A C Ó R D Ã O
6ª TURMA
GMHSP/dp/ev
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DOMINGOS E FERIADOS DEFERIDOS EM DOBRO. Decisão revisanda que não carece de reparos por ter sido proferida em harmonia com a Súmula 146 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. O não-conhecimento do recurso de revista principal inviabiliza o conhecimento do recurso de revista adesivo, nos termos do art. 500, III, do CPC. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-722.361/2001.5, em que são Recorrentes S.A.V. UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS e IVO MORAES e são Recorridos OS MESMOS.
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 187-195, complementado às fls. 203-204, manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento em dobro do trabalho realizado aos domingos e feriados.
Inconformada, a Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 208-210. Alega que o reclamante era mensalista e já estava computado no salário o repouso semanal remunerado, sendo indevido o pagamento em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa. Denuncia afronta ao art. 9º da Lei nº 605/49 e contrariedade à Súmula nº 146 do TST. Traz aresto para confronto.
Admitida às fls. 212-213, a revista recebeu razões de contrariedade às fls. 228-229 e foi interposto recurso de revista adesivo às fls. 215-227. A reclamada apresentou contra-razões à revista do reclamante às fls. 236-239, sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 82, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 205 e 208), preparo (fls. 160-161) e representação (fls. 10), passo à análise dos específicos do apelo.
1 - CONHECIMENTO
1.1 – DOMINGOS E FERIADOS DEFERIDOS EM DOBRO
No tópico, o julgado recorrido consignou, in verbis:
“Compulsando-se os autos verifica-se que a reclamada efetuou o pagamento dos feriados trabalhados de forma simples (mês de junho/96 fl. 37). Destarte, faz jus o autor ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados em dobro”
Inconformada, a Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 208-210. Alega que o reclamante era mensalista e já estava computado no salário o repouso semanal remunerado, sendo indevido o pagamento em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa. Denuncia afronta ao art. 9º da Lei nº 605/49 e contrariedade à Súmula nº 146 do TST. Traz aresto para confronto.
Sem razão.
A decisão que manteve o pagamento dos domingos e feriados trabalhados em dobro não carece de reparo por ter sido proferida em perfeita harmonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula 146 do TST, que assim dispõe:
“ Trabalho em domingos e feriados, não compensado - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
Superado o aresto tido por divergente e indene o art. 9º da Lei nº 605/49.
Incidente o art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT.
NÃO CONHEÇO.
II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE
Tendo em vista o não-conhecimento do recurso de revista principal da reclamada, o recurso de revista adesivo deve seguir a mesma sorte, nos termos do art. 500, III, do CPC.
NÃO CONHEÇO
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista da Reclamada. Não conhecer do recurso de revista adesivo do reclamante, ante os termos do art. 500, III, do CPC.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008.
HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro-Relator