, classe, grupo de funcionários, etc.". Ou seja, é uma vestimenta que identifica o indivíduo como funcionário de uma determinada empresa, no caso da relação de emprego. Em caso análogo, assim já se posicionou o E. TRT da Nona Região, que ora adoto com razão de decidir:

"RESSARCIMENTO COM GASTOS DE VESTIMENTA. PADRONIZAÇÃO DE COR. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA QUANTO A MODELO E MARCA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. A exigência de utilização de calça social e sapatos pretos não gera direito a ressarcimento dos gastos com a vestimenta. Isto porque não há como caracterizar se tratasse de uniforme, cuja definição é a imposição de utilização de determinado modelo padronizado de roupas, o que acontecia apenas com relação à camisa, fornecida pela Ré. Porém, com relação aos sapatos e calça não há prova da exigência de determinado modelo ou marca, tratando-se simplesmente de cor padronizada. Na verdade, traduz-se na proibição de uso de outra cor de calças e sapatos que não o preto, uma vez que não se extrai dos autos qualquer outro tipo de especificação. E isto por si só não caracteriza exigência de uso de uniforme, apenas aponta que o empregador exigia determinada forma de apresentação dos funcionários, situação compatível com seu poder de mando. Nada há que impeça que o empregador exija de seus empregados a utilização de determinado tipo de trajes e proíba o uso de outros. E a proibição de uso de trajes diferenciados não transfere ao empregador o ônus de seu custeio. Sentença que se reforma." (TRT-PR-13177-2009-004-09-00-9-ACO-13178-2011 - 4A. TURMA - Relator: MÁRCIA DOMINGUES - Publicado no DEJT em 12-04-2011).

Importante ressaltar que a cor estabelecida pelo réu é usualmente utilizada pelas pessoas, tanto que a testemunha Claudio informou que não precisou adquiri-las porque já as possuía. De qualquer forma, mesmo se a empresa não exigisse a utilização de roupa social na cor preta, o empregado de qualquer forma deveria se apresentar ao trabalho devidamente trajado, pois este seria uma de suas obrigações. Como não havia qualquer identificação nas vestes utilizadas durante a prestação de serviços, o empregado poderia muito bem sair do trabalho e ir para qualquer outro lugar, sem ser identificado como empregado do réu. A propósito:

(...)

Desta forma, como não se verifica qualquer ilegalidade por parte do réu, ficam rejeitadas as pretensões contidas nas letras "a", "b" e "c" da inicial. Desnecessária a limitação da abrangência da decisão, uma vez que o artigo 103, III, do CDC, dispõe que a sentença proferida em ação coletiva terá efeitos erga omnes apenas nos caso de procedência do pedido, o que não é o caso dos autos. (destaquei)

Afirma o Ministério Público do Trabalho que, conforme relatório de fiscalização, constatou que a ré exige que seus empregados usem uniforme no chamado "dress code", o qual especifica a vestimenta de acordo com o cargo ocupado.

Insurge-se quanto ao entendimento de que os depoimentos colhidos em Inquérito Civil são imprestáveis como meio de prova, o que vai de encontro ao entendimento do TST, de que o valor probante desses depoimento apenas perdem validade ante a produção, em juízo, de prova em contrário. A testemunha Pâmela confirmou seu depoimento prestado em inquérito, e a testemunha da ré confirmou a exigência de padrão de vestimenta, consistente em calça e camisa preta social, sapato social e cinto. Entende o autor que tal exigência tangencia o salário do empregado, pois não era fornecida qualquer vestimenta pela ré ou ajuda de custo. Exigir cor e tipo de vestimenta (social) extrapola o poder diretivo do empregador. Pretende seja determinado à ré que forneça dois conjuntos completos de uniforme para seus empregados, com substituição a cada períodos de seis meses, sob pena de multa.

Examino.

Quanto à validade das provas produzidas em inquérito, a análise da questão se mostra despicienda, pois o juízo de origem admitiu que restou provado que era exigido o uso de calça, camisa e sapatos sociais, todos da cor preta (conforme trecho destacado). A discussão, no caso, é saber se tal exigência configura a existência de uniforme, a ponto de compelir a ré ao seu fornecimento, bem como o ressarcimento de despesas eventualmente tidas para a compra das vestimentas.

É obrigação do empregador o fornecimento do uniforme quando exige sua utilização para o trabalho. No mesmo sentido é o entendimento expresso no Precedente Normativo 115 do TST, in verbis: "Determina-se o fornecimento gratuito do uniforme desde que exigido seu uso pelo empregador".

Entretanto, no caso, a determinação de uso de roupas sociais pretas não configura uniforme para fins de concessão do empregador, porquanto se trata de roupa que o empregado poderia utilizar fora do horário de trabalho, em eventos sociais ou em qualquer ambiente que assim almejasse fazer.

Logo, diferentemente do uniforme típico - que impede seu uso em outros ambientes, por questão social óbvia - o traje exigido pela ré não conduz a tal limitação de uso.

Caso o pedido fosse deferido, da forma como almeja o autor (concessão de duas vestimentas completas, com renovação a cada seis meses) nada impediria que o empregado utilizasse o "uniforme" concedido para ir a algum evento particular, fora do ambiente de trabalho, o que, por evidente, desnatura a concepção do uniforme típico.

Assim, restando configurada que a exigência era apenas de vestimenta social preta, sem qualquer vinculação à marca, não merece provimento o apelo.

MANTENHO.

Nas razões recursais, o recorrente aponta ofensa aos artigos 2º e 462, §4º, da CLT, além de divergência jurisprudencial.

Sustenta o recorrente que restou comprovado nos autos que a empresa impõe aos empregados de ambos os sexos determinado padrão de vestuário, sem o respectivo fornecimento gratuito. Salienta que a obrigatoriedade do seu uso gera um custo que deve ser suportado pelo empregador, não sendo possível admitir sua transferência para o empregado.

O recurso merece conhecimento, por divergência jurisprudencial, na medida em que o aresto de fls. 287, proveniente do TRT da 6ª Região, transcrito em conformidade com a Súmula nº 337 desta Corte, sufraga entendimento no sentido contrário ao consignado pelo v. acórdão recorrido.

Realmente:

"EMENTA: PADRONIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE FARDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. A reclamada exige de seus vendedores o uso de calça azul, camisa branca, gravata e sapato preto. Alterando posicionamento anterior, entendo que essa padronização obrigatória equivale ao uso de fardamento, que traz como consequência a obrigação de o empregado adquirir essas peças específicas, se não as tiver ou não tiver em quantidade necessária, para fazer frente a um imperativo da empresa, relacionada à manutenção de sua imagem perante os clientes. A empresa ré, porém, não fornecia as roupas que os vendedores eram obrigados a utilizar no trabalho. Evidente, assim, que este procedimento é ilegal, tendo em vista que tal gasto representa redução salarial indevida, ferindo o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal . Recurso a que se nega provimento neste particular. (TRT 6ª Região. Processo 0163100-11.2009.5.06.0007 – 3ª Turma; data de julgamento 01/06/2011, Desembargadora Relatora: Maria Clara Saboya de A. Bernardino. Data de publicação 09-06-2011).

Conheço , por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

PADRÃO DE VESTIMENTA. DEVOLUÇÃO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE.

O recurso não merece provimento.

Extrai-se do acórdão recorrido que "a empresa não exigia que seu empregado utilizasse peças de marca para trabalhar, mas apenas um padrão nas vestimentas: calça social preta, camisa social preta, sapato de salto para as mulheres e calça e camisa social, ambos na cor preta, e sapato social para os homens".

Tais circunstâncias não evidenciam a existência de uniforme, pois a roupa exigida era de uso comum, podendo o empregado usá-la em eventos sociais ou em qualquer outro ambiente que assim desejasse.

Dessa forma, não há falar em restituição de despesas, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional.

Nego provimento".

Nos embargos, o Ministério Público do Trabalho alega que "o fato de a empresa impor aos empregados, homens e mulheres, o uso de determinado padrão de vestimenta, qual seja, calça social, blazer, camisa, sapato social, para os homens, e de salto para as mulheres, e cinto social, todos expressamente na cor preta, caracteriza, sim, a obrigatoriedade do uniforme e a correspondente necessidade de fornecimento pelo empregador" . Afirma que, "sendo exigido pelo empregador um padrão de vestimentas no curso do trabalho, deve ele arcar com as despesas correspondentes" . Colaciona arestos.

Ao exame.

A Eg. Quinta Turma reconheceu que a empresa ré exigia de seus empregados "um padrão nas vestimentas: calça social preta, camisa social preta, sapato de salto para as mulheres e calça e camisa social, ambos na cor preta, e sapato social para os homens" . E concluiu que "tais circunstâncias não evidenciam a existência de uniforme, pois a roupa exigida era de uso comum, podendo o empregado usá-la em eventos sociais ou em qualquer outro ambiente que assim desejasse".

Assim, o aresto colacionado às fls. 397-8 (ARR-1862-07.2015.5.09.0001, 8ª Turma, DEJT 16.10.2017) é formalmente válido e específico, pois, tratando de hipótese em que "havia a obrigatoriedade do uso de calça e sapatos sociais pretos" , adota entendimento no sentido de que, "nos casos em que seja obrigatória a utilização de vestimentas específicas para determinadas atividades, a responsabilidade pelas despesas decorrentes é do empregador" .

Conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.

II - MÉRITO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELAS DESPESAS DECORRENTES DO PADRÃO DE VESTIMENTA POR ELE EXIGIDO.

É certo que o empregador, por força de seu poder diretivo, pode definir o padrão de vestimenta a ser adotado pelos empregados no ambiente laboral.

Contudo, se é exigida a utilização de peças específicas para a prestação de serviços – o que caracteriza o uso de uniforme -, as mesmas devem ser fornecidas gratuitamente ao empregado, que não pode ser responsabilizado pelos custos do trabalho prestado.

Com efeito, nos termos do art. 2º da CLT, consagrador do princípio da alteridade, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica , admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço" .

Assim, sob pena de ofensa ao art. 2º da CLT - e também de inobservância ao princípio da irredutibilidade salarial -, é inviável exigir que o trabalhador disponha de parte dos seus ganhos para custear o uniforme exigido pelo empregador.

Nesse sentido é, inclusive, o entendimento consubstanciado no Precedente Normativo 115 do TST: "determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador" .

No caso, a teor do acórdão embargado, a empresa ré exigia de seus empregados "um padrão nas vestimentas: calça social preta, camisa social preta, sapato de salto para as mulheres e calça e camisa social, ambos na cor preta, e sapato social para os homens" .

Está configurada, pois, a hipótese de uso obrigatório de uniforme pelos empregados, de modo que cabe à empresa ré o fornecimento das peças que o compõem ou o ressarcimento das despesas decorrentes da sua aquisição.

Tal conclusão não é alterada pela possibilidade de utilização de tais peças fora do ambiente laboral, sendo suficiente para fins de responsabilização da empregadora a circunstância de as mesmas serem necessárias para a prestação dos serviços.

A respaldar esse entendimento, rememoro julgados deste Tribunal:

"RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SUSCITANTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MANAUS - STTRM. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO DAS CLÁUSULAS, PELO REGIONAL. 1. CLÁUSULA 7ª - ALIMENTAÇÃO. (§§ 3º E 4º). (...). 2. CLÁUSULA 30 - UNIFORMES. Nos termos do Precedente Normativo nº 115 da SDC do TST, determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador. Entende esta Seção Especializada que, se o uso de uniforme ou de quaisquer outros itens decorre da exigência da empresa, em razão do interesse ou da conveniência do serviço prestado ou da profissão, cabe ao empregador fornecê-los e/ou renová-los, quando necessário. No caso em tela, o recorrente afirma que a empresa exige o uso de sapatos pretos e fechados e de cintos . Em contrarrazões, a empresa afirma que a cláusula deve ser mantida como historicamente aplicada e que o entendimento desta Corte é no sentido de que as normas cujas propostas onerem o empregador, devem ser objeto de acordo entre as partes. Todavia, não refuta as alegações do suscitante de que os itens pleiteados constituem exigências do empregador. Nesse contexto, dá-se provimento parcial ao recurso para, aplicando as disposições do PN nº 115 da SDC do TST, alterar em parte a redação da cláusula 30, de forma a incluir a obrigatoriedade de fornecimento, pelo empregador, de sapatos e cintos, desde que exigidos, em relação a estes, determinados tipos. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO - 89-70.2015.5.11.0000 Data de Julgamento: 10/10/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/10/2016)

"UNIFORME DE USO OBRIGATÓRIO NÃO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 115 DO TST. O Regional entendeu que o reclamante tem direito ao recebimento de indenização pelas despesas com uniformes, visto que, ‘diante da prova testemunhal, verifico que além das camisas fornecidas pela reclamada, era obrigatório o uso de calça escura e sapatos pretos’ . Dessa forma, verifica-se que a reclamada exigia a utilização de uniforme pelos empregados, porém as despesas com a compra da calça escura e dos sapatos pretos ficavam a cargo dos empregados. Havia, portanto, a determinação de utilização pelos empregados de vestimentas com padronagens específicas para o desempenho do labor. Com efeito, não se pode transferir ao empregado o ônus do empreendimento que é exclusivo do empregador, nos termos do artigo 2° da CLT. A tese de que as peças são comuns do vestuário não se sustenta, haja vista a padronização dos itens exigida pela reclamada . A decisão recorrida foi proferida nos exatos termos do Precedente Normativo nº 115 do TST, segundo o qual ‘determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador’. Recurso de revista não conhecido" (Processo: RR - 1160-69.2010.5.04.0003 Data de Julgamento: 14/08/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019).

"RESSARCIMENTO DE DESPESA RELATIVA À AQUISIÇÃO DE UNIFORME. O Tribunal Regional assinalou que restou comprovado que o reclamado ‘exigia de seus empregados o uso de calça preta e, posteriormente, de calça jeans, bem como de sapato preto fechado’ . A condenação do reclamado ao ressarcimento das despesas referentes à compra dos calçados e roupas, levando-se em conta que sua utilização é uma imposição do empregador, é medida decorrente da alteridade própria do contrato de trabalho. Não se pode impor ao empregado, ainda que a roupa seja de uso comum ao dia a dia da maioria das pessoas, o custo decorrente desta exigência . Assim, ante a comprovação de que era obrigatório o uso do uniforme, e o reclamado, por sua vez, não demonstrou o seu fornecimento, ônus que lhe incumbia, é desnecessário que a reclamante comprovasse os valores gastos a esse título para que fizesse jus à indenização relativa ao ressarcimento pela aquisição de uniforme. Recurso de revista conhecido e não provido" (Processo: ARR - 758-58.2011.5.03.0139 Data de Julgamento: 03/05/2017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017).

"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RESSARCIMENTO DE DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DE UNIFORME. 1 - No caso, conforme a prova testemunhal, a empregadora exigia de seus empregados o uso de uniforme ( calça preta e camisa branca ou preta ), sem fornecê-lo gratuitamente. 2 - Não pode o empregador querer transferir para os trabalhadores parte do ônus da atividade econômica. Assim, se o empregador impõe o uso de uniforme, deve fornecê-lo sem nenhum custo. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento" ( Processo: ARR - 1001675-59.2016.5.02.0027 Data de Julgamento: 03/04/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019).

"RECURSO DE REVISTA. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM PADRÃO DE VESTIMENTA. Conforme se extrai do artigo 2º da CLT, os riscos da atividade empresarial correrão por conta do empregador, de forma que nenhum prejuízo ou despesa do negócio possa ser imposto aos trabalhadores. Nos casos em que seja obrigatória a utilização de vestimentas específicas para determinadas atividades, a responsabilidade pelas despesas decorrentes de sua aquisição é do empregador. Como se depreende do acórdão recorrido, havia a obrigatoriedade do uso de calça e sapatos sociais pretos como uniforme , ou seja, eram exigidos os referidos itens como padrão específico para o desempenho de labor para a reclamada. Nesse contexto, repisa-se, se a utilização de uniforme, em razão da atividade desenvolvida pela reclamada, é obrigatória, por certo que a respectiva aquisição deve ser suportada pelo empregador , pois o empregador é que deve assumir os riscos da atividade econômica, o que implica arcar com todas as despesas daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e desprovido" (Processo: ARR - 1862-07.2015.5.09.0001 Data de Julgamento: 11/10/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2017).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para, fixada a premissa de que a empregadora é responsável pelo fornecimento das vestimentas exigidas para o trabalho ou pelo ressarcimento das despesas decorrentes da sua aquisição, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame da ação civil pública quanto aos pedidos "a" ("fornecer dois conjuntos completos de uniforme para cada um de seus empregados (...), sob pena de pagamento de multa" ); "b" ("substituir tais conjuntos completos a cada período de seis meses ou conforme a necessidade, sob pena de pagamento de multa") ; "c" ("fixar, nas dependências de todas as suas filiais, cópia da sentença proferida nesse processo, bem como providenciar junto ao Sindicato representante da categoria profissional envolvida a situação de tal decisão, para que chegue ao conhecimento dos ex-empregados, sob pena de multa") ; "e" ("ressarcir, em execução eventualmente promovida por seus ex-empregados ou empregados, os danos materiais suportados por cada um deles referentes aos gastos para a compra de uniformes, conforme os parâmetros fixados no item 2.3. dessa peça inaugural") ; e "f" ("pagar o dano moral coletivo no importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).") , como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para, fixada a premissa de que a empregadora é responsável pelo fornecimento das vestimentas exigidas para o trabalho ou pelo ressarcimento das despesas decorrentes da sua aquisição, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame da ação civil pública quanto aos pedidos "a", "b", "c", "e" e "f", como entender de direito, vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

Brasília, 04 de fevereiro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator