A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/-e/csl/r/l

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-145900-80.2008.5.02.0445 , em que é Agravante ANTÔNIO PAULO DOS SANTOS e Agravada PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA .

R E L A T Ó R I O

Contra o despacho a fls. 267/269, o qual negou seguimento ao Recurso de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, interpõe a parte agravante o Agravo de Instrumento a fls. 271/277.

A parte agravada ofertou contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista.

Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

MÉRITO

ACIDENTE DO TRABALHO - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos:

" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 22/05/2012 - fls. 213; recurso apresentado em 23/05/2012 - fls. 219).

Regular a representação processual, fl(s). 15.

Dispensado o preparo (fl. 197).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 7.º, XXVIII, da CF.

- violação do(s) art(s). 159, 186 e 927 do CC.

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. Acórdão:

De acordo com o pleito inicial, o autor postulou indenização decorrente de doença profissional em razão do acidente de trabalho ocorrido em 20/05/1998, alegando que devido ao golpe forte na cabeça sofreu perda auditiva condutiva.

Pois bem.

Conforme o laudo pericial a fls. 139/146, complementado a fls. 187/188, o Expert, constatou mediante exames clínicos, que o autor não é portador de perda auditiva decorrente do acidente sofrido em 20/05/1998, mas sim de otosclerose, sem qualquer relação com o ambiente de trabalho.

Assim constou do trabalho técnico:

‘(...) a perda auditiva presenciada pelo Autor é clara e muito bem documentada, mesmo que por um único exame, sendo que a Audiometria Tonal revela a perda auditiva simétrica bilateral, do tipo condutiva, ou seja, houve um enrijecimento das articulações entre os ossículos do ouvido que passaram, progressivamente a reduzir a capacidade de percepção dos sons. Este processo é denominado OTOSCLEROSE e, muito provavelmente, está associado à exposição ambiente, uma vez que este foi o único fator possível identificado neste momento’.

‘(...) devemos concluir na nossa avaliação que NÃO HÁ NEXO CAUSAL entre a doença apresentada e o acidente em questão , pois não há comprovação técnica de que a ocorrência tenha sido pontual e imediata após o referido acidente’. (a fls. 143 e 143-verso)

Ao contrário do que alega o Recorrente, não houve prova de que o autor estivesse incapacitado e tampouco de que a doença foi agravada em razão da ausência de fornecimento de equipamentos individuais de proteção. Nos esclarecimentos (a fls. 187/188), o Sr. Perito respondeu aos quesitos apresentados, elucidando as questões, sobretudo quanto à capacidade laborativa e ausência de agravamento em relação as atividades exercidas na ré, uma vez que a doença (OTOSCLEROSE) é um processo benigno, evolutivo e individual.

Neste contexto, também não prosperam as alegações do autor no sentido de que a Reclamada deve responder de forma objetiva, uma vez que no presente caso não restou comprovado o nexo de causalidade e tampouco o dolo ou culpa por parte da ré.

Não houve prova por parte da ré a fim de infirmar a ocorrência do acidente alegado pelo autor. Ao revés. O próprio reclamante à fls. 189, requereu o encerramento da instrução processual, pois não tinha provas a produzir em audiência.

Dessa maneira, como se vê, ausente o nexo causal entre a doença acometida pelo obreiro e o acidente de trabalho, não há de se falar em culpa ou dolo por parte da Reclamada, o que impõe à manutenção da sentença de origem, nada sendo devido ao título de indenização por dano moral, material (pensão vitalícia) e reintegração.

Nego provimento.

Verifica-se que a solução dada pela E. Turma foi obtida através do exame dos elementos fáticos dos autos, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula n.º 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."

A parte agravante sustenta que, ao contrário do posicionamento adotado pelo despacho denegatório, foram configuradas as hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, capazes de autorizar o processamento do seu Recurso de Revista.

Entretanto, os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado no despacho atacado, cujos fundamentos são aqui tomados como razões de decidir.

O Regional, analisando as provas produzidas nos autos, notadamente a prova pericial, asseverou que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar nem mesmo o nexo causal entre sua patologia e o acidente de trabalho noticiado, não havendo de se falar em análise de dolo ou culpa.

Vê-se, pois, que o que a parte agravante pretende é o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado no âmbito do Recurso de Revista pela Súmula n.º 126 do TST. Registre-se, ainda, tendo em vista o princípio do livre convencimento previsto no artigo 131 do CPC, que não há como reavaliar a prova colhida.

Com efeito, o processamento da Revista esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, sendo afastadas as violações das normas indicadas e os arestos cotejados.

Por esses motivos, merece ser mantido o despacho agravado por seus próprios fundamentos.

Em síntese e pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 13 de Novembro de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora