A C Ó R D Ã O

1ª Turma

PE

GMHCS/gm/rqr

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA.

artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Hipótese em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do DISTRITO FEDERAL, para "determinar a aplicação da taxa de juros prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.949/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação do ora agravante" . A pretensão do ente público executado, relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/97 "durante todo o período" , é obstaculizada pela OJ 382/SDI-I/TST, que consagra entendimento no sentido de que "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9494, de 10.09.1997". Ileso o art. 5º, caput e II, da Carta Política.

Agravo de instrumento conhecido e não provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-168-17.2008.5.10.0002 , em que é Agravante DISTRITO FEDERAL e são Agravados WILSON JUNIOR DE BRITO AMADOR e INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE .

O agravante impugna o despacho proferido no âmbito da Presidência do Tribunal Regional da 10ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista que interpôs .

Com contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito .

O recurso de revista do ora agravante teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:

"Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Alegação(ões):

- violação dos arts. 5°, caput e II, da CF.

A 2ª Turma (acórdão a fls. 345/349) reformou parcialmente a sentença para determinar a incidência dos juros de mora privilegiados ao Distrito Federal, a partir de sua citação para pagamento do crédito trabalhista na qualidade de responsável subsidiário. Eis a ementa:

"EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/1997. LEI N° 11.960/2009. SUPERVENIÊNCIA. EFEITOS. 1. A condenação do devedor subsidiário ostenta, em um primeiro momento caráter potencial, mas na medida em que a execução lhe é direcionada, ela passa a ser efetiva e concreta. 2. Inexistindo a satisfação da dívida, pelo empregador, há de ser preservada a liquidez do título jurídico já existente em favor do empregado. 3. Todavia, em se tratando da Fazenda Pública, a partir de sua citação para o pagamento do débito incide a taxa de juros diferenciada, como previsto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, desde que o ato seja posterior à respectiva vigência."

Recorre de revista o ente público (fls. 352/361), requerendo a aplicação de juros diferenciados a partir do ajuizamento da ação.

Não obstante, houve uniformização do percentual de juros incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública, no sentido de que: "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.494, de l0.09.1997" (OJSBDI-1 nº 382).

Dessa forma, cuidando-se de controvérsia que se exaure no âmbito infraconstitucional e, ainda, por estar o acórdão, na fração objeto do apelo, em harmonia com a diretriz traçada na referida orientação jurisprudencial, não se vislumbra a potencialidade de ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional evocado (art. 896, § 2º, da CLT).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista."

O agravante alega que "causa espécie que para seus empregados públicos concursados a Fazenda Pública pague juros de 0,5% ao mês e para aqueles que lhe prestaram serviços, por força de condenação subsidiária, seja obrigada a pagar juros de 1% ao mês" . Afirma que o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação conferida pela Lei 11960/2009, determina a aplicação de "juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública" , "em qualquer situação" . Assevera que, "mesmo sendo subsidiária a condenação, como no presente caso, deve-se aplicar a taxa de 0,5% ao mês durante todo o período" . Defende a inconstitucionalidade da OJ 382/SDI-I/TST. Aponta violação dos arts. 5º, caput e II, da Lei Maior e 1º-F da Lei 9494/97 .

O agravo de instrumento não merece ser provido.

Adstrita a admissibilidade do recurso de revista, em execução, às diretrizes estabelecidas no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST, a exigir demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, é inviável o exame da acenada violação do art. 1º-F da Lei 9494/97 .

De outro turno, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do DISTRITO FEDERAL, para "determinar a aplicação da taxa de juros prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.949/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação do ora agravante" . A pretensão do ente público executado, relativa à aplicação da "taxa de 0,5% ao mês durante todo o período", é obstaculizada pela OJ 382/SDI-I/TST, que consagra entendimento no sentido de que "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9494, de 10.09.1997".

Acresço que a redação conferida ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 não alterou o entendimento desta Corte acerca da matéria – tanto é assim que posteriormente editada a orientação jurisprudencial transcrita – e que não há falar em inconstitucionalidade de súmula ou orientação jurisprudencial, que, longe de representar inovação legislativa, apenas consubstanciam a síntese do entendimento atual da Superior Corte Trabalhista.

Ileso, nesse contexto, o art. 5º, caput e II, da Lei Maior.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 14 de novembro de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator