A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMAAB/ubf/ct/lsb

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. No caso, conforme registrado, a Corte Regional consignou expressamente a realização de terceirização lícita e, via de consequência, impôs a aplicação do entendimento cristalizado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que, apesar de admitir a terceirização de serviço especializado ligado à atividade-meio do tomador, reconhece a responsabilidade subsidiária do beneficiário dos serviços. Estando, portanto, a decisão recorrida, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV e VI, desta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-26292-87.2015.5.24.0071 , em que é Agravante FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATO-GROSSENSE LTDA. e são Agravados FRANCISCO GONCALVES FERREIRA FILHO e PLANTAR S.A. PLANEJAMENTO, TÉCNICA E ADMINISTRAÇÃO DE REFLORESTAMENTOS .

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fibria-MS Celulose Sul Mato-Grossense LTDA. contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista.

Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões .

Sem a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais .

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado devidamente habilitado e regularmente formado. Conheço.

2 - MÉRITO

2.1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST.

A lega a ré que a primeira reclamada foi contratada para prestar-lhe seus serviços especializados, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária.

Denuncia má aplicação da Súmula 331 do TST.

Eis os trechos transcritos e destacados nas razões de recurso de revista, para fins de prequestionamento da controvérsia:

" O Juízo de primeira instância atribuiu responsabilidade subsidiária à segunda reclamada pela condenação imposta na presente reclamação, por ter se beneficiado da mão de obra do reclamante.

Recorre a segunda reclamada dessa decisão, argumentando que inexiste responsabilidade da empresa tomadora de serviços nos casos ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, como ocorreu no caso dos autos.

Passo ao exame.

De início, cabe transcrever a atual redação da Súmula n. 331 do colendo TST sobre o tema em debate, in verbis:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Restou incontroverso que houve celebração de um contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada e a segunda reclamada e que o reclamante, contratado pela primeira, despendeu sua força de trabalho em favor da segunda, na sua propriedade.

Nesses casos, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pela satisfação de direitos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, uma vez reconhecida a legalidade do contrato de terceirização de mão de obra, demanda que seja comprovada sua culpa in vigilando.

E, na hipótese, é flagrante a culpa in vigilando, porque não ficou demonstrada nenhuma fiscalização efetuada por parte da segunda reclamada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada perante o trabalhador. Logo, atribuir responsabilidade subsidiária da segunda reclamada sobre as verbas decorrentes da condenação é medida que se impõe.

Destarte, nego provimento ao recurso."

Ao exame.

Inicialmente, registro que, não obstante a transcrição integral do acórdão, a decisão foi concisa, razão por que será analisada normalmente.

Conforme registrado alhures, a Corte Regional consignou expressamente a realização de terceirização lícita e, via de consequência, impôs a aplicação do entendimento cristalizado na Súmula nº 331, IV e VI, desta Corte, que, apesar de admitir a terceirização de serviço especializado ligado à atividade-meio do tomador, reconhece a responsabilidade subsidiária do beneficiário dos serviços .

Estando, portanto, a decisão recorrida em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo.

Nego provimento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 30 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator