A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMMHM/cs/lfo

AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-2 DO TST. ART. 894 DA CLT. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Hipótese em que a recorrente, com fundamento no art. 894, II, da CLT, interpôs embargos contra acórdão proferido por esta SBDI-2/TST . Contudo, é manifestamente inadmissível a revisão de julgado da SBDI-2 desta Corte por intermédio da interposição dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT, recurso cabível das decisões oriundas das Turmas do Tribunal, cujo julgamento compete à colenda SBDI-1 do TST. Configurado o erro grosseiro, não se há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes da SBDI-2 do TST. Agravo não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário n° TST-Ag-RO-10625-36.2013.5.03.0000 , em que é Agravante ROSANGELA MARIA MURAOKA e são Agravados SINIBALDO JOSÉ GAZARRA BORGES E OUTRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO .

Por meio da decisão monocrática de fls. 1125/1126, não conheci, por inadmissível, do recurso de embargos aviado pela ora agravante.

Insatisfeita, a recorrente apresenta o presente agravo.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

Trata-se de agravo contra decisão monocrática em que não foi conhecido dos embargos de divergência aviados pela agravante contra decisão desta c. SBDI-2/TST. Eis o conteúdo da decisão impugnada:

"Os recursos de embargos foram aviados com fulcro no art. 894, ‘b’, II, da CLT.

Com efeito, o mencionado recurso tem cabimento nas estritas hipóteses relacionadas no artigo 894 da CLT, que dispõe:

[...]

Infere-se, por conseguinte, ser incabível o manejo do recurso de embargos, uma vez que somente se poderia impugnar o acórdão prolatado por esta Corte nestes autos por meio de embargos de declaração e/ou recurso extraordinário, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 102 da CF/88, nesta ordem.

Nesse contexto, a propusitura do presente apelo constitui erro grosseiro, insuscetível de possibilitar correção pelo princípio da fungibilidade, de forma a gerar o aproveitamento da via recursal escolhida.

No mesmo sentido, tem-se aplicável, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 152 da c. SBDI-2 do TST:

"AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, 'b', da CLT."

Ante o exposto, não conheço dos recursos de embargos, por inadmissíveis, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC.

Custas inalteradas, pelos réus, ora recorrentes, das quais ficam dispensados, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1014/1015).

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos" (fls. ).

Ao exame:

Dispõe o art. 894 da CLT:

    "Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    I - de decisão não unânime de julgamento que: 

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

    b) (VETADO)

    II -  das decisões das Turmas  que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal." (sublinhei)

E o art. 258 do RITST estabelece:

   "Cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula, a orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados de sua publicação, na forma da lei." (destaquei)

No caso, a parte pretende impugnar decisão proferida pela SBDI-2 desta Corte e não por Turma do Tribunal Superior do Trabalho. É manifestamente incabível a interposição de recurso de embargos de divergência contra acórdão proferido pela Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Sobre o tema, em situações análogas, são os seguintes precedentes desta SBDI-2:

RECURSO DE EMBARGOS AVIADO EM FACE DE ACÓRDÃO DA SBDI-2 DO TST EM QUE JULGADO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 894, II, DA CLT. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que o Réu interpõe "Embargos por Divergência Jurisprudencial", contra acórdão desta SBDI-2, proferido em julgamento de recurso ordinário interposto em face de decisão prolatada pelo TRT da 2ª Região em que julgada procedente a pretensão rescisória. 2. Como o acórdão impugnado foi proferido pela SBDI-2 do TST, revela-se inadmissível a revisão do julgamento pela via dos embargos (artigo 894, II, da CLT), recurso cabível das decisões emanadas das Turmas do Tribunal, cujo julgamento compete à SBDI-1 do TST. A situação configura, inclusive, erro grosseiro, absolutamente insuscetível de gerar, por aplicação do princípio recursal da fungibilidade, qualquer aproveitamento da espécie recursal aviada. Embargos não conhecidos. (RO - 1283-28.2013.5.02.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/08/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018);

RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-2 DO TST EM QUE PROVIDO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 894 DA CLT. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Hipótese em que a parte autora da ação rescisória, com fundamento no art. 894 da CLT, interpôs "Embargos Divergentes", em face do acórdão proferido por esta SBDI-2 do TST, o qual conheceu e proveu o recurso ordinário apresentado nos autos da ação rescisória, para julgar improcedente a ação rescisória. Contudo, é inadmissível a revisão de julgado da SBDI-2 desta Corte por intermédio da interposição de embargos (art. 894, II, da CLT), recurso cabível das decisões oriundas das Turmas do Tribunal, cujo julgamento compete à SBDI-1 do TST. Configurado o erro grosseiro, não se há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes da SBDI-2 do TST. Embargos não conhecidos. (RO - 10004-85.2014.5.18.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/11/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017);

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, COM BASE NO ART. 557 DO CPC, NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA EG. SBDI-2. Na forma dos arts. 894, II, da CLT e 231, "caput", do Regimento Interno desta Corte, somente cabem embargos, por divergência jurisprudencial, das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, portanto, interposição de recurso de embargos previstos no art. 894 da CLT contra acórdão proferido pela SBDI-2. Fixada tal premissa, a mesma sorte segue o recurso de agravo de instrumento que objetiva destrancar apelo manifestamente inadmissível. Não bastasse, a disciplina do art. 897 da CLT não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Relator com base no art. 557 do CPC. À evidencia de erro grosseiro, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido. (RO - 85-02.2014.5.17.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 12/05/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015).

No caso, a interposição de recurso de embargos mostra-se incabível, razão porque irreparável a decisão monocrática.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e negar-lhe provimento .

Brasília, 4 de dezembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora