A C Ó R D Ã O
4ª Turma
MF/RB/MF/amr
HORAS EXTRAS – CARTÕES COM HORÁRIOS INVARIÁVEIS – INEFICÁCIA – ÔNUS DO EMPREGADOR EM DEMONSTRAR NÃO PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS PLEITEADAS NA INICIAL . Os cartões e/ou controles de jornada, que trazem invariáveis horários de entrada e saída do empregado, carecem de eficácia como prova impeditiva do direito às horas extras. A invariabilidade de horários, por ser fato extraordinário, dada a manifesta impossibilidade de o ser humano realizar tal prodígio, implica na inversão da prova, que fica a cargo do empregador demonstrar que os horários declinados na inicial não foram cumpridos pelo reclamante. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-947-31.2010.5.08.0107 , em que é agravante AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S.A. e agravado RAIMUNDO NONATO BATISTA DOS SANTOS .
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o r. despacho de fls. 198/200 (PDF, seq. 1), que negou seguimento ao seu recurso de revista, com fundamento nas Súmulas 126 e 296 desta Corte.
Sustenta, em síntese, a viabilidade da revista pela alegada ofensa aos arts. 331, I, do CPC e 818 da CLT e por contrariedade à Súmula 338 do TST (fls. 203/212 – PDF, seq. 1).
Sem contraminuta (certidão à fl. 224 - PDF, seq. 1) .
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Relatados .
V O T O
O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 200 e 203 – PDF, seq. 1) e está subscrito por advogado regularmente constituído (fls. 24 e 25 - PDF, seq. 1) e o preparo foi realizado a contento (fl. 214 – PDF, seq. 1) .
CONHEÇO.
HORAS EXTRAS
A Vice-Presidente do TRT da 8ª Região negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, com fundamento nas Súmulas 126 e 296 desta Corte .
Efetivamente:
"HORAS EXTRAS
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 338, I/TST.
- violação ao(s) artigo(s) 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC
-divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que o acórdão de fls. 160 a 170, violou os artigos 818, da CLT e 333, inciso I, do CPC, bem como contrariou a Súmula nº 338, item I, do C. TST, ao manter a decisão de 1º Grau que deferiu horas extras ao reclamante.
Ao discorrer acerca da inversão do ônus da prova, afirma que o item I da Súmula nº 338 do C. TST gera uma mera presunção de veracidade, comportando, assim, prova em sentido contrário, não, necessariamente, por meio de cartões de ponto. Assevera, também, que a inexistência de horas extras restou comprovada mediante prova testemunhal.
Apontando divergência jurisprudencial oriundas da 15ª e 24ª Regiões (fl. 174).
Contudo, o entendimento turmário foi embasado nos depoimentos, conforme trecho dos fundamentos adotados pela E. 1ª Turma (fls. 168 e 169), verbis:
‘Da análise do conjunto probatório, conclui-se que:
1º) ficou provado que o reclamante, realmente, trabalhava em jornada superior a 8 (oito) horas diárias, fato confirmado pela testemunha por ele arrolada, que ratificou o horário de trabalho declinado na inicial;
2º) em contestação a reclamada disse que o reclamante não trabalhava aos domingos, o que foi desmentido pela testemunha por ela arrolada, a qual disse que o autor trabalhava de segunda-feira a domingo. Ademais, nos documentos de fls. 71, 72, 75 e 78, por exemplo, constam os registros de trabalho aos domingos;
3º) a testemunha arrolada pela reclamada confirmou que o reclamante não preenchia diariamente os seus registros de frequência e
4º) conforme já referido, a reclamada não comprovou as suas alegações, até porque não juntou os controles de freqüência do reclamante de todo o período, sendo monolíticos os juntados, portanto, inservíveis como meio prova.
Assim, mantenho a sentença da que deferiu ao reclamante horas extras a 50% e 100%, no período de 05.05.2007 a 05.09.2008, bem como diferenças de horas extras nos mesmos percentuais, de 06.09.2008 a 05.11.2009, ambas com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%, deduzindo-se os valores pagos ao mesmo título e considerando os dias efetivamente trabalhados pelo autor’.
Desse modo, diante dos elementos probatórios, a E. 1ª Turma negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, alicerçando seu entendimento tanto no depoimento das partes, quanto no de suas testemunhas, concluindo que a reclamada tinha mais de 220 empregados e não apresentou os controles de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, bem como que o reclamante extrapolava, de fato, a jornada legal, não havendo, na verdade, contrariedade à Súmula nº 338, item I, do C. TST, restando evidente a inadmissibilidade do presente recurso, sob pena de se incorrer em reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST.
O dissenso jurisprudencial não restou demonstrado, nos termos do disposto no artigo 896, alínea a, da CLT, vez que, não foram observadas o disposto nos itens I e III da Súmula nº 337 do C. TST, além dos arestos serem inespecíficos, atraindo a incidência do óbice referido no item I da Súmula nº 296 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 198/200 – PDF, seq. 1)
Em sua minuta de agravo (fls. 203/212 – PDF, seq. 1), a reclamada sustenta que, não estando o seu recurso de revista deserto, intempestivo, sem alçada ou com ilegitimidade de representação, não poderia o r. despacho agravado denegar o seu seguimento. Aponta ofensa ao artigo 5º, LV, da CF. Sustenta, por fim, a viabilidade da revista pela alegada ofensa aos arts. 331, I, do CPC e 818 da CLT e por contrariedade à Súmula 338 do TST .
Sem razão.
A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte, é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder aos exames dos pressupostos genéricos do recurso, como também os intrínsecos. Eventual equívoco ou desacerto do despacho pode ser corrigido por esta Corte, através do agravo de instrumento. E nesse contexto, não há justificativa para alegação de cerceamento do direito de defesa, por parte de quem teve denegado o seguimento de sua revista, e muito menos também se viabiliza o argumento de que o juiz a quo teria exorbitado de sua competência. Essa é a conclusão que se extrai da inteligência do artigo 896, § 1º, da CLT.
No mais, não merece reforma o despacho agravado, que merece ser mantido por seus próprios e judiciosos fundamentos.
Quanto ao mérito, sem razão a agravante.
O Regional, após ressaltar que a reclamada possui mais de 10 empregados e que, assim, deveria manter controle de jornada, concluiu por acolher o pedido de horas.
Seu fundamento é de que os controles não merecem credibilidade, uma vez que a prova demonstrou que o reclamante sempre fez horas extras, inclusive com trabalho aos domingos, conforme testemunha arrolada pela própria reclamada, e, nesse contexto, repudiou os cartões de controle de jornada.
Ressaltou, inclusive, que a ineficácia dos controles decorria do fato de conterem uma "pontualidade britânica", jornada essa irreal, desmentida pela prova.
Nesse contexto, não há que se falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I , do CPC, mas, sim, em correta aplicação da Súmula 338 da Corte, como judiciosamente decidiu o Regional.
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento .
Brasília, 14 de setembro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MILTON DE MOURA FRANÇA
Ministro Relator