A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/rat/ed/dsc
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou, com base no laudo pericial, que não existe relação de causalidade ou concausalidade entre a doença que acomete a Reclamante (Síndrome de Burnout – depressão) e as atividades desempenhadas na Reclamada, tratando-se de doença de origem comum, adquirida em função de acontecimentos negativos e traumáticos da vida cotidiana da Reclamante, sem qualquer ligação com o trabalho . Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau de jurisdição, após análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que não se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista – no qual é vedada a investigação probatória -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-21771-20.2014.5.04.0030 , em que é Agravante VIVIANA COLOMBO e Agravado AMMO VAREJO LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente .
Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 .
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que assim foi fundamentada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, "caput", e 7º, "caput" e XXX e XXXII, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 460 da CLT; 20 e 21, I, da Lei 8.213/91.
- divergência jurisprudencial.
A autora se insurge contra a decisão da Turma que, assim como a sentença, não reconheceu a existência de doença ocupacional. Do acórdão recorrido, transcreve: "Não verificado o nexo causal/concausal entre a patologia apresentada pela autora e as atividades desenvolvidas em favor da ré, não se configura a doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. As conclusões do perito, que não são infirmadas por outro meio de prova, dão conta de que a patologia tem causa multifatorial, sem que tenha sido desencadeada ou agravada pelo trabalho. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (...) Da análise da contexto probatório existente nos autos, constata-se que inexistem elementos suficientes para configurar o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença que acomete a reclamante e as suas atividades laborais junto à ré. O laudo pericial, produzido por profissional qualificado e de confiança do juízo, que tem a percepção técnica dos fatos, foi conclusivo no sentido da inexistência do nexo causal. É necessário se ponderar, ainda, que o transtorno psicológico que acomete a reclamante se trata de uma doença multifatorial, não se podendo desconsiderar, como já dito, o fator genético e eventos pessoais, alheios ao trabalho, que interferiram no estado emocional da autora. Acrescente-se que eventual sobrecarga de trabalho enfrentada pela autora, ainda que represente alguns transtornos ao trabalhador, não implica, necessariamente, motivo caracterizador do transtorno psiquiátrico que acomete a reclamante, como inclusive pontuado pelo perito."
Não admito o recurso de revista no item.
O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no Recurso de Revista por meio dessa lei, consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT: 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015; AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR 306-71.2013.5.04.0811, 4ª Turma, DEJT 05/06/2015; AIRR 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.
Da análise do recurso evidencia-se que o recorrente se restringiu à transcrição dos respectivos trechos em que foram apreciadas as questões objeto do seu inconformismo, deixando de realizar o confronto analítico entre a tese desenvolvida pelo Regional e cada uma das violações indicadas e cada uma das divergências jurisprudenciais apontadas, conforme exigências dos incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT.
A parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/14, desatendendo à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada ínsita ao recurso de revista.
Como bem apontado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no ED-RR-919-65.2013.5.23.0002 (DEJT 22/05/2015): "No que se refere ao cotejo analítico, é necessário que a parte recorrente realize o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional acerca da matéria, com cada uma das violações indicadas, contrariedades apontadas, e divergências jurisprudenciais transcritas. Para isso é necessário que a parte indique o trecho da decisão regional (inciso I), aponte a contrariedade a dispositivo de lei ou divergência jurisprudencial (inciso II), e realize a comparação entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais a decisão incorre na contrariedade referida, expondo as razões de reforma (inciso III). Não é suficiente, assim, enumerar uma série de artigos tipo por violados nas razões recursais, sendo imprescindível delinear os motivos pelos quais os fundamentos adotados pela Corte Regional violam cada um dos dispositivos indicados, contrariam cada uma das súmulas apontadas, ou divergem de cada um dos paradigmas indicados para demonstração do dissenso, e as razões de reforma da decisão recorrida, conforme exigência dos incisos I, II, e III do §1º-A, do art. 896 da CLT."
Ademais, por pertinente e esclarecedor, destaco o consignado nos seguintes julgados do TST:
"A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1ª-A, da CLT. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento" (...) traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente." (AIRR 306-71.2013.5.04.0811, 4ª Turma, DEJT 05/06/2015)
"O escopo da lei foi exatamente contribuir para a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando mecanismos para reforçar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformizar, consolidar e pacificar a jurisprudência trabalhista nacional. Por essa razão, é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Equivale a dizer que recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem mesmo seguimento." (AIRR 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016)
De qualquer sorte, quanto ao reconhecimento do nexo causal entre a doença ocupacional da autora e o trabalho prestado à reclamada, depreende-se do acórdão a Turma fundamentou sua decisão no laudo pericial: "O laudo psicológico (Id. nº f57f85e) referiu que a reclamante não apresenta doença psiquiátrica, sendo acometida de quadro transitório de transtorno de adaptação. Destacou que o transtorno não decorre de acidente do trabalho ou de entidade mórbida àquele equiparada. Registrou que não há na história da autora qualquer referência a situações traumáticas no local de trabalho e que em contrapartida a reclamante foi alvo de fatores como separação conjugal, doença na família e perda de ente querido, os quais possuem potencial maior para desencadear transtornos mentais. (...) No laudo complementar o perito ratifica a conclusão anterior (Id. nº 8cf21d9), dizendo que "Conforme foi esclarecido no laudo pericial, problemas ligados ao local trabalho são considerados estressores sociais do tipo estresse crônico, muito diferentes na magnitude dos eventos pessoais apresentados pela Autora: separação conjugal, morte do pai, da avó e do seu filho de oito meses de idade; finalmente o falecimento do companheiro por hepatocarcinoma e cirrose biliar decorrentes da mesma doença genética que vitimou o seu filho". Como se vê, segundo o perito e de acordo com os documentos juntados aos autos, a reclamante apresentava fatores individuais e dissociados do trabalho que a conduziram a transtornos psiquiátricos, não sendo possível se considerar as atividades laborais como causa ou concausa do transtorno apresentado. "
Diante do exposto, evidencia-se que o entendimento da Turma no sentido de que não se verifica nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pela autora e as atividades desenvolvidas em favor da ré, não se configurando, em razão disso, a doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, é baseado nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
Para melhor compreensão do tema, transcreve-se o acórdão recorrido:
"1.Doença ocupacional
A reclamante, inconformada com a decisão que não reconheceu a existência de doença ocupacional, interpõe recurso ordinário. Alega que é evidente o nexo causal entre a doença que a acomete e as atividades desenvolvidas. Afirma que recebia severas cobranças para o cumprimento de metas, além de ser habitualmente sobrecarregada com tarefas e estar obrigada a cumprir extensa jornada de trabalho.
Assevera que a conduta da reclamada caracteriza ato abusivo e, pois, dano in re ipsa. Registra que a prova oral confirma o estresse a que se submetia no ambiente de trabalho, aduzindo que os atestados médicos e o laudo juntado aos autos comprovam a doença profissional. Destaca que a reclamada não demonstrou que tenha adotado medidas para prevenir os transtornos psicológicos decorrentes da atividade desenvolvida, ficando, assim, demonstrada a culpa do empregador.
A sentença não reconheceu a existência de doença ocupacional, pelos seguintes fundamentos: "Pelo que observo do laudo pericial e sua complementação, bem como demais documentos dos autos, não há como se estabelecer o nexo causal entre o trabalho e a moléstia, sobretudo diante de tudo o quanto referido no prontuário médico constante dos autos, no qual os fatores estressores do trabalho não tiveram relevância em comparação com os vários acontecimentos de grande magnitude na vida pessoal da autora, como a perda de entes queridos (inclusive do filho pequeno) e da separação conjugal. No mais, a prova testemunhal apenas confirma as informações que já constavam dos autos e que ainda assim não foram consideradas como fatos consistentes o bastante, pelo perito judicial, para comprovar a origem ocupacional da doença, seja a necessidade de retorno antecipado ao trabalho após realização de cirurgia (informação sequer confirmada, aliás), sejam as metas, seja a sobrecarga de trabalho. Ademais, o curto interregno entre a admissão na ré e o início dos sintomas (menos de três meses) também é fator a ser considerado, mormente quando as alegações da autora são de condições de trabalho ruins que se perpetuaram no tempo. Outrossim, considerando que a responsabilidade da empregadora era subjetiva, porque a doença não está atrelada ao risco da atividade, cabia à reclamante comprovar, de forma contundente, que a doença mental tivesse sido desencadeada ou agravada pela atividade laborativa, o que não se verificou. De fato, não há, na hipótese, responsabilidade objetiva, porque a doença não se relaciona com atividade de risco eventualmente desempenhada em prol da ré, não havendo nexo técnico epidemiológico previdenciário atrelando o CNAE da reclamada e a moléstia de que sofre a autora, nos termos do Decreto 6.042/2007. Assim, considerando que a responsabilidade é subjetiva e, portanto, dependente de configuração de culpa do empregador, tem-se que a ré não concorreu para a doença. É o que se extrai do art. 7º, XXVIII, da CRFB, que expressamente estabelece a hipótese de indenização para os casos de dolo ou culpa, deixando implícita a responsabilidade subjetiva do empregador como patamar mínimo de garantia ao trabalhador. (...). Logo, considerando que para efeitos de reparação por responsabilidade civil do empregador, na forma dos arts. 186 c/c 927 do Código Civil, devem estar conjugados diversos fatores, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, não tendo sido demonstrado o dano e tampouco o nexo de causalidade, inexiste acidente de trabalho/doença ocupacional e, por consequência, obrigação de indenização. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos autos".
O acidente de trabalho deve ser indenizado, em caso de dolo ou culpa do empregador. Tal previsão existe no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que dispõe:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
Para a apreciação da indenização por acidente de trabalho são necessários, como em qualquer outro caso de responsabilidade civil, os pressupostos consistentes na existência do dano e no nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu.
À parte autora cabe a demonstração do prejuízo que sofreu, pois essa noção é um dos pressupostos de toda a responsabilidade civil. Só haverá a responsabilidade civil se houver um dano a reparar. Para que haja um dano indenizável, são necessários os seguintes requisitos: a) diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral pertencente a uma pessoa; b) efetividade ou certeza do dano; c) causalidade; d) subsistência do dano no momento da reclamação/legitimidade; e) ausência de causas excludentes da responsabilidade (DINIZ, MARIA HELENA, Curso de Direito Civil Brasileiro, 4ª ed., Ed.
Saraiva, São Paulo, 1988, vol. 7, pp. 53-54).
Em não se tratando de acidente típico, é necessário que se verifique, ainda, o disposto no art. 20, da Lei 8.213/98: "Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I".
A reclamante, na inicial, alegou que realizava trabalho extenuante, que desenvolvia múltiplas funções, em jornadas de trabalho excessivas, laborando sob pressão para o cumprimento de metas. Disse que adquiriu doença ocupacional Síndrome de Burnout (depressão), diretamente relacionada à sobrecarga de trabalho.
O laudo psicológico (Id. nº f57f85e) referiu que a reclamante não apresenta doença psiquiátrica, sendo acometida de quadro transitório de transtorno de adaptação. Destacou que o transtorno não decorre de acidente do trabalho ou de entidade mórbida àquele equiparada. Registrou que não há na história da autora qualquer referência a situações traumáticas no local de trabalho e que em contrapartida a reclamante foi alvo de fatores como separação conjugal, doença na família e perda de ente querido, os quais possuem potencial maior para desencadear transtornos mentais.
A reclamante impugnou a conclusão pericial (Id. nº da46092), sustentando que o perito não levou em consideração a presença de elementos e fatos do trabalho que levaram ao desenvolvimento da doença psicológica que lhe acomete. Sustenta que o laudo não menciona o estresse, a pressão e cobranças que sofria como causa da patologia, devendo os autos retornar ao perito para exame dessas questões.
No laudo complementar o perito ratifica a conclusão anterior (Id. nº 8cf21d9), dizendo que " Conforme foi esclarecido no laudo pericial, problemas ligados ao local trabalho são considerados estressores sociais do tipo estresse crônico, muito diferentes na magnitude dos eventos pessoais apresentados pela Autora: separação conjugal, morte do pai, da avó e do seu filho de oito meses de idade; finalmente o falecimento do companheiro por hepatocarcinoma e cirrose biliar decorrentes da mesma doença genética que vitimou o seu filho".
Como se vê, segundo o perito e de acordo com os documentos juntados aos autos, a reclamante apresentava fatores individuais e dissociados do trabalho que a conduziram a transtornos psiquiátricos, não sendo possível se considerar as atividades laborais como causa ou concausa do transtorno apresentado.
Da análise da contexto probatório existente nos autos, constata-se que inexistem elementos suficientes para configurar o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença que acomete a reclamante e as suas atividades laborais junto à ré. O laudo pericial, produzido por profissional qualificado e de confiança do juízo, que tem a percepção técnica dos fatos, foi conclusivo no sentido da inexistência do nexo causal.
É necessário se ponderar, ainda, que o transtorno psicológico que acomete a reclamante se trata de uma doença multifatorial, não se podendo desconsiderar, como já dito, o fator genético e eventos pessoais, alheios ao trabalho, que interferiram no estado emocional da autora.
Acrescente-se que eventual sobrecarga de trabalho enfrentada pela autora, ainda que represente alguns transtornos ao trabalhador, não implica, necessariamente, motivo caracterizador do transtorno psiquiátrico que acomete a reclamante, como inclusive pontuado pelo perito.
Não há suporte fático, assim, para o deferimento da indenização por danos morais postulada.
Nega-se provimento ao recurso ordinário da autora.
O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva.
Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício.
Na hipótese , o Tribunal Regional consignou, com base no laudo pericial, que não existe relação de causalidade ou concausalidade entre a doença que acomete a Reclamante (Síndrome de Burnout – depressão) e as atividades desempenhadas na Reclamada, tratando-se de doença de origem comum, adquirida em função de acontecimentos negativos e traumáticos da vida cotidiana da Reclamante, sem qualquer ligação com o trabalho .
Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST).
Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau de jurisdição, após análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que não se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista – no qual é vedada a investigação probatória -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST).
Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 15 de março de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator