A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GMARPJ/gb/er

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, mantendo a decisão do Tribunal Regional que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.

2. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que assim prescreve em seu art. 12, § 2º, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".

3. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, hipótese dos autos, a indicação não importará em limitação do "quantum debeatur".

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 20296-36.2018.5.04.0241 , em que é Agravante CAMSO INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. e é Agravado RUDINEI KUHL DA SILVA .

Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto.

Foi apresentada contraminuta ao agravo.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO

O Relator, mediante decisão monocrática, negou provimento ao recurso de revista interposto pela ré, nos seguintes termos:

PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TETO DE VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE

O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema, proferiu decisão nos embargos de declaração nos seguintes termos:

(...)

Pois bem.

Verifica-se que a decisão embargada foi clara ao analisar as razões recursais.

Destacou-se que, diante da divergência existente entre os depoimentos, com base no princípio da proteção, especialmente a regra in dubio pro operario, prevalece a tese obreira, no sentido de que sofria cobranças excessivas, ofensas e ameaças.

Desta maneira, e ainda com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X da CF, reputou-se devida a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, pela realização de cobranças excessivas.

Para estabelecer o importe da quantia devida, ponderaram-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de ressarcir a obreira de seu abalo, sem descurar, também, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita.

Em vista disto, considerando-se a extensão dos danos sofridos pelo demandante, a capacidade econômica da ofensora, o grau de culpa desta, bem como o caráter pedagógico e punitivo que o "quantum" indenizatório deve cumprir na espécie, e o tempo da relação de trabalho, reputou-se razoável majorar o valor fixado na origem para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) como montante a ser pago a título de danos morais.

No aspecto, saliente-se que, em se tratando de indenização por dano extrapatrimonial, o valor indicado na inicial tem caráter meramente estimativo, não vinculando o Órgão Jurisdicional.

Ora, a finalidade dos embargos de declaração não é rediscutir matéria/questão já julgada. Vale dizer, não se destinam a reformar a decisão, revolvendo prova, argumentos ou teses que levaram ao convencimento do juízo prolator da decisão, mas tão-somente eliminar eventuais vícios (omissão, obscuridade ou contradição) que possam comprometer o pronunciamento judicial, o que não se verifica, no caso.

Com efeito, a intenção do embargante, ante o inconformismo com o julgado, é obter a reapreciação da matéria e da própria motivação do julgado naquilo em que lhe foi desfavorável, o que não é possível por meio de embargos de declaração.

Sinala-se, outrossim, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes e, tampouco, a se manifestar acerca de cada dispositivo do ordenamento jurídico pátrio de forma isolada, bastando fundamentar sua decisão de forma clara a evidenciar a motivação do seu convencimento, o que foi devidamente observado, na forma do art. 371 do CPC.

Sendo assim, absolutamente não há o que ser esclarecido, inexistindo qualquer vício. O Acórdão embargado é claro, preciso e expressa fundamentadamente as razões de decidir, atendendo, assim, o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, além de estar em consonância com o art. 371 do NCPC.

Isto posto, rejeito os embargos de declaração.

A parte recorrente sustenta que os valores indicados na petição inicial definem os limites da lide, sendo obrigatória sua observância. Aponta violação do art. 492 do Código Civil e colaciona arestos para o cotejo de teses.

À análise.

Por constituir questão jurídica nova, inaugurada com a alteração do art. 840, § 1º, da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/17, reconheço a transcendência jurídica da causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º, estabelece que "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (grifei).

Impende observar que a IN 41/2018 estabelece que a aplicabilidade das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, têm eficácia a partir de 11/11/2017, pelo que incidirão no caso ora analisado, já que a inicial foi ajuizada em 26/5/2020.

Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. De fato, os valores indicados pelo autor devem ser considerados, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, como um montante estimado, em consonância com os termos estabelecidos pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte:

(...)

Constata-se, pois, que a Corte de origem, ao afastar a limitação dos valores condenatórios àqueles discriminados pela parte autora na peça de ingresso, decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

Nego seguimento ao recurso de revista.

A agravante sustenta que " o valor majorado ao valor do dano moral requerido pelo Autor viola o princípio da adstrição, contrariando o artigo 5º, LV, insculpido na Constituição Federal de 1988, bem como os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil ", devendo a condenação ao dano extrapatrimonial observar o valor da petição inicial. Renova, dentre outros, violação dos artigos 141 e 492 do CPC.

Sem razão.

A despeito da argumentação apresentada, a agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, " em se tratando de indenização por dano extrapatrimonial, o valor indicado na inicial tem caráter meramente estimativo, não vinculando o Órgão Jurisdicional ".

Esta Corte Superior, por intermédio da Instrução Normativa n.º 41/2018, regulamentou a aplicação das normas processuais alteradas ou inseridas na CLT pela Lei n.º 13.467/2017.

O art. 12, § 2º, da referida instrução estabelece que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".

Em tal contexto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, devem ser considerados, como um montante estimado, não servindo de limite à condenação.

No sentido de não limitar a condenação aos valores declinados na petição inicial, destacam-se recentes precedentes proferidos no âmbito desta Corte Superior (grifos acrescidos):

(...) PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO. REQUISITO NECESSÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE . O fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o montante da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Os valores indicados pelo autor devem ser considerados, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, como um valor estimado, em consonância com os termos estabelecidos pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator quanto ao primeiro tema" (RR-10346-37.2018.5.03.0174, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022).

AGRAVO DO RECLAMADO. 1. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA DE VALORES. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO . INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018, ARTIGO 12, § 2º. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...) (Ag-RRAg-99-14.2021.5.12.0021, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/09/2022).

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MERA ESTIMATIVA DE VALOR NA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - AFASTADA A LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO INDICADA NA INICIAL  . 1. O art. 840, §1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o valor da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença . 3. O reclamante atribuiu à causa valores meramente estimados. A limitação dos valores da condenação determinada pelo juízo e mantida pela Corte regional acarreta em violação do art. 840, §1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-1000835-73.2021.5.02.0221, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. VALORES INDICADOS POR MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade delimitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da petição inicial. O art. 852-B, I, da CLT - aplicável ao caso e que não sofreu alterações pela Lei nº 13.467/2017 - estabelece que o pedido deve ser "certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Já o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a fixar que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, cujo teor dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, prescreve, em seu art. 12, § 2º, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Vê-se, portanto, que referidas regras processuais não exigem a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o presente recurso. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-887-43.2020.5.09.0022, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023).

(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa. Assim, o valor da condenação deve ser apurada em liquidação. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-632-69.2019.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023).

[...] RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/ 20171 - No caso concreto, o TRT decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com base na nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. A Turma julgadora entendeu que "interpretação diversa, não considerando os limites dos pedidos apontados na petição inicial, não seria razoável, pois tornaria inócua e desprovida de consequências jurídicas a alteração promovida pelo legislador acerca da indicação do valor do pedido, salvo se o reclamante justificadamente apontar ressalva nos termos do artigo 324 do CPC, aplicável de forma subsidiária". 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. 3 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, constam na petição inicial as ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos. 7 – Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-0010596-05.2019.5.15.0141, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/04/2022).

DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . (...) Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, constata-se que na inicial ficou expressamente consignado: "Requer seja recebida a petição inicial com a indicação dos valores abaixo aduzidos, conforme o cálculo elaborado com base na documentação que o Autor possui, anexada a presente, ressalvando que o valor indicado não limita a condenação, que deverá ser apurada em liquidação de sentença". Logo, ao manter a decisão em que se limitou a condenação aos valores especificamente postulados, a Corte de origem dissentiu do posicionamento aqui apresentado, razão pela qual conheço do apelo por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1232-61.2018.5.09.0092, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/12/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS  . 1.1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. 1.2. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial . Precedentes. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-663-36.2019.5.09.0024, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).

Registre-se que, no caso,  o autor, à fl. 11 da petição inicial, declarou expressamente que os valores atribuídos foram estimados.  Inexiste, portanto, qualquer dúvida em relação ao fato de que os valores atribuídos na peça de ingresso constituíram mera estimativa dos direitos postulados, passíveis de serem devidamente apurados por ocasião da fase de liquidação de sentença, conforme inclusive consta na petição inicial.

Em tal contexto, a decisão monocrática agravada, ao manter o afastamento da limitação dos valores condenatórios àqueles discriminados pela parte autora na peça de ingresso, decidiu em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte.

Ante o exposto,  NEGO PROVIMENTO  ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ministro Relator