A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

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AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378, II, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O acórdão recorrido relatou que "a reclamante foi dispensada imotivadamente em 25/11/2013, e, após emissão da CAT pelo sindicato de classe (fls.26/27), gozou de auxílio—doença acidentário a partir de 11/12/2013 (fl.24), ou seja, no curso do aviso prévio indenizado, até 31/07/2014" e que "Os documentos que instruíram a petição inicial (fls.29/38, id 6310183 e seguintes) confirmam as lesões os membros superiores da reclamante e os afastamentos por auxílio-doença acidentário nos períodos acima indicados" . Contudo, o laudo pericial produzido nos autos constatou não ser possível considerar o trabalho como sendo a causa das queixas da autora, tendo então o Tribunal Regional concluído que "o laudo pericial confirmou o resultado do exame médico demissional, realizado por médico do trabalho indicado pela ré em 02/12/2013,(fl.185, id 055166d), que atestou a aptidão da reclamante no ato da dispensa" . 2. A jurisprudência deste TST é firme no sentido de que a presunção que emana da concessão de benefício previdenciário para efeitos do item II da Súmula 378 deste TST é relativa, passível de prova em sentido contrário. 3. No contexto trazido a exame, em que há prova pericial médica produzida nos autos apta a desconstituir a presunção relativa de ocorrência da doença ocupacional, torna-se plenamente válida a dispensa levada a efeito, não tendo a reclamante direito à reintegração. Corretamente aplicado o item II da Súmula 378 deste TST. 4. Assim, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte.

Agravo conhecido e não provido, no tema.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10232-72.2014.5.01.0246 , em que é Agravante MARIA LUISA PORTILLO DE ARROYO e Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

Em decisão monocrática foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante, por ausência de transcendência.

Contra tal decisão, interpõe o presente agravo interno cujo tema é nulidade da dispensa e reintegração (nexo causal e Súmula 378, II, do TST).

Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.

Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno .

A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:

Dispõe a Súmula 378 deste TST:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Grifo nosso).

Verifico do acórdão ora recorrido, que "a reclamante foi dispensada imotivadamente em 25/11/2013 , e, após emissão da CAT pelo sindicato de classe (fls.26/27), gozou de auxílio-doença acidentário a partir de 11/12/2013 (fl.24), ou seja, no curso do aviso prévio indenizado, até 31/07/2014 (fl.283, id 1ef86ff - Pág. 2). Ajuizada a presente demanda em 12/02/2014, foi reintegrada ao emprego em 08/05/2014 (fl.80, id 8401727), por determinação judicial (fls.73/74, id 7508396), em sede de antecipação de tutela. Esteve em gozo de auxílio-doença acidentário também nos períodos de 28/09/2015 a 11/03/2016 , sendo novamente dispensada em 27/03/2017 (fl.285), Assim, a controvérsia resume-se ao período compreendido entre a primeira dispensa, em 25/11/2013, até a data em que foi reintegrada ao emprego (08/05/2014), conforme admitido na petição de fl.281".

Assim, considerado tão somente o período de 25/11/2013 a 08/05/2014, o TRT, ao exame de fatos e provas, vaticinou que "os documentos que instruíram a petição inicial (fls.29/38, id 6310183 e seguintes) confirmam as lesões os membros superiores da reclamante e os afastamentos por auxílio-doença acidentário nos períodos acima indicados".

Contudo, ao invocar a aplicação do item II da Súmula 378 do TST, o TRT reconheceu ser possível à reclamada demonstrar a ausência de nexo causal, in verbis : "Contudo, não se deve olvidar que, assim como o Juízo não está adstrito ao laudo pericial (art.479 do CPC), também não está vinculado à decisão administrativa do INSS. Por certo que se o órgão previdenciário reconheceu o acidente de trabalho , tanto que deferiu o benefício do auxílio-doença acidentário, a presunção é favorável ao autor, devendo ser invertido o ônus da prova para impor à reclamada o encargo de demonstrar a inexistência do nexo de causalidade entre o labor e a doença".

Em seguida, o TRT conclui que "o laudo pericial confirmou o resultado do exame médico demissional, realizado por médico do trabalho indicado pela ré em 02/12/2013,(fl.185, id 055166d), que atestou a aptidão da reclamante no ato da dispensa. Desse modo, não há que se falar em nulidade da dispensa da reclamante operada em 25/11/2013, tendo em vista que não havia nenhum óbice legal ou contratual para a ruptura contratual".

Quanto ao tema, o recurso de revista, embora não apresente óbice formal que impeça a análise da matéria, trata de questão que não possui transcendência.

Com efeito, verifica-se não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.

Ao revés, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que "A percepção de auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS goza de presunção juris tantum quanto à ocorrência de acidente de trabalho ou o acometimento de doença ocupacional, podendo ser elidida por outros elementos de prova".

A propósito, destaco os seguintes julgados desta Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. CONTRARIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO 1. Não contraria a diretriz perfilhada na Súmula nº 378, II, do TST acórdão turmário que não reconhece ao Autor a estabilidade provisória no emprego se, não obstante o recebimento de auxílio-doença acidentário, o laudo pericial produzido em juízo atesta a ausência de nexo causal entre a moléstia que acomete o Autor e as atividades profissionais desenvolvidas. 2. Agravo regimental do Reclamante a que se nega provimento" (AgR-E-ED-RR-22600-63.2006.5.01.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 09/09/2016).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA . O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou a ausência de nexo causal ou concausal entre a doença que acomete o Reclamante e as atividades exercidas na Reclamada. Nesse sentido, consignou : "a perícia técnica (fls. 215/232) realizada foi favorável à reclamada, na medida em que concluiu pela inexistência de nexo de causalidade/concausalidade entre a doença do autor (espondilose lombar) e o trabalho por ele desempenhado na empresa ré. E, também, que o reclamante se encontra apto para o trabalho ". Sendo assim, o Reclamante não possui direito à estabilidade de 12 meses prevista no art. 118, da Lei 8.213/91. Ante esse contexto fático explicitado na origem, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal, por óbice da Súmula 126/TST. Ademais, o gozo de auxílio-doença acidentário gera presunção relativa de que a doença adquirida tem origem ocupacional, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, como no caso dos autos . Julgados desta Corte . Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-13-21.2015.5.03.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/05/2018).

"RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES LABORAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento preconizado na Súmula nº 378, item II, são pressupostos para a concessão da estabilidade " o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que, para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, além da incapacidade do trabalhador por mais de quinze dias - para fins de percepção do auxílio-doença acidentário -, deve ficar demonstrado o nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas na empregadora. Assim, tendo em vista que não ficou demonstrado o referido liame, o reclamante teve indeferido o seu pedido de estabilidade . De fato, a Súmula nº 378 estabelece que um dos pressupostos para a concessão da estabilidade é o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário . Examinando os precedentes que deram origem ao aludido verbete jurisprudencial, denota-se que, inicialmente, entendia-se que a lei exigia o afastamento do empregado por mais de quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário como condição para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória . A jurisprudência, contudo, evoluiu, reconhecendo o direito do empregado à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que, mesmo sem a percepção do auxílio-doença acidentário, tenha sido evidenciado o nexo de causalidade entre a moléstia e a execução do contrato de trabalho, por entender que esse seria o seu elemento essencial. Desse modo, uma vez constatada que a doença ocupacional era preexistente à despedida sem justa causa do empregado, é irrelevante a circunstância de não ter sido percebido o auxílio-doença acidentário. Percebe-se, portanto, que duas são as situações previstas na aludida súmula que geram o direito à estabilidade provisória: 1) afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário e 2) a comprovação do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as atividades desenvolvidas pelo reclamante, comprovado após a sua dispensa. O caso em exame, contudo, apresenta uma particularidade que o distingue das hipóteses preconizadas na Súmula nº 378. Isso porque, como visto, apesar de o reclamante ter percebido o auxílio-doença acidentário, não restou constatado o nexo de causalidade entre a moléstia que o acometia e o trabalho por ele desenvolvido premissa fática incontestável (Súmula nº 126) registrada no v. acórdão regional -, razão pela qual inaplicável a orientação consubstanciada na referida súmula. Ademais, cumpre salientar que a percepção do auxílio-doença acidentário não corresponde ao fato gerador do direito à estabilidade provisória, mas sim o acidente de trabalho ou as doenças a ele equiparadas que o são. O empregado que goza do aludido benefício tem apenas a seu favor a presunção relativa quanto ao seu enquadramento na hipótese prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que pode ser elidida com prova em contrário. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-203-41.2016.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/04/2018).

Por outro lado, as postulações, objeto da pretensão da parte reclamante, também não representam afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados.

Por fim, os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados nesse tema, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.

Em síntese, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a rejeição do agravo de instrumento

Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento .

Em seu agravo interno, a reclamante sustenta que há transcendência política, jurídica e econômica ante a má aplicação a Súmula 378, II, parte inicial, deste TST. Renova que "é incontroverso que a autora foi demitida doente em 25.11.2013. Em 11.12.2013, ainda no período de aviso prévio, foi-lhe concedido afastamento pelo INSS na modalidade acidentária (B 91) o qual perdurou até 31.07.2014. Ora, o próprio despacho reconhece, com todas as letras, o fato de a autora haver obtido auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio", destacando, em tal contexto, que foi reconhecida pelo INSS a doença profissional, com o consequente deferimento de auxílio-acidente, ficando comprovado o nexo causal entre o trabalho e as patologias incapacitantes, devendo a demissão ser anulada e concedida reintegração . Aduzindo que não há o óbice da Súmula 126/TST reitera o recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.

Pois bem.

Consta do acórdão do Tribunal Regional:

Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência articulada no recurso de revista.

Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).

No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar versa sobre "NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19, 20, CAPUT E I, 21, I, 118 DA LEI 8213/91 E CONTRARIEDADE À SÚMULA 378, II, PARTE INICIAL, DO TST".

No tema, o TRT assim julgou, in verbis :

Pelo que se pode verificar da prova documental produzida pelas partes, a reclamante foi dispensada imotivadamente em  25/11/2013 , e, após emissão da CAT pelo sindicato de classe (fls.26/27), gozou de auxílio-doença acidentário  a partir de 11/12/2013   (fl.24), ou seja, no curso do aviso prévio indenizado,  até 31/07/2014   (fl.283, id 1ef86ff - Pág. 2).

Ajuizada a presente demanda em 12/02/2014, foi reintegrada ao emprego em 08/05/2014 (fl.80, id 8401727), por determinação judicial (fls.73/74, id 7508396), em sede de antecipação de tutela.

Esteve em gozo de auxílio-doença acidentário também nos períodos de  28/09/2015 a 11/03/2016 , sendo novamente dispensada em  27/03/2017   (fl.285),

Assim, a controvérsia resume-se ao período compreendido entre a primeira dispensa, em  25/11/2013, até a data em que foi reintegrada ao emprego (08/05/2014) , conforme admitido na petição de fl.281.

Nos termos do art.20,  caput , incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I".

A mesma Lei prevê, no art.118, que, para que haja a garantia de emprego  devem estar cumulados dois requisitos : ocorrência de acidente de trabalho, ou doença profissional a ele equiparado, e afastamento em auxílio-doença acidentário por mais de quinze dias. Nesse mesmo sentido, a Súmula 378 do C.TST, vazada nos seguintes termos:

 

"SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - (...)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)"

 

Os documentos que instruíram a petição inicial (fls.29/38, id 6310183 e seguintes) confirmam as lesões os membros superiores da reclamante e os afastamentos por auxílio-doença acidentário nos períodos acima indicados.

Contudo, não se deve olvidar que, assim como o Juízo não está adstrito ao laudo pericial (art.479 do CPC), também não está vinculado à decisão administrativa do INSS. Por certo que se  o órgão previdenciário reconheceu o acidente de trabalho , tanto que deferiu o benefício do auxílio-doença acidentário, a presunção é favorável ao autor, devendo ser invertido o ônus da prova para impor à reclamada o encargo de demonstrar a inexistência do nexo de causalidade entre o labor e a doença.

Foi deferida a produção de prova pericial, sendo elaborado laudo técnico convincente, tornando-se elemento de convicção de maior peso constante dos autos. Não foi por outra razão que auxiliou a Magistrada sentenciante na formação do seu juízo de valor, servindo de elemento de compreensão aos fatos alinhavados nos diversos documentos emitidos.

Segundo constou no laudo pericial , (fls.317/338, id 2735c17), verbis :

"(...) Conclusão do Estudo Clínico.

- Houve evidências clínicas de que a Autora, desde 1998, apresentou quadro clínico de tendinopatia do manguito rotador bilateral (CID-10: M75.1), tendinopatia do bíceps braquial bilateral (CID-10: M75.2), epicondilite lateral bilteral (CID-10: M77.1), tendinopatia de flexores bilateral (CID-10: M65.8), tendinopatia de extensores bilateral (CID-10: M65.8), epicondilite medial à direita (CID-10: M77.0) e síndrome do túnel do carpo bilateral (CID-10: G56.0).

Resta esclarecer se as condições de trabalho foram relevantes para o desencadeamento ou agravamento do quadro descrito.

(...)

A história clínica apresentada pela autora foi atípica em relação às suposições diagnósticas de seus médicos assistentes, incompatível com a gravidade alegada.

(...)

De acordo com o estudo ergonômico do posto de trabalho e atividades da Autora na Ré, não havia risco ergonômico específico, pois suas tarefas não implicavam em movimentos repetitivos de elevação e abdução de braços e cotovelos acima da altura dos ombros com uso de força e/ou por tempo prolongado.

Portanto, as atividades da Autora na Ré não foram fator de agravamento ou desencadeamento da síndrome do manguito rotador e/ou tendinopatia de músculos supraespinhoso, infraespinhoso e subescapular.

(...)

As atividades da Reclamante na Reclamada não envolviam posturas viciosas do membro superior mantido elevado em abdução por longos períodos nem na manutenção do antebraço fletido e supinado sobre o braço, também por tempo prolongado.

Portanto, as atividades da Autora na Ré não foram fator de agravamento ou desencadeamento de tendinopatia biceptal.

(...)

As atividades da Reclamante na Reclamada não envolviam repetições de pronossupinação do antebraço, contra resistência, na flexão dorsal.

Portanto, as atividades da Autora na Ré não foram fator de agravamento ou desencadeamento de epicondilite lateral.

(...)

Como descrito anteriormente, as atividades da Autora não implicavam em tais riscos ergonômicos específicos porque havia alternância de tarefas.

Portanto, as atividades da Autora na Ré não foram fator de agravamento ou desencadeamento de Tenossinovite dos flexores dos dedos e do carpo.

(...)

As atividades da Reclamante na Reclamada não envolviam repetições de pronação do antebraço e de flexão do punho.

Portanto, as atividades da Autora na Ré não foram fator de agravamento ou desencadeamento de epicondilite medial.

(...)

As atividades da Reclamante na Reclamada não envolviam utilização antigravitacional sustentada com utilização de dedos.

Portanto, as atividades da Autora na Ré não foram fator de agravamento ou desencadeamento de tenossinovite dos extensores dos dedos e do carpo.

(...)

As atividades da Autora não implicavam no uso intensivo de computador e de flexões ou extensões de punho associada com força.

As condições de trabalho da Autora na Ré não implicaram no desencadeamento da Síndrome do túnel do carpo.

Portanto, não foi possível estabelecer um modelo biomecânico que caracterizasse a situação de trabalho como de risco ergonômico específico capaz de desencadear ou agravar o quadro clínico apresentado pela autora.

Assim, considerando a Ordem de Serviço INSS/DC 98/2003 e o Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde - Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério da Saúde e Organização Pan-Americana de Saúde/Brasil (2001), os distúrbios osteomusculares apresentados pela Autora durante o contrato de trabalho na Reclamada não podem ser classificados como "doença relacionada com o trabalho".

(...)

Nos momentos da demissão e da perícia médica, a Autora estava apta para os cargos exercidos na Ré e não apresentava incapacidade mensurável para os atos da vida diária ou laborais."

Ao prestar esclarecimentos sobre as impugnações da parte autora, o i. perito ratificou a conclusão do laudo pericial (fl.599/602, id eb040bd), verbis :

"Seus médicos assistentes e peritos previdenciários alegaram haver nexo entre as queixas da reclamante com suas atividades na reclamada, porém, em nenhum momento a alegada relação com o trabalho é embasada através do estabelecimento de modelo biomecânico que justifique as queixas da reclamante. Temos ainda que os médicos assistentes da reclamante não visitaram seu local de trabalho e não realizaram estudo de sua situação de trabalho ou análise profissiográfica, não estabelecendo modelo biomecânico que justificasse as alegadas queixas como possuindo nexo laboral.

Temos ainda que não foi identificada, nos autos, justificativa técnica para a emissão da Comunicações de Acidente de Trabalho.

(...)

De fato, para a adequada avaliação quanto à aptidão laboral de uma pessoa quanto a uma função, é necessário que o médico examinador tenha conhecimento da profissiografia relativa a este cargo e dos guidelines previstos pelo médico coordenador para avaliação do funcionário previsto para tal cargo. Tais informações devem ser previstas no PCMSO elaborado pelo médico coordenador, sendo fundamental que os exames sejam realizados por médico do trabalho indicado pelo empregador.

(...)

As doenças podem apresentar etiologias diversas, devendo ser analisadas caso a caso. No caso em tela, conforme analisado e justificado no laudo pericial juntado aos autos, não é possível considerar o trabalho como sendo a causa das queixas da autora.

(...)"

Consoante já mencionado, o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer das demais provas produzidas para formar seu convencimento. Contudo, o laudo técnico apresentado pelo expert considerou todos os documentos e exames médicos constantes dos autos, e, ainda, o local de trabalho da reclamante, demonstrando coerência nas suas ponderações e conclusões, o que evidencia que o profissional detém conhecimento prático e científico para resolver as questões que lhe foram impostas.

O fato de o perito indicado atuar ou não na área na qual deve ser realizada a perícia não é suficiente para afastar a credibilidade de seu trabalho, sobretudo em face do disposto no art. 145, parágrafo 1º do CPC. No caso, o trabalho técnico demonstrou coerência em suas conclusões, repita-se, não padecendo de qualquer falha a incidir as hipóteses previstas nos arts. 468 e 480, ambos do CPC , evidenciando que o expert é detentor de conhecimento científico suficiente ao deslinde da causa.

Contudo, não há nos autos nenhuma prova a desconstituir o que fora atestado pelo perito.

Registre-se, ainda, que o laudo pericial confirmou o resultado do exame médico demissional, realizado por médico do trabalho indicado pela ré em 02/12/2013,(fl.185, id 055166d), que atestou a aptidão da reclamante no ato da dispensa.

Desse modo, não há que se falar em nulidade da dispensa da reclamante operada em 25/11/2013, tendo em vista que não havia nenhum óbice legal ou contratual para a ruptura contratual.

Por conseguintes, indeferem-se os pedidos de restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais.

Ante a improcedência total da pretensão, indevidos os honorários advocatícios postulados.

Nego provimento.

Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).

O recurso de revista, embora não apresente óbice formal que impeça a análise da matéria, trata de questão que não possui transcendência.

Com efeito, verifica-se não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.

A discussão prende-se à demonstração do requisito estabelecido no item II da Súmula 378 deste TST, verbis : II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

No presente caso, o acórdão recorrido relatou que "a reclamante foi dispensada imotivadamente em 25/11/2013, e, após emissão da CAT pelo sindicato de classe (fls.26/27), gozou de auxílio—doença acidentário a partir de 11/12/2013 (fl.24), ou seja, no curso do aviso prévio indenizado, até 31/07/2014" e que "Os documentos que instruíram a petição inicial (fls.29/38, id 6310183 e seguintes) confirmam as lesões os membros superiores da reclamante e os afastamentos por auxílio-doença acidentário nos períodos acima indicados" .

Contudo, o laudo pericial produzido nos autos constatou não ser possível considerar o trabalho como sendo a causa das queixas da autora, tendo então o Tribunal Regional concluído que "o laudo pericial confirmou o resultado do exame médico demissional, realizado por médico do trabalho indicado pela ré em 02/12/2013,(fl.185, id 055166d), que atestou a aptidão da reclamante no ato da dispensa" .

A reclamante, ora agravante, defende que é o bastante para o reconhecimento da estabilidade estar em gozo de auxílio-doença acidentário por mais de 15 dias, requisito que cumpriu, indo contra a conclusão do Regional, que reconheceu ao reclamado o direito de infirmar a presunção relativa do nexo causal que emana da concessão de benefício previdenciário do tipo acidentário. Por isso diz ter sido mal aplicado o item II da Súmula 378 deste TST, bem assim afirma que logrou comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da garantia de emprego .

Contudo, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que "A percepção de auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS goza de presunção juris tantum quanto à ocorrência de acidente de trabalho ou o acometimento de doença ocupacional, podendo ser elidida por outros elementos de prova" .

Nesse sentido, os seguintes julgados deste TST:

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. CONTRARIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO 1. Não contraria a diretriz perfilhada na Súmula nº 378, II, do TST acórdão turmário que não reconhece ao Autor a estabilidade provisória no emprego se, não obstante o recebimento de auxílio-doença acidentário, o laudo pericial produzido em juízo atesta a ausência de nexo causal entre a moléstia que acomete o Autor e as atividades profissionais desenvolvidas. 2. Agravo regimental do Reclamante a que se nega provimento" (AgR-E-ED-RR-22600-63.2006.5.01.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 09/09/2016).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA . O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou a ausência de nexo causal ou concausal entre a doença que acomete o Reclamante e as atividades exercidas na Reclamada. Nesse sentido, consignou : "a perícia técnica (fls. 215/232) realizada foi favorável à reclamada, na medida em que concluiu pela inexistência de nexo de causalidade/concausalidade entre a doença do autor (espondilose lombar) e o trabalho por ele desempenhado na empresa ré. E, também, que o reclamante se encontra apto para o trabalho ". Sendo assim, o Reclamante não possui direito à estabilidade de 12 meses prevista no art. 118, da Lei 8.213/91. Ante esse contexto fático explicitado na origem, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal, por óbice da Súmula 126/TST. Ademais, o gozo de auxílio-doença acidentário gera presunção relativa de que a doença adquirida tem origem ocupacional, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, como no caso dos autos . Julgados desta Corte . Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-13-21.2015.5.03.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/05/2018).

"RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES LABORAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento preconizado na Súmula nº 378, item II, são pressupostos para a concessão da estabilidade "o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que, para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, além da incapacidade do trabalhador por mais de quinze dias - para fins de percepção do auxílio-doença acidentário -, deve ficar demonstrado o nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas na empregadora. Assim, tendo em vista que não ficou demonstrado o referido liame, o reclamante teve indeferido o seu pedido de estabilidade . De fato, a Súmula nº 378 estabelece que um dos pressupostos para a concessão da estabilidade é o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Examinando os precedentes que deram origem ao aludido verbete jurisprudencial, denota-se que, inicialmente, entendia-se que a lei exigia o afastamento do empregado por mais de quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário como condição para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. A jurisprudência, contudo, evoluiu, reconhecendo o direito do empregado à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que, mesmo sem a percepção do auxílio-doença acidentário, tenha sido evidenciado o nexo de causalidade entre a moléstia e a execução do contrato de trabalho, por entender que esse seria o seu elemento essencial. Desse modo, uma vez constatada que a doença ocupacional era preexistente à despedida sem justa causa do empregado, é irrelevante a circunstância de não ter sido percebido o auxílio-doença acidentário. Percebe-se, portanto, que duas são as situações previstas na aludida súmula que geram o direito à estabilidade provisória: 1) afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário e 2) a comprovação do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as atividades desenvolvidas pelo reclamante, comprovado após a sua dispensa. O caso em exame, contudo, apresenta uma particularidade que o distingue das hipóteses preconizadas na Súmula nº 378. Isso porque, como visto, apesar de o reclamante ter percebido o auxílio-doença acidentário, não restou constatado o nexo de causalidade entre a moléstia que o acometia e o trabalho por ele desenvolvido premissa fática incontestável (Súmula nº 126) registrada no v. acórdão regional -, razão pela qual inaplicável a orientação consubstanciada na referida súmula. Ademais, cumpre salientar que a percepção do auxílio-doença acidentário não corresponde ao fato gerador do direito à estabilidade provisória, mas sim o acidente de trabalho ou as doenças a ele equiparadas que o são. O empregado que goza do aludido benefício tem apenas a seu favor a presunção relativa quanto ao seu enquadramento na hipótese prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que pode ser elidida com prova em contrário. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-203-41.2016.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/04/2018).

No contexto trazido a exame, em que há prova pericial médica produzida nos autos apta a desconstituir a presunção relativa de ocorrência da doença ocupacional, torna-se plenamente válida a dispensa levada a efeito, não tendo a reclamante direito à reintegração. Corretamente aplicado o item II da Súmula 378 deste TST.

Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 14 de setembro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator