A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/iao

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O pagamento da indenização prevista no art. 950 do Código Civil em parcela única é opção da parte ou insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068 , em que são AGRAVANTES IVANILDO DA SILVA , INSENHA & INSENHA LTDA. - ME e COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e são AGRAVADOS IVANILDO DA SILVA , INSENHA & INSENHA LTDA. - ME e COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL , é RECORRENTE IVANILDO DA SILVA e são RECORRIDOS INSENHA & INSENHA LTDA. - ME e COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

O pagamento da indenização prevista no art. 950 do Código Civil em parcela única é opção da parte ou insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador?

No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista da parte reclamante, em que consta a matéria acima delimitada (ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO).

Consta, também, agravo de instrumento da reclamada COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL sobre os temas “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO” e “LUCROS CESSANTES”, agravo de instrumento do reclamante sobre os temas “MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS” e “LUCROS CESSANTES. REMUNERAÇÃO NO PERÍODO POSTERIOR A EVENTUAL CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO” e, ainda, agravo de instrumento da reclamada INSENHA & INSENHA LTDA. – ME sobre os temas “ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR” e “INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS”.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 390 acórdãos e 619 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 10/03/2025 no sítio www.tst.jus.br).

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, a ser analisado a cada caso, segundo seu livre convencimento motivado, definir se a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil deve ser paga em parcela única ou na forma de pensão mensal, não se tratando de opção da parte.

Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:

"DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 1 . Agravo de instrumento contra decisão em que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o Juiz é obrigado a deferir o pleito referente ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única. 3. Na hipótese, a Corte Regional consignou que, “ quanto ao pagamento em parcela única prevista no parágrafo único do art. 950 do CC, sublinha-se que constitui verdadeira faculdade do magistrado, podendo assim determinar, inclusive de ofício, se verificar que esta modalidade de condenação é aquela que melhor se adequa à situação sub judice. Considerando os efeitos financeiros para a ré e a natureza da indenização por lucros cessantes, que é a de promover uma renda à vítima, considero que o pagamento na forma de pensão é mais consentâneo e razoável .” 4. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que, postulado o recebimento de pensão vitalícia em parcela única, constitui faculdade do Magistrado, diante da análise do caso concreto, deferir ou não a pretensão, de acordo com a conveniência de tal medida. 5. Logo, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reanálise neste momento processual, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST, e considerando a interpretação conferida ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, forçoso reconhecer que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-0000321-52.2021.5.12.0030, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/12/2024).

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o magistrado tem a prerrogativa de estabelecer a forma de quitação da pensão arbitrada, inexistindo qualquer impeditivo para que a indenização deferida seja paga em parcela única. Correta a decisão do Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1002326-81.2015.5.02.0462, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025).

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ . É entendimento assente nesta Corte que a forma de pagamento da indenização por danos materiais está a cargo do magistrado, que não se vincula aos limites traçados pelo autor. Com efeito, embora o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil disponha que " o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez ", trata-se de uma faculdade do jurisdicionado que não se sobrepõe ao princípio do convencimento insculpido no artigo 371 do CPC/2015, de modo que o magistrado, considerando as circunstâncias do caso, poderá determinar, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação, de maneira a assegurar que isso ocorra da forma mais eficaz possível. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-11239-02.2014.5.15.0120, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/02/2025).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO – PARCELA ÚNICA Conforme jurisprudência desta Eg. Corte Superior, conquanto o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil aluda à escolha do prejudicado, cabe ao juiz decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada. Julgados. (RR-874-65.2011.5.09.0020, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/09/2024).

ECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA NO IMPORTE DE 50% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA - ART. 950, "CAPUT", DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 1.2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que "o reclamante está inapto para exercer as funções anteriormente exercidas na reclamada e que foi reconhecida a concausalidade da doença ocupacional". Alheio a tal fato, o TRT arbitrou "pensão mensal, em valor correspondente a 10% do salário base do reclamante". 1.3. A jurisprudência desta Corte Superior, para fins de fixação da indenização por dano material, vem firmando o entendimento de que, em caso de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, a fixação da pensão mensal deverá corresponder, em média, a 50% da remuneração do trabalhador. 1.4. Não bastasse, a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, constitui faculdade do julgador, a ser analisada a cada caso, segundo seu livre convencimento. 1.5. Nesse contexto, a pensão arbitrada não observa os termos do referido dispositivo legal e está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a incapacidade para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 50% do salário do empregado. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido provido." (RR-1474-08.2017.5.17.0003, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/02/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Na decisão monocrática agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT determinou o pagamento de pensão mensal com inclusão em folha de pagamento quanto às parcelas vincendas e o pagamento de parcela única quanto às parcelas vencidas. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento de pensão mensal ou parcela única se incluem no âmbito da discricionariedade do julgador, não se constituindo como opção da parte. Julgados . Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-1002139-09.2016.5.02.0472, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 26/04/2024).

PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA INDEFERIDO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO . 1. Conforme jurisprudência desta Corte, o deferimento do pagamento da indenização em parcela única ou em pensão mensal constitui prerrogativa do magistrado, o qual, amparado no princípio do livre convencimento motivado inscrito no artigo 371 do CPC, deve considerar as circunstâncias de cada caso, observando a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores. Precedentes: 2. No caso , o TRT, ao indeferir o pedido de conversão da pensão mensal em parcela única, ponderou que “ a condenação ao pagamento dos danos materiais em forma de pensão mensal atende ao requisito da manutenção da subsistência do ofendido e sua família e também a preservação da viabilidade da atividade econômica do condenado”. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (ARR-2582-22.2012.5.15.0062, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. N o que tange à forma de pensionamento, o entendimento pacífico desta Corte é o de que o art. 950, parágrafo único, do Código Civil não encerra uma norma de caráter potestativo, incumbindo ao magistrado o deferimento ou não da indenização em parcela única, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Portanto insere-se no poder discricionário do juízo. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-794-72.2018.5.05.0342, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025).

A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:

DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência dominante no âmbito deste egrégio Tribunal Superior é no sentido de que, muito embora a lei faculte ao reclamante postular o pagamento da pensão mensal de uma única vez, na forma em que previsto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, tal prerrogativa não retira o poder discricionário do magistrado, que, em atenção aos princípios da persuasão racional e iura novit curia (artigos 126 e 131 do CPC), e observadas, ainda, as particularidades do caso concreto, tem a possibilidade de fixá-la de forma parcelada. Nesse sentido, precedentes desta egrégia Subseção. Acórdão turmário ora embargado proferido em plena conformidade com a jurisprudência dominante neste egrégio TST, a obstaculizar o seguimento dos embargos, nos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido.(Ag-E-ED-RR-86300-35.2006.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/12/2021)

A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:

“INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO. QUITAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. DIREITO POTESTATIVO DO LESADO. Em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade civil - acidente de trabalho com morte -, a obrigação não possui conotação de direito hereditário e, sim, de reparação aos prejuízos gerados ao núcleo familiar, visando a assegurar o padrão de vida como se viva estivesse a vítima, podendo, com seus rendimentos, provisionar melhor os remanescentes. O pensionamento daí decorrente fundamenta o julgador a deferir: a) sua satisfação parcelada, assegurando-se o adimplemento da obrigação por constituição de capital (art. 602 do CPC) ou b) mediante pagamento único, na forma prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Trata-se de direito potestativo do prejudicado escolher o modo de cumprimento da obrigação e essa faculdade não se transfere ao devedor ou ao magistrado.” (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000996-93.2013.5.12.0030. Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA. Data de julgamento: 31/01/2017. Juntado aos autos em 02/02/2017. Disponível em: https://link.jt.jus.br/L79Wrw)

“PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. A conversão do pensionamento mensal em parcela única é prerrogativa do Magistrado e não é afetada pelo disposto no artigo 950 do Código Civil que encerra norma pertinente à formulação do pedido pela parte. Sentença mantida.” (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 1000220-89.2021.5.02.0316. Relator(a): ROSA MARIA VILLA. Data de julgamento: 14/07/2022. Juntado aos autos em 21/07/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Sn9CYu)

Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, a ser analisado a cada caso, segundo seu livre convencimento motivado, definir se a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil deve ser paga em parcela única ou na forma de pensão mensal, não se tratando de opção da parte.

Com efeito, o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única está previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual:

“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”

Não obstante o dispositivo transcrito acima disponha sobre a possibilidade de que a parte reclamante postule o pagamento da indenização por danos materiais prevista no caput em parcela única, a jurisprudência pacífica desta Corte firmou-se a partir do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, segundo o qual:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento .

Diante disso, atentando para as circunstâncias do caso concreto e de forma fundamentada, o magistrado poderá indeferir o pedido de pagamento da indenização em parcela única sempre quando constatar que o pagamento da pensão mensal se mostra mais eficiente para a tutela do direito, conforme lhe autorizam os arts. 8º, e 139, VI, parte final, do CPC:

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência .

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito .

Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que adotou o mesmo entendimento deste C. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a definição do pagamento da indenização por danos materiais em parcela única ou pensão mensal insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado. Oportuna a transcrição do trecho pertinente da decisão de admissibilidade do recurso de revista:

2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR

DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA

Alegação(ões):

- violação da(o) parágrafo único do artigo 950 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil.

- divergência jurisprudencial.

Insurge-se a parte recorrente alegando que o pagamento em parcela única de indenização substitutiva ao valor do pensionamento vitalício decorrente da responsabilidade civil por lesão incapacitante é um direito que não admite contestações.

Fundamentos do acórdão recorrido:

"No tocante ao pagamento em parcela única, o entendimento desta E. 3ª Turma, contudo, é no sentido de que o "pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, é livre a apreciação do magistrado no sentido de, a partir dos fatos e circunstâncias do caso concreto, determinar ou não o pagamento em parcela única por entender ser este o método que melhor ampare a vítima do acidente (PROCESSO nº 0001415- 39.2016.5.09.0662 (ROT), RELATOR: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, JULGAMENTO 12/02/2020).

Ora, no caso, em face da gravidade das lesões sofridas pelo autor que o incapacitaram definitivamente para o mesmo trabalho realizado anteriormente, além do risco de uma enorme quantia recebida de uma única vez ser mal versada, causando-lhe prejuízo irreparável, mostra-se mais razoável que a pensão vitalícia não seja paga de uma única vez, mas, mensalmente, ao longo da vida do reclamante.

[...] Por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo.”

Assim, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia não merece ser conhecido, ante a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST.

De toda sorte, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.

Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto . II – Não conhecer do recurso de revista do reclamante no tema objeto do representativo. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST