A C Ó R D Ã O
2ª Turma)
DCCACM/ 15 /
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NA SÚMULA 266, DO C. TST E NO ART. 896, §2º, DA CLT. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXV, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA . DESPROVIMENTO DO APELO. O artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266, do C. TST, permitem a admissibilidade do recurso de revista, no processo em execução, apenas se for demonstrada ofensa à literalidade de dispositivo constitucional, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1400-06.2005.5.01.0201 , em que é Agravante ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E IMÓVEIS COIATELLI LTDA. e Agravado PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., LIDERBRÁS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., LINA COIATELLI e SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA TUASCO .
Trata-se de agravo de instrumento (sequencial nº 880/887) em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista (sequencial nº 876/877), por não vislumbrar qualquer violação a dispositivo de natureza constitucional, conforme exige o artigo 896, § 2º, da CLT para o processamento do recurso de revista nestas hipóteses.
Contraminuta (sequencial nº 893/895), pugnando pelo desprovimento do apelo.
O d. Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer.
É o relatório.
V O T O
Conheço do agravo de instrumento, por presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
II – MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem.
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigo(s) 5º, LIV da Constituição federal.
- violação ao(s) artigo(s) 71, §1º da Lei 8.666/93; 186, 827 e 927, caput, do CC; 620 do CPC.
- conflito jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º da CLT. No caso dos autos, porém, não se verifica tal adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, o que inviabiliza o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Sustenta o agravante que o v. acórdão afronta o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CRFB, além de violar os artigos 2º, § 2º, e 832, da CLT e 458 e 620, do CPC.
Aponta, também, violação ao artigo 896, § 2º, da CLT.
Afirma que o v. acórdão não observou o princípio da execução menos gravosa ao devedor.
Assevera que a manutenção da decisão de primeiro grau pelo Regional extrapola o princípio constitucional previsto no artigo 5º, da Carta Magna.
Eis o teor do julgado impugnado, verbis:
2. Cancelamento dos gravames - ausência de responsabilidade do sócio cedente
Nos termos da decisão (em execução) de fl. 259, o juízo de primeiro grau determinou a inclusão da Petrobrás na condição de executada, nos seguintes termos:
...
Inicialmente, suste-se o cumprimento das demais determinações de fl. 249. Data vênia dos entendimentos dos MM. Juízes, anexados aos autos, entendo que BR Distribuidora compôs a sociedade até o ano de 2004.
...
Evidencia-se, de plano, que o juízo de primeiro grau manifestou, apenas, um entendimento sem respaldo documental nos autos.
2.1. Primeiramente se impõe ressaltar que a Petrobrás não integrou o polo passivo da presente demanda e, da mesma forma, nada se falou a respeito de tal empresa, na sentença (fls. 90/91).
Também se ressalta que, já na inicial, a reclamada Rodoviário Liderbrás, trouxe aos autos, o contrato social vigente em 2003 (fls. 28/39), no qual não se faz qualquer referência à Petrobrás.
Posteriormente se juntou o contrato social assinado em 31.12.01 (fls. 131/136 - cópia às fls. 301/307), no qual igualmente se constata que a essa época, a Petrobrás igualmente não integrava o contrato social da reclamada.
Por outro lado, a reclamada Liderbrás procura induzir o juízo a erro, juntando ata de assembleia geral, realizada em 31.07.88 (fls. 189/192) e documentos correlatos, através dos quais se constata que até idos de 1999, a Petrobrás detinha parte de suas cotas sociais.
Particularmente o contrato de prestação de serviços entre a Liderbrás e a Petrobrás se encerrou em 2004, todavia muitos anos após se encerrar a participação acionária da estatal.
2.2. Paralelamente também se destaca o limite temporal estabelecido no art. 1.003 e seu § único, do Código Civil, para responsabilização de sócios, conforme ora transcrito:
CC
...
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. ...
O parágrafo único é bastante claro ao limitar em dois anos, o prazo de responsabilidade do sócio cedente, em relação às obrigações pretéritas ao seu desligamento da sociedade.
Na mesma linha de prazo fatal para responsabilizar ex-sócios, o Código Civil estabelece idêntica regra, no art. 1.032, que assim dispõe:
CC
...
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
...
Lendo-se o dispositivo, constata-se o mesmo prazo fatal para responsabilizar o ex-sócio pelas obrigações sociais anteriores à sua saída.
A hipótese de responsabilização do ex-sócio, após sua saída, ocorre apenas enquanto não se fizer a averbação da alteração contratual.
No caso dos autos, a ora agravante comprovou de forma satisfatória que já não constava do quadro societário da executada principal em 31 de dezembro de 2001, conforme alteração contratual de fls. 301/307. O requerimento da própria executada Liderbrás para o direcionamento da execução para sua antiga sócia somente foi efetuado em 28 de abril de 2011 (fl. 173), ou seja, dez anos após a saída da agravante da sociedade.
2.3. Paralelamente, o autor foi admitido em janeiro de 2001 e dispensado em setembro de 2004 (fl. 03), de modo que a agravante pouco participou da relação empregatícia. Nesse sentido, ainda que se admitisse a possibilidade de a execução voltar-se para a agravante, a decisão, no máximo, deveria ter limitado a responsabilidade ao período no qual teria ela sido beneficiada pela prestação dos serviços (janeiro a dezembro de 2001).
Concede-se provimento ao agravo para excluir a agravante da relação jurídico-processual.
Inicialmente, destaca-se que, em se tratando a hipótese de recurso de revista interposto contra decisão proferida em agravo de petição, a admissibilidade do apelo limita-se à demonstração de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do § 2º do artigo 896, da CLT, e da Súmula 266, TST. Desta forma, inócua a indicação de violação a dispositivos de natureza infraconstitucional, tais como os dispositivos do CPC e da CLT citados no agravo de instrumento.
Acrescento que a indicada afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal constitui inovação recursal, uma vez que não foi apresentado tal argumento em sede de recurso de revista, sendo inadmissível a adução de argumento inovatório nesta fase processual.
Não se vislumbra violação ao artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, porque a garantia constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, não é absoluta e deve ser exercitada nos termos da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial, valendo salientar, inclusive, que o direito de acesso ao Judiciário e os princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, estão sendo observados, tanto que a parte recorrente deles tem se utilizado para pleitear reexame das matérias, nos moldes do artigo 5º, LV, da Carta Magna.
O mesmo se verifica quanto à alegada afronta direta e literal ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, em face do que disciplina o § 2º do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa ou indireta.
Inclusive, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista.
Acrescento ainda que, no caso em tela, a aferição das violações constitucionais apontadas demandaria a incursão prévia na legislação infraconstitucional, tais como nos artigos 620, do CPC ou 2º, § 2º, da CLT configurando, quando muito, hipótese de violação meramente reflexa ou indireta, e, desta forma, inviável o processamento do recurso de revista, por não demonstrada violação direta à Constituição Federal, conforme exige o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266, do C. TST, para o processamento do recurso de revista em processos na fase de execução.
No mais, embora a agravante alegue que houve afronta a diversos dispositivos constitucionais, a apuração da violação a todos os preceitos constitucionais invocados não será direta e literal, como exige o § 2º, do artigo 896, da CLT, pois tais violações se situam na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, pelo que inviável o processamento do recurso de revista, no particular.
Portanto, impossível vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a questão sub judice , como é o caso dos dispositivos infraconstitucionais supracitados.
Destarte, correta a decisão agravada, pois não se configura violação a quaisquer dos dispositivos constitucionais invocados, pois os fundamentos alinhavados no acórdão revelam que a configuração de possível violação ao texto constitucional perpassa, necessariamente, pelo exame prévio de preceitos de ordem infraconstitucional.
Logo, não configurada afronta direta e literal à Constituição Federal, capaz de ensejar a revisão da matéria nesta instância extraordinária, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, conclui-se pela inviabilidade do processamento da revista.
Registro, por fim, que as garantias constitucionais trazidas no art. 5º, da Carta Magna, não eximem as partes de observarem os pressupostos de admissibilidade – extrínsecos e intrínsecos - exigidos para cada recurso e, portanto, a decisão agravada não afronta princípios constitucionais, como alegado na peça de agravo.
Nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.
Brasília, 20 de Maio de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES
Desembargador Convocado Relator