A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV /mcfb/pp
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO PCS DE 1989. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A jornada de seis horas assegurada ao ”cargo em comissão de gerência”, prevista em normativo interno da Caixa Econômica Federal (PCS de 1989), é aplicável ao gerente-geral de agência? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0000375-02.2020.5.09.0009 , em que é AGRAVANTE PAULO HENRIQUE HLATCHUK e é AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL , é RECORRENTE PAULO HENRIQUE HLATCHUK e é RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL .
O presente recurso é representativo da controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Ante o exposto, presentes os pressupostos, é trazido à an voto pela afetação do recurso TST - RRAg 0000375-02.2020.5.09.0009 ao rito do Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica :
A jornada de seis horas assegurada ao ”cargo em comissão de gerência”, prevista em normativo interno da Caixa Econômica Federal (PCS de 1989), é aplicável ao gerente-geral de agência?
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. É essencial para que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024, a despeito de reiterados recordes de produtividade. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial, para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito, (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.
Quanto à multiplicidade do debate sobre tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentada, a simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL". "HORAS EXTRAS" "GERENTE GERAL DE AGÊNCIA" PCS ou “PLANO” revelou, para os últimos 12 meses, 65 acórdãos e 664 decisões monocráticas sobre o tema jurídico em exame.
No tocante à relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema, esta se dá justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
Quanto ao posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, elencam-se os seguintes exemplos de todas as suas Turmas:
GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS. HORAS EXTRAS. Visando prevenir afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS. HORAS EXTRAS. PCS/1989. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o empregado bancário que exerce a função de gerente-geral de agência não tem sua relação laboral regida pelo Título II, Capítulo II, da CLT, que trata da duração do trabalho, em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 62, II, do referido diploma legal. Exegese da Súmula n.º 287 do TST. Tal entendimento parte da presunção legal de que o empregado gerente-geral da agência, em razão das peculiaridades do cargo, não está sujeito ao controle da jornada de trabalho e detém poderes de mando e gestão equiparados ao empregador. Trata-se, contudo, de presunção relativa ( iuris tantum ), razão pela qual poderá ser elidida por prova em contrário. A prova, em tais casos, deve ser contundente, na medida em que visa desconstituir indício conformado aprioristicamente pelo próprio legislador. No caso em análise, os elementos de prova consignados no acordão regional não são suficientes para afastar a presunção legal, visto que demonstram tanto a outorga de poderes e atribuições que não são inerentes ao empregado-bancário comum, quanto a ausência de efetivo controle da jornada de trabalho. Diante de tais considerações, não há como manter a decisão regional, que afastou o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT. Firmado o entendimento quanto ao enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT, cabe apreciar se o gerente geral de agência encontra-se inserido na expressão "cargo em comissão de gerência", prevista no PCS/1998, de forma a fazer jus à jornada de 8 horas de trabalho. A questão já foi objeto de deliberação por esta Corte Superior, tendo sido firmado o entendimento de que o gerente-geral, por não estar submetido a controle de jornada, não pode ser enquadrado na expressão "cargo em comissão de gerência", contida na norma interna (PCS/1998), dada a total incompatibilidade legal, notadamente ao se considerar a própria natureza do cargo em questão. Exegese do art. 62, II, da CLT. E outro não poderia ser o entendimento, visto que normas benéficas precisam ser interpretadas restritivamente, e, ainda, em compatibilidade com a real função a que se destina, que, no caso, era a garantir situação favorável aos empregados ocupantes dos cargos a que alude o art. 224, § 2.º, da CLT, e não a de descaracterizar o relevante cargo de gerente-geral. Precedentes. Assim, são indevidas as horas extras. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-357-74.2014.5.04.0382, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (...). HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu as horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal. Extrai-se da decisão que a reclamante exerceu o cargo de confiança como supervisora de atendimento. O entendimento firmado nesta Corte é de que a norma interna da CEF (PCS/89), vigente na data de admissão da reclamante, assegurava a jornada de seis horas aos empregados ocupantes de cargo de gerência de atendimento e/ou relacionamento, não abrangendo o cargo de gerente-geral de agência, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável a alteração da jornada de seis para oito horas para os bancários contratados quando vigente o Ofício Circular DIRHU 009/1988, que garantia a jornada de seis horas diárias aos empregados da Caixa Econômica Federal, ainda que exercentes da função de gerência de atendimento e/ou relacionamento . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) . Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-11227-45.2017.5.03.0078, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023).
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. NORMA INTERNA NÃO APLICÁVEL. Diante de possível violação do art. 62, II, CLT e contrariedade à Súmula nº 287/TST, dou provimento ao agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. NORMA INTERNA NÃO APLICÁVEL. Ante a possível violação do art. 62, II, CLT e contrariedade à Súmula nº 287/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. NORMA INTERNA NÃO APLICÁVEL . O Tribunal Regional consignou que o reclamante foi admitido em 1981 e que estaria vinculado ao PCS/89, que estipula o cumprimento de jornada de 6 horas para todos os empregados da CEF, inclusive para gerentes e supervisores. Nessa linha, deu provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal. Todavia, conforme se extrai do acórdão recorrido, é incontroverso que o reclamante, durante todo o período imprescrito, atuou na função de gerente-geral da agência. Com efeito, o entendimento firmado nesta Corte é de que a norma interna da CEF (PCS/89), vigente na data de admissão do reclamante, assegurava a jornada de seis horas apenas aos gerentes de atendimento ou relacionamento, mas não ao gerente-geral de agência. Assim, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o empregado da CEF investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência, hipótese do reclamante, permanece vinculado à regra prevista no art. 62, II, da CLT e não faz jus ao recebimento de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20352-83.2013.5.04.0002, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022).
GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DO INCISO II DO ARTIGO 62 DA CLT. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCTA. No caso, considerando ser incontroverso que o reclamante exercia o cargo de gerente-geral de agência, com poderes típicos de gestão, a sua jornada de trabalho não está sujeita ao limite de oito horas diárias, sendo aplicáveis à hipótese o artigo 62, inciso II, da CLT e a Súmula nº 287 do TST. Ressalta-se a Jurisprudência prevalecente nesta Corte superior no sentido de que o normativo interno do banco, que dispunha sobre a jornada de seis horas diárias, inclusive para os cargos de gerência (PCS/89), aplica-se apenas aos gerentes de relacionamento, não tendo o condão de afastar a ausência de limitação da jornada, nos casos de gerente-geral de agência, inserido na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT, o que é o caso do reclamante. Agravo de instrumento desprovido " (RRAg-650-14.2016.5.05.0037, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023).
"HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE DOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS 1988 E 1998. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I . E sta Corte Superior tem entendido que o empregado da CEF, ocupante do cargo de gerente-geral de agência, não faz jus às jornadas de 6 e 8 horas, respectivamente, previstas nos PCSs de 1989 e 1998, pois não está submetido a controle de jornada, nos termos do artigo 62, II, da CLT e da Súmula 287 do TST, de tal sorte que a somente mediante expressa referência no PCS/89 e no item 12.1.1 do PCC de 1998 , normas mais benéficas que a lei, é que gerente-geral poderia se beneficiar da jornada ali estipulada, na forma do artigo 114 do Código Civil. II . Demonstrada contrariedade à Súmula nº 287 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE DOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS 1988 E 1998. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. E sta Corte Superior tem entendido que o empregado da CEF, ocupante do cargo de gerente-geral de agência, não faz jus às jornadas de 6 e 8 horas, respectivamente, previstas nos PCSs de 1989 e 1998, pois não está submetido a controle de jornada, nos termos do artigo 62, II, da CLT e da Súmula 287 do TST, de tal sorte que a somente mediante expressa referência no PCS/89 e no item 12.1.1 do PCC de 1998 , normas mais benéficas que a lei, é que gerente-geral poderia se beneficiar da jornada ali estipulada, na forma do artigo 114 do Código Civil. II . Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o art. 62 da CLT é aplicável ao gerente-geral de agência bancária. Tal entendimento está consagrado na Súmula nº 287 desta Corte. III. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que o art. 62, II, da CLT não se aplica ao bancário gerente-geral de agência, mantendo a condenação do Banco-Recorrente ao pagamento de horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal). III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 287 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 287 do TST, e a que se dá provimento" (RR-967-95.2016.5.23.0009, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/07/2020).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA NORMA BENÉFICA QUE PREVIU JORNADA DE 6 HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA NORMA BENÉFICA QUE PREVIU JORNADA DE 6 HORAS TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Conforme se verifica, o e. TRT ao concluir que o reconhecimento do direito à jornada de seis horas estabelecida no PCS de 1989 da CEF independe do cargo exercido pelo reclamante, considerando prejudicada a análise das atribuições do obreiro quanto a possível enquadramento no art. 62, II, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento consolidado neste Tribunal. Com efeito, esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que o empregado da CEF, ocupante do cargo de gerente-geral de agência, não faz jus à jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989, pois não está submetido a controle de jornada, nos termos do artigo 62, II, da CLT e da Súmula 287 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RRAg-10945-31.2017.5.03.0070, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022).
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ADMISSÃO NA VIGÊNCIA DO PCS DE 1989. PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Detém transcendência política o recurso de revista em razão de não observar a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 51, I, do TST. A norma interna da Caixa Econômica Federal estabelecendo jornada reduzida de seis horas para os ocupantes de cargos de gerência integra o contrato de trabalho vigente na época da admissão do empregado, nos termos do artigo 468 da CLT, não podendo a alteração lesiva alcançar empregados que passaram a exercer função de gerência somente após a edição de novo regulamento, porquanto na forma da diretriz jurisprudencial recomendada na Súmula 51, I, do TST, as " cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Acrescente-se não se tratar de gerente geral de agência submetido à regra do artigo 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21081-60.2015.5.04.0028 , 6ª Turma , Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23/09/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . (...) . RECURSO DE REVISTA DA RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEI Nº 13.467/2017 . 1. GERENTE-GERAL. CEF. INAPLICABILIDADE DO PCS/89. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO TST. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Esta Corte Superior firmou jurisprudência segundo a qual se deve interpretar restritivamente as previsões dispostas nos regulamentos internos da empresa, referentes à limitação da jornada para cargos de confiança, a exemplo daquela contida no Plano de Cargos e Salários de 1989 (instituído pelo Ofício-Circular DIRHU n° 009/88), vigente à época da admissão da demandante, no sentido de aplicar a jornada de seis horas apenas aos cargos de gerência abarcados pela hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT. Isso porque, há disposição anterior na CLT e entendimento do TST que excluem o gerente-geral de agência das regras atinentes à duração do trabalho , de modo que sua inclusão em normas que versem sobre a matéria dependeria de previsão expressa (artigo 114 do Código Civil). Incontroverso, na espécie, que a autora exerceu em determinados períodos o cargo de gerente-geral de agência, com amplos poderes de mando e gestão, e ausente prova apta a afastar a presunção descrita na Súmula nº 287 do TST, não são devidas horas extras. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-20903-81.2018.5.04.0101, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023).
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA QUE LIMITOU A JORNADA A OITO HORAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento prevalecente neste Tribunal Superior, o empregado da Caixa Econômica Federal, que exerce cargo de gerente-geral de agência, não faz jus às jornadas de seis e de oito horas, relacionadas, respectivamente, nos PCS' s de 1989 e de 1998, já que não se sujeita à fiscalização de seus horários, em face do que preconizam o artigo 62, II, da CLT e a Súmula nº 287. Dessa forma, à luz do artigo 114 do Código Civil, a previsão de jornada, mais favorável do que a lei, estipulada nos aludidos Planos de Cargos e Salários, só se estenderia ao gerente-geral integrante da empresa pública em foco, caso houvesse determinação expressa nesse sentido. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao manter a sentença, entendeu ser incontroverso que a empregada, durante todo o período imprescrito, exerceu o cargo de gerente-geral, estando sujeita aos ditames do artigo 62, II, da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 287. Fez constar, ademais, que o normativo interno (CI GEARHU nº 55/98) não especifica a hipótese de o gerente-geral assinalar cartão de ponto, pelo que concluiu que a obrigação era apenas do gerente bancário do artigo 224, § 2º, da CLT. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, em face do que preconiza a Súmula nº 126. Percebe-se, nesse contexto, que a discussão em torno da incidência do artigo 62, II, ao caso vertente encerra-se no que preceitua a Súmula nº 287. Incidem, portanto, os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-818-63.2015.5.17.0151 , 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024).
A c. SBDI-1 , em decisão unânime, se manifestou no mesmo sentido:
GERENTE-GERAL. CEF. INAPLICABILIDADE DO PCS/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO TST. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se deve interpretar restritivamente a previsão constante no PCS/98 da CEF. Assim, definiu-se que, em relação ao gerente-geral de agência, milita a presunção do exercício de cargo com amplos poderes de mando e representação, o que não ocorre com os demais exercentes de cargos de gerência, sujeitos ao limite diário de 8 horas. A conclusão, portanto, é que o empregado da CEF, investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência, submetido ao comando normativo do artigo 62, II, da CLT - caso do autor -, não faz jus à jornada de 8 horas prevista no PCS de 1998, sendo-lhe, portanto, indevido o pagamento de horas extras. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-Ag-ED-ARR-20036-81.2015.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/11/2024).
Ainda, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema, a saber:
CEF. HORAS EXTRAS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA CARACTERIZADA. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. Configura alteração contratual lesiva a mudança da jornada de seis horas garantida por norma interna da CEF, inclusive para os cargos em comissão, para a de oito horas, sem a correspondente contraprestação salarial, porquanto a norma mais benéfica incorpora-se ao contrato de trabalho, independentemente de eventual opção posterior do trabalhador por outro regulamento que tenha estabelecido condição menos favorável.
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0010452-26.2015.5.12.0021. Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY. Data de julgamento: 11/06/2019. Juntado aos autos em 29/07/2019. Disponível em: https://link.jt.jus.br/2SXxgP
Do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no recente julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST.
Da análise do recurso de revista em exame, a parte recorrente PAULO HENRIQUE HLATCHUK pugna pela reforma do acórdão por entender fazer jus a horas extras que sobejem a 6ª diária por força de norma interna da ré incorporada ao contrato de trabalho e proibição de alteração in pejus (art. 468 da CLT), indicando aresto adequado ao confronto.
Com efeito, o acórdão regional manteve o enquadramento do obreiro no art. 62, II, da CLT bem como não reconheceu o direito à jornada de seis horas diárias com base em norma interna da parte recorrida, por entender que o cargo de gerente geral tem disciplina legal específica a respeito.
Logo, o recurso de revista em análise merece conhecimento, por divergência jurisprudencial, com fulcro no art. 896, “a”, da CLT.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o art. 62, II da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal - CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte, sendo indevidas as horas extras conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima.
Dessa forma, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso reconhecer a necessidade de uniformizar a matéria, através do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência do c. TST.
Nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno, procede-se à reafirmação da jurisprudência desta c. Corte:
Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Assim, como ocorre no recurso ora analisado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, para negar provimento ao recurso interposto por PAULO HENRIQUE HLATCHUK, no tema.
Quanto aos demais temas, determino a redistribuição, na forma regimental, para o julgamento dos seguintes temas remanescentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST . II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST