A C Ó R D Ã O
5ª Turma
EMP /mc/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SOBREAVISO. PAGAMENTO EM DOBRO.
Não contrariada a Súmula 146 do TST, pois no presente caso discute-se sobreaviso (hipótese que nem sempre existe o trabalho) e a Súmula trata de efetivo trabalho. Da mesma forma, se não há a constatação do efetivo labor, não resulta demonstrada a violação literal dos arts. 1º e 9º da Lei nº 605/1949. Aresto inservível.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11406-90.2013.5.18.0016 , em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS - STIUEG e Agravado CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D .
O Sindicato interpôs agravo de instrumento em face do despacho proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região em que denegado seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta não foi apresentada.
Sem remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
II – MÉRITO.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/12/2014 - fl. 1, ID 1625450; recurso apresentado em 11/12/2014 - fl. 1, ID 1605715).
Regular a representação processual (fl. 1, ID 1392533).
Dispensado o preparo (fl. 11, ID 3348878).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 146 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Súmula 461 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
- violação dos artigos 1º e 9º da Lei 605/1949.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente investe contra o acórdão regional, sustentando que "Os substituídos permaneceram constantemente, nos finais de semana, em regime de sobreaviso, o que desrespeitou os artigos 1º e 9º da Lei nº 605/1949, já que o repouso semanal não foi usufruído", pelo que eles fazem jus ao pagamento dobrado da remuneração dos referidos dias do repouso (fl. 04, ID 1605715).
Afirma que, apesar de não se verificar o efetivo labor nesses dias, tem-se a expectativa da sua realização, ou seja, o empregado fica completamente à disposição do empregador, como se estivesse prestando serviços.
Consta do acórdão (fls. 11/13 ID 1573827):
"No caso, examinando os autos, vejo que o autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento em dobro em razão de os substituídos estarem sujeitos ao regime de sobreaviso nos dias destinados ao repouso semanal e feriados.
Todavia, o pagamento em dobro previsto na Lei n° 605/49 é apenas para os casos de efetiva prestação de trabalho naqueles dias, não havendo previsão legal que ampare a pretensão do autor . A propósito, transcrevo:
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
No mesmo sentido, a súmula 146 do TST:
'TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal' (destaquei)
Como já dito, a disposição especial expressamente consignada no artigo 244 excepciona a regra do artigo 4º - em desfavor do empregado -, o que foi admitido pelo TST.
Nesse passo, é de se entender que as horas de sobreaviso não caracterizam tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), motivo por que não é viável juridicamente dar ao sobreaviso o mesmo tratamento dispensado ao tempo em que o empregado fica à disposição do empregador .
Por isso, não há falar em horas extras e pagamento em dobro ao sobreaviso, se realizado nos dias destinados ao repouso semanal e feriados.
(...)
Por oportuno, anoto que o pagamento em dobro somente será devido se o empregado foi acionado para laborar em prol da reclamada nos dias destinados ao repouso semanal e feriados - e ainda assim se não houver folga compensatória, nos moldes da lei 605/49 e da súmula 146 do TST .
Ou seja, somente se efetivamente laborar em prol da ré.
Nesse passo, embora o presentante do MPT tenha registrado que 'Não obstante a sentença deve ser mantida ou restringida, bom que se diga, no que tange àqueles substituídos que, em períodos de regime de sobreaviso, se ativaram e efetivamente trabalharam aos domingos e feriados; para estes deve ser garantido o pagamento em dobro das horas trabalhadas ou assegurada a concessão de folga compensatória ' (parecer apresentado em 23/09/2014), o fato processualmente relevante é que o pedido do autor é precisamente delimitado:
'e) A condenação da reclamada no pagamento (parcelas vencidas e vincendas até a execução) em dobro das horas em regime de prontidão e sobreaviso, que foram todas trabalhadas nos dias de folgas e feriados, conforme apurado pelos relatórios de prontidão e sobreaviso em anexo, bem como, seus reflexos em férias + 1/3, 13° Salário, FGTS, RSR, etc;' (inicial, p. 26).
Ou seja, o pedido limitou-se ao pagamento em dobro pelo sobreaviso nos dias destinados ao repouso semanal e feriados – e não pelo trabalho realizado pelos empregados da ré, quando acionados para tanto: é dizer, saindo do regime de sobreaviso para o labor efetivo.
Por tudo isso, entendo não ser devido o pagamento em dobro ao sobreaviso no repouso semanal e feriados, motivo por que dou provimento ao recurso da ré e a absolvo da condenação."
A Turma Julgadora, amparada nas circunstâncias específicas dos autos, concluiu que não há falar em pagamento em dobro ao sobreaviso, se realizado nos dias destinados ao repouso semanal e feriados, porquanto o pagamento em dobro somente será devido se o empregado foi acionado para efetivamente laborar em prol da Reclamada em tais dias e, ainda assim se não houver folga compensatória, nos moldes da lei 605/49 e da súmula 146 do TST, tendo ressaltado que, na hipótese vertente, o pedido limitou-se ao pagamento em dobro pelo sobreaviso nos dias destinados ao repouso semanal e feriados e não pelo trabalho realizado pelos empregados da Ré, quando acionados para tanto. Nesse contexto, não se evidencia afronta à literalidade dos preceitos indigitados nem contrariedade à Súmula 146/TST.
Julgado proveniente de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se presta ao fim colimado.
Cabe destacar, por sua vez, que o recurso de revista não se credencia por alegação de contrariedade a Súmula do STF, ante a ausência de previsão legal (artigo 896 da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
O Sindicato reclamante insiste em que houve violação dos arts. 1º e 9º da Lei nº 605/1949 e contrariedade as Súmulas 461 do e. STF e 146 do TST, já que o repouso semanal e feriados não foram usufruídos e os substituídos têm direito ao pagamento dobrado da remuneração. Traz aresto.
Não contrariada a Súmula 146 do TST, pois no presente caso discute-se sobreaviso (onde nem sempre existe o trabalho) e a Súmula trata de efetivo trabalho.
Da mesma forma, se não há a constatação do efetivo labor, não resulta demonstrada a violação literal dos arts. 1º e 9º da Lei nº 605/1949 .
Veja-se a seguinte jurisprudência desta Corte, que envolve a mesma reclamada:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGIME DE SOBREAVISO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. O estado de prontidão, assim como o de sobreaviso, como no caso dos autos, não se confunde com o trabalho suplementar. Enquanto este se caracteriza pela realização de trabalho por parte do empregado, aquele se distingue pela simples disponibilidade, inexistindo, a princípio, prestação de serviço . Não havendo efetivo labor, não há falar em hora extraordinária, ainda que sejam extrapolados os limites legais de 12 e 24 horas previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 244 da CLT. O pagamento continuará a ser feito a título de sobreaviso ou prontidão. Recurso de Revista conhecido, e desprovido. (RR - 1250-13.2012.5.18.0005 Data de Julgamento: 19/02/2014, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014 - Agravante e Recorrida CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e Agravado e Recorrente VILSON ANTÔNIO BORGES.).
Cabe destacar, por sua vez, que o recurso de revista não se credencia por alegação de contrariedade a Súmula do STF, ante a ausência de previsão legal (artigo 896 da CLT).
O único julgado é proveniente de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, e não se presta ao fim colimado.
Fixadas essas premissas, observa-se que os fundamentos expostos na minuta não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade. Mantém-se os demais fundamentos adotados no despacho trancatório, que passam a fazer parte integrante das motivações adotadas neste agravo de instrumento.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 28 de outubro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator