A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

GMALR/MV

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante, mesmo instado a retornar às suas atividades, quedou-se inerte, só retornando ao trabalho após mais de 01 ano do cancelamento da aposentadoria por invalidez. II. Demonstrada a existência de transcendência política e contrariedade à Súmula nº 32 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que " presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer " (Súmula nº 32) . II. Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que o Reclamante, mesmo instado a retornar às suas atividades, quedou-se inerte, só retornando ao trabalho após mais de 01 ano do cancelamento da aposentadoria por invalidez . III. Nesse contexto, a decisão regional, em que se declarou nula a dispensa por justa causa e se determinou a reintegração do Reclamante, contrariou a Súmula nº 32 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10995-60.2019.5.03.0111 , em que é Recorrente COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG e Recorrido VANDERSON MOISES DA SILVA.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada (decisão de fls. 231/232 do documento sequencial eletrônico nº 03), o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento (fls. 238/247 do documento sequencial eletrônico nº 03).

O Agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço .

2. MÉRITO

A decisão denegatória está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 04/02/2021; recurso de revista interposto em 19/02/2021), devidamente preparado, sendo regular a representação processual.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.

Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE / ABANDONO DE EMPREGO.

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Consta da ementa do acórdão:

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DO O abandono de emprego, conduta ELEMENTO SUBJETIVO. REINTEGRAÇÃO. 1. capitulada no art. 482, "i", da CLT, exige, para sua caracterização, a ocorrência de dois elementos: (i) o subjetivo, configurado na intenção de não mais permanecer no emprego, e (ii) o objetivo, consubstanciado na ausência prolongada ao serviço. 2. Em que pese a configuração do elemento objetivo do abandono de emprego, a intenção obreira de abandonar (ou não voltar mais) ao trabalho (elemento subjetivo) não ficou demonstrada nos autos, encargo que cabia à ré e do qual não se desincumbiu. 3. Desse modo, elidida a justa causa, faz jus o obreiro à reintegração.

Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.

Não verifico ofensa à Súmula 32 do TST, tendo em vista a decisão da Turma no seguinte sentido:

...conquanto o autor não tenha retornado ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário (elemento objetivo - Súmula 32, do TST), não se verificou, no caso, a intenção de não mais retornar ao labor (elemento subjetivo), razão pela qual o abandono de emprego não foi configurado.

Nessa ordem de ideias, a presunção estabelecida na Súmula 32 do TST ficou afastada, notadamente porque o autor revelou a vontade de retornar ao trabalho, ainda que tenha comparecido à empresa, após o período de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 231/232 do documento sequencial eletrônico nº 03).

O agravo de instrumento merece provimento, pelas seguintes razões:

2.1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Inicialmente, registre-se que o recurso de revista atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT.

Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência.

Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.

Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:

"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1 o São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".

Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.

No caso dos autos, a parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação do art. 818 da CLT e por contrariedade à Súmula nº 32 do TST, a partir da alegação de que " no caso, o Reclamante deixou transcorrer mais de um ano após a cessação do auxílio previdenciário para procurar a empresa, sendo certo que o retorno ao trabalho mais de um ano após a reversão da aposentadoria por invalidez não tem o condão de afastar a presunção contida na Súmula 32 do TST. Afastar a presunção de abandono de emprego em casos tais, seria o mesmo que conceder-se uma garantia de emprego ao empregado, sem qualquer respaldo legal ou jurisprudencial, especialmente em se tratando de hipótese de cessação da aposentadoria por invalidez, haja vista que o INSS não comunica a empresa da decisão" (fl. 246 do documento sequencial eletrônico nº 03 – destaque no original)

Consta do acórdão recorrido:

"DADOS CONTRATUAIS : O autor foi admitido pela ré em 14/12/1992, na função de servente, e teve seu contrato de trabalho rescindido, por justa causa, em 24/06/2019 (TRCT de Id e15770d).

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO

O autor não se conforma com a r. sentença, que reconheceu a dispensa por justa causa e, via de consequência, julgou improcedente a reintegração e os danos morais postulados. Argumenta que não houve abandono de emprego, porquanto não foi comprovado que a ré o convocou formalmente para o retorno ao emprego, obrigação decorrente do princípio da continuidade da relação de emprego, conforme artigo 443, da CLT, e Súmula 212, do TST. Aduz que a demora no retorno ao trabalho decorreu do fato de que não possui plena consciência de seus atos, já que é portador de apragmatismo e de transtorno psicótico agudo polimorfo com resultados esquizofrênicos, o que é comprovado por laudos médicos acostados e pelo próprio teor de seu depoimento pessoal. Assevera que é inequívoca a intenção de retorno ao emprego, já que procurou a demandada antes mesmo que ela tivesse conhecimento da cessação de seu benefício previdenciário. 

Postula a reintegração ao emprego, bem como o pagamento dos salários vencidos desde junho de 2019.  

Ao exame.

O d. Julgador  a quo   afastou as pretensões do autor, com base nos seguintes fundamentos (Id 74a4ac6 - Págs. 2/5): 

A análise do acervo probatório indica, de maneira inequívoca, que, cancelada a aposentadoria temporária pela autarquia previdenciária e, tendo sido considerado apto, o reclamante deveria ter se apresentado ao trabalho, no prazo a que alude a Súmula 32 do TST - trinta dias. 

Não há nos autos nenhuma prova de que tal retorno fora porventura obstaculizado pela reclamada, sendo certo que os prazos de suspensão contratual por ocasião de possível tramitação de procedimento administrativo, junto à autarquia previdenciária, restaram observados pela ré (ex vi documentos de f. 99 e seguintes).

Noutro bordo, quanto à alegada inaptidão para o trabalho, foi realizada revisão da perícia médica pela autarquia previdenciária e constatada, após decorridos cerca de dezenove anos, que o reclamante já se encontrava restabelecido, não sendo constatada a persistência da moléstia que o vitimou. Confira-se às f. 104:

"Em atenção ao exame médico pericial revisional da sua Aposentadoria por Invalidez, realizado no dia 13/04/2018, informamos que a mesma será cessada conforme art.49, incisos I e II tendo em vista que não foi constatada a persistência da invalidez."

Instado o autor ao retorno às suas atividades laborativas, por meio do comunicado de f. 105/106, este permaneceu inerte, conforme confessa na ata de f. 148. Confira-se:

"que não sabe dizer se está aposentado ainda, mas sabe dizer que nada está recebendo;  que era o próprio depoente que realizava o saque do benefício previdenciário ; que não sabe dizer quanto recebia; que o valor foi reduzido antes de ser cortado;  que procurou saber no banco o motivo pelo qual o benefício foi reduzido, tendo sido orientado a ligar para o 135 ; que não entendeu bem, acreditando que tenham dito que o depoente fez um empréstimo, o que não corresponde à realidade; que não se recorda ao certo, mas acredita que lhe disseram que tinha que voltar a trabalhar; que retornou ao trabalho, mas informaram que já estava dispensado; que faz uso diário do medicamento biperideno, mas acredita que, embora não esteja 100%, tem condição de trabalhar, tendo tentado inclusive sua reabilitação;  que quer trabalhar; que compareceu pessoalmente à empresa em junho do ano passado, 2019, acompanhado da esposa e do pai; que manifestou interesse em retornar, não sabendo dizer por que não retornou; que, refazendo o que disse, informa que não retornou "porque foi demitido ". (destaquei).

Não há qualquer indício nos autos de que o autor não tivesse consciência e certeza dos seus atos, tanto que ele mesmo auferia o benefício previdenciário e realizava os saques, movimentando sua conta de forma habitual.

Destaca-se, por oportuno, concedeu-se prazo (ata, f. 107) para juntada de documento apto a comprovar que o reclamante demandava assistência: 

"Ainda considerando que o reclamante demanda de assistência de sua esposa aqui presente para a prática de atos, concede o prazo de 15 dias para que junte aos autos documento comprobatório de que o reclamante é assistido/representado por sua esposa, conforme por ela informado nessa ocasião."

Frise-se que nenhum documento comprobatório veio aos autos, em que pese o prazo concedido pelo d. juízo, o que causa espécie. O reclamante, ao mesmo tempo que necessita da assistência do cônjuge para a prática de atos da vida civil, é plenamente capaz de movimentar sua conta bancária.

Noutro bordo, o documento encartado às f. 113 sequer resvala em prova de necessidade de assistência na prática dos atos civis, por tratar-se de relatório médico, realizado por interposto profissional, que a nada vincula o julgador. Tal documento já havia sido exibido nos autos pelo autor às f. 26 e em nada contribui para o deslinde da questão.

É relevante esclarecer que não há qualquer determinação legal para que a reclamada convocasse o reclamante ao trabalho, após cessado o benefício, sendo, por óbvio, tal medida de inteira responsabilidade do empregado. Note-se que, antes da ruptura contratual, a reclamada convocou o autor ao retorno das suas funções laborativas e, dada a sua inércia, instaurou procedimento administrativo que culminou com a dispensa, realizada com lastro no art. 482, alínea "i", da CLT, o que reputo correto.

Outro ponto a se destacar é que o reclamante foi comunicado da cessação do seu benefício em 13/04/2018 e permaneceu inerte até junho/2019, como ele mesmo admitiu (inicial, f. 3).

Assim, o reclamante, após cessado seu benefício, deveria ter se apresentado ao trabalho, não havendo qualquer indício nos autos de que seu retorno fosse obstaculizado pela ré.

Diante disso, não há qualquer irregularidade na forma de dispensa levada a efeito, sendo lamentável, mas o reclamante, após cessado seu benefício temporário, permaneceu inerte, não podendo, agora, beneficiar-se de sua negligência.

Nesses termos, reputo correta a forma de dispensa levada a efeito e, ato contínuo, julgo improcedentes os pedidos de constantes do item "A", do rol inicial.

O abandono de emprego, conduta capitulada no art. 482, "i", da CLT, exige, para sua caracterização, a ocorrência de dois elementos:  (i)   o subjetivo, configurado na intenção de não mais permanecer no emprego, e  (ii)   o objetivo, consubstanciado na ausência prolongada ao serviço.

No caso dos autos, verifica-se que foi concedida ao autor aposentaria por invalidez previdenciária em  07/04/2001   (Id f463f64). Em  13/04/2018 , o obreiro foi submetido a exame médico pericial revisional, não tendo a autarquia previdenciária constatado a subsistência da invalidez, razão pela qual o benefício foi cessado naquela data (Id e50e2bd - Pág. 2). 

Desse modo, encerrado o benefício previdenciário do obreiro em  13 de abril de 2018 , cumpria-lhe apresentar-se, espontaneamente e de imediato, ao empregador para retorno ao trabalho, o que não ocorreu, conforme admitido pelo próprio demandante (Id 4811ca8 - Pág. 1), que compareceu à empresa apenas em  junho de 2019 . 

Em sede de depoimento pessoal, o autor afirmou,  verbis :

que não sabe dizer se está aposentado ainda, mas sabe dizer que nada está recebendo; que era o próprio depoente que realizava o saque do benefício previdenciário; que não sabe dizer quanto recebia; que o valor foi reduzido antes de ser cortado; que procurou saber no banco o motivo pelo qual o benefício foi reduzido, tendo sido orientado a ligar par ao 135; que não entendeu bem, acreditando que tenham dito que o depoente fez um empréstimo, o que não corresponde à realidade;  que não se recorda ao certo, mas acredita que lhe disseram que tinha que voltar a trabalhar;   que retornou ao trabalho, mas informaram que já estava dispensado; que faz uso diário do medicamento biperideno, mas  acredita que, embora não esteja 100%, tem condição de trabalhar,   tendo tentado inclusive sua reabilitação; que quer trabalhar;  que compareceu pessoalmente à empresa em junho do ano passado, 2019, acompanhado da esposa e do pai ; que manifestou interesse em retornar, não sabendo dizer por que não retornou; que, refazendo o que disse, informa que não retornou "porque foi demitido".. Grifos acrescidos. (Id 4811ca8 - Pág. 1)

Em que pese a configuração do elemento objetivo do abandono de emprego, haja vista que o autor somente compareceu na ré em junho/2019, após o cancelamento da aposentadoria por invalidez ocorrido em 13/04/2018, as declarações do obreiro não evidenciam a sua intenção de abandonar (ou não voltar mais) ao trabalho (elemento subjetivo). 

Ao contrário, o depoimento destaca o quadro de perturbação psiquiátrica relatado na exordial, porquanto as afirmações são confusas e imprecisas, ora aparentando que o obreiro tinha consciência e domínio das informações, ora mostrando-se reticente e desconectado quanto às perguntas formuladas.

O relatório médico de Id 87983fe, emitido por especialista vinculado ao sistema público de saúde, traz dados do início do quadro de saúde, relatando histórico de surto psicótico com características esquizofrênicas, inclusive com internações, entre 1995 e 1998, o qual culminou na aposentadoria por invalidez em 2001, quando o autor apresentou atividade alucinógeno-delirante. Ademais, o afastamento  perdurou por mais de quinze anos (entre 2001 e 2018, conforme Ids f463f64 e e50e2bd - Pág. 2). 

Veja-se, ainda, que a demandada confessou ter tido ciência da descontinuação do benefício por meio de familiares do obreiro, em  junho de 2019 , enviando, a seguir, telegrama com comunicado de dispensa por justa causa,  verbis : 

Depoimento do preposto da reclamada:   que   um familiar do reclamante fez contato com a reclamada em junho/2019 e apresentou documento, dando ciência da cessação do benefício previdenciário; que até tal data a empregadora não tinha ciência da cessação do benefício;   que foi enviado então telegrama, comunicando a dispensa por justa causa (abandono). Nada mais. (Id 4811ca8 - Págs. 1/2). Grifos acrescidos.

  Desse modo, o telegrama do dia  17/06/2019   (Id 83a34a2) teve simplesmente a função de comunicar a justa causa aplicada. 

O procedimento adotado, entretanto, não supriu a formalidade de convocação do trabalhador para retorno ao trabalho, conforme dita a doutrina e jurisprudência, necessária para se aferir a intenção de abandonar o emprego.

Nesse sentido, cito precedentes do Colendo TST:

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. 1. À luz dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, em face da presunção favorável ao empregado gerada pelo princípio da continuidade da relação de trabalho (Súmula 212 do TST), compete à reclamada o ônus da prova do abandono do emprego invocado. 2. O abandono de emprego, falta grave capitulada como motivo de rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 482, "i"), requer a comprovação da existência de um elemento objetivo - ausência injustificada do trabalhador - e de um elemento subjetivo - a intenção de abandonar.  A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 32, fixou em trinta dias o lapso de tempo que caracteriza o abandono de emprego (elemento objetivo), presunção que pode ser reduzida quando presente circunstância evidenciadora desse ânimo de não mais prestar serviços a seu empregador (elemento subjetivo), quando, por exemplo, o trabalhador queda-se inerte a reiterados comunicados de retorno ao trabalho.   3. No caso,  não se extrai dos elementos colhidos nos autos a convocação do empregado para retorno às suas atividades. 4. Desse modo, a reclamada não se desincumbiu de demonstrar o requisito subjetivo do abandono de emprego.   Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. No caso, o Tribunal Regional registrou que a perícia técnica atestou existir nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e as atividades desempenhadas por ele na reclamada. Nesse aspecto fático-probatório incide a Súmula 126 do TST. Recurso de revista adesivo não conhecido" (RR-2098-27.2014.5.09.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 09/10/2020). Grifos acrescidos.  

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Incide o óbice da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. 1 - O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, com fundamento no § 9º do art. 896 da CLT, da CLT, pois a parte não teria alegado violação direta da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Observa-se, porém, que nas razões do recurso de revista a parte alegou contrariedade às Súmulas nos 32 e 212 do TST, o que atrai a aplicação da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST. 2 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 212 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Embora tenha sido transcrita a íntegra do acórdão recorrido no recurso de revista, no caso concreto se trata de decisão sucinta de um único tema, o que excepcionalmente permite a compreensão da controvérsia no TST, o que atende as exigências da Lei nº 13.015/2014.  Para a caracterização do abandono de emprego, ensejador da justa causa, são necessários dois elementos: o elemento objetivo - ausência injustificada ao trabalho por mais de 30 dias - e o elemento subjetivo - intenção de não mais retornar ao serviço, ou seja, o animus abandonandi . O ônus de comprovar a justa causa por alegado abandono de emprego é da reclamada, em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, conforme dispõe a Súmula nº 212 : " O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado ". No caso, o TRT entendeu que cabia à reclamante o ônus da prova, na medida em que sua ausência por mais de 30 dias ao trabalho faz presumir o animus abandonandi, nos termos da Súmula nº 32 do TST. De fato, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 32, fixou em trinta dias o lapso de tempo que caracteriza o abandono de emprego (elemento objetivo), presunção que pode ser mitigada quando restar evidenciada circunstância que demonstre esse ânimo de não mais prestar serviços a seu empregador (elemento subjetivo). No entanto, por força do princípio da continuidade, não há como se concluir pela existência de abandono de emprego, no caso, à míngua do respectivo elemento subjetivo. Isso porque o término da licença-maternidade da reclamante deu-se em 2/3/18 e em 7/3/2018 compareceu no escritório para reunião acerca do horário de trabalho, ocasião em que alega ter sido demitida sem justa causa. Além disso,  não há registro no acórdão recorrido de que a empregadora tenha comunicado a reclamante acerca da necessidade de retorno ao trabalho   ou da intenção de rompimento do vínculo. Nesse caso, o encargo de comprovar a justa causa por alegado abandono de emprego permanece sendo da reclamada, conforme a Súmula nº 212 do TST, ônus do qual não se desincumbiu, restando configurada a dispensa sem justa causa no dia 7/3/2018. Na petição inicial, consta pedido de pagamento da indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante além das verbas rescisórias. Recurso de revista a que se dá provimento. (RRAg-396-65.2018.5.23.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/09/2020). 

Logo, forçosa a conclusão de que o autor não foi regularmente notificado de que a sua ausência poderia implicar a aplicação da penalidade máxima prevista no art. 482, alínea "i", da CLT.

Portanto, a demandada não logrou êxito na comprovação de que o trabalhador se recusou a retornar às suas atividades laborais, ônus que lhe cabia. 

Desse modo, elidida a justa causa, faz  jus   o obreiro à reintegração.

Por tais fundamentos,  dou provimento ao recurso   para declarar nula a dispensa por justa causa e determinar a reintegração do autor, observando-se as mesmas condições anteriores e relacionadas ao cargo ocupado, bem como para condenar a ré a pagar-lhe os salários, vencidos e vincendos, desde a data da dispensa, ocorrida em 24/06/2019, até a efetiva reintegração, conforme se apurar em liquidação.

A condenação observa os limites do pedido que se refere especificamente aos salários, sendo as demais postulações genéricas, em ofensa à regra que dispõe sobre a determinação dos pedidos (art. 840, §1º, da CLT c/c art. 324 do CPC),  verbis: 

Deverá a Reclamada ser compelida a reintegrar a Reclamante à sua função anteriormente exercida, ou caso seja o entendimento médico laboral, em função compatível com sua atual condição,  com todos os direitos e vantagens que lhe foram conferidos, por lei ou norma contratual, durante o período de afastamento ,  inclusive os salários devidos, desde junho/2019   em valores líquidos de R$ 6.821,80 (seis mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta centavos); (Id . c48d7b2 - Pág. 10/11) Destaques acrescidos

Ademais, o valor indicado para o pedido (R$6.821,80) refere-se a cinco salários de R$1.364,16, sendo esse o montante mensal apontado na inicial (Id c48d7b2 - Pág. 1). 

Por se tratar de matéria de ordem pública, a ré deverá realizar o cancelamento do registro de baixa na CTPS, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento de intimação específica, com imediata comunicação à GRTE - Gerência Regional do Trabalho e Emprego.

A reintegração do autor ser efetivada, no prazo de 30 dias após a publicação do acórdão, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 até o fiel cumprimento da ordem judicial" (fls. 186/191 do documento sequencial eletrônico nº 03).

Como se observa, o Tribunal Regional reformou a sentença, para declarar nula a dispensa por justa causa e determinar a reintegração do Reclamante, condenando a Reclamada no pagamento de salários, vencidos e vincendos, desde a data da dispensa, ocorrida em 24/06/2019, até a efetiva reintegração, conforme se apurar em liquidação.

Não obstante a Corte Regional tenha decidido que a Reclamada não comprovou que o Reclamante se recusou a retornar às suas atividades, é certo que ficou registrado na sentença, cujo fundamento foi trasladado no acórdão regional que: a) " Não há nos autos nenhuma prova de que tal retomo fora porventura obstaculizado pela reclamada, sendo certo que os prazos de suspensão contratual por ocasião de possível tramitação de procedimento administrativo, junto à autarquia previdenciária, restaram observados pela ré (ex vi documentos de f. 99 e seguintes)"; b) " Instado o autor ao retomo á s suas atividades laborativas, por meio do comunicado de f 105/106, este permaneceu inerte, conforme confessa na ata de f 148"; c) " Não há qualquer indício nos autos de que o autor não tivesse consciência e certeza dos seus atos, tanto que ele mesmo auferia o benefício previdenciário e realizava os saques, movimentando sua conta de forma habitual" ; e d) "É relevante esclarecer que não há qualquer determinação legal para que a reclamada convocasse o reclamante ao trabalho, após cessado o benefício, sendo, por óbvio, tal medida de inteira responsabilidade do empregado. Note-se que, antes da ruptura contratual, a reclamada convocou o autor ao retomo das suas funções laborativas e, dada a sua inércia, instaurou procedimento administrativo que culminou com a dispensa, realizada com lastro no art. 482, alínea "i", da CLT, o que reputo correto".

Outrossim, ficou assentado no acórdão regional que , " em que pese a configuração do elemento objetivo do abandono de emprego, haja vista que o autor somente compareceu na ré em junho/2019, após o cancelamento da aposentadoria por invalidez ocorrido em 13/04/2018, as declarações do obreiro não evidenciam a sua intenção de abandonar (ou não voltar mais) ao trabalho (elemento subjetivo)".

Do quadro fático delineado, verifica-se que o Reclamante, mesmo instado a retornar às suas atividades, quedou-se inerte, só retornando ao trabalho após mais de 01 ano do cancelamento da aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, ao concluir pela nulidade da dispensa e consequente reintegração, a Corte Regional decidiu contrariamente ao disposto na Súmula nº 32 do TST, in verbis: " Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer" .

Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade.

Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015).

Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ".

Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST .

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE

1. CONHECIMENTO

1.1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

Pelas razões já consignadas por ocasião do julgamento e provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 32 do TST .

2. MÉRITO

2.1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

Em razão do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 32 do TST, seu provimento é medida que se impõe, para restabelecer integramente a sentença, em que considerou válida a dispensa do Reclamante e se julgou improcedentes os pedidos constantes da petição inicial .

Considerando que o Autor foi sucumbente em todos os pedidos formulados na petição inicial, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da Reclamada, observando-se os termos do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766 (condição suspensiva de exigibilidade, por ser o Reclamante beneficiário da justiça gratuita).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, , à unanimidade:

(a) reconhecer a transcendência política da causa;

(b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;

(c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO", por contrariedade à Súmula nº 32 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento , (c.1) para restabelecer integramente a sentença, em que considerou válida a dispensa do Reclamante e se julgou improcedentes os pedidos constantes da petição inicial e (c.2) para condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da Reclamada, observando-se os termos do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766 (condição suspensiva de exigibilidade, por ser o Reclamante beneficiário da justiça gratuita).

Custas processuais atribuídas ao Reclamante, no importe de R$ 1.500,79, calculadas sobre o valor de R$ 75.009 , 80 (valor atribuído à causa na petição inicial), de cujo recolhimento fica dispensado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.

Brasília, 6 de fevereiro de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator