A C Ó R D Ã O
4ª Turma
MF/AG/ncp
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL - NECESSIDaDE de seu traslado no agravo de instrumento - ARTIGO 897, § 5º, DA clt (LEI Nº 9.756, de 17/12/98). Não se pode compreender como taxativo o rol das peças obrigatórias, elencadas no inciso I do § 5º do artigo 897 da CLT, na medida em que outras podem se fazer necessárias à verificação, pelo juízo ad quem , dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade da revista, caso seja provido o agravo de instrumento. Nesse contexto, o não-conhecimento de agravo de instrumento, sob o fundamento de o agravante não haver juntado a certidão de publicação de acórdão do Regional, peça imprescindível à comprovação da tempestividade de recurso de revista, revela-se juridicamente incensurável, ante a inteligência do art. 897, § 5º, da CLT, combinado com a Instrução Normativa nº 16 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-681.107/00.0 , em que é agravante COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e agravado ORLANDO PEREIRA VIANA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o r. despacho de fl. 65, que negou seguimento ao seu recurso de revista, mediante aplicação dos Enunciados nº 126 e 221 do TST.
Em sua minuta de fls. 3/5, sustenta a viabilidade de processamento de seu recurso.
Sem contraminuta, os autos deixaram de ser remetidos à Procuradoria-Geral, em cumprimento ao disposto na Resolução Administrativa nº 322/96.
Relatados .
V O T O
O agravo, embora tempestivo (fls. 2 e 68) e subscrito por procurador devidamente habilitado nos autos (fl. 66/67), não merece conhecimento, porquanto irregular a sua formação, dado que não foi objeto de traslado a certidão de intimação do v. acórdão do Regional.
Com efeito, conforme registram os autos, o agravo de instrumento foi interposto em 17.2.00 (fl. 2), já na vigência, portanto, da Lei nº 9.756, de 17/12/98, que, acrescendo o § 5º ao art. 897 da CLT, impôs à parte o ônus de instruí-lo de forma a viabilizar, caso provido, o julgamento imediato do recurso de revista.
Nesse contexto, o rol das peças obrigatórias, elencadas no inciso I do § 5º do artigo 897 da CLT, não pode ser compreendido como taxativo, na medida em que outras podem se fazer necessárias à verificação, pelo Juízo ad quem, dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade da revista denegada, caso seja provido o agravo.
Registre-se, ainda, que, se a finalidade da lei consiste em imprimir maior celeridade ao Processo do Trabalho, pelo imediato julgamento do recurso denegado, no caso de provimento do agravo, mostra-se necessário que o agravante, no seu mister processual de zelar pela correta formação do instrumento, apresente todas as peças necessárias ao desate da controvérsia, haja vista o entendimento translúcido do item X da Instrução Normativa nº 16/99 desta Corte, de que cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão a conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.
Não se diga que o traslado da peça em questão somente se tornou obrigatório após a Instrução Normativa nº 16/99, que, em verdade, veio apenas uniformizar a interpretação de referida norma legal, explicitando que seus pressupostos ou requisitos tornaram-se exigíveis desde sua entrada em vigor no mundo jurídico. Admitir-se que possa o agravante deixar de juntar peças indispensáveis ao exame de admissibilidade da revista, quando da interposição do agravo de instrumento, entre as quais, inequivocamente, se encontra aquela capaz de viabilizar a análise de sua tempestividade, equivale a negar eficácia à nova redação do art. 897 da CLT.
Registre-se, outrossim, não ter qualquer pertinência a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI, que preconiza ser desnecessário o traslado da certidão de intimação do acórdão do Regional. E isso porque a sua incidência somente guarda relação com os agravos de instrumento interpostos anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/98, o que, efetivamente, não é o caso dos autos.
Nesse contexto, mostra-se irrelevante o fato de o r. despacho denegatório não haver negado seguimento à revista interposta pelo reclamado com base em intempestividade. Realmente, sendo esta Corte competente para julgar o referido recurso, na hipótese de ser provido o agravo de instrumento, a ela cabe, ex officio , verificar a observância de todos os seus pressupostos extrínsecos, entre os quais, obviamente, figura a tempestividade.
Ausente, portanto, a referida peça, cujo traslado revela-se obrigatório, o presente agravo de instrumento encontra óbice no artigo 897, § 5º, da CLT, sendo, assim, inviável o seu conhecimento.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Brasília, 29 de novembro de 2000
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MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente e Relator