A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMSPM/jpm/mvs
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDO. OVERRIDING . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Aos empregados que laboram na escala 12x36 não mais é devido o adicional noturno sobre as horas em prorrogação (além das 5h da manhã), considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17. Superação parcial da jurisprudência desta Corte pelo advento de lei nova ( overriding ). Superada a inteligência da Orientação Jurisprudencial 388 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10946-49.2021.5.15.0035 , em que é Recorrente JOSE LUCIO CORREIA e Recorrido MUNICIPIO DE ITOBI .
Trata-se de recurso de revista (fls. 189/197) interposto pelo reclamante contra o acórdão de fls. 176/178 oriundo do TRT da 15ª Região, admitido pelo despacho de fls. 225/227.
Contrarrazões ao recurso de revista às fls. 234/248.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo (fls. 255/256).
É o relatório.
V O T O
a) Conhecimento
O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 22) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 20/4/2023 e apelo protocolado em 25/4/2023), sendo inexigível o preparo.
JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDO
O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de diferenças de adicional noturno pela prorrogação da hora noturna. Assevera que laborava na escala 12x36, das 18h00 às 06h00. No entanto, a reclamada somente remunerava o adicional noturno até às 05h00, de forma que entende ter direito às horas decorrentes da prorrogação da hora noturna. Indica contrariedade à Súmula 60, II, do TST e à OJ 388 da SbDI-1 do TST, além de violação do artigo 73, § 5º, da CLT.
Verifica-se que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Duração do Trabalho
Pugna a reclamada a reforma da r. sentença com relação a condenação no pagamento de intervalo intrajornada e adicional noturno. Argumenta que o reclamante, no período de 5/2/2010 a 31/12/2020, exerceu função comissionada, não existindo controle da jornada, sendo incabível a condenação aplicada. Quanto ao adicional noturno, pede a aplicação do art. 59-A da CLT.
À análise.
(...)
Quanto ao adicional noturno, considerando o entendimento desta Câmara, com ressalva de entendimento, temos que a partir de 11/11/2017, o empregado que trabalha na escala 12x36 deixou de ter direito ao pagamento do adicional noturno nas horas após 5h da manhã (artigo 59-A, CLT). Dessa forma, provejo o apelo e retiro da condenação a obrigação de pagar diferenças de adicional noturno no período entre 5h e 6h. "(fls. 177 – destaques acrescidos).
Como se verifica, o Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para retirar da condenação a obrigação de pagar as diferenças de adicional noturno no período entre 5h e 6h, sob o fundamento de que "(...) a partir de 11/11/2017, o empregado que trabalha na escala 12x36 deixou de ter direito ao pagamento do adicional noturno nas horas após 5h da manhã (artigo 59-A, CLT)".
O art. 59-A da CLT dispõe que
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação (g.n.).
Como se observa, o dispositivo incluído pela reforma trabalhista alterou substancialmente o entendimento sobre o tema, anteriormente tratado na OJ 388 da SbDI-1 do TST, pela qual
JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
Agora, sob a égide da Lei nº 13.467/17, consideram-se compensadas as prorrogações de trabalho noturno pela pactuação da jornada 12x36, sendo inaplicável o disposto no § 5º do art. 73 da CLT.
Trata-se de superação parcial da jurisprudência do TST acerca do tema, pela superveniência de lei nova ( overriding ), considerando-se a restrição do alcance do entendimento previsto no item II da Súmula 60 do TST, não mais aplicável ao regime 12x36.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator