A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GDCMLF/prg/wt/fd

I – RECURSO DE REVISTA DA VRG LINHAS AÉREAS. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. O Recurso de Revista da Reclamada está deserto, uma vez que não foi recolhido integralmente o valor do depósito recursal. Recurso de Revista não conhecido.

II – RECURSO DE REVISTA DA VARIG LOGÍSTICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 86 DO TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de dar à Súmula n.° 86 do TST interpretação restritiva, não se equiparando a empresa em recuperação judicial com a massa falida. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-135600-72.2007.5.05.0037 , em que é Recorrente VRG LINHAS AÉREAS S.A. e VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Recorridos ANDRÉA MENDONÇA RODAMILANS, NORDESTE LINHAS AÉREAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO e S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) .

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, pelo Acórdão a fls. 2267/2307, acolheu a preliminar para não conhecer do apelo da Volo do Brasil S.A. por irregularidade de representação processual e rejeitar as demais preliminares arguidas pelas partes e, no mérito, deu provimento parcial aos recursos para afastar a determinação de reintegração da Reclamante no emprego e excluir da condenação o pagamento das parcelas consectárias, bem assim a indenização por danos morais arbitrada; quanto ao Recurso Adesivo da Reclamante, acolheu parcialmente a preliminar para não conhecer do apelo quanto ao pedido do item 15 da inicial e, no mérito, deu provimento parcial para deferir os pleitos dos itens 11, 12, 16 e 17 da peça vestibular.

As Reclamadas VRG Linhas Aéreas e Varig Logística interpõem Recursos de Revista a fls. 2485/2537 e 2679/2753, respectivamente, com fundamento no artigo 896 da CLT.

Despacho de admissibilidade a fls. 2831/2835, sem contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, do RI/TST.

É o relatório.

V O T O

I – RECURSO DE REVISTA DA VRG LINHAS AÉREAS S.A.

1. CONHECIMENTO

1.1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE

O Recurso de Revista da Reclamada está deserto, uma vez que não foi recolhido integralmente o valor do depósito recursal.

Consoante prescreve a Súmula nº 128, inciso I, do TST, "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".

O valor da condenação arbitrado pela sentença (fls. 1477/1497) foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual permaneceu inalterado pelo Acórdão regional.

A Reclamada recolheu a importância de R$4.993,78 (quatro mil novecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos) no momento da interposição do Recurso Ordinário.

Com a interposição do Recurso de Revista, a Reclamada depositou R$2.642,75 (dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme guia a fl. 2551. Entretanto, deveria ter recolhido o valor de R$3.006,22 (três mil, seis reais e vinte e dois centavos), portanto, o valor remanescente da condenação.

Inaplicável o inciso III da Súmula n.º 128 do TST, por se tratar de empresa que pleiteia sua exclusão da lide.

Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista, porquanto deserto.

II – RECURSO DE REVISTA DA VARIG LOGÍSTICA S.A.

1. CONHECIMENTO

1.1 – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 86 DO TST

O Recurso de Revista da Reclamada está deserto, uma vez que não foi recolhido integralmente o valor do depósito recursal.

A Reclamada recolheu a importância de R$5.357,25 (cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) no momento da interposição do Recurso Ordinário.

Entretanto, deixou de efetuar o depósito recursal relativo ao Recurso de Revista sob a alegação de encontrar-se em recuperação judicial e entender aplicável o entendimento contido na Súmula n.º 86 do TST, in verbis :

"DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)"

A jurisprudência desta Corte é no sentido de dar à Súmula n.° 86 do TST interpretação restritiva, não se equiparando a empresa em recuperação judicial com a massa falida. Nesse sentido, alguns julgados deste Tribunal Superior:

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 86. -É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso- (Súmula/TST 128, item I). Assim, o recurso de embargos efetivamente encontra-se deserto em face da insuficiência de depósito. Esclareça-se que, nos termos da Súmula/TST nº 86, a isenção do pagamento das custas e do depósito recursal só se aplica à massa falida, ou seja, à empresa que deixou de existir - e a embargante, como noticiado nos autos, encontra-se em recuperação judicial. Assim, o privilégio estabelecido pela referida Súmula/TST nº 86 não se aplica a ora embargante. Precedentes deste Tribunal nesse sentido. Recurso de embargos não conhecido, porque deserto." E-ED-RR-11200-46.2003.5.08.0003 , Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SDI-1, DJ de 10/12/2010;

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. NÃO PROVIMENTO. 1. As empresas que se encontram em processo de recuperação judicial não fazem jus ao benefício da gratuidade da Justiça, e com isso, não há falar em afastamento da obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais. 2. No presente caso, não havendo o recorrente efetuado o pagamento das custas processuais, não há como afastar-se a deserção declarada pela decisão recorrida, uma vez que o privilégio concedido pela Súmula nº 86 está limitado à massa falida. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." AIRO-21640-83.2009.5.23.0000 , Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, SDI-2, DJ de 20/08/2010.

Assim, não conheço do Recurso de Revista, porque deserto.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Recursos de Revista das Reclamadas, por deserção.

Brasília, 07 de março de 2012.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA

Desembargadora Convocada Relatora