A C Ó R D Ã O

SBDI-2

GMEMP/syi/vgf

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DA SBDI-2 EM QUE JULGADO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. Não cabe recurso de embargos contra acórdão proferido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais em julgamento de recurso ordinário em ação rescisória, ante a ausência de tipicidade no artigo 894 da CLT. Não se cogita, por outro lado, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que configurado o erro grosseiro. Precedentes.

Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-ROAR-1137300-35.2005.5.02.0000 , em que é Recorrente EDUARDO DOS SANTOS LEOCÁDIO e Recorrida BETIM REPRESENTAÇÕES LTDA .

A Eg. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, por meio do acórdão de fls. 100/103, conheceu em parte recurso ordinário interposto por EDUARDO DOS SANTOS LEOCÁDIO, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de embargos, na forma do artigo 894 da CLT (fls. 105/110), mantida a autuação como recurso ordinário por ausência de previsão na tabela de referências para essa inusitada situação.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO.

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DA SBDI-2 EM QUE JULGADO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.

O Autor interpôs recurso de embargos em face do acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais em que parcialmente conhecido o recurso ordinário e extinta a ação rescisória sem resolução do mérito, com fundamento na O.J. nº 192, IV, da SBDI-2 desta Corte.

Não obstante, o apelo manejado contra acórdão desta Subseção em ação rescisória não se insere nas hipóteses previstas no artigo 894 da CLT, conforme se verifica da exata dicção do aludido dispositivo:

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

I - de decisão não unânime de julgamento que:

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

b) (VETADO)

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não se cogita, por outro lado, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com o escopo de receber o apelo como embargos de declaração, na medida em que configurado o erro grosseiro e a inescusável pretensão de reforma do acórdão de fls. 100/103.

Na esteira da lição de Bernardo Pimentel Souza, " a fungibilidade recursal consiste na admissibilidade da troca de um recurso por outro, desde que o recorrente, em razão da existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não tenha cometido erro grosseiro quando da impugnação ao pronunciamento causador do inconformismo " (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 116).

Registro, ainda, que o Recorrente não apontou nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC.

Nesse sentido seguem os precedentes desta Eg. Subseção:

"1 - EMBARGOS PARA A SBDI-1 INTERPOSTOS PELO CONSULADO GERAL DO JAPÃO. NÃO CONHECIMENTO. O ordenamento jurídico não prevê o manejo de embargos para a SBDI-1 contra acórdão proferido pela SBDI-2. Revela-se, assim, a inadequação dos embargos interpostos. Ausente dúvida razoável quanto ao cabimento de embargos, sua interposição caracteriza erro grosseiro, situação que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Embargos não conhecidos (...)." (ED-ReeNec e RO-1170000-59.2008.5.02.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2010, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/12/2010)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2 DO TST QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - INADEQUAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso de embargos interposto com fulcro no art. 893 da CLT visando a reforma da decisão prolatada pela SBDI-2, que negou provimento ao recurso ordinário proposto em sede de ação rescisória, por incabível. Tampouco está autorizada a aplicação do princípio da fungibilidade, a fim de receber os embargos como embargos de declaração, em face do erro grosseiro, na medida em que o recurso de embargos somente tem cabimento nas hipóteses dos incisos I e II do art. 894 da CLT, dentre as quais não se insere a presente. Além disso, as razões recursais não invocam nenhum dos vícios aptos ao manejo dos embargos de declaração, de que trata o art. 535 do CPC. Recurso de embargos não conhecido." (RO-1137200-41.2009.5.02.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 23/11/2010, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/12/2010)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE RECURSO ORDINÁRIO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. Não é cabível o recurso de Embargos contra acórdão proferido por esta colenda SBDI-2, nos autos de recurso ordinário, interposto em sede de ação rescisória. Por outro lado, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que a interposição dos Embargos na hipótese configura erro grosseiro. Recurso não conhecido." (Ag-RO-171600-09.2007.5.15.0000, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 10/08/2010, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 20/08/2010)

Pelo exposto, não conheço dos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Brasília, 13 de setembro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Emmanoel Pereira

Ministro Relator