A C Ó R D Ã O

(Ac. 5ª Turma)

BP/rt

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO

Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 153 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista.

Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

2. RECURSO DE REVISTA

PRESCRIÇÃO. SÚMULA 153 DO TST. A jurisprudência cristalizada na Súmula 153 do TST reconhece a possibilidade de se arguir a prescrição na instância ordinária, ou seja, até o Tribunal Regional. Logo, é de se reconhecer que esse último momento seja no prazo do recurso ordinário ou no prazo das contrarrazões. Precedentes.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-125100-28.2009.5.21.0005 , em que é Recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e Recorrido JOSADAC BERNARDINO DE OLIVEIRA .

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra o despacho mediante o qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista.

Procura-se, no Agravo, demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.

Contraminuta e contrarrazões a fls. 574/579 .

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO

Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento.

No Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais.

O Recurso de Revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:

"PRESCRIÇÃO

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 153 e 393/TST

- violação dos arts. 515 do CPC

Inviável a análise do recurso, uma vez que a 1ª Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente, pois que a alegação de prescrição total argüida em contrarrazões não foi sequer conhecida. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela ausência dos seus pressupostos legais de adimissibilidade" (fls. 542).

Acrescente-se que o Tribunal Regional, sanando omissão, não conheceu do Recurso quanto ao tema "Prescrição Total", consignando que "A prescrição quando suscitada em contrarrazões não merece ser conhecida. A Súmula nº 153 do TST estabelece que a prescrição pode ser argüida em qualquer momento antes de alcançada a instância extraordinária, porém essa possibilidade deve estar restrita à contestação ou ao recurso ordinário, para garantir o direito de defesa da parte contrária" (fls. 502) .

Dessarte, diante de possível contrariedade à Súmula 153 do TST, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista.

Assim, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do Recurso de Revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos arts. 228 e 229 do Regimento Interno desta Corte.

2. RECURSO DE REVISTA

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

2.1. CONHECIMENTO

2.1.1. PRESCRIÇÃO

O Tribunal Regional , em sede de Embargos de Declaração , sanou a omissão apontada e não conheceu do Recurso quanto ao tema "Prescrição Total", consignando que "A prescrição quando suscitada em contrarrazões não merece ser conhecida. A Súmula nº 153 do TST estabelece que a prescrição pode ser argüida em qualquer momento antes de alcançada a instância extraordinária, porém essa possibilidade deve estar restrita à contestação ou ao recurso ordinário, para garantir o direito de defesa da parte contrária" (fls. 502) .

A reclamada pretende obter a reforma da decisão para que se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem , a fim de que omita pronunciamento sobre a prescrição arguida em contrarrazões. Aponta violação ao art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC e indica contrariedade às Súmulas 153 e 393 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses.

A jurisprudência cristalizada na Súmula 153 do TST reconhece a possibilidade de se arguir a prescrição na instância ordinária, ou seja, até o Tribunal Regional. Logo, é de se reconhecer que esse último momento seja no prazo do recurso ordinário ou no prazo das contrarrazões .

Nesse mesmo sentido, lembro os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO ARGÜIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. A questão relativa à prescrição, analisada e afastada pela r. sentença, foi arguida em contrarrazões ao recurso ordinário interposto exclusivamente pelo reclamante, diante da improcedência da reclamatória, razão pela qual incide, ao caso, o disposto no art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Esta c. Corte pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 153, de que a prescrição deve ser arguida em instância ordinária. A prescrição, sendo matéria trazida em defesa, deve ser alçada a exame em recurso ordinário, por força de seu efeito devolutivo amplo, quando objeto de contestação e arguida em contrarrazões. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-38400-61.2007.5.15.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 28/9/2012).

"PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 153 DO TST. O art. 193 do Código Civil disciplina que - a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita -. Tal comando, associado à compreensão que se extrai da Súmula nº 153/TST, revela que a parte poderá evocar prescrição, em contrarrazões ao recurso ordinário, eis que, aí, ainda se litigue em instância ordinária. Não há preceito de índole processual trabalhista que possa comprometer tal conclusão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (TST-AIRR-278-43.2011.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/8/2012).

"A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E RENOVADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. Nos termos da Súmula 153 do TST, não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o último momento para a parte arguir a prescrição é nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário. No presente caso, é indiscutível, ante as assertivas lançadas na decisão recorrida, que a reclamada arguiu a prescrição em contestação e a renovou nas contrarrazões ao recurso ordinário, razão pela qual o Regional deveria tê-la examinado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-672400-85.2009.5.12.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/6/2012).

"RECURSO DE REVISTA. 1. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos danos morais pleiteados, sem, contudo, analisar a preliminar de prescrição suscitada pela reclamada em contrarrazões. Opostos embargos de declaração, pela reclamada, a Corte de origem não conheceu da preliminar de prescrição, sob o entendimento de que esta não poderia ser suscitada em contrarrazões, devendo ser objeto de apelo próprio, o qual não fora interposto. Entretanto, prevalece nesta Corte o entendimento de que, tendo em vista o efeito devolutivo, deve se considerar válida a arguição de prescrição em recurso ordinário, em suas razões ou contrarrazões, especialmente nesse último caso, se a parte que traz a alegação não foi sucumbente na sentença. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-31100-30.2007.5.17.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/5/2012).

Ressalte-se que o Tribunal Regional consignou que a prescrição quando suscitada em contrarrazões não merece ser conhecida .

Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em contrariedade com o entendimento constante da Súmula 153 do TST.

Logo, CONHEÇO do Recurso de Revista .

2.2. MÉRITO

2.2.1. PRESCRIÇÃO

Como consequência do conhecimento do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula 153 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja examinada a arguição de prescrição formulada em sede de contrarrazões ao Recurso Ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula 153 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja examinada a arguição de prescrição formulada em sede de contrarrazões ao Recurso Ordinário.

Brasília, 10 de abril de 2013.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

João Batista Brito Pereira

Ministro Relator