A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao/sp/pp
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Definir se o ônus da prova quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade é da parte reclamante ou da parte reclamada. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0001095-48.2023.5.06.0008 , em que é RECORRENTE JOSE MARCELO DE FRANCA MATOS e é RECORRIDO LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE .
Os presentes recursos são representativos de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a proposta pela afetação do processo RR - 0001095-48.2023.5.06.0008 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 131-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
“O ônus da prova quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade é da parte reclamante ou da parte reclamada?”
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. É essencial para que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024, a despeito de reiterados recordes de produtividade. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.
Quanto à multiplicidade da discussão de tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentada, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos "promoções por antiguidade" e "ônus da prova" revelou, 447 acórdãos e 3.251 decisões monocráticas sobre a questão jurídica em exame.
Já quanto à relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema, esta se dá justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
Quanto à posição do Tribunal Superior do Trabalho , esta pode ser sintetizada no sentido de que, “por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade”. Em tal sentido os seguintes exemplos de todas as suas Turmas:
“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Hipótese em que se discute o direito do reclamante à progressão por antiguidade com base em previsão constante do plano de cargos e salários da empresa. 2. In casu , foi indeferido o pedido de progressões por antiguidade, a partir de 2007, ao fundamento de que ao reclamante cabia o ônus de demonstrar que foi preterido e do qual não se desincumbiu. 3. Ao contrário do que decidiu a Corte a quo, a SDI-1 desta Corte, com base do princípio da aptidão para a prova, firmou entendimento de que cabe à empregadora o ônus de comprovar quais as condições que o empregado não satisfaz para concessão de progressão por antiguidade, porquanto fato impeditivo ao direito do autor. Configurada a violação do art. 373, II, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-416-15.2014.5.04.0721, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2024).
"RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CORSAN - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - NÃO CONCESSÃO PELO EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO EMPREGADO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA . 1 . O Tribunal Regional concluiu que cumpria ao reclamante demonstrar que foi preterido pela reclamada quanto à concessão de promoções por antiguidade. Todavia, considerando o princípio da aptidão para a prova, é certo que cumpria à empresa reclamada o ônus de demonstrar a impossibilidade de concessão de promoções por antiguidade ao autor, porquanto responsável pela guarda da documentação relativa ao contrato de trabalho firmado. Nesse contexto, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de atribuir ao reclamante o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à promoção por antiguidade, implicou violação do art. 373, II, do CPC. 2. Fica sobrestado o exame do tema remanescente, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias dele constantes, com ou sem interposição de novo recurso pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-20929-82.2019.5.04.0121, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o Regional concluiu que o reclamante não fazia jus às promoções por antiguidade referentes aos anos de 2012 e 2013. Destacou que cabia ao reclamante "demonstrar que foi preterido em relação aos demais empregados, na medida em que fornecidos os meios para que apontasse eventual equívoco no processo que o tivessem prejudicado, ônus do qual não se desonerou, não se verificando, assim, afronta ao princípio da isonomia". Contudo, esta Corte possui o entendimento consolidado de que, em face do princípio da aptidão para a prova, previsto expressamente no artigo 373, § 1º, do CPC/2015, cabe à empregadora o encargo de demonstrar que o trabalhador não satisfez nenhum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, pois se trata de fato obstativo do direito do autor, na esteira do que preconizam, outrossim, os artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 333, inciso II, do CPC/73 (Precedentes). Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-20413-59.2015.5.04.0523, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/12/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DE GOIÁS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL. PROMOÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que, em face do princípio da aptidão para a prova, previsto expressamente no artigo 373, § 1º, do CPC/2015, cabe à empregadora o encargo de demonstrar que a trabalhadora não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, pois se trata de fato obstativo do direito do Autor, na esteira do que preconiza, outrossim, o art. 373, inciso II, do CPC/2015. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-10918-66.2021.5.18.0013, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024).
“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a limitação orçamentária, a falta de deliberação da diretoria ou o preenchimento de outros requisitos não constituem óbices ao seu deferimento, uma vez que se trata de condições meramente potestativas, na forma do artigo 129 do Código Civil. Precedentes. Quanto às regras de distribuição do ônus da prova, importante registrar o entendimento adotado por esta Corte no sentido de que, em face do princípio da aptidão para a prova, previsto expressamente no artigo 373, § 1º, do CPC/2015, cabe à empregadora o encargo de demonstrar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, pois se trata de fato obstativo da direito da parte demandante. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0021405-18.2016.5.04.0771, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2024).
“RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Inicialmente, registre-se que, ao contrário do recurso da Reclamada - que se refere às diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade relativas ao ano de 2005, que estabeleceu percentual zero para as promoções -; o recurso de revista do reclamante trata das diferenças salariais relativas às promoções por antiguidade no período de 2007 a 2015, com percentual de promovíveis diferente de zero. 3 - Conforme se depreende do acórdão recorrido, o TRT entendeu que a reclamada comprovou o cumprimento das regras relativas às promoções por antiguidade no período de 2007 a 2015 e que, diante da documentação apresentada, o reclamante não comprovou que foi preterido na ordem de classificação ou que teve tratamento desigual em relação aos demais empregados. 4 - Quanto à matéria ora debatida, a SBDI-I firmou o entendimento de que cabe à reclamada, pelo princípio da aptidão da prova, demonstrar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão das promoções por antiguidade previstos nos regulamentos da empresa. 5 - No caso concreto , o acórdão recorrido não atribuiu o ônus da prova relativo aos requisitos previstos nos planos de cargos e salários ao reclamante, mas sim, analisando as resoluções e os demais documentos apresentados pela reclamada, verificou que não houve descumprimento das regras relativas às promoções por antiguidade e que o reclamante não conseguiu comprovar sua preterição às respectivas promoções. 6 - Nessa perspectiva, o Tribunal de origem consignou: " Com relação ao período de 2007 a 2015, a reclamada fixou o número de empregados promovíveis, consoante Resoluções 02/2008, 10/2009, 17/2009, 17/2010, 03/2012, 01/2013, 18/2014, não se podendo cogitar de descumprimento das regras do PCS . Ainda, apresentou a relação dos empregados promovidos, por mérito e antiguidade , no interregno, demonstrando, também, os critérios de classificação do autor os quais não lhe asseguraram a concessão das promoções por antiguidade nos anos de 2007, 2009, 2011, 2013, conforme histórico juntado . No mesmo documento, comprovou, ainda, que em 2014 o autor foi promovido por antiguidade (ID. 9e0738c). Neste contexto, não tinha direito à promoção em 2015, e em 2016, não preencheu os requisitos . Considerando que as promoções são concedidas no mês de outubro de cada ano, e a presente ação fora ajuizada em julho de 2017, não havia como verificar se o autor estaria dentre os 14,90% empregados promovidos no ano (ID. 2902ae7). Cabe referir que o fato de o índice de promovíveis ser aplicado sobre a totalidade dos empregados da reclamada não configura descumprimento das regras instituídas para as promoções. (...) Nesse contexto, ao contrário do entendimento lançado na sentença, tenho que, com relação às promoções a partir de 2007, a reclamada obedeceu os critérios definidos no PCS para a concessão das promoções por antiguidade . Assim, cabia ao reclamante provar que foi preterido na ordem de classificação das promoções, ou teve tratamento desigual aos demais empregados, ônus do qual não se desincumbiu " . 7 - Dessa maneira, constata-se que não houve atribuição equivocada do ônus da prova, pois o TRT reconheceu que a reclamada obedeceu aos critérios definidos nas Resoluções internas, desincumbindo-se do seu ônus de comprovar a regularidade da concessão das promoções por antiguidade, e, portanto, a matéria foi solucionada efetivamente com base nas provas dos autos, de forma que caberia ao reclamante comprovar que houve preterição. 8 - Assim, a decisão do TRT está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que cabe à empregadora o ônus de comprovar quais as condições que o reclamante não satisfazia para concessão de promoções por antiguidade, por constituir fato impeditivo do direito do empregado, nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. 9 - Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. 10 - Recurso de revista de que não se conhece" (Ag-RRAg-20970-44.2017.5.04.0016, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024).
“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. I . A SBDI-I do TST fixou a posição de que cabe à parte reclamada, pelo princípio da aptidão da prova, demonstrar que a trabalhadora não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão das promoções porantiguidade, previstos nos regulamentos da empresa. II . No caso vertente, o Tribunal de origem adotou o fundamento de que recai sobre a parte reclamante o ônus de provar a satisfação dos requisitos para concessão das promoções por antiguidade. III . Desse modo, o acórdão regional revela contrariedade ao entendimento perfilhado pela SBDI-I desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21306-74.2014.5.04.0203, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/10/2024).
“PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL NÃO EXCLUSIVO. DEMAIS REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 2.1. A jurisprudência desta Corte detém o entendimento de que a concessão das promoções por antiguidade não é discricionária, de modo que, preenchido o tempo previsto no regulamento empresarial, o trabalhador faz jus ao seu recebimento, a não ser que demonstrada a impossibilidade de sua concessão, como o não preenchimento dos requisitos normativos ou a indisponibilidade financeira. 2.2. Por se tratar de fato impeditivo ou extintivo, o respectivo ônus da prova recai sobre a empregadora, a teor da aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST. 2.3. À míngua de qualquer premissa no acórdão a evidenciar o não preenchimento, por parte do reclamante, dos demais requisitos contidos na norma interna da reclamada, o afastamento da pretensão à respectiva promoção encontra óbice na Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento não provido”. (RRAg-20473-06.2015.5.04.0661, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/09/2022).
A c. SBDI1 traz o mesmo entendimento:
"DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. Esta Corte possui o entendimento pacífico de que pertence à empregadora, por injunção dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, o encargo de demonstrar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, por ser fato impeditivo a direito o autor previsto em plano de cargos e salários da reclamada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1485-76.2012.5.12.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/01/2022).
Ocorre que, após levantamento, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se transcreve:
“RECURSO ORDINÁRIO. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. Compete à reclamada o ônus de demonstrar que não foram preenchidos os requisitos às promoções por antiguidade, porquanto, além de se tratar de fato impeditivo do direito (art. 373, II, do CPC), é ela detentora da documentação concernente ao contrato de trabalho firmado. Recurso Ordinário a que se nega provimento, no particular.” ( TRT-6 - ROT: 00009658920225060009, Relator: SOLANGE MOURA DE ANDRADE, Segunda Turma - Julgado em 8/2/2024)
“PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A partir de 2007, quando a Corsan passou a fixar percentuais de empregados promovíveis, cumprindo, portanto, sua norma interna, é do empregado o encargo de comprovar que foi preterido no processo de promoções, do qual não se desincumbiu. Recurso da reclamada provido em parte.” ( TRT-4 - 0020151-69.2020.5.04.0512 (ROT), Relator: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI, Primeira Turma, Julgado em 14/4/2021)
Não bastasse isso, dentre oito os precedentes das Turmas desta Corte citados acima, verifica-se que cinco conheceram e deram provimento aos recursos de revista respectivos para atribuir ao empregador o ônus de comprovar o não preenchimento dos requisitos para as promoções por antiguidade, o que deixa evidente que, nesses processos os respectivos TRTs decidiram em contrariedade à jurisprudência pacífica do TST.
Por outro lado, o representativo definido para alçar o tema a debate, que cumpre os requisitos para ensejar o exame de mérito do tema, também evidencia dissenso em relação à posição do TST, sendo que a questão trazida foi decidida de modo diverso deste c. TST pelo TRT da 6ª Região, no sentido de atribuir ao reclamante o ônus da prova.
No presente caso, o recurso de revista da reclamante foi admitido por possível violação do art. 818, II, da CLT.
Dessa forma, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso reconhecer a necessidade de uniformizar a matéria, através do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência do c. TST.
Nos termos do §5º do art. 132-A do Regimento Interno, procede-se à reafirmação da jurisprudência desta c. Corte:
Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que “por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade”, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima.
Com efeito, o art. 818, § 1º, da CLT, na mesma esteira do art. 373, § 1º, do CPC, positiva no processo do trabalho o princípio da aptidão para a prova, afastando as regras clássicas de distribuição do ônus da prova previstas no caput do dispositivo celetista “ diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário ”.
Dito isso, no âmbito das relações trabalhistas, é o empregador que, em regra, tem a guarda da documentação referente aos contratos de trabalho e cumprimento das respectivas obrigações, a exemplo dos documentos que comprovam tempo de serviço, funções exercidas, avaliações de desempenho, disponibilidade orçamentária ou outros documentos cujas informações podem impactar no direito às promoções por antiguidade.
Fica claro, portanto, que o empregador tem maior aptidão para produzir a prova dos fatos referentes às promoções por antiguidade, circunstância que, na esteira dos dispositivos legais citados acima e da jurisprudência pacífica desta Corte, torna impositivo atribuir-lhe o ônus da prova respectivo.
Por todo o exposto, extrai-se do julgamento do presente caso a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada nos precedentes das Turmas e da SBDI-1 desta Corte citados acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade.
De tal forma, o recurso de revista no tema ora afetado deve ser conhecido, por violação do art. 818, II, da CLT e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, atribuir à reclamada o ônus da prova quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários às promoções por antiguidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que aprecie o recurso ordinário interposto pelo autor, com este enfoque, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade . II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 818 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para atribuir à reclamada o ônus da prova quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários às promoções por antiguidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que aprecie o recurso ordinário interposto pelo autor, com este enfoque, como entender de direito. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST