A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMMHM/fz/ms

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional registrou as conclusões acerca do depoimento da testemunha da reclamada, bem como quanto às imagens em discussão nos autos, apresentando as razões de seu convencimento. Registrou " que os depoimentos colhidos na instrução revelam indícios de animosidade dessa testemunha contra o consignatário, em razão de episódio envolvendo a condução do filho dela à Diretoria da escola, por problema disciplinar ", bem como, quanto ao conteúdo das imagens, consignou que " é induvidoso que a conduta do empregado merecia forte reprimenda por parte do seu empregador, para coibir práticas nocivas e nada recomendáveis no ambiente de trabalho ". Tem-se, portanto, que a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Agravo não provido .

JUSTA CAUSA. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DA PENA. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no artigo 482 da CLT, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. Além disso, deve ser observada a proporcionalidade entre falta e medida disciplinar, bem como o princípio da gradação das penas. Na hipótese , a conduta que levou o reclamante a sofrer a penalidade da justa causa, segundo consta do acórdão, foi o fato de ter "visualizado e exibido imagens com conteúdo pornográfico em seu aparelho celular para outros colaboradores, dentro da escola" . A Corte Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença e afastou a justa causa, por considerar que , embora a atitude do reclamante tenha sido reprovável e suscetível de penalidade, não houve a observância da gradação da pena. No tocante às duas penalidades aplicadas ao reclamante em anos anteriores, o TRT entendeu que a primeira - porte de arma branca – mostrou-se justificável, tendo em vista o trabalho como vigia, consignando que após a advertência não houve mais notícia de reiteração da conduta. Quanto à segunda – por " abandono do posto de trabalho para jogar pebolim com pais e alunos" -, a Corte entendeu não ser grave a ponto de influenciar a aplicação da penalidade ora analisada. Quanto à conduta ora examinada, o TRT registrou que não foi concedida ao recorrido qualquer advertência (verbal ou escrita) ou suspensão prévia. Mesmo assim, a empresa optou por aplicar-lhe a penalidade máxima, ignorando a necessária gradação das penas. Assim, entendeu a Corte que a conduta culposa do trabalhador foi reprovável, porém não foi praticada de má-fé, nem acarretou prejuízo à recorrente. Diante de todo esse contexto, tem-se que a aplicação da pena de demissão por justa causa revelou-se de rigor excessivo, pelo que, não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-329-88.2018.5.13.0003 , em que é Agravante UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e Agravado RICARDO JOSE DE OLIVEIRA BATISTA.

Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST , esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte.

A reclamada interpõe recurso de agravo.

Manifestação da parte contrária às fls. 552/557.

É o relatório.

V O T O

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA .

Inconformada , a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos acerca dos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "justa causa".

Alega , em síntese, que o Tribunal Regional não se manifestou devidamente acerca do conteúdo das imagens em discussão e quanto à isenção de ânimo da sua testemunha.

Afirma que as circunstâncias e o conteúdo de natureza pornográfica das imagens, mostradas a terceiros durante o expediente no ambiente escolar, são graves o suficiente para o enquadramento na possibilidade de demissão prevista no art. 482 da CLT.

Indica ofensa aos arts. 93, IX, da CF; 371e 489, II, do CPC/2015; 482, "b" e 832, da CLT.

Analiso.

Eis o teor do acórdão regional quanto ao tema:

"A Juíza originária confirmou a justa causa aplicada pelo consignante/reconvindo, considerando que:

Os atos faltosos que lhe foram apontados [ao empregado], exaustivamente comprovados no presente processo, são tratados com a potencialidade que lhes é cabível, pois apresentam elementos suficientes para respaldar aspectos deletérios da fidúcia na relação empregado & empregador, configurando, assim, a justa causa, como trágica consequência dada na resposta patronal.

Conforme farto arrazoado resumido no Relatório, o consignatário/reconvinte pugna pela reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade da justa causa, por ausência de nexo com os fatos e, de resto, por entender que não estão configurados os requisitos que justificam essa medida de consequências irreparáveis na vida do trabalhador.

(...)

Assiste razão ao recorrente .

(...)

O aludido Termo de Aviso Prévio (ID. 5613fae - Pág. 1) contém declaração da empresa de que o contrato de trabalho está sendo rescindido "por justa causa, nos termos de que trata o artigo 482, "a", da CLT, pelas seguintes razões: Por ter visualizado e exibido imagens com conteúdo pornográfico em seu aparelho celular para outros colaboradores, dentro da escola, inclusive presenciado por mãe de aluno, a qual formalizou reclamação junto à [sic] escola".

(...)

O reconhecimento da justa causa em Juízo está atrelado à comprovação robusta e cabal, capaz de afastar quaisquer indícios de dúvidas que possam pairar a respeito dos fatos tidos como motivadores.

Além dos requisitos basilares - imediatidade, proporcionalidade entre a falta e a punição, proibição de dupla punição, não discriminação -, a figura da justa causa, por sua própria definição doutrinária, engloba a noção de gravidade da falta, como requisito indispensável a ensejar essa modalidade de dispensa.

Além disso, não pode ser desprezada a intenção (dolo) ou culpa grave do empregado e se este não demonstrou nenhuma forma de arrependimento.

Sob o prisma desses elementos, a análise dos autos demonstra que o empregado não agiu dolosamente nem com culpa grave. A partir da própria descrição da empresa denota-se que não houve intuito de prejudicar nem agredir tampouco foi colocada em risco a integridade das pessoas.

O arrependimento formal do empregado foi manifestado no seu depoimento, colhido pela Instituição (ID. 394241e - Pág. 5), ocasião em que ele, embora negando o conteúdo da foto mostrada, pediu desculpas.

Dentre os requisitos clássicos, acima mencionados, reputo necessário discorrer sobre o da proporcionalidade entre a falta e a punição, o que farei oportunamente, após analisar o conteúdo da prova oral, essa de fundamental importância para o desfecho da lide.

Para comprovar os fatos alegados, o consignante apresentou três testemunhas, cujas informações constam da ata de instrução no ID. a7a608f.

A primeira testemunha, Nayde Bezerra, mãe de aluno, que denunciou a conduta do empregado à direção do Colégio, disse:

que um certo dia, por volta das 16 h, quando a depoente estava na escola, aguardando o filho sair do esporte e a filha sair do turno regular, a depoente presenciou, na calçada externa da escola, o consignatário sentado em um banco, olhando uma imagem exibida em seu celular, o que a depoente pode visualizar, mas adentrou a escola e sentou num banco próximo à entrada, quando o consignatário entrou na escola e exibiu a mesma imagem do celular para um funcionário (jardineiro) que estava cuidando de um vaso de planta, o que causou constrangimento ao jardineiro que baixou a cabeça enquanto o consignatário sorria e mostrava a imagem para 2 funcionários que também estavam próximos; que nessa área, estavam alunos, inclusive uma aluna do ensino médio sentada ao lado da depoente e outro aluno transitava entrando na escola, não sabendo a depoente se esses alunos puderam visualizar a imagem, mas a depoente visualizou muito bem; que a imagem era de uma mulher nua;

Como se vê, a Sra. Nadja noticia que viu o empregado, inicialmente na parte externa do colégio, olhando uma imagem no celular, e que ele se dirigiu ao interior daquele estabelecimento e, sorrindo, mostrou a referida imagem (de uma mulher nua) ao jardineiro e a outros dois funcionários que estavam próximos, relatando também a presença de alunos nas imediações .

A segunda testemunha do consignante, Severino Elias, jardineiro do colégio, declarou:

que aconteceu uma certa vez de o consignatário exibir para o depoente uma imagem em seu celular, explicando que era uma imagem pornô; que, na verdade, era a imagem de um homem homossexual sem roupas; (...) o depoente se sentiu constrangido a ponto de olhar para o consignatário e baixar a cabeça, especialmente porque havia uma mãe próximo ao local que também visualizou a imagem o que imprimiu maior constrangimento ao depoente; que essa mãe é a primeira testemunha que se encontra na sala de audiência; que naquele momento, não estava acontecendo o recreio dos alunos, sabendo que aquela mãe estava aguardando a saída do filho; que não havia outros alunos por perto; que o depoente não relatou esse fato para a direção da escola; (...) nunca ouviu falarem mal do consignatário no ambiente da escola; (....) que o depoente não se queixou ao consignatário por se sentir constrangido com as imagens; que sabe que a imagem foi exibida pelo consignatário somente para o depoente, mas sabe que a mãe de aluno visualizou, porque estava próximo ao depoente; que o fato aconteceu na parte interna em frente à portaria;

O Sr. Severino Elias disse que ficou constrangido, sobretudo pela presença de uma mãe de aluno nas proximidades, que também visualizou a foto (referindo-se à primeira testemunha), destacando "que a imagem foi exibida pelo consignatário somente para o depoente, mas sabe que a mãe de aluno visualizou, porque estava próximo ao depoente". Informou também se tratar de uma foto de um homem (esclarecendo ser um homossexual) sem roupas .

Outros pontos merecem ser destacados das declarações do Sr. Severino, a saber: naquele momento, não estava acontecendo o recreio dos alunos; não havia outros alunos por perto; nunca ouviu falarem mal do consignatário no ambiente da escola; sabe que a imagem foi exibida pelo consignatário somente para o depoente, mas sabe que a mãe de aluno visualizou, porque estava próximo ao depoente; (Grifei.) Partindo das informações do Sr. Severino, a quem a imagem foi mostrada, chega-se à conclusão de que há diversas contradições em relação às declarações da primeira testemunha, Sra. Nadja. Vejamos.

A Sra. Nadja informou que "o consignatário sorria e mostrava a imagem para 2 funcionários que também estavam próximos". O Sr. Severino disse que a imagem foi mostrada somente para si, dizendo também que não havia alunos no local, ao passo que a Sra. Nadja sustentou que "nessa área, estavam alunos, inclusive uma aluna do ensino médio sentada ao lado da depoente, e outro aluno transitava entrando na escola".

Outra importante distorção entre os relatos das referidas testemunhas diz respeito ao conteúdo exibido. Enquanto a Sra. Nadja disse se tratar de uma mulher nua - e afirmou, com segurança, pois a distância "era de cerca de um metro, na parte interna, mas estava mais próxima, ao lado do consignatário" -, o Sr. Severino disse que "era a imagem de um homem homossexual sem roupas".

Essas distorções denotam, na verdade, certo exagero da primeira testemunha no sentido de dar um tom mais grave aos fatos. A propósito, convém destacar que os depoimentos colhidos na instrução revelam indícios de animosidade dessa testemunha contra o consignatário, em razão de episódio envolvendo a condução do filho dela à Diretoria da escola, por problema disciplinar .

Veja-se que a Sra. Nadja disse inicialmente "que nunca houve problemas de relacionamento ou tratamento entre o filho da depoente e o consignatário". Contudo, incorreu em contradição, ao admitir ter conhecimento do episódio, conforme os trechos a seguir destacados nas suas declarações:

pelo consignatário por várias vezes, ressalvando uma única vez em que o filho da depoente se queixou pela forma grosseira de o consignatário falar com o mesmo, mas esse fato sequer foi levado à direção; que isso aconteceu quando o consignatário proibiu o filho da depoente usar uma bola num determinado local do pátio; que não se recorda se nos anos anteriores a depoente foi convidada para comparecer na direção devido ao comportamento do filho da depoente, sabendo que esse ano isso não aconteceu;

Tais circunstâncias contêm fortes elementos com potencial de afetar a isenção de ânimo da testemunha em relação ao caso. Aliado a isso, as contradições acima elencadas entre as declarações das duas testemunhas fragilizam a tese de que estamos diante de uma justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.

Não se trata de ignorar que a conduta do empregado é imprópria e intolerável em qualquer ambiente de trabalho e, com muito mais razão de ser, em uma instituição de ensino, em que os respectivos profissionais devem primar pelo comportamento exemplar, respeitoso e ético, já que uma das finalidades de tais instituições é exatamente EDUCAR.

Portanto, é induvidoso que a conduta do empregado merecia forte reprimenda por parte do seu empregador, para coibir práticas nocivas e nada recomendáveis no ambiente de trabalho.

Contudo, em sentido contrário ao adotado na sentença, não encontro, no ato denunciado, o "teor degradante da moral e dos princípios educacionais" verificado pela Juíza de origem, a ensejar a aplicação da pena capital, no âmbito do Direito do Trabalho, que é a dispensa por justa causa. A propósito, a instrução processual não trouxe sequer a certeza quanto à imagem que gerou a celeuma, a ainda que assim não fosse, a própria testemunha do consignante foi taxativa, ao afirmar que não havia alunos no local e que somente a ele foi exibida a referida foto.

Nesse momento, entendo apropriado discorrer sobre o requisito da justa causa relativo à proporcionalidade entre a falta e a punição, considerando também as penalidades referidas na contestação à reconvenção: duas advertências aplicadas ao empregado em 2014 e 2016.

A primeira, ocorrida em 28.08.2014, em pouco tempo da admissão do empregado, para atuar como vigia na frente e no entorno do Colégio, está reproduzida no ID. fa2ff23 - Pág. 1, e teve como motivação o porte de arma branca, em relação a que a 3ª testemunha do consignante, José Carlos de Araújo, encarregado da segurança, afirmou que o consignatário, após a advertência, "não mais usou uma arma".

O Sr. José Carlos também confirmou "que aconteceu um quase sequestro relâmpago de um pai de aluno em frente à escola, no período em que o consignatário era vigia," relatando "que houve tempo suficiente, para o pai evadir-se do carro, enquanto os criminosos levavam seu carro, sendo o referido pai auxiliado pelo consignatário, pelo outro vigia e pelo depoente".

Esse episódio foi indicado pelo consignatário/reconvinte, para justificar o uso da faca, como instrumento de proteção pessoal, durante o período em que trabalhava exposto aos riscos da violência nas ruas, que, como sabemos, são inquestionáveis. É bem verdade que tais circunstâncias não justificam aquela atitude do empregado. Porém, não há indício de que ele tivesse portado tal arma no interior do Colégio.

A outra advertência aplicada ao consignatário/reconvinte teve motivação bem menos relevante e se deu pelo fato de ele ter supostamente abandonado o seu local de trabalho (pátios do colégio), para brincar de pebolim com alunos e pais (ID. fa2ff23 - Pág. 2).

Por fim, o Sr. José Carlos (repito, encarregado da segurança) disse em Juízo "que além do fato que causou a justa causa aplicada ao consignatário, não houve outros fatos similares anteriores com o consignatário".

Nesse contexto, não vejo como considerar tais penalidades como precedentes para justificar a dispensa motivada, a menos que o fato atribuído tivesse gravidade extrema, compatível com a pena máxima para o empregado (princípio da proporcionalidade).

Como se sabe, a doutrina entende ser necessária a observância à gradação pedagógica da pena (advertências e suspensão anteriores), o que não se verificou no caso, já que não há notícia nos autos de que o empregado tivesse sido punido com suspensão.

Diante de tal contexto, em sentido oposto ao adotado pela Juíza de primeira instância, considero arbitrária a dispensa do consignatário e reverto a justa causa aplicada pelo consignante, julgando improcedentes os pleitos formulados na Ação de Consignação em Pagamento.

Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , o Tribunal Regional registrou as conclusões acerca do depoimento da testemunha da reclamada, bem como quanto às imagens em discussão nos autos , apresentando as razões de seu convencimento.

Registrou " que os depoimentos colhidos na instrução revelam indícios de animosidade dessa testemunha contra o consignatário, em razão de episódio envolvendo a condução do filho dela à Diretoria da escola, por problema disciplinar ", bem como, quanto ao conteúdo das imagens, consignou que " é induvidoso que a conduta do empregado merecia forte reprimenda por parte do seu empregador, para coibir práticas nocivas e nada recomendáveis no ambiente de trabalho ".

Tem-se, portanto, que a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte.

Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do CPC/2015 e 832 da CLT.

Quanto ao tema " justa causa " , verifica-se que o TRT reformou a sentença por concluir que a despedida do reclamante foi abusiva , tendo em vista a não observância da gradação da pena.

A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no artigo 482 da CLT, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. Além disso, deve ser observada a proporcionalidade entre falta e medida disciplinar, bem como o princípio da gradação das penas.

Na hipótese, a conduta que levou o reclamante a sofrer a penalidade da justa causa, segundo consta do acórdão, foi o fato de ter "visualizado e exibido imagens com conteúdo pornográfico em seu aparelho celular para outros colaboradores, dentro da escola".

A Corte Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença e afastou a justa causa, por considerar que, embora a atitude do reclamante tenha sido reprovável e suscetível de penalidade, não houve a observância da gradação da pena.

No tocante às duas penalidades aplicadas ao reclamante em anos anteriores, o TRT entendeu que a primeira - porte de arma branca – mostrou-se justificável, tendo em vista o trabalho como vigia, consignando que após a advertência não houve mais notícia de reiteração da conduta. Quanto à segunda – por "abandono do posto de trabalho para jogar pebolim com pais e alunos" -, a Corte entendeu não ser grave a ponto de influenciar a aplicação da penalidade ora analisada.

Quanto à conduta ora examinada, o TRT registrou que não foi concedida ao recorrido qualquer advertência (verbal ou escrita) ou suspensão prévia. Mesmo assim, a empresa optou por aplicar-lhe a penalidade máxima, ignorando a necessária gradação das penas.

Assim, entendeu a Corte que a conduta culposa do trabalhador foi reprovável, porém não foi praticada de má-fé, nem acarretou prejuízo à recorrente.

Diante de todo esse contexto, tem-se que a aplicação da pena de demissão por justa causa revelou-se de rigor excessivo .

Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DAS PENAS. É sabido que a demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicável no âmbito das relações trabalhistas, incorporando-se ao histórico do empregado, podendo gerar efeitos que vão além do contrato em si, maculando toda a sua vida profissional. Na hipótese, conforme os registros presentes no acórdão regional, a conduta culposa do trabalhador foi reprovável, porém não foi praticada de má-fé, nem acarretou prejuízo à recorrente. Mesmo assim, a empresa optou por aplicar-lhe a penalidade máxima, ignorando a necessária gradação das penas. Com efeito, não foi concedida ao recorrido qualquer advertência (verbal ou escrita) ou suspensão prévia. Diante de todo esse contexto, tem-se que a aplicação da pena de demissão por justa causa revelou-se de rigor excessivo. Recurso de revista não conhecido . (RR-882-95.2013.5.08.0118, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/03/2018).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DIRIGENTE SINDICAL . CONDUTA ABUSIVA DURANTE A GREVE. JUSTA CAUSA. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. O Tribunal Regional soberano na análise das provas dos autos formou o seu convencimento no sentido de que não houve comprovação de comportamento inadequado dos manifestantes que justificasse a aplicação da falta grave. O acórdão regional concluiu que os fatos relatados não foram robustamente comprovados, já que existiam várias pessoas envolvidas no momento do acidente com a porta de vidro, não ficando clara a culpa do autor. O TRT registrou ainda que apesar do comportamento irregular do autor, o mesmo não é suficiente para a aplicação da falta grave. Consta do acórdão regional que não foi respeitada a gradação da pena, já que a demissão deveria ter sido precedida por penalidades mais brandas, quais sejam , advertências e suspensões e , somente em caso de reincidência , deveria ser aplicada a justa causa. Para que as alegações trazidas pela empresa de que o autor (dirigente sindical) teria praticado atos contrários aos princípios da liberdade sindical, apurados pela Comissão de Sindicância Disciplinar, aptos a caracterizar a falta grave, fossem confrontadas com a fundamentação regional, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Dentro desse contexto impõe-se confirmar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-11450-67.2015.5.03.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/10/2020).

[...] DISPENSA POR JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. ENTENDIMENTO DE QUE A EMPREGADORA DEVERIA OBSERVAR GRADAÇÃO NA PENALIZAÇÃO DO TRABALHADOR 1 - Na sistemática vigente à época foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - A demissão por justa causa, punição máxima, somente se justifica quando a gravidade da conduta do trabalhador ou a inequívoca quebra de confiança sejam de tal ordem que inviabilizem a gradação de sanções. 4 - O Tribunal Regional afastou a justa causa e reconheceu que o vínculo de emprego se extinguiu sem justa causa, por julgar que a medida aplicada foi desproporcional ao ato cometido pelo trabalhador. 5 - A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, assentou que: "a prática reiterada de atos de insubordinação não ficou comprovada"; "a recusa do reclamante em trabalhar no dia 15/03/2015 (...) pareceu razoável, tendo em vista que estava de folga e agendado para viajar no dia seguinte"; "o empregado tem o dever de colaboração com o seu empregador, sendo assim, é possível supor que o reclamante poderia, em face da necessidade da empresa, abrir mão da folga e fazer a viagem para qual foi designado no dia 15/03/2015 "e que "a sua recusa, nesse caso, poderia até ensejar a aplicação uma advertência, mas jamais a rescisão do contrato de trabalho por justa causa". 6 - Acrescente-se que, o trecho do acórdão do TRT indicado pela, não consta qual foi a circunstância exata do pedido para que o reclamante trabalhasse no dia 15/03/2015, ou seja, se de fato houve alguma situação excepcional de emergência, urgência, perigo ou atividade absolutamente inadiável que pudesse demonstrar a eventual gravidade da recusa pelo reclamante. Por conseguinte, não é possível afirmar que a conduta do empregado foi desidiosa ou insubordinada. 7 - As premissas fáticas registradas no acórdão recorrido demonstram, de maneira inequívoca, que não houve proporcionalidade entre a conduta do reclamante e a demissão por justa causa, e deve ser mantida a decisão de reverter a justa causa em dispensa imotivada. 8 - Para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 9 - Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-374-25.2015.5.05.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/08/2021).

Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.

Nego provimento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 10 de maio de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora