A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
GMEV/SRM/LGM/csn/iz
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT. ARTIGO 895, II, DA CLT. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL TANTO NO PROCESSO CAUTELAR QUANTO NO PRINCIPAL QUE TRAMITA NA VARA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROTEGIDA PELO MANTO DA COISA JULGADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRAZO DECADENCIAL PARA AÇÃO RESCISÓRIA. EXAURIDO. DEMANDA DE NATUREZA ESTRUTURAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE IGUALDADE DE ACESSO A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. ARTIGO 23.1.C DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2001. ANULADO ADMINISTRATIVAMENTE. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2011. PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO. SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE DANOSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LITÍGIO ESTRUTURAL. CARÁTER MULTIPOLAR E COMPLEXO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DA COMPETÊNCIA SOB UM NOVO ENFOQUE. NECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO COLABORATIVA DE TODOS OS NÚCLEOS SOCIAIS ENVOLVIDOS.
I. Conforme preceitua o inciso II do art. 895 da CLT, cabe recurso ordinário para a instância superior " das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária ", destacando-se que a expressão " ou terminativas " foi acrescida pela Lei nº 11.925/2009. No caso vertente, o Município ora recorrido ajuizou ação cautelar perante o Tribunal Regional, requerendo a suspensão da execução, pela Vara do Trabalho de Santa Inês, de acordo homologado por sentença, em que o referido ente público comprometeu-se a realizar concurso público e a substituir todos os contratos celebrados ao arrepio do art. 37, II, da Constituição da República pelos candidatos aprovados no certame. Cuida-se, portanto, de excepcional hipótese em que uma Turma do TST atua como instância revisora. Nesse sentido, indicam-se, a título exemplo, alguns julgados de Turmas desta Corte Superior.
II. O presente recurso ordinário em ação cautelar é desdobramento da Ação Civil Pública n° 100-50.2009.5.16.0007, ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região em face do Município de Pindaré Mirim/MA. Em audiência de conciliação realizada pela Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, as partes apresentaram termo de ajuste de conduta no formato de proposta de acordo, que foi, na ocasião, devidamente homologado por sentença. Na avença, o Município Reclamado livremente pactuou cronograma para realização de concurso público. Posteriormente, em nova audiência, as partes repactuaram para conceder mais prazo ao Município e isentá-lo das cominações decorrentes do atraso. O Município Reclamado, entretanto, deixou de cumprir o avençado e ajuizou a presente ação cautelar, objetivando abster-se de homologar o concurso público que realizou em 2011, sob o argumento de que impugnações pontuais ao concurso anulado administrativamente por fraude em 2002 revelaria o efeito de obstar a homologação de concurso realizado 9 (nove) anos depois (o que resultaria, indiretamente, na perpetuação das contratações se concurso).
III. No acórdão recorrido, o Décimo Sexto Regional suscitou preliminar de incompetência absoluta, acolhendo-a tanto para o processo cautelar quanto para o processo principal que tramita, em fase de execução, na Vara do Trabalho. Para tanto, invocou da decisão vinculante proferida na ADI 3.395 a afirmou ser " evidente que o pedido da ação principal (Ação Civil Pública n° 0001-2009-007-16-00-8) encontra óbice na incompetência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual suscito a preliminar de incompetência material, acolho-a e determino a remessa destes e daqueles autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 113 do CPC ".
IV. A pretensão recursal do Ministério Público do Trabalho merece guarida. Em primeiro lugar, porque " a homologação do acordo pela Vara do Trabalho de Santa Inês equivale a decisão judicial transitada em julgado ", nos termos da decisão proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, na Reclamação nº Rcl-11.992/MA, ajuizada no bojo do processo principal (DJE 14/5/2012). De sorte que eventual conflito com a decisão proferida na ADI 3.395 somente poderia ter sido ser alegado em ação rescisória, haja vista que a ação cautelar não pode ser usada como sucedâneo de recurso, tampouco de ação rescisória. Em segundo lugar, porque a ação cautelar ajuizada no TRT não é a via adequada para se proferir decisão no processo principal, que tramita, em fase de execução, na Vara do Trabalho. Por fim, cuida-se aqui de demanda de natureza nitidamente estrutural, em que se busca conferir efetividade ao direito fundamental de igualdade de acesso a cargos, empregos e funções públicas, consagrado no artigo 23.1.c da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no artigo 37, II, da Constituição da República. Pelo que se depreende dos autos, o Município de Pindaré Mirim/MA realizou tão somente dois concursos públicos até 2011, o primeiro (2001), anulado administrativamente em resposta a robusto inquérito realizado pelo Ministério Público Estadual; o segundo (2011), não homologado pelas razões discutidas no presente recurso. Trata-se, pois, de situação flagrantemente danosa à moralidade administrativa e a toda sociedade. Tal contexto se amolda ao caráter multipolar e complexo do litígio estrutural, demandando, assim, uma apreciação da questão da competência sob um novo enfoque, até mesmo porque o estabelecimento de uma política pública que garanta a efetividade da regra do concurso público há que contar com a participação de todos os núcleos de interesse envolvidos (Arenhart, 2019, p. 894/895).
V. Recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho de que se conhece e a que se dá provimento, para reformar a decisão recorrida quanto à declaração de incompetência desta Justiça Especial.
2. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO ESTRUTURAL. PRÁTICA DE ATOS E POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS A ALTERAR ESTRUTURA SOCIAL DANOSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL DE IGUALDADE DE ACESSO A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. ARTIGO 23.1.C DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE FEIÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA.
I. O presente recurso ordinário em ação cautelar é desdobramento da Ação Civil Pública n° 100-50.2009.5.16.0007, ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região em face do Município de Pindaré Mirim/MA. Em audiência de conciliação realizada pela Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, as partes apresentaram termo de ajuste de conduta no formato de proposta de acordo, devidamente homologado por sentença. Na avença, o Município ora recorrido livremente pactuou cronograma para realização de concurso público. Posteriormente, em nova audiência, as partes repactuaram para conceder mais prazo ao Município e isentá-lo das cominações decorrentes do atraso.
II. O Município de Pindaré-Mirim/MA, entretanto, além de não observar as oportunidades que lhe foram concedidas para fazer cessar a grave lesão à moralidade pública, ajuizou a presente ação cautelar, objetivando abster-se de homologar o concurso público que realizou em 2011, sob o argumento de que impugnações pontuais ao concurso anulado administrativamente por fraude em 2002 revelaria o efeito de obstar a homologação de concurso realizado 9 (nove) anos depois, o que resulta, indiretamente, na perpetuação das contratações se concurso. Trata-se, pois, de longa, duradoura e indesejável situação de lesão à moralidade pública, aos beneficiários e destinatários dos serviços públicos e aos cidadãos que almejam concorrer, em condições gerais de igualdade, aos cargos, empregos e funções públicas municipais.
III. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho a que se dá provimento para julgar improcedente a ação cautelar e revogar, a partir da data da publicação do presente acordão, a decisão provisória de suspensão da execução proferida pelo Regional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-63900-05.2011.5.16.0000 , em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO e Recorrido MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM.
Cuida-se de excepcional hipótese de apreciação de recurso ordinário por Turma do TST, porquanto interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional em processo cautelar de sua competência originária (art. 895, II, da CLT e art. 245, II, do RITST).
O recurso ordinário foi interposto pela Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região (fls. 5.492/5.506-PDF), visando impugnar acórdão proferido pelo Décimo Sexto Regional, em que se declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho tanto para julgar a ação cautelar quanto para prosseguir na execução do processo principal, em trâmite na Vara do Trabalho de Santa Inês/MA.
Postula o parquet , em suas razões recursais, a reforma do acórdão recorrido no que tange à declaração de incompetência material desta Justiça Especial e, caso superada a questão, pugna pela extinção do processo cautelar, ou, sucessivamente, pela improcedência do pedido de suspensão da execução do acordo celebrado, em que o Município de Pindaré Mirim comprometeu-se a realizar concurso público e a substituir os contratados irregularmente pelos aprovados no certame.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 5.513-PDF.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, haja vista que o parquet figura como recorrente no presente caso.
Os autos foram a mim redistribuídos, por sucessão, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em ação cautelar interposto pela Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região.
Releva destacar, quanto ao cabimento, que, conforme preceitua o inciso II do art. 895 da CLT, cabe recurso ordinário para a instância superior " das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária ", destacando-se que a expressão " ou terminativas " foi acrescida pela Lei nº 11.925/2009.
No caso vertente, o Município ora recorrido ajuizou ação cautelar perante o Tribunal Regional, requerendo a suspensão da execução do acordo homologado pela Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, em que o referido ente público comprometeu-se a realizar concurso público e a substituir todos os contratados ao arrepio do art. 37, II, da CRFB pelos candidatos aprovados no certame.
O Tribunal Regional, ao apreciar a questão, declarou a incompetência material desta Justiça Especial tanto para julgar a ação cautelar quanto para prosseguir na execução das obrigações de fazer pactuadas.
Daí o presente recurso ordinário, interposto pelo parquet objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional em processo de sua competência originária (ação cautelar).
Cuida-se aqui, portanto, de excepcional hipótese em que uma Turma do TST atua como instância revisora (art. 895, II, da CLT e art. 245, II, do RITST).
Apenas para ilustrar a questão, indicam-se três julgados de Turmas do TST.
No primeiro julgado, a parte interpôs recurso de revista - em vez de recurso ordinário - em caso semelhante ao dos presentes autos (erro grosseiro). No segundo e no terceiro julgados, a parte manejou recurso ordinário contra decisão monocrática do Relator – e não contra decisão colegiada – em processo da competência originária do Tribunal Regional (cautelar).
Não obstante, em todos os casos, assentou-se que o recurso ordinário é o recurso cabível para impugnar acórdão da competência originária do TRT proferido em ação cautelar:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADORES. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO INCABÍVEL. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As empresas ajuizaram a presente ação cautelar a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto em outro processo. O pedido foi julgado improcedente pelo TRT e a parte apresentou recurso de revista. Cinge-se a controversa acerca da possibilidade de receber esse recurso de revista como recurso ordinário, em razão da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3 - Nos termos do art. 896, caput , da CLT: " Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário , em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho ". 4 - Assim, o recurso de revista é recurso cabível apenas contra decisões proferidas " em grau de recurso ordinário ". Contra as decisões proferidas em processos de competência originária do TRT, é cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 895, II, da CLT. 5 - Desse modo, e tal como consignado na decisão monocrática agravada, é incabível recurso de revista contra acórdão proferido pelos Regionais em processos de sua competência originária - caso de que aqui se cuida [ação cautelar]. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, diante da evidente hipótese da ocorrência do que juridicamente se denomina " erro grosseiro ". 6 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa (Ag-AIRR-20060-89.2022.5.04.0000, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023; grifo nosso).
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. INCABÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A MEDIDA LIMINAR . Nos termos do artigo 895, II, da CLT, " cabe Recurso Ordinário para a instância superior: II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos ". No caso dos autos, a parte recorrente insurge-se contra decisão monocrática do Relator que indeferiu o pedido liminar, não tendo, no entanto, apresentado Agravo Regimental para a manifestação do Colegiado. Recurso Ordinário não conhecido (RO-342-24.2016.5.11.0000, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 22/09/2017).
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO 1. O recurso ordinário pressupõe a existência de decisão definitiva ou terminativa proferida por Tribunal Regional do Trabalho em processo de sua competência originária, nos termos dos arts. 895, II, da CLT e 224 do Regimento Interno do TST. 2. Tratando-se de decisão monocrática proferida por Relator, que julgou extinta a ação cautelar, sem apreciação de mérito, e prevendo o Regimento Interno do TRT de origem o agravo regimental, incabível o recurso ordinário, pois ainda não esgotada a jurisdição do Tribunal a quo . 3. Recurso ordinário de que não se conhece, por incabível (RO-9096-77.2011.5.02.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 23/08/2013).
Cabível, nesse contexto, o presente recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho.
2. MÉRITO
2.1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL TANTO NO PROCESSO CAUTELAR QUANTO NO PRINCIPAL QUE TRAMITA NA VARA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROTEGIDA PELO MANTO DA COISA JULGADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DIREITO FUNDAMENTAL AO CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 23.1.C DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITÍGIO DE NATUREZA ESTRUTURAL. CARÁTER MULTIPOLAR E COMPLEXO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DA COMPETÊNCIA SOB UM NOVO ENFOQUE. NECESSIDADE.
Inicialmente, destaca-se que o processo principal encontra-se em fase de execução de título judicial (acordo homologado em juízo) e não extrajudicial (termo de ajuste de conduta). Isso porque as partes transmudaram o TAC em proposta de acordo , que foi homologado em audiência de conciliação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC/1973.
Anota-se, ainda, que o processo de execução que o Município recorrido almeja suspender (Ação Civil Pública n° 100-50.2009.5.16.0007) compreende questão complexa e desafiadora, que se amolda, por essas mesmas razões, à disciplina do processo estrutural, cuja solução não pode ser alcançada por medidas pontuais, e sim pela prática de atos e políticas públicas destinadas a alterar estrutura social danosa à moralidade administrativa, qual seja: a contumácia do Município no desrespeito ao dever constitucional de realizar concurso público.
A pretensão acautelatória almejada pelo Município, em última análise, consiste em obstar a execução de acordo em que este se comprometeu a realizar concurso público para provimento de todos os cargos municipais ocupados por servidores não concursados, mediante nomeação e posse dos aprovados no certame.
O TRT de origem, ao julgar a presente ação cautelar, adotou caminho diverso: declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho não só para apreciar a ação cautelar, mas também para prosseguir na execução do processo principal, em trâmite na Vara do Trabalho de Santa Inês/MA. Não obstante, determinou a suspensão da execução no processo principal até o transito em julgado de sua decisão.
Daí a interposição do presente recurso ordinário pela Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região.
Em suas razões recursais, requer o parquet , inicialmente, a cessação da eficácia da tutela cautelar, por decurso do prazo, com fundamento nos arts. 806 e 808, I, do CPC de 1973, sob o argumento de que a sentença que homologou o acordo judicial transitou em julgado e somente pode ser desconstituído por ação rescisória, nos moldes da Súmula nº 259 do TST, o que não ocorreu, pois o Município optou pela inadequada via da ação cautelar ajuizada no TRT.
Alega, em seguida, ser inviável a declaração de incompetência material de um processo que tramita na Vara do Trabalho nos autos de ação cautelar ajuizada perante o TRT, na medida em que essa ação serve para garantir o resultado útil de um processo principal, de natureza trabalhista.
Ressalta que, mesmo se a matéria tratada na ação civil pública nº 100-50.2009.5.16.0007 se enquadrasse nos casos submetidos à competência da Justiça Comum, o Município de Pindaré Mirim deveria ter ajuizado a ação correta para impugnar o acordo, qual seja: a ação rescisória.
Aponta contrariedade ao art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição da República (princípio do juiz natural), e postula, ao final, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, a extinção do processo sem resolução de mérito ou, sucessivamente, a improcedência do pedido de suspensão da execução.
Assiste-lhe razão quanto ao fato de a competência material da Justiça do Trabalho encontrar-se protegida pelo manto da coisa julgada. Senão, vejamos.
Conforme referido, o Décimo Sexto Regional, ao julgar a ação cautelar ajuizada pelo Município de Pindaré Mirim/MA, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho tanto para apreciar a ação cautelar, quanto para prosseguir na execução do processo principal, em trâmite na Vara do Trabalho de Santa Inês/MA.
Para o alcance desse desfecho, adotou os seguintes fundamentos:
Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho
Impende destacar, inicialmente, que quando da análise do pedido liminar ‘inaudita autera pars’ (fls. 5197/5200), observei que a matéria trazida aos autos trata da regularização da admissão/nomeação do quadro de servidores do Município de Pindaré Mirim, o que provoca, inarredavelmente, o exame preliminar pertinente à competência absoluta para conhecer e julgar a lide.
Senão vejamos.
O Ofício n° 169/2005, enviado pelo Ministério Público Estadual à prefeitura de Pindaré Mirim, dando-lhe ciência da conclusão do Inquérito Civil instaurado para apurar denúncias de anormalidades no concurso de 2001/2002, solicitou providências administrativas ao gestor municipal (fls. 184/185). Tais providências materializaram-se através da abertura de procedimento administrativo pelo ente público, que culminou com a demissão dos concursados de 2002.
Nesse interregno, o MPE ajuizou Ação Civil Pública na Comarca de Santa Inês/MA, buscando a anulação do referido certame, de modo que, nos seus correlativos interesses, os candidatos aprovados impetraram mandado de segurança a fim de garantir as suas nomeações, posse e exercício, obtendo êxito. Irresignado, o Município recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual cassou a liminar, mantendo os candidatos afastados.
Desta decisão, os candidatos recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, estando pendente naquela corte.
Ora, a questão de fato posta em juízo atrai, nitidamente, a competência da Justiça Estadual , porquanto o certame a que almeja o Ministério Público do Trabalho, fruto de acordo judicial, já foi realizado em 2011, inobstante o seu desfecho dependa de uma decisão na Ação Civil Pública aforada pelo MPE na Justiça Comum Estadual. Isto porque não há como se saber ao certo a quantidade de cargos vagos/irregulares na Administração Pública antes do trânsito em julgado daquela ação, sob pena de gerar enorme quadro de insegurança jurídica.
Ressalte-se que tanto o primeiro quanto o segundo concurso deram-se para preenchimento de cargos públicos.
Calha frisar que o STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade ( ADI 3395-DF ) e de várias reclamações que chegam àquela Suprema Corte acerca de questionamentos envolvendo a competência desta Justiça obreira para apreciar a validade ou não de leis locais que instituem os regimes dos servidores públicos, já se manifestou no sentido de que não cabe a Justiça do Trabalho entrar nesta seara, acerca da validade ou não das referidas leis Municipais, sobretudo diante da inconstitucionalidade da EC 19 que restaurou a redação original do art. 39 da CF/88, prevendo um só regime a todos aqueles que prestam serviços permanentes ou temporários aos Entes Públicos. Vejamos.
O STF no julgamento da ADI n° 3.395/DF , o STF, por maioria referendou cautelar defenda pelo Ministro Nelson Jobim, nos seguintes termos:
‘EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Publico e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114 inc. I da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária ’' (DJ 10.11.2006).
Da mesma forma, quando do julgamento da Reclamação n° 5.381/AM, o Plenário do STF, por maioria, assentou que, com o restabelecimento da norma originária do art. 39, caput, da Constituição da República, os regimes jurídicos informadores das relações entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e seus respectivos servidores são o estatutário e o regime jurídico-administrativo. Nessa senda, o Ministro Cezar Peluso já se manifestou afirmando que:
‘[Na data em que a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF foi referendada ainda não nos tínhamos pronunciado sobre a alteração do artigo 39, de modo que havia excepcionalmente casos que poderíamos entender regidos pela CLT. Mas hoje isso é absolutamente impossível, porque reconhecemos que a redação originária do artigo 39 prevalece. Em suma, não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se a isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT. (...)
Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da Constituição, que não admite relação de sujeição à CLT, que é de caráter tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e a Administração Pública. ' (DJ 8.8.2008) (grifos nossos)
A Ministra Carmen Lúcia também já se pronunciou nesse sentido, quando ao decidir monocraticamente a reclamação 10.261/MA, assim declarou:
‘A discussão sobre a validade da publicação das leis municipais instituidora do Regime Jurídico Administrativo dos servidores do Município de Dom Pedro/MA não pode ser examinada em sede de reclamação trabalhista.
Ademais, irrelevante essa discussão para efeitos de descumprimento do que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395. De acordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões apontadas, o vínculo firmado entre os servidores substituídos pelo Sindicato e o Município de Dom Pedro/MA somente pode ser o regime jurídico estatutário ou jurídico-administrativo, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa.’ (grifos nossos)
Ante o exposto, restou evidenciado que a questão da competência se sobrepõe ao mérito , pois, repita-se, o Ministério Público Estadual, mediante ajuizamento de outra Ação Civil Pública, buscou uma decisão judicial sobre o concurso realizado em 2002 para atender a mesma pretensão de iniciativa do Ministério Público do Trabalho perante esta Especializada.
Desse modo, é evidente que o pedido da ação principal (Ação Civil Pública n° 0001-2009-007-16-00-8) encontra óbice na incompetência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual suscito a preliminar de incompetência material, acolho-a e determino a remessa destes e daqueles autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 113 do CPC.
Por derradeiro, ressalto que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo pelas partes e de ofício pelo magistrado.
Por tais fundamentos, acordam os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer da cautelar para, por maioria, acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e remeter os autos à Justiça Comum Estadual." (fls. 5482/5484)
Vê-se, pois, que o TRT de origem, mediante invocação da decisão vinculante proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, acolheu a preliminar de incompetência material – suscitada de ofício – para determinar a remessa do processo cautelar e também do processo principal à Justiça Comum estadual.
Sucede, todavia, que nem mesmo a invocação da decisão vinculante proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 autoriza , pela via imprópria da ação cautelar, a desconstituição da coisa julgada .
Esse é o caso dos autos, haja vista que, a contar do (a) ajuizamento da Ação Civil Pública n° 100-50.2009.5.16.0007 (fl. 225/246-PDF), (b) da concessão de antecipação de tutela para proibir a contratação de servidores sem concurso, ressalvados os cargos em comissão e as contratações temporárias (fl. 280/284) e, por fim, (c) da audiência de conciliação realizada no dia 3/8/2009 (fl. 298/299), em que se homologou, por sentença, o compromisso livremente pactuado pelo Município Reclamado de realizar concurso público para todas as áreas do Município e de " demitir todos os servidores não concursados até 01/fevereiro/2011 ", não se discutiu , em nenhum momento da fase de conhecimento, a questão da competência material da Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, a sentença homologatória do acordo celebrado entre o Município e a Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região transitou em julgado também em relação à competência , passando a valer como decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, de seguinte teor:
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível , salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
Referida sentença, desse modo, fez coisa julgada formal e material , que somente pode ser desafiada por ação rescisória.
Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado nesta Corte Superior, conforme enunciado na Súmula nº 259 :
SUM-259 TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Essa questão, a propósito, foi objeto de Reclamação no processo principal , Reclamação esta cujo seguimento foi denegado pelo Ministro Joaquim Barbosa, ao fundamento de que, nos termos da Súmula nº 734 do STF, não cabe reclamação contra decisão que transitou em julgado , o que efetivamente ocorreu com a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, em que se homologou o acordo celebrado entre o Município de Pindaré Mirim/MA e a Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região.
Eis o teor da decisão proferida na Reclamação nº 11.992 (DJE de 14/5/2012), juntada aos autos do processo principal às fls. 5.444/5.446-PDF:
RECLAMAÇÃO 11.992 MARANHÃO
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECLTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
RECLDO.(A/S) :JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
INTDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM
ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM
INTDO.(A/S) :HENRIQUE CALDEIRA SALGADO
DECISÃO:
Trata-se de reclamação constitucional proposta pela Dra. Camila Gaspar Leite, Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão em atuação na Promotoria de Justiça de Pindaré Mirim, em face de decisões proferidas pela Vara do Trabalho de Santa Inês.
Em síntese, a presente reclamação dirige-se contra decisão judicial que determinou o cumprimento de acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o Município de Pindaré Mirim nos autos de ação civil pública.
No acordo , homologado pelo juízo reclamado, o Município de Pindaré Mirim comprometeu-se a realizar concurso público para substituir servidores contratados sem a observância do art. 37, II, da Constituição.
A tese da parte autora é que a decisão reclamada viola a ADI 3.395-MC .
A integrante do parquet estadual subscritora da peça inicial acrescenta que a execução do termo de ajuste homologado pela Vara do Trabalho de Santa Inês prejudicaria os esforços já realizados pelo Município de Pindaré Mirim no sentido da regularização do seu quadro funcional.
A signatária da presente reclamação argumenta, ainda, que o fato de o concurso público realizado pelo Município de Pindaré Mirim em 2002 ter sido impugnado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de ação civil pública, deveria ser levado em consideração no cumprimento do acordo firmado perante a Vara do Trabalho de Santa Inês.
A tese exposta na inicial, portanto, além da incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o cumprimento do acordo judicial, é no sentido de que os riscos da substituição dos servidores contratados sem concurso público não justificariam os esforços desempenhados pelo Ministério Público do Trabalho no cumprimento do acordo judicial homologado, uma vez que, verbis, "(...) sua homologação e consequente nomeação dos aprovados e substituição dos contratados não seria matéria de tão fácil solução (...)".
Na decisão em que indeferi a liminar , fiz notar que a situação se mostrava aparentemente irregular no que se refere à propositura de reclamação por membro individual do Ministério Público do Estado do Maranhão.
Atento, contudo, à natureza precária daquele pronunciamento, optei por não aprofundar, naquela oportunidade, a análise da legitimidade ativa da subscritora da petição inicial.
As informações fornecidas pelo Juiz da Vara do Trabalho de Santa Inês dão conta de que a subscritora da petição inicial desta reclamação esteve presente em audiência promovida por aquele magistrado trabalhista com as partes da ação civil pública em comento, ocasião em que teria se negado a assinar a respectiva ata.
Ainda segundo o relato enviado pelo juízo reclamado, o Município de Pindaré Mirim teve pelo menos duas oportunidades de demonstrar o ânimo de cumprir o acordo judicial homologado , inclusive com a retirada da multa anteriormente imposta, tendo a municipalidade optado, em iniciativa divergente do atendimento integral da decisão, por requerer ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região provimento liminar para suspender a decisão impugnada nesta reclamação, pleito no qual foi atendido.
O Procurador-Geral da República opinou pelo não conhecimento da reclamação , tendo em vista ter sido proposta por membro do Ministério Público estadual. No mérito, o parecer lembra que o acordo entre o Ministério Público do Trabalho e o Município de Pindaré Mirim foi homologado pelo Juiz da Vara do Trabalho de Santa Inês, constituindo, portanto, ato judicial que transitou em julgado para efeitos de aplicação da Súmula 734.
É o relatório. Decido.
Na linha do que afirmei por ocasião da decisão liminar, compartilho da preocupação reiterada pelo Procurador Geral da República em seu parecer quanto ao reconhecimento da legitimidade do membro individual do Ministério Público estadual para propor reclamação constitucional perante esta Corte.
A leitura das competências atribuídas ao Procurador-Geral de Justiça pelo art. 29 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), especialmente a de oficiar nos processos de competência originária dos tribunais locais (inc. VI), parece revelar a incongruência do novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Não parece haver sentido em se admitir que o promotor de justiça possa propor reclamação perante esta Corte quando a lei veda-lhe até mesmo a atuação perante o Tribunal de Justiça respectivo.
Essa orientação jurisprudencial, contudo, deve prevalecer até a sua alteração por meio de decisão plenária.
No caso concreto, tal como também afirmado pelo Procurador Geral da República, a súmula 734 veda a utilização da reclamação constitucional, uma vez que a homologação do acordo pela Vara do Trabalho de Santa Inês equivale a decisão judicial transitada em julgado. Veja-se, nesse sentido, o acórdão proferido no julgamento da Rcl 5.838-AgR, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, DJe 02.10.2009, cuja ementa transcrevo:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRANSITADOS EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO . RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 3.395-MC/DF. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 734. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECISÃO EM CASO IDÊNTICO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR.
1. Propostas as reclamações trabalhistas em que se pleiteava o pagamento de salários retidos e FGTS de todo o período laboral e vindo o Tribunal Regional do Trabalho a reformar as decisões que declaravam incompetente a Justiça Laboral para tal mister, caberia ao reclamante, antes do seu trânsito em julgado, ajuizar a reclamação perante esta Corte , caso entendesse que havia usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, ofensa à súmula vinculante ou descumprimento de decisão com efeito erga omnes.
2. Ocorrido o trânsito em julgado das decisões que se alega tenham ofendido o acórdão proferido por esta Corte na ADI 3.395-MC/DF, há de incidir o enunciado da Súmula STF 734.
3. Agravo regimental improvido.
Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 21, § 1º, RISTF).
Remeta-se cópia dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão, conforme solicitado por aquela autoridade por meio dos ofícios 1.464/2011-ASS/GPJ e 1520/2011/GPGJ-MA/PA 7895AD/2011.
Comunique-se ao juízo reclamado.
(Inteiro teor da decisão proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação nº 11.992, publicada no DJE de 14/5/2012, juntada aos autos do processo principal às fls. 5.444/5.446-PDF; sem destaques no original).
Apenas para robustecer a decisão proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa no presente caso (processo principal), indicam-se os seguintes julgados proferidos em Sessão Plenária pelo STF:
Agravo Regimental. Reclamação. Trânsito em julgado. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Aplicação da súmula 734. A reclamação não pode ser usada como sucedâneo de recurso, nem de ação rescisória. É inadmissível reclamação voltada contra sentença sobre a qual já recaiu a autoridade da coisa julgada (Rcl 5.111-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe 21.8.2009; grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO . NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. O acordo firmado entre o agravante e o Ministério Público do Trabalho (autor da ação que se pretende anular ou extinguir) foi homologado judicialmente, o que acarreta a extinção do processo com resolução do mérito , fazendo a respectiva decisão homologatória coisa julgada formal e material (art. 831, parágrafo único, da CLT e art. 269, III, do CPC). Incidência da Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘ Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal ’. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Rcl 1.438, rel. min. Celso de Mello, DJ de 22.11.2002; Rcl 1.169, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31.05.2002; e Rcl 5.899, rel. min. Carlos Britto, DJe-097 de 30.05.2008. Agravo regimental não provido (Rcl 6.076-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 21.8.2009, grifo nosso).
Assim, o acordo homologado judicialmente na Justiça do Trabalho, segundo o Plenário do STF, faz coisa julgada formal e material.
Por consectário, sobre tal decisão recai a autoridade e a intangibilidade da coisa julgada.
Diante desse cenário, eventual conflito entre o título executivo e a decisão proferida na ADI 3.395 somente poderia ter sido articulado em ação rescisória, haja vista que a ação cautelar – a toda evidência – não pode ser usada como sucedâneo de recurso, tampouco de ação rescisória .
Acresça-se a isso o fato de que o acórdão recorrido incorreu em vício procedimental e em invasão de competência funcional ao julgar, em ação cautelar, o processo principal que tramita na Vara do Trabalho.
Por fim, last but not least , vale destacar que o processo principal cuida de demanda de natureza nitidamente estrutural , cuja solução não pode ser alcançada por medidas pontuais, e sim pela prática de atos e políticas públicas destinadas a alterar estrutura social danosa à moralidade administrativa, qual seja: a não realização de concurso público pelo Município ora recorrido.
Busca-se, no processo principal, garantir a efetividade do direito fundamental de igualdade de acesso a cargos, empregos e funções públicas, insculpido no art. 37, II, da Constituição da República:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável , nos termos da lei.
E não se trata apenas de direito fundamental, mas também de direito humano consagrado no artigo 23.1.c da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:
ARTIGO 23. DIREITOS POLÍTICOS
23.1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
[...]
23.1.c. de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país .
Pelo que se depreende dos autos, o Município de Pindaré Mirim/MA realizou tão somente dois concursos públicos até 2011, o primeiro (2001) , anulado administrativamente em resposta a robusto inquérito realizado pelo Ministério Público Estadual, em que se concluiu pela presença de inúmeras fraudes; o segundo (2011) , não foi homologado pelo Município pelas razões discutidas no presente recurso. Trata-se, pois, de situação flagrantemente danosa à moralidade administrativa e a toda sociedade.
Ora, o caráter multipolar e complexo do litígio estrutural demanda uma apreciação da questão da competência sob um novo enfoque , até mesmo porque o estabelecimento de uma política pública que garanta a efetividade da regra do concurso público há que contar com a participação de todos os núcleos de interesse envolvidos (Arenhart, Sergio Cruz e Jobim, Marco Félix, org., Processos Estruturais , 2ª. ed., Salvador: JUSPODIVM. 2019, passim 888/895).
No caso dos autos, a Vara do Trabalho de Santa Inês atuou visando promover uma agenda de compromissos firmada pelo Município e pelo Ministério Público – na segunda audiência, inclusive, fez-se presente o Ministério Público Estadual (fls. 369/370-PDF) – de forma a garantir a cessação da lesão à moralidade pública, aos beneficiários dos serviços públicos e aos cidadãos que almejam concorrer, em condições gerais de igualdade, aos cargos, empregos e funções públicas municipais.
Nesse contexto, o trânsito em julgado da questão da competência material da Justiça do Trabalho não prejudica os núcleos de interesse envolvidos (Ministério Público Estadual, órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo etc).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para reformar o acórdão recorrido, tornando nulos os seus efeitos quanto ao tema "incompetência material", seja em razão do trânsito em julgado da matéria (preclusão máxima), seja pela inadequação da via eleita pelo Regional, seja pela ausência de prejuízo aos atores sociais envolvidos, em face da sistemática multipolar do processo estrutural, propalada e incentivada aos quatro ventos pelo Supremo Tribunal Federal.
Por consectário, declara-se que a competência para prosseguir na execução do cronograma de homologação do certame realizado e de substituição dos contratados sem concurso público pelos candidatos aprovados, nomeados e empossados, remanesce com a Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, diante da autoridade e da intangibilidade da coisa julgada que se formou sobre a questão.
Recurso ordinário a que se dá provimento , no aspecto.
2.2. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO ESTRUTURAL. PRÁTICA DE ATOS E POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS A ALTERAR ESTRUTURA SOCIAL DANOSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL DE IGUALDADE DE ACESSO A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. ARTIGO 23.1.C DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE FEIÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA.
Inicialmente, destaca-se que o processo principal encontra-se em fase de execução de título judicial (acordo homologado em juízo) e não extrajudicial (termo de ajuste de conduta). Isso porque as partes transmudaram o TAC em proposta de acordo, que foi homologado na audiência de conciliação.
Conforme referido, o presente recurso ordinário em ação cautelar é desdobramento da Ação Civil Pública n° 100-50.2009.5.16.0007, ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região em face do Município de Pindaré Mirim/MA.
Em audiência de conciliação realizada pela Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, as partes apresentaram termo de ajuste de conduta no formato de proposta de acordo, devidamente homologado por sentença.
Na avença, o Município ora recorrido livremente pactuou cronograma para realização de concurso público.
Eis o teor da sentença homologatória:
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 00001 -2009-007-16-00-8
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECLAMADO: Município De Pindaré Mirim - MA
Em 03 de agosto de 2009 , na sala de sessões da MM. VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, sob a direção do Exmo(a). Juiz Antônio de Pádua Muniz Corrêa, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe, no horário dantes designado, tendo sido as partes apregoadas.
Presente a representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora Federal, VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA, matrícula n. 512.
Presente o prefeito do Município De Pindaré Mirim - MA, Sr. HENRIQUE CALDEIRA SALGADO, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). MARCOS EDUARDO ABREU COSTA FERREIRA, OAB n° 6698/AM.
As partes resolveram CONCILIAR nos seguintes termos:
1. O reclamado se compromete a efetivar , a partir de setembro/2009, o concurso público para todas as áreas do município , começando com edital a ser publicado até 31/12/2009, devendo a publicação ser comprovada nos autos até 10/01/2010;
2. O concurso deve estar concluído até junho/2010, inclusive com sua homologação. Os candidatos aprovados serão chamados a partir de janeiro/2011 e empossados até 31 de janeiro/2011;
3. O reclamador se obriga a demitir todos os servidores não concursados até 01/fevereiro/2011 . O reclamado deverá juntar aos autos relação atualizada de todos os servidores contratados irregularmente do município, até 17/dezembro/2009;
4. Multa pelo eventual descumprimento do acordo, pelo reclamado, no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, a ser revertida para o FGET (Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas);
5. O reclamado se obriga a não nomear, admitir ou contratar novos servidores sem prévia aprovação em concurso público , ressalvada apenas os cargos de livre nomeação e exoneração;
6. Havendo necessidade de o reclamado contratar temporariamente servidores para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma da lei federal ou municipal, será feito mediante processo seletivo, fica autorizado a fazê-lo até junho/2010 .
CONCLUSÃO
PELO EXPOSTO, HOMOLOGO , por sentença, para que surta os seus devidos e legais efeitos, a proposta de acordo e, em consequência, extinguir o processo com julgamento do mérito , nos termos de art. 269, III, do CPC (fls. 298/299-PDF, sem destaques no original).
Posteriormente – quase dois anos depois - em nova audiência, as partes repactuaram os termos do acordo, a fim de conceder mais prazo ao Município para homologar o concurso realizado, bem como para isentá-lo das cominações decorrentes do atraso.
A nova pactuação foi assim entabulada:
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 0000100-50.2009.5.16.0007
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECLAMADO: Município De Pindaré Mirim - MA
Em 08 de Junho de 2011 , na sala de sessões da MM. VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, sob a direção do Exmo(a). Juiz Mário Lúcio Batigniani, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe, no horário dantes designado tendo sido as partes apregoadas.
Presente o(a) representante do MPT, Dra. Christiane Vieira Nogueira, matrícula 861-3.
Presente o(a) representante do MPE, Dra. Camila Gaspar Leite, matrícula 861-3 [ sic , matrícula repetida no original].
Presente o(a) representante do Município De Pindaré Mirim - MA, Sr. HENRIQUE CALDEIRA SALGADO, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). MARCOS EDUARDO ABREU COSTA FERREIRA, OAB n° 6698/AM e Dr. ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR, OAB 3480.
Presente o(a) reclamado Sr. HENRIQUE CALDEIRA SALGADO acompanhado(a) de advogado, Dr(a). MARCOS EDUARDO ABREU COSTA FERREIRA OAB n° 6698/AM e Dr. ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR, OAB 3480 [ sic , parágrafo repetido no original].
Presente o acadêmico de Direito, Sr. Inaldo Oliveira Pires.
O MPT, de um lado, e o município reclamado e o seu gestor. Sr. Henrique Caldeira Salgado, de outro, conciliaram nos seguintes termos:
1- O município homologará o concurso realizado em 2010 até 07/07/2011.
2- Até o prazo estabelecido no item 1, o município reclamado apresentará planilha contendo:
a) cargos e vagas ofertados no certame realizado em 2010;
b) número de aprovados para os cargos e vagas citados no item a;
c) programa para desligamento de todos os "contratados" do município devendo ser observados os seguintes parâmetros: os professores contratados os deverão ser desligados no início do ano de 2012, a fim de se evitar prejuízo para o ano letivo em curso; todos os servidores contratados deverão ser desligados até 30/06/2012, e, o plano de desligamento deverá prever a substituição de servidores contratados , no máximo, a cada 3 meses.
3- O MPT concorda com a renúncia da multa aplicada ao ente público no despacho de fl. 95, o que é feito em razão das explicações dadas pelos reclamados nesta audiência, no sentido de que a conclusão do concurso no prazo anteriormente estipulado só não foi possível em função de questionamentos quando do processo licitatório. A ilustre Representante do MPE aqui presente confirma as alegações do ente público .
4- Este acordo substitui, no que couber, o acordo de fls. 71/72;
5- Em caso de descumprimento do presente acordo, fica desde já estipulado multa diária de R$ 100,00 por cada trabalhador em situação irregular, a ser revertida para instituição indicada pelo MPT ou, em ausência desta, ao FAT;
6- Fica desde já designada audiência para 7/7/2011 ás 15h, para ratificação do plano de desligamento a ser elaborado pelo município reclamado , bem como do ajuste de outras circunstancias que se fizerem necessárias para a plena implementação da presente conciliação.
HOMOLOGO o presente acordo para que surta seus efeitos legais (fls. 369/370-PDF, sem destaques no original).
O Município de Pindaré Mirim/MA, entretanto, além de não observar as oportunidades que lhe foram concedidas para fazer cessar a grave lesão à moralidade pública, ajuizou a presente ação cautelar, objetivando abster-se de homologar o concurso público que realizou em 2011 , sob o argumento de que impugnações pontuais ao concurso anulado administrativamente por fraude em 2002 revelaria o efeito de obstar a homologação de concurso realizado 9 (nove) anos depois.
Com efeito, o que se busca no processo principal é garantir a efetividade do direito fundamental de igualdade de acesso a cargos, empregos e funções públicas, insculpido no art. 37, II, da Constituição da República:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável , nos termos da lei.
E não se trata apenas de direito fundamental, mas também de direito humano consagrado no artigo 23.1.c da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:
ARTIGO 23. DIREITOS POLÍTICOS
23.1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades :
[...]
23.1.c. de ter acesso , em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país .
A solução almejada no processo principal se amolda às técnicas de equacionamento das demandas de natureza nitidamente estrutural , cuja solução não pode ser alcançada por medidas pontuais, e sim pela prática de atos e políticas públicas destinadas a alterar estrutura social danosa à moralidade administrativa, qual seja: a não realização de concurso público pelo Município ora recorrido, de forma absolutamente contumaz.
Pelo que se infere dos autos da presente ação cautelar - e do processo principal trazido no seu bojo – o Município de Pindaré Mirim/MA realizou tão somente dois concursos públicos até 2011, o primeiro (2001), anulado administrativamente em resposta a robusto inquérito realizado pelo Ministério Público Estadual; o segundo (2011), não homologado pelas razões discutidas no presente recurso.
Trata-se, pois, de longa, duradoura e indesejável situação de lesão à moralidade pública, aos beneficiários e destinatários dos serviços públicos e aos cidadãos que almejam concorrer, em condições gerais de igualdade, aos cargos, empregos e funções públicas municipais.
Ora, o caráter multipolar e complexo do litígio estrutural demanda uma apreciação da questão da competência sob um novo enfoque , até mesmo porque o estabelecimento de uma política pública que garanta a efetividade da regra do concurso público há que contar com a participação de todos os núcleos de interesse envolvidos (Arenhart, Sergio Cruz e Jobim, Marco Félix, org., Processos Estruturais , 2ª. ed., Salvador: JUSPODIVM. 2019, passim 888/895).
No caso dos autos, a Vara do Trabalho de Santa Inês atuou visando promover uma agenda de compromissos firmada pelo Município e pelo Ministério Público, de forma a garantir a cessação da lesão à moralidade pública, aos beneficiários dos serviços públicos e aos cidadãos que almejam concorrer, em condições gerais de igualdade, aos cargos, empregos e funções públicas municipais.
A repactuação registrada na Ata de Audiência do dia 08 de Junho de 2011, a propósito, contou com a participação do Ministério Público Estadual (MPE), que corroborou a justificativa para o atraso na homologação do concurso pelo Município, consoante se denota do seguinte trecho:
[...]
3- O MPT concorda com a renúncia da multa aplicada ao ente público no despacho de fl. 95, o que é feito em razão das explicações dadas pelos reclamados nesta audiência, no sentido de que a conclusão do concurso no prazo anteriormente estipulado só não foi possível em função de questionamentos quando do processo licitatório. A ilustre Representante do MPE aqui presente confirma as alegações do ente público
[...] (fls. 369/370-PDF, sem destaques no original).
Não se justifica, a toda evidência, a suspensão da atuação da Vara do Trabalho de Santa Inês visando compelir o Município a sanar o grave e generalizado vício à moralidade pública e aos direitos fundamentais em questão.
Nem se diga que impugnações pontuais a um concurso anulado administrativamente por fraude em 2002 revelaria o efeito de obstar a homologação de concurso realizado 9 (nove) anos depois, pois nada obsta que os atores sociais envolvidos façam o devido planejamento do quadro de vagas de reserva e das novas vagas que podem ser destinadas ao concurso de 2011, pendente apenas de homologação.
A prevalecer a pretensão articulada pelo Município ora recorrido, o questionamento judicial pontual a um concurso anulado por fraude em 2002, com a demissão de todos os servidores nomeados, em reductio ad absurdum , conduziria a um cenário em que o Município estaria dispensado, ad eternum , de observar direito fundamental ao concurso público.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para julgar improcedente a ação cautelar e revogar, a partir da data da publicação do presente acordão, a decisão provisória de suspensão da execução proferida pelo Regional.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para (a) reformar o acórdão recorrido, tornando nulos os seus efeitos quanto ao tema "incompetência material" e, por consectário, declarar que a competência para prosseguir na execução do cronograma de homologação do certame realizado e de substituição dos contratados sem concurso público por candidatos aprovados, nomeados e empossados, remanesce com a Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, diante da autoridade e da intangibilidade da coisa julgada que se formou sobre a questão, nos termos da fundamentação; (b) julgar improcedente a ação cautelar e revogar, a partir da data da publicação do presente acordão, a decisão provisória de suspensão da execução proferida pelo Regional.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator