A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMDAR /WFS/JC

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DIÁRIA AOS PERTENCES DO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO . O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da revista aos pertences da Reclamante. O entendimento da SBDI-1 deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que, não havendo registro no acórdão regional acerca da existência de contato físico ou revista íntima, a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-203-12.2016.5.05.0462 , em que é Recorrente MARISA LOJAS S.A. e Recorrida ADNORÁ SANTOS DA SILVA .

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do acórdão às fls. 505/515, deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamante e negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada.

A Reclamada interpôs recurso de revista às fls. 519/529, com amparo no artigo 896, "a" e "c", da CLT, admitido por meio da decisão às fls. 576/578.

A Reclamante apresentou contrarrazões às fls. 583/586.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

1.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DIÁRIA AOS PERTENCES DO EMPREGADO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região decidiu mediante os seguintes fundamentos:

(...)

ASSÉDIO MORAL

Debate-se a Reclamante contra a sentença de piso que indeferiu o pedido de indenização em decorrência de assédio moral. Alega que se desincumbiu do ônus da prova, e que deve ser declarada a confissão ficta da Ré quanto à matéria. No entanto, o intento revisional não deve prosperar.

a) Danos morais por revista pessoal

A discussão relacionada à prática de revista, no âmbito do trabalho, envolve a análise de dois direitos garantidos constitucionalmente. De um lado, o direito à intimidade e privacidade do empregado, previsto no art.5º, inciso X, da Constituição Federal e, do outro, o direito à propriedade do empregador, respaldado pelo art.5º, inciso XXII.

Diversamente do quanto possa parecer, as normas constitucionais citadas podem conviver em harmonia, respeitando-se tanto o direito à intimidade e privacidade do trabalhador, quanto o exercício pleno da autonomia diretiva do empregador perante a sua propriedade privada.

Ressalte-se que, em se tratando de normas constitucionais, não se vislumbra hierarquia de uma delas a ponto de neutralizar a força protetiva da outra. Deste modo, não há como se considerar que o direito à intimidade e privacidade do empregado deve ser exercido e respeitado de tal maneira que impeça o empregador de exercer, igualmente, o seu direito constitucional de conservar a sua propriedade privada.

Sendo assim, a melhor solução para o aparente conflito entre ambos os direitos constitucionais é analisar, no caso concreto, os fatos, narrados e comprovados nos autos, a fim de averiguar possível violação do direito à intimidade e/ou privacidade decorrente do abuso do poder diretivo do empregador.

Evidencia-se, deste modo, a necessidade de examinar-se, à luz dos Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, caso a caso, se o direito de propriedade foi exercido de forma arbitrária e desproporcional a ponto de violar a intimidade e a privacidade do trabalhador.

Isto porque o direito subjetivo do empregador de salvaguardar seu direito constitucional à propriedade privada (art. 5º, XXII, CF) encontra limites no próprio texto constitucional, que reconhece a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (art. 5º, X, CF).

Sendo assim, a revista pessoal do empregado, desde que não atente contra sua dignidade e intimidade, é medida cabível para que o empregador proteja seu patrimônio. Tal revista, entretanto, quando realizada de maneira abusiva, constrangendo os empregados, deve ser considerada como revista íntima, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, ensejando, por conseguinte, o pagamento de indenização por danos morais.

Destaque-se que, para que se reconheça a obrigação reparatória decorrente do dano moral, se faz necessária a demonstração, pelo Autor da ação, do preenchimento dos pressupostos legais, quais sejam, o fato passível de gerar o dano moral, o nexo causal e a conduta empresária ilícita (art.186 do CC c/c o inc.X do art. 5º da CF).

Isto porque, mesmo constituindo entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátria que o dano moral em si mesmo não se prova, pois é sentimento experimentado apenas pela pessoa atingida pelo prejuízo, em seu íntimo, incumbe ao Reclamante demonstrar a existência de fato capaz de ensejar em sua órbita subjetiva sentimentos negativos, tais como constrangimento, humilhação, sofrimento psíquico.

Em conclusão, firmo posicionamento no sentido de que a revista pessoal, desde que não atente contra a dignidade e intimidade do empregado, consiste em prerrogativa do empregador, no exercício do poder diretivo, não caracterizando, presumidamente, a prática excessiva de fiscalização, muito menos uma fundada suspeita de furto, roubo, receptação ou outra modalidade de ilícito penal, que poderia justificar uma intervenção de autoridade judicial ou policial, nos moldes da legislação processual penal.

Trata-se de um procedimento, inclusive corriqueiro, vivenciado pela sociedade em situações mais diversas, como entrada em eventos musicais, esportivos, culturais, bem como em saídas de alguns estabelecimento comerciais, como grandes supermercados.

Noutro aspecto, é claro, o procedimento de revista quando realizado de forma abusiva e discriminatória é vedada pelo ordenamento jurídico, ensejando o pagamento de indenização por danos morais.

Traçadas tais premissas, passa-se às demais discussões sobre o tema.

b) IUJ n.0000343-11.2015.5.05.0000IUJ e Súmula 22/TRT05

No Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.0000343-11.2015.5.05.0000IUJ, do qual fui sorteado Relator, visando a pacificação da jurisprudência no âmbito deste Regional e a fim de facilitar o julgamento o mais unânime possível, nos moldes almejados pela nova perspectiva da jurisprudência trabalhista (Lei n.13.015/2014), apresentei a seguinte proposta de súmula:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROPOSTA DE SÚMULA - DANOS MORAIS. REVISTA PESSOAL. VISTORIA DE BOLSAS E SACOLAS. CARACTERIZAÇÃO - A revista pessoal do empregado, desde que não atente contra a sua dignidade e intimidade, consiste em prerrogativa do empregador, no exercício do poder diretivo, não caracterizando prática excessiva de fiscalização. Tal revista, entretanto, quando realizada de forma abusiva e discriminatória é vedada pelo ordenamento jurídico, ensejando o pagamento de indenização por danos morais.

I - Considera-se não discriminatória e não abusiva a revista em bolsas, sacolas e pertences dos empregados, quando realizada de maneira impessoal, sem discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade, hierarquia funcional ou quaisquer outras formas discriminatórias.

II - Não se configura abusiva a revista pessoal realizada de forma apenas visual, sem contato físico, utilizando-se ou não de aparelho detector de metais ou qualquer mecanismo de filmagem, podendo ser identificados e etiquetados os bens do empregado.

III - Considera-se sempre abusiva a revista íntima configurada nas hipóteses de apalpação do corpo do empregado ou, mesmo que não haja contato direto com 0 corpo, haja exposição de trajes e/ou partes íntimas.

IV - Em qualquer caso, considera-se abusiva a revista realizada perante terceiros, que não sejam também empregados ou colaboradores do empregador.

Entretanto, considera-se não abusiva quando efetivada perante terceiros, nas hipóteses em que a revista é extensiva ao público em geral que adentra ao estabelecimento do empregador, como ocorre, por exemplo, em bancos, instituições financeiras e eventos esportivos e culturais.

V - Mostra-se abusiva a revista nos armários destinados à guarda dos pertences dos empregados, quando realizada sem a presença do trabalhador.

VI - Os itens anteriores, inclusive o que trata da vedação de revistas íntimas, se aplicam, igualmente, à revista realizada em mulheres. Tal é a interpretação dada ao preceito contido no art.373-A da CLT c/c inciso I, do art.5º da Constituição Federal.

Na oportunidade do julgamento, tendo sido vencido, prevaleceu a decisão da maioria da composição plenária, sendo designado Redator do acórdão o Exmo.

Desembargador Renato Simões, e publicada a Súmula 22 deste TRT da 5ª Região.

SÚMULA 22/TRT05- REVISTA PESSOAL. PERTENCES DO EMPREGADO.

1 - É ilícito ao empregador realizar revista pessoal em pertences do empregado.

II - A prática da revista em pertences do empregado, sejam bolsas, sacolas, carteiras, mochilas ou qualquer outro acessório que ele porte, configura violação ao direito fundamental de proteção à intimidade e à dignidade humana (Art. 1º, III, e incisos II e X do art. 5º da CF/88), acarretando dano de natureza moral.

De acordo com a redação dada à Súmula 22/TRT05, qualquer revista realizada em bolsas, sacolas, carteiras, mochilas ou qualquer outro acessório do empregado acarreta dano de natureza moral ao empregado.

Sendo assim, para casos que envolvam esse fato específico, resguardo meu posicionamento pessoal quanto ao item I da proposta de súmula acima transcrita e acompanho a Súmula 22/TRT05, por obediência judiciária, especialmente diante dos §§3º a 5º do art.896 da CLT (com a redação dada pela Lei n.13.015/2014). Nas demais hipóteses, mantenho o meu posicionamento pessoal.

Passo à análise do caso destes autos.

c) Análise do caso sub judice

Narra a Reclamante em inicial (ID. d89979f - pág. 7), que era ostensivamente fiscalizada, inclusive com vistorias constantes em seus armários e bolsas, e revista íntima. Ademais, aduz que foi acusada de subtração de bens nas dependências da Reclamada, fato a partir do qual foi desautorizada de acesso ao cofre da empresa. Por fim, relata ter sido hostilizada pela chefia imediata à frente dos colegas de trabalho.

Em contraponto, a Demandada, em sua defesa (ID. f72ca57 - págs. 13/14), refuta a existência de constrangimentos ou ato lesivo à honra da Demandante, rechaçando, também, a prática de revista íntima ou qualquer outro ato lesivo.

Negado o assédio moral, pela Reclamada, constituía ônus da Demandante comprová-lo, uma vez que trata-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC/15). A Autora, todavia, se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia.

Isto porque, reside no depoimento do preposto da Reclamada que havia frequente revista pessoal aos pertences da Reclamante, conforme trecho a seguir; (ID. 479Dcbf - pág. 1): " que os trabalhadores abrem a bolsa e o fiscal vistoria o seu conteúdo; que se durante a jornada o trabalhador ausentar-se por qualquer motivo, deve exibir a sua bolsa e às vezes há revista nos armários; que a revista de bolsa é feita na sala reservada;" Em sendo assim, ante a confissão provocada em audiência, restou demonstrada a exposição da Autora a constrangimentos por abuso ao poder diretivo fiscalizatório pelo empregador (stalking).

Doutro giro, no que tange às acusações à Reclamante de subtração, vê-se que o único testigo trazido aos autos, atesta não ter presenciado qualquer conversa entre a Autora e os representantes da Reclamada, publicização das medidas tomadas pela empresa na averiguação dos furtos, ou até mesmo tratamento humilhante entre a Autora e seus superiores hierárquicos. Neste ínterim, transcreve-se os seguintes trechos; (ID. 479dcbf): "(…) que houve falta de numerário no cofre não se recordando quando; que foi feita uma investigação interna envolvendo a reclamante e mais duas pessoas que tinham acesso ao cofre; que não presenciou a conversa em relação a esse fato e que não sabe informar se a reclamante foi acusada de ter furtado ou subtraído valores; que a gerente e reclamante tinham relacionamento normal; que o depoente não presenciava tratamento agressivo com relação à reclamante, mas muitas vezes viu quando a mesma subiu a escada chorando e os colegas comentando a respeito do ocorrido ; (…)".

Neste aspecto, observa-se que a Ré conduziu as investigações de subtração ao seu patrimônio de forma discreta e zelosa, sendo a outorga ou revogação de acesso aos cofres da empresa um ato discricionário que lhe é reservado diante do poder diretivo que lhe emana na condição de empregador, não demonstrando tal at o,tout courts, abuso na relação de hierarquia existente entre as partes. Tal assim é, que não se afigurou a prova testemunhal, capaz de comprovar a tese Autoral, bem como inferir que haja nexo causal entre o relatado choro da Reclamante e atos culposos da Ré no exercício do seu poder diretivo neste aspecto.

Diante do exposto, conquanto não se tenha provado o tratamento vexatório à Reclamante na apuração de eventuais subtrações ao patrimônio da Ré, esta procedia a revista aos pertences da Reclamante, fato capaz de causar danos morais.

Considerando a dimensão do dano, a capacidade do agente agressor e a situação social e econômica do ofendido, mostra-se razoável e proporcional deferir o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Reformo a sentença.

(...) (fls. 505/510)

A Reclamada se insurge contra a decisão, sustentando que " não há qualquer ilícito ou situação vexatória no fato do empregador, em seu pleno exercício do poder diretivo, fazer a revista apenas visual de bolsas e objetos pessoais ." (fl. 522)

Alega que não houve comprovação do dano moral.

Aponta ofensas aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.

À análise.

O aresto transcrito às fls. 528, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, espelha tese no sentido de que "a inspeção em bolsas e sacolas dos empregados operada pelo empregador de forma impessoal, genérica e sem contato físico não configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais ", entendimento contrário, portanto, àquele da decisão recorrida, configurando divergência jurisprudencial apta a autorizar a cognição recursal.

CONHEÇO do recurso de revista, no particular, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DIÁRIA AOS PERTENCES DO EMPREGADO.

Esta Corte Superior já fixou o entendimento de que o procedimento de revista aos pertences dos empregados, sem contato físico, de forma impessoal e genérica, sem caráter discriminatório, não configura ato ilícito.

Desse modo, a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação.

Por oportuno, destaco precedentes desta Corte:

EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. DANO MORAL. REVISTA A PERTENCES DO EMPREGADO. BOLSAS E SACOLAS. IMPESSOALIDADE 1. A SbDI-1 do TST pacificou o entendimento de que a mera revista visual em bolsas, sacolas e demais pertences do empregado, desde que efetuada de maneira impessoal e genérica, não acarreta dano moral. Precedentes. 2. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da redação do art. 894, § 2º, da CLT, a indicação de arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por iterativa e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST não viabiliza o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial. 3. Embargos de que não se conhece. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. (TST-E-RR-200900-33.2013.5.13.0009, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/02/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - DANO MORAL - REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS - REVISTA PESSOAL - CONTATO FÍSICO. A revista apenas visual de bolsas e pertences dos funcionários da empresa, realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico e sem expor a intimidade do trabalhador, não o submete a situação vexatória e não abala o princípio da presunção da boa-fé que rege as relações de trabalho. Contudo, na situação, o Tribunal Regional consignou expressamente que o procedimento fiscalizatório era efetuado também mediante toque físico. Assim, impossível acolher a pretensão recursal amparada na existência somente de revista visual sem o revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-141100-74.2013.5.13.0009, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 18/12/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA DIÁRIA PESSOAL. CONTATO FÍSICO. CONFIGURAÇÃO. O entendimento da SBDI-1 deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. No presente caso, contudo, verifica-se situação diversa, restando consignado pelo Tribunal Regional que, além das revistas nos pertences dos empregados, havia contato físico entre quem procedia à fiscalização e quem era inspecionado, circunstância que evidencia conduta abusiva do empregador que implica ofensa à honra e à dignidade do Reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST-AIRR-131000-36.2009.5.05.0005, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 04/12/2015).

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA VISUAL DE BOLSAS, PASTAS, SACOLAS E MOCHILAS. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional demonstra a existência de inspeção visual de bolsas, pastas, sacolas e mochilas dos empregados, sem contato corporal nem despimento. Ressalvo meu posicionamento de que a revista pessoal ‘íntima ou não’, viola a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador. Contudo, acompanho o entendimento da SBDI-1 desta Corte no sentido de que a revista pessoal (sem contato físico), não afronta a intimidade, a dignidade e a honra. Indevida, portanto, a indenização por dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição e nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-92200-60.2013.5.13.0009, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 7/11/2014).

In casu, o Tribunal Regional consignou que " havia frequente revista pessoal aos pertences da Reclamante " (fl. 509).

Não há, na decisão recorrida, nenhum registro fático de que havia contato físico nas revistas realizadas, tampouco qualquer elemento que demonstre a efetiva exposição da intimidade do Reclamante.

Sobre o tema, assinalo que a Subseção 1 de Dissídios Individuais fixou o entendimento de que, ausente o registro fático que demonstre o abuso de direito da Reclamada, atinente à revista íntima e mediante contato físico com os empregados, não há espaço para a compensação por dano moral.

A revista impessoal, genérica e sem contato físico insere-se no poder diretivo do empregador e não ofende os direitos individuais da personalidade do empregado, restando inviabilizado o pagamento de indenização por dano moral.

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISTA REALIZADA EM ROUPAS E PERTENCES DOS EMPREGADOS. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de revista realizada nas roupas e nos pertences do empregado. Esta Corte tem entendido que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite, desde que procedido de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário à situação humilhante e vexatória, a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados. Desse modo, a revista feita, exclusivamente, nos pertences dos empregados, sem que se constate nenhuma das situações referidas, não configura ato ilícito, sendo indevida a compensação por dano moral. O ato de revistar bolsas, sacolas e pertences de empregado, de modo geral e impessoal, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não se caracteriza como "revista íntima", à luz da jurisprudência deste Tribunal, e não ofende, em regra e por si só, os direitos da personalidade do trabalhador, pelo que não se defere a indenização compensatória correspondente. No caso dos autos, verifica-se que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi deferida com base tão somente no entendimento uniformizado do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, resultado do julgamento da IUJ 00461.2012.008.13.00-7, em que se decidiu que a revista íntima realizada pela empresa TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ora reclamada, consistente no exame das roupas e dos demais pertences dos empregados, caracteriza ato ilícito, na medida em que a reclamada age com abuso de direito. No entanto, não há, no acórdão regional transcrito na decisão da Turma, nenhum registro fático que demonstre a exposição da intimidade da reclamante, não se cogitando de que houve, de fato, revista íntima, mas, apenas, revista de roupas e demais pertences, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, está inserido nos limites do poder diretivo do empregador e, consequentemente, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. Logo, a decisão da Turma está em consonância com a jurisprudência desta Subseção, razão pela qual não merece reparos. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-RR-63100-26.2014.5.13.0009, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/12/2015).

Nesse contexto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja excluído da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Reduzida a condenação, arbitra-se novo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), do qual resultam custas processuais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Brasília, 16 de maio de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator