A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
GMALB/pat/abn/AB/vl
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST. A Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamante, por ausência de pressupostos intrínsecos. Diante disso, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST, que esta Corte reiteradamente já julgou constitucional, no sentido de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra na exceção prevista na alínea "f" da Súmula 353 desta Corte, que concerne ao recurso de embargos em agravo contra decisão monocrática de relator em recurso de revista. Revelando-se manifestamente infundado o agravo, impõe-se a incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, "caput", do CPC. Agravo interno conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-Ag-AIRR-90700-96.2009.5.01.0343 , em que é Agravante ROSANGELA TAVARES DA CRUZ e Agravado SUPERMERCADO MAXIMO DE BARRA MANSA LTDA.
A reclamante interpôs agravo interno (fls. 355/357-PE) contra a decisão de fls. 352/353-PE, por meio da qual o Ministro Presidente da Eg. 1ª Turma negou seguimento ao seu recurso de embargos.
Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 359-PE.
Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO.
O agravo é tempestivo (fls. 354 e 358-PE) e está subscrito por advogada habilitada nos autos (fl. 8-PE).
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço (art. 265 do RI/TST).
II - MÉRITO.
EMBARGOS. AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST.
Assim está posta a decisão agravada (fls. 352/353-PE):
"Recurso de embargos interposto pela reclamante (fls. 344-349), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 338-342).
Na hipótese, o Colegiado negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, tendo em vista que a comprovação do nexo causal entre a tendinite e o trabalho exercido para o reclamado somente poderia ser tomada mediante o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo assim o óbice da Súmula nº 126, do TST.
A pretensão recursal, portanto, não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas na Súmula nº 353 do TST, verbis :
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Portanto, inviável o processamento do recurso de embargos."
Em razões de agravo, a reclamante sustenta que foram observados os requisitos do art. 894, II, da CLT, razão pela qual é cabível o recurso de embargos à SBDI-1. Reitera a questão de mérito e aponta contrariedade à Súmula 353, " f ", do TST.
No caso, a Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamante, por meio do acórdão de fls. 338/342-PE, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional consignou que o laudo pericial não confirmou a existência de doença profissional, motivo pelo qual manteve o indeferimento dos pedidos correlatos. Assim, qualquer outra consideração a respeito da matéria, sob o enfoque pretendido pela Recorrente, de que ficou comprovado o nexo causal entre a tendinite e o trabalho exercido para o reclamado, somente poderia ser tomada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado no âmbito do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido."
Extrai-se que o debate instaurado diz respeito, exclusivamente, aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do agravo, realidade que inviabiliza o recurso de embargos, consoante orientação da Súmula 353 desta Corte, cuja redação é a seguinte:
"Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT."
Importante ressaltar que a Súmula 353 do TST reproduz a expressão dos princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da celeridade e da economia processual, situação que consolida a subsistência do mencionado verbete, estando em sintonia com o disposto no art. 894, II, da CLT, que destacou a função da SBDI-1/TST na uniformização da jurisprudência, sem querer transformá-la em quarta instância recursal.
Efetivamente, o pronunciamento das Turmas do TST, no julgamento de agravo de instrumento, materializa decisão de última instância, conforme disciplina da alínea " b " do art. 5º da Lei nº 7.701/1988, assim redigida:
"Art. 5º - As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, a seguinte competência:
[...]
b) julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos;"
Necessário frisar que a interposição de recurso de embargos, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, rejeita as alegações que dizem respeito ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, pois, do contrário, estar-se-ia, por via oblíqua, legitimando o acolhimento de afronta a preceito de Lei (CLT, art. 896), situação não homenageada pela atual disciplina.
Pontue-se, ainda, que a hipótese dos autos não se enquadra na exceção prevista na alínea " f " da Súmula 353 desta Corte, apontada, que concerne ao recurso de embargos em agravo contra decisão monocrática de relator em recurso de revista.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. DECISÃO DE MÉRITO. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. No caso, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento dos embargos. A exceção prevista na alínea ‘f’ da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula nº 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa." (Ag-E-Ag-AIRR-1000318-29.2017.5.02.0441, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, in DEJT 23.10.2020).
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CABIMENTO. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma proferido em agravo de instrumento se restringe às hipóteses previstas na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A exceção constante da alínea ‘f’ abrange tão somente acórdão de Turma prolatado em agravo em recurso de revista. 3. É firme o entendimento desta Seção Especializada no sentido de que litiga de má-fé a parte que se utiliza de forma abusiva do exercício da jurisdição, por meio da interposição de recursos manifestamente incabíveis e, portanto, protelatórios. Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, ‘caput’, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa." (Ag-E-Ag-AIRR-10433-82.2015.5.03.0146, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, in DEJT 23.10.2020).
"AGRAVO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos Embargos. A hipótese dos autos não comporta aplicação da exceção contida na alínea f da Súmula n.º 353 deste Tribunal Superior. Trata-se, no caso, de Agravo interposto a decisão monocrática que denegou seguimento a Agravo de Instrumento, e não de Agravo veiculado contra decisão monocrática do relator, proferida em sede de Recurso de Revista, conforme previsto na exceção constante da alínea f da mencionada Súmula. Dessa forma, consoante consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula n.º 353 do TST, visto que a embargante pretende a revisão dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, já examinados no mérito do Agravo de Instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte superior. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa." (Ag-E-ED-Ag-AIRR-6851-27.2014.5.01.0482, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, in DEJT 23.10.2020).
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. Em que pesem as alegações da parte, seu recurso de embargos não merece admissibilidade, pois é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto na Súmula nº 353 do TST. O referido verbete sumular é, nitidamente, obstáculo ao conhecimento e ao exame do recurso de embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista. Ademais, nos termos do artigo 5º, alínea ‘b’, da Lei nº 7.701/1988, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão competência para julgar, em última instância, os agravos de instrumentos dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. Assim, corroborar a assertiva apresentada nas razões do embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se nega provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte. Com efeito, o recurso de embargos do reclamado não se enquadra na hipótese da letra ‘f’ do referido verbete sumular, que possibilita o cabimento de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, situação diversa da destes autos, em que se tem a interposição de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo de instrumento em recurso de revista. Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo. Decisão que se mantém, com aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo desprovido." (Ag-E-Ag-AIRR-19000-92.1996.5.13.0016, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 16.10.2020).
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL E DIREITO DE DEFESA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, ao contrário do que afirma a Agravante, a hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea ‘f’ da Súmula nº 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses de acórdão de Turma proferido em agravo interposto contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso de revista. Dessa forma, conforme corretamente consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353 do TST, uma vez que a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observado no mérito do agravo de instrumento não provido pela egrégia Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é aplicável a multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-Ag-AIRR-10423-38.2015.5.03.0146, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, in DEJT 3.7.2020).
Assim, irretocável a decisão agravada.
Revelando-se manifestamente infundado o agravo, impõe-se a incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC.
À vista de todo o exposto, nego provimento ao agravo interno e aplico à agravante multa de 2% incidente sobre o valor corrigido da causa, revertida em favor do reclamado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à agravante multa de 2% incidente sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput , do CPC, revertida em favor do reclamado.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani
Ministro Relator