| Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho |
PROCESSO Nº TST-AIRR-0000604-81.2024.5.07.0039
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM/lka/lra
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que o fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso examinado, apesar do indeferimento da benesse e da concessão de prazo para regularização do preparo recursal, a reclamada não procedeu ao recolhimento das custas processuais, de sorte que o acórdão pelo qual o TRT não conheceu do recurso ordinário por deserção está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, vindo à baila os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000604-81.2024.5.07.0039, em que é AGRAVANTE PAQUETA CALCADOS LTDA e é AGRAVADO PAULO SERGIO SILVA GOMES.
A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 184/209) contra a decisão de fls. 156/169, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 132/154).
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 46) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 10/10/2024 e interposição do agravo de instrumento em 14/10/2024), sendo a exigibilidade do preparo questão atinente ao mérito.
2 – MÉRITO
A discussão cinge-se ao tema “DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ”.
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação (fls. 168/169):
“(...)
À Análise.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o disposto na Súmula 86, do C. TST, bem assim no § 7º do art. 99 do CPC, e de conformidade com o entendimento estabelecido na OJ 269 da SBDI-1 do C. TST, afigura-se inviável o seguimento do recurso de revista, quanto ao tópico “DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
A análise da admissibilidade do recurso de revista, relativamente aos demais tópicos, fica prejudicada, porque as pretensões estão condicionadas à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu.
Nega-se seguimento, portanto.
CONCLUSÃO
a)DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s).”
A reclamada investe contra a referida decisão sob o argumento de que “a revista se impunha, porque o acórdão recorrido não dá vigência a diversos dispositivos legais e constitucionais, bem como Súmulas e da orientação majoritária do TST e de suas Turmas sobre a matéria veiculada. E por isso, estão presentes os requisitos legais e formais para o processamento e conhecimento da revista.” (fls. 204).
No mais, renova os argumentos lançados em seu recurso de revista, no qual alegou que está em recuperação judicial e não tem condições financeiras de suportar os custos do processo, de modo que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça e deve ser dispensada do recolhimento do preparo recursal. Indica violação do artigo 899, § 10, da CLT; contrariedade às Súmulas 86 e 463, item II, do TST; e afronta ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição.
Ao exame .
A transcrição realizada às fls. 142/144 atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, in verbis :
“‘(...) ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, cumpre instar que, por decisão monocrática, a relatoria indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita à reclamada, uma vez que restou constatado, nos autos do processo 5000521- 26.2019.8.21.0132/RS (Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo), o encerramento da Recuperação Judicial da reclamada Paquetá Calçados LTDA antes da data da interposição recursal. Nessa senda, fundamentou-se que a mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova robusta de tal alegação, não basta para efeito de constatação da insuficiência econômica.
Notificada da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por consequência, oportunizou o recolhimento e comprovação das custas processuais e do depósito recursal (arts.789, §1º, e 899, ambos da CLT), a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo a ela fixado para os fins do §7º do art. 99 do CPC: ‘Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.’ Diga-se que o prazo de 5 (cinco) dias concedido pela Relatoria está previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Outrossim, é incabível a renovação do pedido de justiça gratuita, visto que não se aplica pedido de reconsideração em matéria processual, e o efeito regressivo ou efeito iterativo próprio do agravo regimental também não socorre o caso em relevo, já que a reclamada não manejou tal medida no tempo oportuno.
No mais, o preparo recursal não ofende o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, nem o princípio da ampla defesa, pois o depósito previsto no art. 899 da CLT tem o propósito de assegurar o cumprimento de eventual condenação, de caráter alimentar.
Nesse contexto, à míngua da realização do devido preparo, outra alternativa não há senão a de considerar deserto o apelo da reclamada.
Recurso Ordinário não conhecido.
CONCLUSÃO DO VOTO Não conhecer do recurso ordinário da reclamada, pois deserto.
DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2º TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamada, pois deserto.
Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores João Carlos de Oliveira Uchoa (Relator), Emmanuel Teófilo Furtado e Paulo Régis Machado Botelho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Em gozo de férias o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva.
Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
Relator .”
Verifica-se que o Regional consignou expressamente no acórdão recorrido que houve prévio indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deduzido pela reclamada e, mesmo após concessão de prazo para regularização do preparo, não houve recolhimento das custas processuais, o que implicou na deserção do recurso ordinário.
O item II da Súmula 463 do TST dispõe claramente que: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” .
Além disso, esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que o fato de a empresa reclamada estar em recuperação judicial não configura, por si só, o direito aos benefícios da justiça gratuita. A respeito da questão, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA / DO RECURSO. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, a parte reclamada, quando da interposição do Recurso Ordinário, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do TST, não sendo suficiente para tanto a condição de empresa em recuperação judicial. Trata-se, pois, de decisão agravada proferida em sintonia com a Súmula n.º 463, II, do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-348-44.2022.5.23.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/6/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula nº 463, II, do TST. 2. Saliente-se que o simples fato de a empresa figurar como empresa em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-282-70.2022.5.23.0141, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/6/2024).
"(...) D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - NÃO CONHECIMENTO 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 1ª Reclamada, UTC Engenharia S.A., não atende a nenhum dos requisitos do art.896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias em discussão (deserção do recurso ordinário e concessão dos benefícios da justiça gratuita) não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direito social, para um processo cujo valor da condenação (R$25.563,93) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. 2. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, à luz dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT e da Súmula 463, II, deste Tribunal, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a presunção de miserabilidade da pessoa jurídica para efeito de isenção de custas, à míngua de provas da impossibilidade de arcar com tal despesa do processo. 3. Ademais, não há de se falar em concessão de novo prazo para a regularização do preparo ou que possa ser sanado espontaneamente com a veiculação do agravo, uma vez que a jurisprudência do TST segue no sentido de que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, refere-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais e do depósito recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST), não se confundindo com a ausência de recolhimento, caso em que não se aplica a abertura de prazo, conforme entendimento predominante neste Tribunal. Recurso de revista da 1ª Reclamada não conhecido" (RRAg-100645-26.2019.5.01.0483, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/5/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E REAPRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. 1- A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Julgados. 2- De outro lado, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que ‘no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo’. 3- O TRT, ao constatar a ausência de recolhimento do depósito recursal, concedeu prazo de 05 (cinco) dias para regularização do preparo. Não tendo a reclamada efetuado o recolhimento no prazo estipulado, o juízo primeiro de admissibilidade reconheceu a deserção do recurso de revista, e indeferiu o pedido de justiça gratuita. 4- Assim, como a empresa não comprovou o recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 1º, da CLT), ainda que intimada para tanto, mantém-se o despacho de admissibilidade que considerou o recurso de revista deserto, pois em conformidade com a Súmula nº 128, I, desta Corte, in verbis: ‘ É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso’. 4- Destaque-se que não se aplica a OJ nº 269 da SBDI-1 desta Corte quando o pedido tenha sido indeferido nas instâncias ordinárias. No caso concreto, o pedido de gratuidade de justiça foi apresentado nas razões do recurso de revista e indeferido pelo Presidente do TRT, que concedeu prazo à reclamada para comprovação do recolhimento do preparo recursal, o que não foi cumprido. 5- Nesse contexto, a gratuidade de justiça trata-se de matéria já decidida e somente pode ser analisada como tema de recurso, não se admitindo pedido autônomo em agravo de instrumento. 6- Portanto, como a reclamada não comprovou de forma cabal a insuficiência de recursos e não efetuou qualquer recolhimento a título de depósito recursal referente ao recurso de revista, deve ser mantida a decisão monocrática ora agravada. 7 - Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-657-15.2018.5.05.0464, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023).
Nesses termos, constata-se que o recurso ordinário não preencheu pressuposto extrínseco atinente ao preparo, uma vez que, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e concessão de prazo para regularização do preparo recursal, a reclamada não trouxe aos autos comprovante de pagamento das custas processuais exigidas para admissibilidade do apelo.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 463, II, do TST), de sorte que é inviável o processamento do recurso de revista, por incidência dos óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 3 de junho de 2025.
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator