A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMCB/mha/ses
RECURSO DE REVISTA.
1. PARCELA DENOMINADA "HORAS NORMAIS". INCLUSÃO DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. EMPREGADO MENSALISTA. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 estabelece que os valores referentes aos descansos semanais remunerados encontram-se englobados no pagamento do salário do mensalista, razão pela qual não configura salário complessivo o pagamento, sob uma única rubrica, das horas normais e dos descansos semanais remunerados . Afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e constrariedade à Súmula nº 91 não constatadas. Arestos inservíveis.
Recurso de revista de que não se conhece.
2.INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
A decisão impugnada encontra-se em desconformidade com a pacífica, notória e atual jurisprudência desta colenda Corte Superior, que entende ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva. Incidência da Súmula nº 437, item II.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. PROVIMENTO.
Decisão regional em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo em se tratando de jornada mista. Precedentes da SBDI-1. Inteligência da Súmula nº 60, II.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
4.COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. VALORES PAGOS. DEDUÇÃO GLOBAL. NÃO CONHECIMENTO.
Esta colenda Corte já firmou jurisprudência no sentido de que não há falar em compensação das parcelas pagas sob o mesmo título, mês a mês, e sim na dedução, pelo abatimento do que foi pago seguindo o critério global, com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado, que acaba por receber, em relação a mesma parcela, por duas vezes.
Recurso de revista de que não se conhece.
5. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, é válida a fixação, por negociação coletiva, de jornada superior a seis horas, desde que respeitado o limite de oito horas diárias e não configurada a prestação de horas extraordinárias habituais. Considerada a validade da norma coletiva, correta a v. decisão recorrida que indeferiu o pagamento de horas extraordinárias.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-506-77.2010.5.09.0671 , em que é Recorrente ISMAR JUSTINO DE OLIVEIRA e é Recorrida KLABIN S/A.
O egrégio Tribunal Regional da 9ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 174/190 , complementado pelo de fls. 202/204, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas normais e uma hora diária como extraordinária, em decorrência da redução do intervalo intrajornada e reflexos; adicional noturno e a hora noturna reduzida nos horários das 05:00h às 08:00h; determinar o abatimento global de valores pagos a iguais títulos; e afastar a aplicação da multa do artigo 475-J do CPC. Por igual votação, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de horas extraordinárias e reflexos em feriados.
Opostos embargos de declaração (fls. 194/196), o Tribunal Regional deu-lhes provimento, apenas para efeito de prequestionamento (fls. 202/204) .
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista , às fls. 208/222, no qual requer a reforma da v. decisão quanto a horas normais, intervalo intrajornada, adicional noturno, compensação dos valores pagos e turnos ininterruptos de revezamento.
Decisão de admissibilidade às fls. 226/228 .
Contrarrazões às fls. 234/264 .
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade (fls. 192 e 208), a representação regular (fl. 12) e sendo desnecessário o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. PARCELA DENOMINADA "HORAS NORMAIS" . INCLUSÃO DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. EMPREGADO MENSALISTA. SALÁRIO COMPLESSIVO .
O egrégio Tribunal Regional , ao tratar da questão, deixou consignado, in verbis :
"Pleiteia a Reclamada a reforma da sentença que deferiu o pagamento de diferenças de horas normais.
Aduz ter observado a estipulação convencional de pagamento de 212,50 horas normais, eis que, por ser mensalista, devem ser consideradas nas horas normais as horas pagas a título de DSR.
Com razão.
Em caso análogo, contra a mesma Ré, assim já se manifestou esta R Turma nos autos de RO-01622-2009-671-09-00-9, DJ-01/04/2011, em que foi Relator o Exmo. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. Desta forma, peço vênia para transcrever os fundamentos utilizados naquela decisão, que adoto como razões de decidir, com adaptações em itálico ao caso dos autos:
"A previsão estabelecida em acordo coletivo de trabalho era de pagamento mensal, para quem trabalhasse nos turnos ininterruptos de revezamento, de 292,51 horas (normais e adicionais), discriminando o pagamento de 212,50 horas normais, 10,99 horas de adicional DSR e outras horas que completariam as 292,51 horas mensais. Não há discriminação de pagamento específico de horas de DSR, senão o de adicional DSR, que pelo valor não se refere às repercussões das horas normais em descanso semanal remunerado, mas repercussão das outras horas no DSR.
Senão vejamos:
CLÁUSULA II - DA COMPOSIÇÃO DE HORAS
Os empregados que trabalharem em regime de turno ininterrupto de revezamento, nas condições estabelecidas neste instrumento, receberão sua remuneração mensal, férias, 13° salário e aviso prévio indenizado, pela média mensal do ano, equivalente a 292,51 horas (normais mais adicionais) em um mês de trabalho, conforme a seguinte discriminação:
Horas Normais .....................................................212,50 horas
Ajuste 31° dia ........................................................ 3,09 horas
Adicional Noturno ................................................21,59 horas
Adicional DSR .....................................................10,99 horas
Horas Extras Contratadas (100%) .....................16,05 horas (32,10
horas)
Horas Extras Contratadas (180%) ....................... 4,37 horas (12,24
horas)
Total de Horas .............................................................. 292 51
horas
Parágrafo Primeiro: Os apontamentos das horas referidas no caput desta cláusula referem-se aos horários das 00:00 horas às 08:00 horas, das 8:00 horas às 16:00 horas e das 16:00 às 24:00 horas – ACT 2006/2008 -fl. 75 - a título de exemplo.
Os recibos salariais do período de junho de 2005 a outubro de 2008 (fls. 100-140), considerado em turnos ininterruptos de revezamento, consignam o pagamento de número de horas normais de forma variável, em tomo de 170/180 horas e mais o restante para completar as 212,50 horas sob o título de "Horas DSR", havendo em alguns meses também o pagamento de "Abono Eventual" ou "Horas Atestado Doença" para completar as 212,50 horas. Além das 212,50 horas (normais e DSR ou também horas abonadas e outras) havia o pagamento de 10,99 horas a título de "Adicional Turno Reflexo DSR", atendendo à determinação convencional.
Neste contexto, verifica-se comprovado que as 212,50 horas normas previstas em ajuste coletivo eram efetivamente pagas sob os títulos "Horas Normais" e "Horas DSR", sendo ocasionalmente complementadas com outros títulos, restando atendida a determinação convencional.
Observo que não há qualquer irregularidade na discriminação das horas normais em horas normais e DSR, pois o autor, por ser mensalista, poderia receber sob uma única rubrica ou de forma discriminada, como procedeu a ré " .
REFORMO a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas normais ." (fls. 176/178 - grifei)
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma da v. decisão regional, uma vez que a reclamada dividia as horas normais, coletivamente ajustadas, em duas parcelas: horas normais e horas DSR.
Alega que não há identidade entre as verbas discriminadas, já que as horas normais decorrem de acordo coletivo e as horas DSR, da Lei nº 605/49.
Argumenta que não há previsão em lei ou na norma coletiva para remunerar o DSR com a parcela coletivamente ajustada, o que configura o salário complessivo.
Assevera que o acordo coletivo prevê o pagamento de 212,5 horas normais e que não houve a exclusão do pagamento dos DSR’s.
Indica divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula nº 91 e violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal (fls. 210/214).
O recurso não alcança conhecimento.
Não há falar em contrariedade à Súmula nº 91, uma vez que o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 estabelece que os valores referentes aos descansos semanais remunerados encontram-se englobados no pagamento do salário do mensalista.
Por outro lado, não se constata afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, já que a norma coletiva determina o pagamento de 212,5 horas normais, o que, conforme a v. decisão recorrida, foi observado pela reclamada, não havendo irregularidade quanto à inclusão dos descansos semanais remunerados, por se tratar de empregado mensalista.
Ademais, os arestos colacionados (fls. 211/213) são inservíveis, ou porque oriundos de Turmas desta Corte Superior, hipótese não prevista no artigo nº 896, "a", da CLT, ou porque inespecíficos, tratando de aplicação do princípio in dubio pro operário (Súmula nº 296, I).
Não conheço.
1.2.2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA.
O egrégio Tribunal Regional , ao tratar da questão, deixou consignado, in verbis :
"Incontroverso que o intervalo intrajornada de 30 minutos foi efetivamente usufruído, nos termos do que foi esclarecido pelo Autor em audiência à fl. 268.
Nesse contexto, a redução do intervalo intrajornada para "30 (trinta) minutos remunerados" foi objeto de negociação coletiva - ACT's de fls. 70-104.
O fato de os empregados estarem submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não implica em nulidade de eventual negociação coletiva.
Levando-se em conta o disposto nos incisos XIII e XXVI do artigo 7° da CF, e, considerando a nova composição desta E. turma, conclui-se pela validade da cláusula normativa que previa a redução do intervalo para 30 minutos, no período em que o empregado laborava em turno ininterrupto de revezamento. Em relação ao período em que o Reclamante laborou em turno fixo não houve condenação, pois o julgador primeiro já considerou que o intervalo em análise era regularmente usufruído.
REFORMO, para excluir da condenação o pagamento de uma hora diária como extra, em decorrência da redução do intervalo intrajornada e reflexos ." (fls. 178/179 - grifei )
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Tribunal Regional, ao assim decidir, teria suscitado divergência jurisprudencial, contrariado a Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 e violado os artigos 9º, 71, §3º, e 444 da CLT (fls. 214/217).
O recurso alcança conhecimento .
Cumpre salientar, inicialmente, ser incontroverso nos autos que o instrumento coletivo de trabalho fixou em 8 horas a jornada a ser cumprida em turnos ininterruptos de revezamento. O intervalo intrajornada, contudo, foi reduzido para 30 minutos.
A Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula nº 437, preconiza que:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
(...)
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.".
Infere-se, dessa forma, que a decisão impugnada encontra-se em desconformidade com a pacífica, notória e atual jurisprudência desta colenda Corte Superior, que entende ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva que suprima ou reduza o intervalo intrajornada do trabalhador.
Conheço, por contrariedade à Súmula nº 437, item II (antiga Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1).
1.2.3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA .
O egrégio Tribunal Regional , ao tratar da questão, deixou consignado, in verbis :
"Por fim, no que tange ao pleito de exclusão da condenação ao adicional noturno e à hora noturna reduzida nos horários das 05:00h às 08:00h, com razão a Recorrente.
No caso dos autos, não há que se falar em prorrogação da hora noturna, pois o Autor trabalhava em escalas, e quando cumpriu jornada das 16:00h às 00:00h e das 00:00h às 08:00h horas - fl. 161, a título de exemplo, tratava-se de jornada mista , sendo que nesse caso esta E. Turma entende que inexiste o direito à aplicação da Súmula 60, II, do TST.
REFORMO para excluir da condenação o adicional noturno e a hora noturna reduzida nos horários das 05:00h às 08:00h ." (fls. 181/182)- destaquei
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma da v. decisão regional, uma vez que entende ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas em período diurno (fls. 217/218) .
Indica contrariedade à Súmula nº 60 e violação do artigo 73, § 5º, da CLT.
O recurso alcança conhecimento.
Infere-se da v. decisão recorrida que foi indeferido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas além das 5 horas da manhã, porquanto o reclamante se ativava em jornada mista.
Ocorre que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, cumprida integralmente a jornada no período noturno, de 22h às 5h, e prorrogada além dessa hora, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo que se trate de jornada mista .
Nesse sentido, são os precedentes da egrégia SBDI-1:
"RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO NO HORÁRIO DIURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. Cumprida a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo quando se tratar de jornada mista . Superada a divergência jurisprudencial colacionada, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 894, II, da CLT. Embargos não conhecidos." (E-RR - 1804-64.2010.5.03.0027, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/09/2012) (grifei)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA QUE NÃO COMPREENDE A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. A matéria discutida diz respeito à incidência do adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as cinco horas da manhã, porquanto cumpria o reclamante jornada mista, no período compreendido entre 23h10 às 7h10. A leitura da Súmula 60, II, do TST não pode conduzir a uma interpretação que estimule o empregador a adotar jornada que se inicia pouco após às 22h com o propósito de desvirtuar-lhe o preceito. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, entende-se que, nos casos de jornada mista (parte no período diurno e parte no período noturno), devido é o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60, II, do TST às hipóteses de jornada mista, ainda que iniciada pouco após às 22h, se cumprida quase inteiramente no horário noturno . Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR - 154-04.2010.5.03.0149, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 15/10/2012) (grifei)
"ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. REGIME 12x36. JORNADA MISTA. (...). 2. - Seguindo o entendimento desta C. SBDI-1, que aplica o item II da Súmula nº 60 do TST também às hipóteses de jornada mista , conclui-se que o acórdão embargado está conforme ao referido verbete de jurisprudência- (E-RR-1181/2005-025-04-00, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT 12.6.2009). (...). Recurso de embargos integralmente não-conhecido." (E-RR-10700-42.2004.5.04.0007, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 12/03/2010) (grifei)
"(...). 2 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO . Nos termos da Súmula 60, II, do TST -Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas-. Precedente desta SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 82300-79.2002.5.04.0012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/11/2011) (grifei)
O v. acórdão, portanto, adotou posicionamento em desconformidade com a Súmula nº 60, II, de seguinte teor:
"S 60. Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/74, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT . (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996 )." (grifei)
Conheço , por contrariedade à Súmula nº 60, II.
1.2.4. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO.
O egrégio Tribunal Regional , ao tratar da questão, deixou consignado, in verbis :
"JORNADA - HORA EXTRA - ABATIMENTO
No presente tópico, embora no último parágrafo conste o pedido alternativo de exclusão das horas extras deferidas ou autorização de que o abatimento ocorra de forma global, os argumentos expostos no recurso restringem-se à forma de abatimento, sendo analisado somente por esse viés.
Diante da nova composição desta E. 4ª Turma, não obstante entendimento pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, em sentido contrário, o critério de abatimento para os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, deverá ser o global, evitando, assim, enriquecimento sem causa do trabalhador.
REFORMO a sentença para determinar o abatimento global de valores pagos a iguais títulos." (fl. 182 - grifei)
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma da v. decisão regional, ao argumento de que deve ser observado o critério mensal para a compensação das horas extraordinárias pagas.
Indica divergência jurisprudencial e violação do artigo 459 da CLT (fls. 218/219) .
O recurso não alcança conhecimento.
Esta Quinta Turma já firmou entendimento no sentido de que a dedução dos valores pagos deve observar a totalidade dos créditos sob esse mesmo título, respeitado o prazo de prescrição. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. VALORES PAGOS. DEDUÇÃOGLOBAL.
Esta colenda Corte já firmou jurisprudência no sentido de que não há falar em compensaçãodas parcelas pagas sob o mesmo título, mês a mês, e sim na dedução, pelo abatimento do que foi pago seguindo o critério global, com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado, que acaba por receber, em relação a mesma parcela, por duas vezes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR - 1435000-83.2006.5.09.0004, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/08/2013).
"HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPENSAÇÃOCOM VALORES PAGOS. CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃOGLOBAL. -A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho- (Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST). ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DA HORA EXTRA. Não configurada a ofensa aos dispositivos de lei indicados. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento." (RR - 1143-98.2010.5.09.0001, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 30/08/2013)
" (...) COMPENSAÇÃO global. O entendimento adotado pelo TRT encontra respaldo na diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 415 da Subseção 1 do TST. Incidentes os termos da Súmula 333 do TST. Não conhecido." (...) (ARR - 157-81.2010.5.09.0022, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 30/08/2013).
Possibilita-se, destarte, a compensação de parcela efetivamente adimplida pelo empregador no curso do contrato de trabalho, ainda que em momento posterior ao mês de competência, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, vedado em nosso ordenamento jurídico pelo artigo 884 do Código Civil. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
Nessa mesma linha a SBDI-1, revendo seu posicionamento, pacificou o tema:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUITADAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. ABATIMENTO GLOBAL. Esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, ao julgamento do E-ED-RR-322000-34.2006.5.09.0001, DEJT de 3.12.2010, da relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, revendo posicionamento anterior, deliberou no sentido de que o abatimento das horas extras pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral, com o cômputo, para tal fim, da totalidade das horas extras comprovadamente quitadas no período do contrato de trabalho não alcançado pelos efeitos da prescrição. Embargos conhecidos e não providos.- (E-RR-85000-86.2004.5.09.0022, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 12/05/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 20/05/2011)".
Cito, ainda, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1:
"HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho".
Assim, estando a decisão em conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 ao conhecimento do recurso de revista, o que torna despicienda a análise dos arestos transcritos e da violação alegada.
Não conheço.
1.2.5. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. INSTRUMENTO COLETIVO.
O egrégio Tribunal Regional , ao tratar da questão, deixou consignado, in verbis :
"JORNADA - TURNOS DE REVEZAMENTO -
ACORDO COLETIVO - HORAS EXTRAS
O Reclamante requer a declaração de invalidade dos acordos coletivos em relação ao labor de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com a conseqüente condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal. Alega, em síntese, que trabalhou habitualmente em sobrejomada, inclusive além da décima hora diária.
Razão não lhe assiste.
Em relação ao tópico, também peço vênia para transcrever os fundamentos utilizados nos autos de RO-01622-2009-671-09-00-9, DJ-01/04/2011, que adoto como razões de decidir:
"As Convenções e Acordos Coletivos, conforme dispositivo constitucional, são instrumentos hábeis a fixar as condições pelas quais irão reger-se as relações de trabalho entre empregados e empregadores. Sendo validamente configurados, suas cláusulas integram os contratos individuais de trabalho, sendo lei entre as partes que alcançam.
Se a própria Constituição Federal (art. 7°, IV) autoriza a redução do salário, que é o mais delicado dos direitos do trabalhador, perfeitamente possível dispor acerca da possibilidade de estabelecer jornada de turnos de revezamento, sendo que o próprio artigo 7°, XIV prevê esta possibilidade.
Ademais, o art. 7°, XVI, da CF/88, atribui jornada reduzida (6 horas) mas abre exceção, qual seja, o acordo coletivo. Logo, ocorrendo acordo coletivo que disponha em sentido diverso, ou seja, jornada superior a seis horas, prevalece a previsão convencional, pois assim disciplinou a lei (art. 7°, XIV, CF).
Ressalte-se, ainda, que é o entendimento da Súmula 423 do C. TST:
423 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial n° 169 da SBDI-1) - Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª' horas como extras.
Infere-se dos Acordos Coletivos colacionados aos autos que restou pactuada a jornada de trabalho de oito horas diárias e de 41 horas semanais para os empregados que laborem em turnos ininterruptos de revezamento.
Como exemplo, a cláusula I do Acordo Coletivo de Horário de Trabalho 2004, repetido nos ACTs subseqüentes:
... Termo Aditivo este que estabelece a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento em jornada semanal de 41 horas, com 03 turnos de trabalho e com 04 turmas, obedecendo escala de 6x2 (6 dias trabalhados seguidos de 2 dias de folga), com intervalo para as refeições de 30 (trinta) minutos remunerados, resultando no benefício para os empregados em um número maior de horas de descanso semanal e do número de folgas por mês.
A realização ocasional de labor elastecido além do acordo de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não se revela incompatível com o referido ajuste, pois não resultou em prejuízo às folgas estabelecidas, tendo sido remunerado como horas extras além daquelas já estabelecidas no ajuste coletivo".
Ademais, em relação à alegação da parte de que havia labor excedente à décima hora diária, coaduno do entendimento primeiro no sentido de que:
Apesar de ser efetivamente possível se constatar o labor extraordinário, era o mesmo prestado em condições de eventualidade, não tendo o condão de, no caso vertente, retirar a juridicidade da compensação de jornada entabulada em negociação coletiva , mormente porque, de igual sorte, é também comprovado o pagamento adicional correspondente, inclusive de forma reflexa e, de todo modo, o excesso de horas não se mostrou abusivo ou suficiente a prejudicar a saúde do trabalhador.
Importa sobrelevar, ainda, a expressa ressalva contida na norma convencional em referência (§ 3° das cláusulas referentes à compensação de jornada dos ACTs), que reconhece a validade da compensação, mesmo havendo a prestação de serviços em regime extraordinário. Tal ressalva confere legitimidade à compensação levada a efeito, notadamente em razão do maior número de folgas anuais concedidas aos trabalhadores, conforme informação defensiva não impugnada, propiciando a estes um maior convívio familiar - grifei – fl. 273.
Correta, assim, a decisão primeira que conferiu validade ao acordo coletivo para labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada de oito horas.
MANTENHO." (fls. 184/187 - grifei)
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista , no qual requer a reforma da v. decisão regional, ao argumento de que não há como reconhecer a validade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento diante da prestação de horas extraordinárias.
Indica divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula nº 423 e violação dos artigos 7º, XIV, da Constituição Federal, 59 da CLT e 422 do CC (fls. 220/222).
O recurso não alcança conhecimento .
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 7º, XIV, a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Assim, o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas, por negociação coletiva, desde que respeitado o limite de oito horas diárias e não configurada a prestação de horas extraordinárias habituais (que, por óbvio, afasta a validade do acordo coletivo quanto à definição da jornada de trabalho).
Neste sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 7H20MIN PREVISTA EM NORMA COLETIVA. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. Da decisão turmária, assim como do v. acórdão regional, restou clara a invalidade das normas coletivas que autorizavam o elastecimento de turnos ininterruptos de revezamento, em razão de seu descumprimento habitual pela própria empresa. Veja-se que a decisão embargada expressamente ressalta que havia extrapolação habitual da jornada de 7 horas e 20 minutos prevista em norma coletiva, destacando ser 'imperioso frisar que o Tribunal consignou expressamente que 'os cartões de ponto colacionados pela defesa, em relação ao referido período (fls. 348 e seguintes), evidenciam que a estipulação acordada foi por ela descumprida, já que o reclamante (tratorista/operador de máquina agrícola), ao trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento, era obrigado a cumprir habitualmente extensas jornadas, com a duração de 12 horas diárias (7/19 - 19/7)' (fl. 847 - destaques acrescidos)' fl. 922, sublinhamos. Nesse contexto, é certo que não se aplica a Súmula 423 do TST, mormente porque não considerada, na sua edição, descumprimento habitual do acordado pelo próprio empregador, bem como submissão do trabalhador a 'turnos ininterruptos de revezamento' de 12 horas. Precedentes. Recurso de embargos a que se conhece e nega-se provimento." (g.n.) (E-RR-53000-33.2002.5.15.0120. Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ACORDO COLETIVO - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DA 8ª DIÁRIA - INVALIDADE DA NORMA. Extrai-se, dos termos do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, e da Súmula nº 423 desta Corte, que a negociação coletiva, que possibilita a extrapolação da jornada de 06 (seis) horas, em se tratando de turno ininterrupto de revezamento, é uma excepcionalidade e, sendo assim, o limite de horas ali imposto deve ser obedecido, sob pena de desvirtuar o objetivo do legislador que, ao tratar de forma específica da jornada em turno ininterrupto de revezamento, visou a minimizar os desgastes sofridos pelo empregado com a alternância de turnos de trabalho. Se houver extrapolação da jornada, com prestação habitual de horas extras, a jornada real é outra, comprometendo a intenção negociada - primazia da realidade -, frustrando a intenção da norma constitucional, que é de excepcionar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, assim como a negociação coletiva, que limitava a jornada de trabalho em oito horas diárias, invalidando o ajuste e sendo devidas as 7ª e 8ª horas como extras. Recurso de Embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 1988200-44.2006.5.09.0651 Data de Julgamento: 27/10/2011, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011.).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO DE ELASTECIMENTO DE JORNADA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. 1. Tendo a Turma registrado, à luz da decisão regional, que o reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, trabalhou em jornadas que superavam oito horas diárias, atingindo mais de cinquenta horas semanais, inviável a configuração de contrariedade Súmula 423/TST, que se refere à validade da fixação, por regular negociação coletiva, de "jornada superior a seis horas e limitada a oito horas". 2. Ausente o registro de efetiva compensação, não há falar em contrariedade à Súmula 85/TST. 3. O único aresto trazido desserve à demonstração do dissenso de teses, pois, diferentemente do caso em exame, se refere a feito em que o labor em sábados se dava de forma alternada e o excesso de jornada era efetivamente compensado (Súmula 296/TST). Recurso de embargos não-conhecido." (E-RR-741633-61.2001.5.09.5555, Data de Julgamento: 26/11/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Publicação: DEJT 4/12/2009)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI N.º 11.496/2007.TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INOBSERVÂNCIA AOS SEUS TERMOS. JORNADA REGULARMENTE EXTRAPOLADA ALÉM DOS SEUS LIMITES DIÁRIO E SEMANAL. VIOLAÇÃO AO ART. 7.º, XIV E XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. INCÓLUMES AS DISPOSIÇÕES DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. A decisão embargada, a despeito de considerar válido o acordo de compensação de jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, destacou que acertada se revelava a tese regional, ao deferir o pagamento de horas extras ao Reclamante, visto que era habitual o descumprimento dos termos do acordo coletivo - inclusive com anotação de horários que extrapolavam os limites diário e semanal. Da mesma forma, rechaçou a aplicação da Súmula n.º 85-TST, relativamente ao pagamento apenas do adicional de horas extras. Não demonstrada a apontada violação dos incisos XIV e XXVI do art. 7º Constitucional, permanecem intactas as disposições do art. 896 consolidado. Embargos não conhecidos." (ERR-780825-98.2001.5.09.5555, Data de Julgamento: 27/11/2008, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Publicação: DEJT 12/12/2008).
Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamentos com jornadas de 8 horas e 41 semanais, conforme previsão coletiva, e que as horas extraordinárias eram eventualmente prestadas, o que, portanto, não invalida tal jornada .
Assim, estando a decisão em conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 ao conhecimento do recurso de revista, o que torna despicienda a análise dos arestos transcritos e das alegadas violações.
Não conheço .
2. MÉRITO
2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 437, II (antiga Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1), dou-lhe provimento para restabelecer a r. sentença, relativamente à condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos.
2.2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA.
Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula nº 60, II, corolário lógico é o seu provimento para restabelecer a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional noturno em relação às horas trabalhadas além das cinco da manhã, com os devidos reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA.", por contrariedade à Súmula nº 437, II, e, "ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA", por contrariedade à Súmula nº 60, II, e, no mérito, respectivamente, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença relativamente à condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos e do adicional noturno em relação às horas trabalhadas além das cinco da manhã, com os devidos reflexos.
Brasília, 17 de setembro de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator