A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

JSF/BSA/afs/sgc

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO . O Mandado de Segurança constitui via excepcional de natureza estreita, que exige prova pré-constituída, de sorte que se mostra inaplicável o artigo 284 do CPC quando verificada a ausência de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia (Súmula 415 do TST). Hipótese em que todas as peças colacionadas pela Impetrante, inclusive aquela referente ao ato impugnado, carece da autenticação exigida pelo artigo 830 da CLT, inferindo-se daí a sua inexistência e, via de conseqüência, imprestabilidade para efeito de prova. Tal irregularidade equivale à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-788/2006-000-01-00.2 , em que é Recorrente ODETTE COIMBRA DE MATTOS, Recorrida UNIÃO e Autoridade Coatora PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO .

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ODETTE COIMBRA DE MATTOS, impugnando ato do Desembargador-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que determinou a anulação dos despachos que culminaram no pagamento de verbas à Impetrante, para, após, determinar a ‘notificação individual dos interessados, garantindo-se-lhes, nos termos da lei, o devido processo legal”(fl. 08).

O pedido liminar foi deferido às fls. 123/124.

A Autoridade dita coatora prestou informações às fls. 127/154.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança requerida, deixando consignado na ementa do julgado o seguinte entendimento:

“Como orienta a jurisprudência, ‘a permissibilidade do uso e acolhimento da ação mandamental só tem razão de ser em casos teratológicos, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, susceptíveis de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação’. Segurança a que se denega” (fl. 191).

Inconformada, a Impetrante apresenta Recurso Ordinário às fls. 204/217.

Admitido o Apelo à fl. 218, não foram oferecidas contra-razões.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo provimento do Recurso Ordinário (fls. 222/227).

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais, conheço do Recurso Ordinário.

2 – MÉRITO

Compulsando os autos, verifica-se a presença de vício processual intransponível a obstar a análise do mérito da pretensão mandamental, senão vejamos.

O Mandado de Segurança constitui via excepcional de natureza estreita, que exige prova pré-constituída, de sorte que se mostra inaplicável o artigo 284 do Código de Processo Civil quando verificada a ausência de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia.

A propósito, dispõe a Súmula 415 do TST, in verbis:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284, CPC. APLICABILIDADE.

Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada na petição inicial do ‘mandamus’ a ausência de documento indispensável ou sua autenticação (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).”

Na hipótese vertente, as peças colacionadas pela Impetrante, entre elas o ato impugnado (fls. 17 e 113), carecem da autenticação exigida pelo art. 830 da CLT, inferindo-se daí a sua inexistência e, via de conseqüência, imprestabilidade para efeito de prova.

Diante desse contexto, cabe ao julgador, constatando o vício, argüir de ofício a extinção do feito, sem exame do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (artigo 267, § 3º, do CPC).

Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela Impetrante, no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela Impetrante, no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).

Brasília, 6 de setembro de 2007.

JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES

Ministro-Relator

Ciente:

Representante do Ministério Público do Trabalho