A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
GMCA/fr/ly
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA - Não se conhece de Embargos posteriores à vigência da Lei nº 11.496/2007, se não demonstrada divergência jurisprudencial, nos moldes da Súmula nº296, I, do TST. Recurso de Embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-251900-92.2002.5.12.0039 , em que é Embargante FRANCISCO MANOEL COELHO e Embargado(a) BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA E OUTROS .
A 1ª Turma do TST, em processo oriundo do 12º Regional, por intermédio do Acórdão, a fls.635-653, da lavra do Exmo Ministro Lélio Bentes Corrêa, deu provimento parcial ao Recurso de Revista do Banco Reclamado para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência e determinar que os descontos fiscais incidam sobre a totalidade do valor da condenação, no momento em que o crédito se tornar disponível a seu titular, excluídos os juros da mora.
O Reclamante interpõe Embargos à SBDI-1, a fls.655-662.
A fls.666-668, o Banco Embargado apresenta impugnação.
Dispensado o envio do processo ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, examino os intrínsecos.
I – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL INESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA Nº 296 DO TST.
a) Conhecimento:
A Turma conheceu da Revista quanto ao tema por violação do artigo 469,§3º, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência, por concluir que a transferência do empregado para Curitiba, pelo período de 3 anos e 7 meses, teve caráter definitivo. Consignou as fls.644-645:
"[...]
Dos fundamentos expedidos pelo Tribunal Regional, evidencia-se que o reclamante trabalhou em Blumenau –local da contratação –até novembro de 1997, foi transferido para Curitiba, onde passou a exercer o cargo de Gerente Adjunto de Agência, retornando a Blumenau em junho de 2001 –local em que permaneceu até a resilição do contrato de trabalho.
Resulta incontroverso, portanto, que o reclamante, por ocasião de sua transferência para Curitiba, por lá permaneceu por cerca de 3 anos e 7 meses, o que denota a antureza definitiva dessa transferência segundo o entendimento fixado no âmbito da egrégia SBDI-I, ao admitir como provisória apenas aquela que perdura por prazo inferior a dois anos.
[...]
De outro lado, é de bom alvitre afirmar que a hipótese dos autos tampouco pode ser entendida como típico caso de sucessão de transferências, porquanto o reclamante apenas foi transferido uma única vez para prestar serviços em local diverso daquele em que se deu a contratação, retornando à origem após 3 anos e 7 meses, onde por lá permaneceu até a cessação do contrato de emprego. Sobre a descaracterização da sucessão de transferências, em caso idêntico, decidiu a SDBDI-I:
[...]
Disto isso, conclui-se que o entendimento esposado pelo Tribunal Regional diverge da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº113 da SBDI-1, já estabeleceu que, inexistindo provisoriedade, é indevido o pagamento do adicional de transferência. Eis o teor da Orientação Jurisprudencial referida:
[...]
Uma vez evidenciado o caráter definitivo da transferência, não há como impor aos reclamados a obrigação de proceder ao pagamento do adicional em questão."
O Embargante sustenta que a transferência ocorreu em caráter provisório, pelo que tem direito ao recebimento do adicional à luz da OJ nº 113 da SDI-1. Alega que o caráter provisório da transferência foi estabelecido pelo Regional, soberano no exame das provas, insuscetível, portanto, de reexame à luz da Súmula nº 126 do TST. Afirma que o §3º do artigo 469 da CLT não faz qualquer limitação no tempo para considerar a transferência como sendo provisória, determinando, apenas, o pagamento do adicional enquanto perdurar a transferência.
À análise.
O exame do presente Recurso de Embargos está sujeito à nova redação do artigo 894, II, da CLT, dada pela Lei nº11.496/2007, sendo admissível, apenas, por divergência jurisprudencial entre órgãos do TST. Inviável, portanto, a análise da violação do artigo 469,§3º, da CLT.
O modelo jurisprudencial transcrito a fl.657 não se confronta especificadamente com a decisão embargada, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por tratar do cabimento do ônus da prova do adicional de transferência, hipótese sequer debatida no presente caso, em que a Turma, com fundamento no período de duração da transferência do Autor para Curitiba, 3 anos e sete meses, fixado pelo Regional, conclui pela definitividade da transferência.
Os arestos colacionados, a fls.660-662, não divergem especificadamente da decisão recorrida, pois tratam de hipóteses em que o exame do caráter definitivo ou provisório do adicional de transferência enseja o revolvimento de matéria de prova, vedado pela Súmula nº 126 do TST. No caso, entretanto, a Turma, com apoio no lapso temporal fixado pelo TRT no julgamento do Recurso Ordinário, qual seja -3 anos e 7 meses, concluiu pelo caráter definitivo da transferência, excluindo da condenação o pagamento do referido adicional. Incidência do item I da Súmula nº 296 do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos.
Brasília, 02 de junho de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Carlos Alberto Reis de Paula
Ministro Relator