A C Ó R D Ã O

(SESBDI-1)

CARP/FR/ps

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.496/07 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 894 DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OJ Nº 285 DA SBDI-1. APLICAÇÃO. O artigo 894 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 11.496/2007, limitou a admissibilidade do Recurso de Embargos à comprovação de divergência jurisprudencial entre turmas do TST ou entre essas e a SBDI-1 ou por contrariedade à Súmula e Orientação Jurisprudencial do TST e Súmula do STF. Recurso de Embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-E-A-AIRR-3144/2000-049-02-40.6 , em que é Embargante TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP e Embargada MARLI SEBASTIANA DA LUZ FREIRE .

A 1ª Turma da Corte, em processo oriundo do 2º Regional, por intermédio do Acórdão a fls.217-219, negou provimento ao Agravo, mantendo a decisão monocrática, que não conheceu do instrumento de agravo, por concluir que a cópia do Recurso de Revista que contém o carimbo do protocolo de recebimento do recurso estava ilegível, impossibilitando a aferição da tempestividade do apelo.

A Reclamada interpõe Recurso de Embargos, a fls.222-241, com fundamento no artigo 894 da CLT.

Impugnação apresentada a fls.248-250.

O processo não foi enviado à Procuradoria Geral, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TST, art. 82, inciso I).

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

1.1 - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.496/07 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 894 DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OJ Nº 285 DA SBDI-1. APLICAÇÃO

A Turma negou provimento ao Agravo, mantendo a decisão monocrática, que não conheceu do instrumento de agravo, por concluir que a cópia do Recurso de Revista que contém o carimbo do protocolo de recebimento do recurso estava ilegível, impossibilitando a aferição da tempestividade do apelo.

A Reclamada sustenta que ocorreu uma incongruência da Turma ao concluir pela má formação do instrumento de agravo, porque estão presentes no processo todos os elementos necessários à aferição da tempestividade do Recurso de Revista nos moldes dos itens nºs 18 e 90 da SBDI-1, o que afasta a incidência da OJ nº 285 da SBDI-1. Transcreve aresto ao confronto de teses e aponta ofensa ao artigo 897, §5º, da CLT.

O Recurso de Embargos foi interposto sob a égide da nova redação do artigo 894 da CLT, pois o Acórdão recorrido foi publicado em 25/04/2008 e a entrada em vigor do dispositivo ocorreu em 24/09/2007.

A Lei nº 11.496/2007, publicada no DOU de 25/6/2007, alterou a redação do artigo 894 da CLT, limitando a admissibilidade do Recurso de Embargos à demonstração de divergência jurisprudencial entre decisões de Turmas do TST ou as proferidas pela SBDI-1, verbis:

“Art. 894 –No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8(oito) dias:

[...]

II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.”

Incabível, portanto, o exame dos Embargos à luz da violação do artigo 897, §5º, da CLT.

Sendo o recurso de revista interposto perante o órgão prolator da decisão recorrida (§ 1º do art. 896 da CLT), e não diretamente perante o juízo competente para julgá-lo, realiza-se o exame da admissibilidade, via de regra, duas vezes. Primeiramente, a admissibilidade é apreciada pelo próprio juízo recorrido, que denegará ou processará o recurso. A despeito disso, cabe a esta Corte Superior realizar novo exame de admissibilidade, e a decisão tomada pelo Tribunal Regional não vincula este Juízo.

Assim, dá-se aqui o pronunciamento definitivo sobre a admissibilidade do Recurso de Revista. Portanto, o protocolo legível do Recurso de Revista é indispensável ao exame da tempestividade e deve, imperiosamente, compor o Instrumento.

É nesse sentido o entendimento exposto no item nº 285 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ILEGÍVEL. INSERVÍVEL. DJ 11.08.2003 – O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado.”

A exigibilidade, portanto, do carimbo de protocolo do Recurso de Revista de forma legível tem previsão legal e deve ser observada pela parte ao interpor agravo de instrumento, o que não ocorreu na hipótese, fl.102.

Por outro lado, não há nos autos elementos que atestem a tempestividade da Revista, pois o despacho denegatório do TRT da 2ªRegião, a fls.121, apenas afirma que a Revista é tempestiva com remissão das folhas que indicam o recurso de revista, a procuração da advogada e o preparo. Em momento algum, o despacho agravado indica expressamente a data de interposição da Revista, razão pela qual não há como se aplicar o previsto nos itens nº 18 e 90 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1.

O modelo jurisprudencial transcrito, a fls.225, encontra óbice no item I da Súmula nº 296 do TST, por inespecífico. Refere-se à hipótese em que no rosto do Recurso de Revista consta a indicação expressa da data de publicação do Acórdão do Regional e a data de interposição do apelo revisional, situação diversa da do processo em que a data de interposição da Revista não se encontra na folha de rosto, mas apenas uma etiqueta delimitando o prazo para a interposição da mesma.

Não conheço dos Embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos.

Brasília, 30 de junho de 2008.

Carlos Alberto Reis de Paula

Ministro Relator