A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO RECURSAL. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 197 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber o termo inicial para contagem do prazo recursal nos casos em que a sentença é publicada na data designada para tanto na audiência de instrução. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a intempestividade do recurso ordinário registrando que consta da ata de audiência a data de publicação da sentença e que o juízo de origem publicou a sentença na data designada. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 197. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora reafirmada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000022-36.2024.5.09.0133 , em que é RECORRENTE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e é RECORRIDA ROSANA COES PEDROSO .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula, sob o nº 197 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.
Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0000022-36.2024.5.09.0133 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 197 , de seguinte teor:
PRAZO. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamada, do qual consta a matéria acima delimitada, PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO RECURSAL , além de: NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão das discussões que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
“ Consta na ata de audiência de fls. 304/305: "SENTENÇA: Designo o dia 07-06-2024, para PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, sem nova intimação. Cientes as partes presentes (Súmula 197 do C. TST).".
O Juízo de origem publicou a sentença na data designada (07/06/2024), mencionando: "CIENTES AS PARTES" (fl. 361).
Nos termos do art. 851, § 2º, da CLT e da Súmula 30 do C. TST, a sentença é considerada publicada na data designada, se juntada a ata ao processo em até 48 horas contadas da audiência de julgamento, o que foi observado pelo d. Juízo.
Dessa forma, estando as partes cientes da data da publicação da sentença, o termo inicial a ser considerado é o dia 10/06/2024 (segunda-feira), sendo o termo final o dia 19/06/2024 (quarta-feira - oito dias úteis), conforme previsão Súmula 197 do C. TST.
Assim, o recurso da parte ré é intempestivo, pois interposto em 20/06/2024.
Pontue-se que o fato de a Secretaria da Vara ter, desnecessariamente, efetuado a intimação das partes acerca da publicação sentença não tem o condão de alterar a contagem do prazo recursal, o qual é peremptório, sob pena de violação do princípio do devido processo legal.
Cita-se, no mesmo sentido, jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. SUMARÍSSIMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. SÚMULA 197 DO TST. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por intempestivo. Consignou que a sentença foi prolatada e disponibilizada em 24/5/2017, tendo as partes sido notificadas na mesma data da audiência, na forma da Súmula 197 do TST. Estabeleceu que a reclamada opôs embargos de declaração intempestivos, em 30/5/2007, de modo a não interromper o decurso do prazo recursal do recurso ordinário , interposto somente em 20/7/2017, fora do prazo legal de oito dias. Delimitada a juntada da sentença no prazo para o qual as partes foram previamente intimadas resulta evidenciada a ciência da decisão e do início do prazo recursal, revelando-se irrelevante posterior publicação em órgão oficial, por se tratar de prazo fatal e peremptório, na forma dos arts. 834 e 852 da CLT e da Súmula 197 do TST. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Precedente da 2ª Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-334-88.2017.5.06.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2018)." (destacou-se)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 197 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão de prelibação do recurso de revista, à míngua de demonstração de pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o prazo recursal se iniciara com a disponibilização da sentença na data cientificada às partes, na forma da Súmula nº 197 do TST. Com efeito, a intimação posterior da parte, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não tem o condão de protrair o termo inicial do prazo se a parte foi intimada, na forma do citado Verbete, para a audiência em prosseguimento, para prolação da sentença, realizada na data designada. Afigura-se inviável concluir que teria havido, na espécie, indução da parte em erro, mediante exclusão do prazo de leitura da sentença e inserção de nova data no sistema oficial, conforme alegado pela agravante, porque tais premissas não foram confirmadas pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 851-92.2015.5.21.0005 Data de Julgamento: 24/05/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)" (destacou-se)
Portanto, publicada a sentença dentro do prazo legal e estando as partes devidamente cientificadas, a intimação posterior, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não posterga o termo inicial do prazo recursal. No mesmo sentido, cita-se o precedente 0000707-74-2020-5-09-0653, publicado em 18/03/2021, de minha relatoria.
Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto pela parte ré, pois intempestivo. Por consequência, NÃO SE CONHECE também do recurso adesivo interposto pela Reclamante, com fulcro no art. 997, § 2º, do CPC, bem como as respectivas contrarrazões.
Conforme se verifica da transcrição acima, o Tribunal Regional reconheceu a intempestividade do recurso ordinário registrando que consta da ata de audiência a data de publicação da sentença e que o juízo de origem publicou a sentença na data designada.
No recurso de revista, a parte recorrente sustenta a tempestividade do recurso ordinário, argumentando que a publicação da sentença no diário oficial fez fluir novamente o prazo recursal. Fundamenta o recurso de revista na alegação de contrariedade à Súmula nº 197 do TST.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 197, é que “ O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação” .
O teor do verbete consolida a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, fundada na compreensão de que, nos casos em que ao final da instrução em audiência, o magistrado designa data para publicação da sentença, publicada a sentença na data designada, considera-se ciente a parte, iniciando-se a fluência do prazo recursal, independentemente de nova notificação.
A partir de análise da jurisprudência recente desta Corte, verifica-se que a mesma ratio continua sendo aplicada de forma reiterada, de modo que, nos casos em que constatado que a parte não compareceu à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, o seu prazo recursal contar-se-á da data designada. É o aduzido nos seguintes precedentes:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. POSTERIOR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO. INAPTIDÃO PARA QUE SEJA REINICIADA A CONTAGEM DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, é incontroverso que as partes foram cientificadas, na audiência ocorrida em 30/06/2021, à qual o réu compareceu por intermédio de seu preposto e de seu advogado, de que a sentença seria publicada no dia 16/07/2021, havendo expressa menção na ata de que tal ciência se dava “inclusive quanto aos termos da Súmula 197 do TST”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o sentido e o alcance de sua Súmula nº 197, adota o entendimento segundo o qual a intimação das partes em audiência define o início da contagem do prazo recursal para a interposição de recurso ordinário, de modo que a posterior intimação mediante publicação em Diário Eletrônico não implica o reinício da contagem . 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que, ao conhecer e prover o recurso de revista interposto pelo autor, declarou a intempestividade do recurso ordinário interposto pelo réu. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-149-18.2021.5.08.0129, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 197. Depreende-se dos autos que em audiência de instrução as partes ficaram cientes de que a sentença seria proferida em 08.08.2019, nos termos da Súmula 197 do TST. Na data aprazada, a sentença foi devidamente prolatada, começando, a partir de então, a fluir o prazo para interposição de quaisquer recursos . Registre-se, por oportuno, que a posterior intimação, por publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não possibilita a extensão do prazo recursal. Com efeito, o referido ato processual constitui mera superfetação. Assim, ao iniciar a contagem do prazo do recurso ordinário no dia 09/08/2019 a decisão agravada aplicou corretamente os efeitos da Súmula 197 do TST, razão pela qual não merece reforma. Precedentes. Agravo interno não provido. [...]." (Ag-AIRR-10015-22.2019.5.03.0109, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. O Tribunal Regional, ao considerar o termo inicial para a interposição de recurso a partir da publicação da sentença em audiência decidiu em consonância com a Súmula nº 197 do TST, notadamente quando incontroverso nos autos a ciência das partes acerca da publicação do decisum . Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-439-57.2020.5.09.0673, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.INTEMPESTIVIDADE. RECUSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA Nº 197 DO TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Quanto ao tema “intempestividade”, o Regional consignou que, intimadas as partes da data do julgamento, e prolatada e publicada a sentença no dia designado, a contagem do prazo recursal inicia-se no dia útil imediatamente seguinte ao da publicação da sentença, na forma da Súmula nº 197 do TST, segundo a qual "o prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação". Logo, a decisão regional revela-se em sintonia com o enunciado sumulado citado . Precedentes desta Corte Superior no mesmo sentido. II. No que se refere ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, de fato, a parte Recorrente não transcreveu o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”, portanto, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. PARTE CIENTE. POSTERIOR PUBLICAÇÃO NO DJE . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o MM. Juízo de origem no Termo de Audiência de fls.624/625, designou o dia 10/07/2020, para julgamento do feito, dando ciência às partes ". Consta do acórdão recorrido que " a sentença foi devidamente publicada na data estipulada (10/07/2020 - fls.641/662 ), considerando que o Reclamante estava ciente (fl.624)". Registrou o Regional que " o fato de a Secretaria da Vara ter, desnecessariamente, efetuado a intimação das partes acerca da publicação sentença não tem o condão de alterar a contagem do prazo recursal ". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 197 do TST , no sentido de que "o prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação". Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1628-54.2017.5.09.0001, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM AS SÚMULAS 30 E 197 DO TST. No tema da " negativa de prestação jurisdicional ", o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. In casu , aquestão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange às datas e à respectiva ciência da parte para a audiência de julgamento e prolação da sentença. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Não se reconhece a transcendência da causa, no particular. Já no tema de fundo relativo à " intempestividade do recurso ordinário ", o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. Todavia, vale esclarecer que, nos casos em que as partes são previamente intimadas da data da audiência em prosseguimento, a contagem do prazo para a interposição do recurso ordinário se inicia, segundo a diretriz da Súmula 197 desta Corte, no primeiro dia útil após a publicação da sentença em audiência, desde que essa seja juntada aos autos no prazo de 48 horas . In casu , conforme consignado pelo Regional, as partes, presentes na audiência de encerramento da instrução processual, foram previamente intimadas da data da audiência em prosseguimento para a publicação da sentença, qual seja, o dia 04/03/2020. A juntada da sentença ocorreu, de fato, no dia 04/03/2020, dentro do prazo das 48 horas a que alude o art. 851, § 2º, da CLT, bem como a Súmula 30 do TST. Desse modo, o prazo para a interposição do recurso ordinário iniciou-se no dia útil seguinte, em 05/03/2020, esgotando-se o octídio legal em 16/03/2020. Todavia, o recurso ordinário foi protocolizado, extemporaneamente, somente em 17/03/2020. Precedentes do TST. Decisão regional em harmonia com as Súmulas 30 e 197 desta Corte . Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-1584-22.2019.5.10.0103, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR PELA VARA DO TRABALHO. NOVO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 834 DA CLT E SÚMULA Nº 197 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, conforme disposto no art. 834 da CLT e o entendimento consagrado na Súmula nº 197 do TST, cientificadas a parte reclamante e seu advogado acerca da designação de data de audiência para prolação da sentença e publicada a decisão na data prevista, inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso, não havendo falar em novo termo inicial diante de posterior notificação pela Vara do Trabalho . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000629-29.2022.5.09.0130, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/06/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. Na hipótese, consta do acórdão regional que a sentença foi publicada no dia 29/06/2018, " data em que as partes já estavam cientes ". A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o prazo recursal da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação . Dessa forma, não há dúvida de que o prazo recursal tem início da divulgação da sentença, independentemente da publicação no Diário de Justiça. Desse modo, acórdão regional foi proferido em conformidade com a Súmula nº 197 TST , o que obstaculiza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1331-68.2017.5.08.0003, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020).
A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula 197.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que, adotando entendimento conforme aquele deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de considerar intempestivo o recurso ordinário, contado o prazo recursal da publicação da sentença na data designada para tanto ao final da audiência de instrução.
Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 197 do TST, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:
PRAZO. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora reafirmada.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora reafirmada. III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST