A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/dc/jb/ef

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 457/TST. Nos termos da Súmula 457/TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Recurso de revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2058-13.2010.5.02.0432 , em que é Recorrente DANIELA LIMA DA SILVA e Recorrido CSU CARDSYSTEM S.A. .

Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, a Parte interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pelo TRT.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Requereu a Reclamante, nas razões da revista, o deferimento do benefício da justiça gratuita, declarando que não tem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais.O pedido observa o disposto na OJ 269/SBDI-1/TST, segundo a qual "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso" .

Esta Corte firmou o entendimento, consolidado nas OJs. 304 e 331/SBDI-1/TST, que basta a simples declaração do Reclamante, ou de seu representante, para se considerar configurada situação econômica apta a ensejar a concessão da assistência judiciária gratuita, o que ocorreu na hipótese.

Atendidos, pois, os requisitos exigidos à concessão, DEFIRO a justiça gratuita, inclusive para fins de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 457/TST

O Tribunal Regional, no tema, assim decidiu:

" 2. Dos honorários periciais

Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo que são indevidos o pagamento dos honorários periciais pelo reclamado e que os valores são exorbitantes.

Entende o Sr. Relator que, por ter sido a reclamada sucumbente no objeto da perícia em decorrência do resultado do laudo em seu desfavor, era seu o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, na forma do artigo 790-B da CLT, concluindo pela necessidade de separar a sucumbência no objeto da pretensão, da sucumbência no objeto da perícia, mantendo, outrossim, o valor fixado pela sentença a tal título, por entender que o mesmo mostra-se condizente com o trabalho realizado pelo Sr. Perito.

Entretanto, em que pesem as razões acima expostas, considero que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser atribuída à reclamante, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia (insalubridade não reconhecida pelo Juízo, a despeito da conclusão do laudo pericial), reformando-se o julgado quanto a isso, nos exatos termos do artigo supramencionado , ‘in verbis’:

‘Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.’ " (destacamos).

A parte Recorrente, em suas razões de recurso de revista, requer a reforma da decisão.

Com razão.

O Regional condenou a Reclamante ao pagamento de honorários periciais, por ter sido sucumbente no objeto da perícia, determinando-se a dedução dos créditos trabalhistas reconhecidos na decisão.

Contudo, sendo a Reclamante beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, incluído pela Lei 10.537/02.

Nesse sentido é o entendimento desta Corte, firmado na Súmula 457/TST, nos seguintes termos:

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT

CONHEÇO do recurso por violação do art. 790-B da CLT.

II) MÉRITO

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 457/TST

Como consequência do conhecimento do recurso por violação do art. 790-B da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, considerando a condição da Reclamante de beneficiária da justiça gratuita, isentá-la do pagamento dos honorários periciais, a teor do art. 3º, V, da Lei 1.060/50, e responsabilizar a União pelo cumprimento da referida prestação, bem como para determinar que o pagamento de honorários periciais seja efetuado de acordo com os arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 790-B da CLT , e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando a condição da Reclamante de beneficiária da justiça gratuita, isentá-la do pagamento dos honorários periciais, a teor do art. 3º, V, da Lei 1.060/50, e responsabilizar a União pelo cumprimento da referida prestação, bem como para determinar que o pagamento de honorários periciais seja efetuado de acordo com os arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Brasília, 06 de agosto de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator